Decreto Regulamentar Regional 16/80/A
O Decreto Regional 26/79/A, de 15 de Dezembro, estabeleceu providências para incentivar certas actividades industriais na Região, procurando ir, deste modo, ao encontro da satisfação da necessidade de promover o crescimento gradual e harmónico do sector secundário.
Ao Governo ficou cometido o encargo de fazer publicar a regulamentação conducente à boa execução dos princípios estabelecidos pela Assembleia.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 12.º do mencionado diploma:
O Governo Regional decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Condição de enquadramento)
1 - Considera-se condição indispensável para a verificação do enquadramento referido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regional 26/79/A, de 15 de Dezembro, que o beneficiário tenha residência ou sede na Região.2 - No contrato de financiamento ficará consignado que a situação exigida no número anterior se manterá até final reembolso do subsídio.
ARTIGO 2.º
(Contagem do prazo do reembolso)
O prazo máximo concedido para o reembolso começará a contar-se a partir da data consignada no respectivo contrato de formalização.
ARTIGO 3.º
(Requisitos a observar no requerimento)
O requerimento do pedido de apoio financeiro, a dirigir ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, conterá, obrigatoriamente, as seguintes especificações:
a) Firma ou denominação social do requerente, seu domicílio ou sede;
b) Identificação da actividade industrial a que o pedido se refere, com observância da nomenclatura da classificação das actividades económicas;
c) Descrição sumária das acções ou empreendimentos para que é solicitado o apoio, com indicação do montante do investimento total que lhes corresponde;
d) Formulação clara do pedido, designadamente quanto ao montante do subsídio solicitado e esquema do respectivo reembolso;
e) Indicação de todos os documentos que o acompanharem.
ARTIGO 4.º
(Instrução do pedido)
O pedido, formulado no requerimento a que se refere o artigo anterior, será instruído com os seguintes elementos, que necessariamente o acompanharão:a) Memória descritiva e justificativa do empreendimento a efectivar, com documentos comprovativos dos montantes nela referidos;
b) Indicação da proveniência e das condições do financiamento necessário à concretização das acções e empreendimentos projectados;
c) Estudo técnico-económico, a preços constantes, em que se inclua a descrição técnica do processo produtivo, com as características do equipamento, demonstração da rentabilidade e viabilidade financeira das acções e empreendimentos a apoiar, bem como das variantes alternativas, caso existam, com a justificação, nesta hipótese, da solução escolhida;
d) Valores de exploração, suficientemente desagregados e fundamentados, por forma a poder concluir-se que a pretensão satisfaz as condições gerais para a concessão dos apoios, elementos estes que serão juntos ao estudo referido na alínea anterior;
e) Balanço e demonstração dos resultados do último exercício ou, no caso de se tratar de sociedade recém-constituída, os respectivos estatutos;
f) Indicação das garantias admitidas em direito e que se revelem adequadas à cobertura do risco, com declaração de anuência, quanto às que sejam prestadas por terceiros.
ARTIGO 5.º
(Antecedência das garantias)
A efectivação do financiamento ficará dependente da apresentação das garantias, oferecidas nos termos do disposto na alínea f) do artigo anterior, o que expressamente se mencionará no contrato respectivo.
ARTIGO 6.º
(Supervisão do financiamento)
Durante o período de vigência do contrato, e para permanente análise da situação do beneficiário e supervisão das acções desenvolvidas por força do financiamento, deverá o dito beneficiário remeter mensalmente o seu balancete contabilístico à Direcção Regional da Indústria, que também o poderá solicitar com referência a prazos mais limitados.
ARTIGO 7.º
(Especialidade de alguns empreendimentos)
No caso de a acção ou empreendimento a apoiar consistir na realização de um projecto de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidade industrial, o mesmo deverá ser elaborado com a colaboração de técnicos especializados do respectivo ramo de actividade, sendo assinado, no que se referir às construções, por técnico devidamente habilitado a assumir a correspondente responsabilidade, aplicando-se, nessa parte, a legislação em vigor sobre a matéria.
ARTIGO 8.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.Aprovado pelo Governo Regional em 13 de Fevereiro de 1980.
O Presidente do Governo Regional em exercício, Raul Gomes dos Santos.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Março de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.