As linhas oportunamente definidas nos planos da Região Autónoma dos Açores indicam a necessidade de um crescimento gradual do sector secundário, seja em termos de produto, seja em termos de ocupação da população activa.
As características geo-humanas da Região apontam, de momento, para a incentivação de certas actividades industriais, nomeadamente assentes em estruturas familiares e cooperativas e, bem assim, implantadas em parcelas menos desenvolvidas do arquipélago.
A conhecida timidez empresarial justifica o apoio financeiro do Governo, desde que subordinado ao contrôle político dos representantes eleitos pelo povo dos Açores.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Acções e empreendimentos a apoiar)
1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro directo a acções e empreendimentos que se enquadrem dentro das linhas gerais do fomento industrial mediante investimentos produtivos.2 - As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior poderão respeitar a:
a) Projectos de instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, incluindo a respectiva execução;
b) Aquisição de equipamento industrial.
ARTIGO 2.º
(Beneficiários e natureza dos apoios)
1 - O apoio financeiro referido no artigo anterior será concedido a empresas, ou agrupamentos de empresas, tanto do sector privado como do cooperativo.2 - O apoio terá a natureza de empréstimo, sem juro, por tempo determinado e constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional.
ARTIGO 3.º
(Limitações)
1 - O montante anual dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no plano - cujos elementos anexos indicarão a respectiva distribuição subsectorial e por ilhas - e inscrito no orçamento regional.2 - Na eventual escolha a que tenha de se proceder, quanto aos beneficiários, será tida em conta a seguinte ordem de preferências:
1.ª Empresas que exerçam a actividade a apoiar nas ilhas em que o sector secundário tenha percentualmente menor relevância, em termos de produto;
2.ª Empresas familiares;
3.ª Empresas cooperativas.
3 - O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder 30% do investimento total que o beneficiário se propuser realizar.
4 - O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de sete anos, prorrogável até mais três anos, sob pedido fundamentado do beneficiário que seja julgado aceitável.
ARTIGO 4.º
(Condições gerais para a concessão dos apoios)
Os empréstimos a que se refere o presente diploma só poderão ser concedidos para o financiamento de actividades industriais exercidas na Região que:
a) Aproveitem relevantemente matéria-prima com origem no sector primário regional ou se justifiquem pela localização geográfica do arquipélago;
b) Produzam bens com valor acrescentado regional superior a 50%;
c) Utilizem equipamento ou serviços nacionais, de preferência a estrangeiros, em iguais condições de competitividade.
ARTIGO 5.º
(Início do processo)
1 - Os pedidos de apoio financeiro previstos no presente diploma serão formulados em requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.2 - Os requerimentos deverão ser entregues até ao dia 30 de Junho de cada ano na Direcção Regional da Indústria, em Ponta Delgada, podendo sê-lo também nas delegações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, nos municípios onde as mesmas funcionarem ou nas secretarias das câmaras municipais, nos demais casos, sempre em conformidade com o domicílio do requerente, se o mesmo se situar na Região.
3 - Do requerimento e documentos que o instruírem será passado recibo, devendo tudo ser remetido imediatamente, se for caso disso, à Direcção Regional da Indústria.
ARTIGO 6.º
(Instrução do requerimento)
O requerimento deverá ser acompanhado de documentação, a estabelecer por via regulamentar, que inclua:a) Elementos demonstrativos de que o funcionamento se destina a acção ou empreendimento de interesse regional, nos termos do presente diploma;
b) Elementos demonstrativos da viabilidade da acção ou empreendimento a financiar;
c) Elementos demonstrativos de que o financiamento se destina a actividades de uma empresa em situação financeira merecedora de crédito;
d) Garantias oferecidas ao Governo Regional, com os elementos necessários à verificação da respectiva consistência, incluindo, quanto às prestadas por terceiros, declaração de anuência por parte dos eventuais garantes.
ARTIGO 7.º
(Apreciação da pretensão)
1 - A Direcção Regional da Indústria analisará e remeterá os processos, com a sua informação, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.2 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria pode mandar suprir as deficiências eventualmente verificadas na instrução dos requerimentos.
ARTIGO 8.º
(Verificação da conformidade com o Plano)
1 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria, concluído o processo, enviá-lo-á para parecer, e pelos canais competentes, ao Departamento Regional de Estudos e Planeamento (DREPA).
2 - Recebido o parecer, o Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá ainda mandar obter do requerente elementos adicionais, posto o que elaborará a sua proposta com vista à decisão do pedido.
ARTIGO 9.º
(Decisão sobre o requerimento)
1 - A decisão sobre o apoio financeiro solicitado nos termos do presente diploma é da competência do Governo Regional, mediante proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria.2 - A decisão fixará as condições do apoio financeiro a prestar.
3 - As resoluções do plenário serão comunicadas ao requerente e publicadas no Jornal Oficial da Região até 30 de Setembro de cada ano.
ARTIGO 10.º
(Efectivação do financiamento)
1 - Aprovado o plano anual, se o mesmo não contrariar a decisão sobre o financiamento, será o mesmo efectivado.2 - O contrato de financiamento será formalizado pelos meios notariais competentes entre um representante do Governo Regional e o requerente ou mandatário seu.
ARTIGO 11.º
(«Contrôle»)
1 - Durante o período da vigência do contrato, a Direcção Regional da Indústria supervisará o cumprimento do financiamento, sendo-lhe lícito inspeccionar o empreendimento e a escrita do beneficiário.2 - O incumprimento das cláusulas do financiamento, bem como a verificação das demais condições que, nos termos gerais do direito, podem levar à exigência antecipada do cumprimento das obrigações, facultarão ao Governo Regional a rescisão do contrato.
ARTIGO 12.º
(Regulamentação)
1 - O Governo Regional publicará os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma.2 - A regulamentação pode incluir a delegação num membro do Governo para decisão das dúvidas suscitadas no entendimento daquela.
ARTIGO 13.º
(Disposições transitórias)
Para o ano de 1980 será observado o seguinte calendário, a partir da regulamentação deste diploma:a) Apresentação de requerimentos, dentro dos sessenta dias posteriores;
b) Efectivação dos financiamentos, dentro dos cento e cinquenta dias posteriores.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Novembro de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.