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Decreto Regional 26/79/A, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece medidas para a incentivação de certas actividades industriais, nomeadamente para projectos de instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais e para aquisição de equipamento industrial.

Texto do documento

Decreto Regional 26/79/A

As linhas oportunamente definidas nos planos da Região Autónoma dos Açores indicam a necessidade de um crescimento gradual do sector secundário, seja em termos de produto, seja em termos de ocupação da população activa.

As características geo-humanas da Região apontam, de momento, para a incentivação de certas actividades industriais, nomeadamente assentes em estruturas familiares e cooperativas e, bem assim, implantadas em parcelas menos desenvolvidas do arquipélago.

A conhecida timidez empresarial justifica o apoio financeiro do Governo, desde que subordinado ao contrôle político dos representantes eleitos pelo povo dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Acções e empreendimentos a apoiar)

1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro directo a acções e empreendimentos que se enquadrem dentro das linhas gerais do fomento industrial mediante investimentos produtivos.

2 - As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior poderão respeitar a:

a) Projectos de instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, incluindo a respectiva execução;

b) Aquisição de equipamento industrial.

ARTIGO 2.º

(Beneficiários e natureza dos apoios)

1 - O apoio financeiro referido no artigo anterior será concedido a empresas, ou agrupamentos de empresas, tanto do sector privado como do cooperativo.

2 - O apoio terá a natureza de empréstimo, sem juro, por tempo determinado e constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional.

ARTIGO 3.º

(Limitações)

1 - O montante anual dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no plano - cujos elementos anexos indicarão a respectiva distribuição subsectorial e por ilhas - e inscrito no orçamento regional.

2 - Na eventual escolha a que tenha de se proceder, quanto aos beneficiários, será tida em conta a seguinte ordem de preferências:

1.ª Empresas que exerçam a actividade a apoiar nas ilhas em que o sector secundário tenha percentualmente menor relevância, em termos de produto;

2.ª Empresas familiares;

3.ª Empresas cooperativas.

3 - O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder 30% do investimento total que o beneficiário se propuser realizar.

4 - O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de sete anos, prorrogável até mais três anos, sob pedido fundamentado do beneficiário que seja julgado aceitável.

ARTIGO 4.º

(Condições gerais para a concessão dos apoios)

Os empréstimos a que se refere o presente diploma só poderão ser concedidos para o financiamento de actividades industriais exercidas na Região que:

a) Aproveitem relevantemente matéria-prima com origem no sector primário regional ou se justifiquem pela localização geográfica do arquipélago;

b) Produzam bens com valor acrescentado regional superior a 50%;

c) Utilizem equipamento ou serviços nacionais, de preferência a estrangeiros, em iguais condições de competitividade.

ARTIGO 5.º

(Início do processo)

1 - Os pedidos de apoio financeiro previstos no presente diploma serão formulados em requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - Os requerimentos deverão ser entregues até ao dia 30 de Junho de cada ano na Direcção Regional da Indústria, em Ponta Delgada, podendo sê-lo também nas delegações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, nos municípios onde as mesmas funcionarem ou nas secretarias das câmaras municipais, nos demais casos, sempre em conformidade com o domicílio do requerente, se o mesmo se situar na Região.

3 - Do requerimento e documentos que o instruírem será passado recibo, devendo tudo ser remetido imediatamente, se for caso disso, à Direcção Regional da Indústria.

ARTIGO 6.º

(Instrução do requerimento)

O requerimento deverá ser acompanhado de documentação, a estabelecer por via regulamentar, que inclua:

a) Elementos demonstrativos de que o funcionamento se destina a acção ou empreendimento de interesse regional, nos termos do presente diploma;

b) Elementos demonstrativos da viabilidade da acção ou empreendimento a financiar;

c) Elementos demonstrativos de que o financiamento se destina a actividades de uma empresa em situação financeira merecedora de crédito;

d) Garantias oferecidas ao Governo Regional, com os elementos necessários à verificação da respectiva consistência, incluindo, quanto às prestadas por terceiros, declaração de anuência por parte dos eventuais garantes.

ARTIGO 7.º

(Apreciação da pretensão)

1 - A Direcção Regional da Indústria analisará e remeterá os processos, com a sua informação, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria pode mandar suprir as deficiências eventualmente verificadas na instrução dos requerimentos.

ARTIGO 8.º

(Verificação da conformidade com o Plano)

1 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria, concluído o processo, enviá-lo-á para parecer, e pelos canais competentes, ao Departamento Regional de Estudos e Planeamento (DREPA).

2 - Recebido o parecer, o Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá ainda mandar obter do requerente elementos adicionais, posto o que elaborará a sua proposta com vista à decisão do pedido.

ARTIGO 9.º

(Decisão sobre o requerimento)

1 - A decisão sobre o apoio financeiro solicitado nos termos do presente diploma é da competência do Governo Regional, mediante proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - A decisão fixará as condições do apoio financeiro a prestar.

3 - As resoluções do plenário serão comunicadas ao requerente e publicadas no Jornal Oficial da Região até 30 de Setembro de cada ano.

ARTIGO 10.º

(Efectivação do financiamento)

1 - Aprovado o plano anual, se o mesmo não contrariar a decisão sobre o financiamento, será o mesmo efectivado.

2 - O contrato de financiamento será formalizado pelos meios notariais competentes entre um representante do Governo Regional e o requerente ou mandatário seu.

ARTIGO 11.º

(«Contrôle»)

1 - Durante o período da vigência do contrato, a Direcção Regional da Indústria supervisará o cumprimento do financiamento, sendo-lhe lícito inspeccionar o empreendimento e a escrita do beneficiário.

2 - O incumprimento das cláusulas do financiamento, bem como a verificação das demais condições que, nos termos gerais do direito, podem levar à exigência antecipada do cumprimento das obrigações, facultarão ao Governo Regional a rescisão do contrato.

ARTIGO 12.º

(Regulamentação)

1 - O Governo Regional publicará os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma.

2 - A regulamentação pode incluir a delegação num membro do Governo para decisão das dúvidas suscitadas no entendimento daquela.

ARTIGO 13.º

(Disposições transitórias)

Para o ano de 1980 será observado o seguinte calendário, a partir da regulamentação deste diploma:

a) Apresentação de requerimentos, dentro dos sessenta dias posteriores;

b) Efectivação dos financiamentos, dentro dos cento e cinquenta dias posteriores.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Novembro de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/15/plain-113742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113742.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto Regulamentar Regional 16/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional

    Regula a execução dos princípios estabelecidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 26/79/A, de 15 de Dezembro (remunerações correspondentes às categorias de pessoal reclassificado).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 5/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o plano a médio prazo para 1981-1984.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-08-24 - DECRETO REGIONAL 22/82/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Cria um sistema de incentivos financeiros ao investimento produtivo nos sectores das indústrias extractivas e transformadoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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