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Decreto Regional 22/82/A, de 24 de Agosto

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Sumário

Cria um sistema de incentivos financeiros ao investimento produtivo nos sectores das indústrias extractivas e transformadoras.

Texto do documento

Decreto Regional 24/82/A

Fomento industrial

O crescimento gradual do sector secundário implica que se ultrapasse a timidez empresarial açoriana, orientando-a num sentido quantitativo, para o que era necessário despertar a criatividade de potenciais investidores sem que, ao mesmo tempo, deixasse de se incrementar e proteger a pequena empresa, enquanto núcleo de futura expansão.

Foi na concretização deste pensamento que, após oportuna definição, no plano regional, das linhas mestras de incentivação a determinadas actividades industriais, se publicou o Decreto Regional 26/79/A, de 13 de Dezembro.

A experiência acumulada durante 2 anos de vigência do Decreto Regional 26/79/A torna urgente não só reformular os benefícios que ele vinha concedendo, orientando-os agora igualmente no sentido qualitativo dos investimentos, mas também clarificar a forma de apreciação dos projectos, de acordo com a importância e impacte que se demonstre poderem vir a assumir no desenvolvimento global da Região.

Assim, o presente decreto regional vem criar um sistema que assenta em critérios de produtividade económica e nas prioridades sectoriais e regionais, permitindo apoiar investimentos de modernização, expansão e diversificação, quer no campo técnico, quer no campo financeiro, através da compensação de juros.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objectivos)

1 - É criado um sistema de incentivos financeiros ao investimento produtivo nos sectores das indústrias extractivas e transformadoras, desde que enquadradas nas linhas gerais do desenvolvimento industrial consignadas no Plano.

2 - Os incentivos referidos no número anterior abrangerão os investimentos em capital fixo corpóreo, exceptuando o valor dos terrenos, e os capitais próprios, desde que o montante global do projecto não exceda os 80000 contos e se destine à instalação de novas unidades industriais, à ampliação ou à reestruturação das já existentes.

3 - Os projectos de investimento cujo montante global for superior ao previsto no número anterior serão estudados em função do interesse que revestirem para a Região e da taxa de rendibilidade que apresentarem, sendo o apoio financeiro a conceder aprovado pelo Governo.

ARTIGO 2.º

(Requisitos de acesso)

Poderão beneficiar do sistema de incentivos financeiros previstos neste diploma as entidades que obedeçam cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) Ter sede na Região Autónoma dos Açores e nela exercer a sua actividade principal;

b) Apresentar projectos de investimento em sectores de actividade considerados de interesse prioritário para o desenvolvimento regional, nomeadamente os que constam do anexo II;

c) Demonstrar possuir, ou poder atingir, por efeito do investimento previsto, uma situação de viabilidade económica ou financeira;

d) Dispor de contabilidade organizada segundo os princípios e técnicas contabilísticos vigentes;

e) Comprovar ter regularizado as suas obrigações para com o Estado e a Previdência;

f) Demonstrar possuir autorização prévia de instalação, passada pelos serviços competentes;

g) Participar com capitais próprios não inferiores a 20% do total do investimento.

ARTIGO 3.º

(Critérios)

1 - Os projectos de investimento serão apreciados de acordo com os seguintes critérios:

a) Equilíbrio intra-regional;

b) Desenvolvimento sectorial;

c) Grau de participação de capitais próprios no financiamento total do projecto;

d) Criação de postos de trabalho em função do investimento realizado.

2 - Para efeitos do número anterior atender-se-á a que:

a) O equilíbrio intra-regional será aferido em função da localização da unidade produtiva a que corresponde o projecto de investimento;

b) O desenvolvimento sectorial será aferido em função da utilização de recursos naturais próprios, da tipologia do investimento e da sua prioridade;

c) A participação de capitais próprios será aferida em função da sua percentagem em relação ao valor do investimento;

d) A criação dos postos de trabalho visará o aumento destes, tendo como relação directa o investimento por posto de trabalho.

3 - Da aplicação dos critérios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 resultam pontuações parciais, cuja soma dará uma pontuação final que será transformada na percentagem de compensação por um factor de conversão estabelecido anualmente pelo Governo.

4 - A pontuação mínima de acesso à compensação dos juros, bem como os limites máximos e mínimos desta serão fixados simultaneamente com o factor de conversão referido no número anterior.

ARTIGO 4.º

(Incentivos financeiros)

1 - Os incentivos financeiros consistirão numa compensação aos juros calculados em função da pontuação final do projecto, obtida consoante as disposições do anexo I.

2 - Os juros devidos são semestrais e postecipados.

3 - O período máximo de utilização da compensação será de 5 anos, a contar da data do pagamento dos primeiros encargos financeiros a cargo do requerente.

4 - A compensação a conceder nos primeiros 2 anos, expressa em percentagem, será obtida multiplicando a pontuação final referida no n.º 1 deste artigo pelo factor de conversão estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, reduzindo-se-lhe 2% em cada um dos anos seguintes.

5 - A compensação aos juros calculada e aprovada para um dado projecto de investimento não será alterada ao longo do período de amortização do financiamento por variação do factor de conversão estabelecido nos termos do artigo 3.º

ARTIGO 5.º

(Instrução do processo)

1 - Os interessados no apoio financeiro previsto neste diploma apresentarão às instituições de crédito, que exercem actividade na Região os pedidos de financiamento, elaborados de acordo com as directrizes daquelas, donde constarão obrigatoriamente os elementos seguintes:

a) Informação da câmara municipal respectiva sobre a viabilidade da instalação do investimento;

b) Projecto do investimento com memória descritiva;

c) Estudo de viabilidade económica e financeira.

2 - Após devida instrução do processo, as instituições de crédito procederão à sua apreciação e análise, remetendo-o de seguida à Secretaria Regional do Comércio e Indústria, acompanhado de parecer conclusivo.

3 - A concessão de incentivos financeiros previstos no presente diploma depende sempre de requerimento dos interessados, dirigido ao secretário Regional do Comércio e Indústria, que ouvirá os departamentos governamentais com os quais a actividade se relacione.

4 - Seguidamente será ouvido o departamento competente para se pronunciar sobre a conformidade do projecto com o Plano.

5 - A decisão sobre a atribuição dos incentivos previstos no número anterior será emitida pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria ou pelo Conselho do Governo, consoante os seus montantes totais excedam ou não os limites de competência daquele, estabelecidos para a autorização de despesas.

6 - Tratando-se de projectos que envolvam a participação de capital estrangeiro, a instrução do processo deve correr pela Secretaria Regional das Finanças.

ARTIGO 6.º

(Pagamento das compensações)

1 - As compensações dos juros dos empréstimos a que os interessados hajam recorrido serão sempre pagas pelo Governo às instituições de crédito que financiarem os projectos.

2 - O montante anual dos apoios financeiros a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no Plano e inscrito no Orçamento, tendo em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.

ARTIGO 7.º

(Obrigações do beneficiário e da entidade financiadora do projecto)

1 - A manutenção dos incentivos regulados no presente diploma fica condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento aprovado.

2 - A verificação e o controle de aplicação do disposto no número anterior competem às entidades financiadoras do projecto, que, para o efeito, devem solicitar aos beneficiários todas as informações e elementos de prova que considerarem indispensáveis à sua actuação.

3 - O incumprimento culposo pelo beneficiário do disposto neste diploma acarreta a caducidade de todos os benefícios concedidos e a obrigação por parte daquele de reembolsar o Governo das importâncias já recebidas.

ARTIGO 8.º

(Concorrência legal de incentivos)

Sempre que haja concorrência entre os incentivos previstos no presente decreto regional e outros da mesma natureza contidos noutro diploma, apenas serão concedidos os que forem mais favoráveis às entidades que os requeiram.

ARTIGO 9.º

(Disposições transitórias)

1 - Os incentivos concedidos com base em legislação revogada pelo presente diploma continuarão a aplicar-se até ao seu termo.

2 - Os pedidos de incentivos apresentados ao abrigo da legislação anterior e que se encontrem pendentes reger-se-ão pelas disposições do presente diploma, devendo para o efeito os requerentes renovar os mesmos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor daquele.

ARTIGO 10.º

(Revogação)

É revogado o Decreto Regional 26/79/A, de 13 de Dezembro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores na Horta em 22 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

ANEXO I

Definição e quantificação de critérios de pontuação

1 - Equilíbrio intra-regional

Investimentos realizados em:

São Miguel ... 2 Terceira, Faial, Pico ... 4 Graciosa, São Jorge, Flores, Corvo, Santa Maria ... 6

2 - Desenvolvimento sectorial

2.1 - Processamento de recursos naturais próprios como matéria-prima principal (em bruto ou semielaborada), desde que sofram transformação:

De origem do solo e subsolo, excepto águas ... 0.5 De origem florestal ... 2.0 De origem agrícola ... 2.0 De origem pecuária ... 2.5 De origem mar ... 3.0 Águas minerais ... 3.5 2.2 - Caracterização do investimento:

Expansão ... 0.5 Modernização ... 1.5 Diversificação ... 2.5 Reconversão ... 2.5

3 - Sanidade financeira da empresa

Capitais próprios expressos em percentagem sobre o valor do investimento (de raiz ou de ampliação):

20% a 25% ... 1.0 25,1% a 30% ... 2.0 30,1% a 35% ... 2.5 35,1% a 40% ... 3.0 > 40% ... 3.5 4 - Criação de emprego em função do investimento corpóreo, excepto terrenos > 1500 contos/posto de trabalho ... 0.5 500 a 1500 contos/posto de trabalho ... 1.0 <500 contos/posto de trabalho ... 2.5

ANEXO II

Nomenclatura CAE

2909 - Extracção de minerais não metálicos n. e.

3111.1.2 - Abate e preparação de criação e coelhos.

3111.2.1 - Preparação e fabrico de conservas de carne, incluindo congelação.

3111.2.0 - Preparação de produtos comestíveis resultantes do abate de gado n. e.

3112 - Indústria de lacticínios.

3113 - Conservação de frutos e produtos hortícolas.

3114 - Conservação de peixe e outros produtos de pesca, incluindo congelação.

3115.3.0 - Produção e refinação de óleos alimentares, com excepção do azeite.

3115.4.0 - Fabricação de margarina e produtos afins.

3116.2.0 - Moagem de farinha espoada.

3116.5.0 - Produção de farinhas preparadas e de flocos de cereais.

3117.4.0 - Fabricação de massas alimentícias e produtos similares.

3119 - Fabricação de chocolate e produtos de confeitaria.

3121.1.0 - Torrefacção de café e sucedâneos.

3121.2.0 - Transformação de folhas de chá.

3121.3.0 - Moagem e preparação de especiarias.

3121.4.0 - Fabricação de fermentos e leveduras.

3125.5.0 - Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins.

3121.6.0 - Fabricação de gelo.

3121.8.0 - Tratamento industrial de ovos.

3121.9.9 - Outras indústrias alimentares n. e.

3122.0.0 - Indústria de alimentos compostos para animais.

3131.3.0 - Produção de aguardentes preparadas.

3131.4.0 - Produção de licores e outros espirituosos.

3134.2.0 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais.

3134.9.0 - Fabricação de xaropes.

3211.1.0 - Preparação de fibras têxteis.

3211.4 - Fiação, tecelagem e acabamento de fibras brandas e mistas.

3220 - Fabricação de vestuário, com excepção do calçado.

323 - Indústria de curtumes e dos artigos de couro e dos seus substitutos e de pele, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário.

3240 - Fabricação de calçado.

3311.3.0 - Fabricação de folheados e contraplacados.

3311.4.0 - Fabricação de aglomerados de pentículas de madeira.

3320 - Fabricação de mobiliário de madeira.

3512.1.5 - Fabricação de adubos orgânicos.

3522.1 - Fabricação de produtos de síntese ou de origem vegetal ou animal para uso farmacêutico.

3523.3.0 - Fabricação de detergentes e sua preparação.

3523.4.0 - Fabricação de perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador e higiene pessoal.

3524.0.0 - Produção de óleos e gorduras não comestíveis.

3529.1.0 - Fabricação de óleos essenciais.

3529.5.0 - Fabricação de materiais adesivos, colas, grudes, gelatina e gomas.

3551.2.0 - Reconstrução de pneus e câmaras-de-ar.

3559.9.0 - Fabricação de artigos diversos de borracha, n. e.

3560.0.0 - Fabricação de artigos de matérias plásticas.

3610.1.0 - Fabricação de artigos de faiança.

3691.1.0 - Fabricação de materiais de barro para construção.

3699.4.0 - Fabricação de abrasivos.

3699.5.0 - Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra.

3811.3.0 - Serralharia civil, tornearia, ferraria e afins.

3812.0.0 - Fabricação de mobiliário metálico e seus acessórios.

3813.9.0 - Fabricação de outros elementos de construção em metal.

3819.2.0 - Fabricação de pregos, parafusos e artigos de arame.

3819.3.0 - Fabricação de latoaria e embalagens metálicas.

3822 - Fabricação e reparação de máquinas e equipamento agrícola.

3841 - Construção e reparação navais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/24/plain-9041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-15 - Decreto Regional 26/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas para a incentivação de certas actividades industriais, nomeadamente para projectos de instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais e para aquisição de equipamento industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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