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Decreto Regulamentar Regional 16/80/A, de 26 de Março

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Sumário

Regula a execução dos princípios estabelecidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 26/79/A, de 15 de Dezembro (remunerações correspondentes às categorias de pessoal reclassificado).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/80/A

O Decreto Regional 26/79/A, de 15 de Dezembro, estabeleceu providências para incentivar certas actividades industriais na Região, procurando ir, deste modo, ao encontro da satisfação da necessidade de promover o crescimento gradual e harmónico do sector secundário.

Ao Governo ficou cometido o encargo de fazer publicar a regulamentação conducente à boa execução dos princípios estabelecidos pela Assembleia.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 12.º do mencionado diploma:

O Governo Regional decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Condição de enquadramento)

1 - Considera-se condição indispensável para a verificação do enquadramento referido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regional 26/79/A, de 15 de Dezembro, que o beneficiário tenha residência ou sede na Região.

2 - No contrato de financiamento ficará consignado que a situação exigida no número anterior se manterá até final reembolso do subsídio.

ARTIGO 2.º

(Contagem do prazo do reembolso)

O prazo máximo concedido para o reembolso começará a contar-se a partir da data consignada no respectivo contrato de formalização.

ARTIGO 3.º

(Requisitos a observar no requerimento)

O requerimento do pedido de apoio financeiro, a dirigir ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, conterá, obrigatoriamente, as seguintes especificações:

a) Firma ou denominação social do requerente, seu domicílio ou sede;

b) Identificação da actividade industrial a que o pedido se refere, com observância da nomenclatura da classificação das actividades económicas;

c) Descrição sumária das acções ou empreendimentos para que é solicitado o apoio, com indicação do montante do investimento total que lhes corresponde;

d) Formulação clara do pedido, designadamente quanto ao montante do subsídio solicitado e esquema do respectivo reembolso;

e) Indicação de todos os documentos que o acompanharem.

ARTIGO 4.º

(Instrução do pedido)

O pedido, formulado no requerimento a que se refere o artigo anterior, será instruído com os seguintes elementos, que necessariamente o acompanharão:

a) Memória descritiva e justificativa do empreendimento a efectivar, com documentos comprovativos dos montantes nela referidos;

b) Indicação da proveniência e das condições do financiamento necessário à concretização das acções e empreendimentos projectados;

c) Estudo técnico-económico, a preços constantes, em que se inclua a descrição técnica do processo produtivo, com as características do equipamento, demonstração da rentabilidade e viabilidade financeira das acções e empreendimentos a apoiar, bem como das variantes alternativas, caso existam, com a justificação, nesta hipótese, da solução escolhida;

d) Valores de exploração, suficientemente desagregados e fundamentados, por forma a poder concluir-se que a pretensão satisfaz as condições gerais para a concessão dos apoios, elementos estes que serão juntos ao estudo referido na alínea anterior;

e) Balanço e demonstração dos resultados do último exercício ou, no caso de se tratar de sociedade recém-constituída, os respectivos estatutos;

f) Indicação das garantias admitidas em direito e que se revelem adequadas à cobertura do risco, com declaração de anuência, quanto às que sejam prestadas por terceiros.

ARTIGO 5.º

(Antecedência das garantias)

A efectivação do financiamento ficará dependente da apresentação das garantias, oferecidas nos termos do disposto na alínea f) do artigo anterior, o que expressamente se mencionará no contrato respectivo.

ARTIGO 6.º

(Supervisão do financiamento)

Durante o período de vigência do contrato, e para permanente análise da situação do beneficiário e supervisão das acções desenvolvidas por força do financiamento, deverá o dito beneficiário remeter mensalmente o seu balancete contabilístico à Direcção Regional da Indústria, que também o poderá solicitar com referência a prazos mais limitados.

ARTIGO 7.º

(Especialidade de alguns empreendimentos)

No caso de a acção ou empreendimento a apoiar consistir na realização de um projecto de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidade industrial, o mesmo deverá ser elaborado com a colaboração de técnicos especializados do respectivo ramo de actividade, sendo assinado, no que se referir às construções, por técnico devidamente habilitado a assumir a correspondente responsabilidade, aplicando-se, nessa parte, a legislação em vigor sobre a matéria.

ARTIGO 8.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Aprovado pelo Governo Regional em 13 de Fevereiro de 1980.

O Presidente do Governo Regional em exercício, Raul Gomes dos Santos.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Março de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/26/plain-3564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-15 - Decreto Regional 26/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas para a incentivação de certas actividades industriais, nomeadamente para projectos de instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais e para aquisição de equipamento industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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