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Aviso 2359/2010, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aviso de discussão pública - Projecto de Regulamento Municipal de Utilização, Manutenção e Cedência de Cartografia

Texto do documento

Aviso 2359/2010

Discussão Pública - Projecto de Regulamento Municipal de Utilização, Manutenção e Cedência de Cartografia

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião ordinária de 21 de Janeiro de 2010, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações posteriores, o Projecto de Regulamento Municipal de Utilização, Manutenção e Cedência de Cartografia.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do C.P.A., podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

O referido projecto de Regulamento poderá também ser consultado na Divisão de Ordenamento do Território, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente e no Portal do Município em www.cm-batalha.pt.

Batalha, 25 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Proposta de Regulamento Municipal de Utilização, Manutenção e Cedência de Cartografia

Preâmbulo

1 - Considerando que a cartografia constitui um instrumento indispensável na análise espacial do território para a determinação dos objectivos de ordenamento e gestão do território;

2 - Considerando que existe a necessidade de promover a articulação com as diferentes entidades que operam no território;

3 - Considerando que se torna necessário normalizar modelos para a eventual cedência da informação cartográfica a diferentes entidades;

4 - Considerando que se torna importante assegurar a forma de utilização, cedência e manutenção da cartografia existente com vista a criar mecanismos que permitam prever a correcta utilização, cedência e manutenção de cartografia;

Assim, e tendo em conta os pontos mencionados, cumpre à Câmara Municipal da Batalha definir em regulamento as normas de utilização, cedência e manutenção da cartografia.

CAPÍTULO I

Lei habilitante, siglas e conceitos utilizados

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal de Utilização, Manutenção e Cedência de Cartografia, adiante designado por Regulamento, é aprovado nos termos do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Siglas utilizadas

Para efeitos do presente regulamento foram utilizadas as seguintes siglas:

BI - Bilhete de Identidade

CMB - Câmara Municipal da Batalha

DL - decreto-lei

IgeoE - Instituto Geográfico do Exército

IGP - Instituto Geográfico Português

NIF - Número de Identificação Fiscal

SIG - Sistema de Informação Geográfica

LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

RMTT - Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Municipais

Artigo 3.º

Definições

Actualização - conjunto de operações necessárias para promover a representação na carta base de objectos ausentes da cartografia de referência, em virtude da evolução do território no intervalo de tempo que mediou desde a produção dessa cartografia;

Cartografia - conjunto de técnicas e métodos que visam a representação espacial de fenómenos e a produção de cartas analógicas ou digitais.

Carta Base - a carta topográfica, obtida a partir da cartografia de referência por selecção dos temas relevantes para a elaboração do plano, que serve de fundo à representação da informação de gestão territorial e à elaboração das peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial;

Cartografia Homologada - toda a cartografia sujeita a processos de verificação de conformidade com as normas nacionais definidas nos termos do Decreto-Lei 193/1995, de 28 de Julho, com a alteração efectuada pelo Decreto-Lei 202/2007, de 25 de Maio.

Cartografia Oficial - todas as cartas topográficas, temáticas de base topográfica e hidrográficas produzidas por entidades oficiais de acordo com o Decreto-Lei 193/1995, de 28 de Julho, com a alteração efectuada pelo Decreto-Lei 202/2007, de 25 de Maio.

Cartografia de Referência - a cartografia topográfica, temática de base topográfica ou hidrográfica que serve de referência à preparação da carta base;

Informação Georreferenciada - informação gráfica ou alfanumérica associada a posições geográficas expressa em coordenadas;

Metainformação (Metadados) as informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;

Sistema de Informação Geográfica (SIIG) - designação dada ao conjunto formado por hardware, software, procedimentos e recursos humanos com o objectivo de adquirir, representar, analisar e simular dados geográficos.

CAPÍTULO II

Regulação, utilização e cedência de cartografia

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Este regulamento aplica-se a todas as operações de utilização, manutenção e cedência de cartografia.

Artigo 5.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a utilização, manutenção e cedência de cartografia.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a toda a cartografia, em formato analógico e ou digital (raster e ou vectorial) existente na autarquia.

Artigo 6.º

Cartografia da CMB

1 - A cartografia propriedade da CMB é constituída pela listagem do anexo I, sem prejuízo da cartografia que vier a ser adquirida pelo Município.

Artigo 7.º

Cartografia de outras entidades

1 - A cartografia disponível, que pertence a outras entidades consta no anexo II, sem prejuízo da cartografia que vier a ser adquirida pelo Município.

Artigo 8.º

Direitos de autor

1 - À propriedade e cedência da cartografia aplicam-se o disposto na lei em vigor quanto aos direitos de autor.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que façam parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que a qual tenha sido devidamente autorizada.

Artigo 9.º

Competências

1 - Em matéria de cartografia compete ao Serviço Técnico de Planeamento e SIG:

a) Manter actualizados os conteúdos geográficos da base de dados do SIG garantindo a sua compatibilidade com a base de dados geográfica regional da AMLEI;

b) Elaborar a metainformação (metadados) da cartografia existente e da informação geográfica produzida, tendo em conta o preceituado no Decreto-Lei 180/2009, de 7 de Agosto;

c) Promover a divulgação e utilização da informação geográfica disponível;

d) Fomentar a cooperação com outras entidades, através da celebração de protocolos que prossigam objectivos de interesse para o Município;

e) Contribuir, no âmbito da elaboração dos Instrumentos de Gestão do Território, para a actualização da cartografia e complemento da informação constante na cartografia de referência sempre que tal se revele necessário para a elaboração da cartografia base.

2 - Compete ao Serviço de Apoio ao Projecto arquivar toda a cartografia existente na CMB e registá-la informaticamente.

Artigo 10.º

Utilização da cartografia

A cartografia existente na CMB pode ser utilizada para os seguintes fins:

1) Para cedência a terceiros na instrução de pedidos de operações urbanísticas através das plantas de localização;

2) Para cedência a terceiros na execução de projectos específicos de interesse para a CM.

Artigo 11.º

Para cedência de Cartografia a terceiros na instrução de operações urbanísticas

1 - As plantas de localização podem ser obtidas nos serviços da CMB ou através do Portal Geográfico da CMB;

2 - É da inteira responsabilidade do requerente a correcta localização da pretensão nas plantas de localização;

3 - As normas relativas aos levantamentos topográficos e cartografia a utilizar nos projectos de edificação, de loteamento e ou obras de urbanização devem ser enquadradas em Regulamento que define as regras urbanísticas para o Município.

Artigo 12.º

Para cedência de cartografia propriedade da CM para outros fins

1 - A cartografia, em suporte analógico ou digital, pode ser cedida a terceiros para a realização de estudos e projectos, no âmbito das atribuições e competências das Autarquias Locais definidas na lei;

2 - A solicitação de cartografia, propriedade da CM, deve ser efectuada mediante requerimento apresentado no Anexo III;

3 - O requerente pode anexar outros documentos ao requerimento, justificativos da sua pretensão, ficando obrigado a apresentar outros elementos e a prestar os esclarecimentos adicionais que a CMB considere necessários para a sua decisão;

4 - Será elaborado um termo de responsabilidade, conforme Anexo IV, que será devidamente assinado pelo Presidente da CMB e pela entidade, que se obriga a reservar a informação para uso exclusivo e para a finalidade expressa no termo de responsabilidade que assinará, não a podendo divulgar a terceiros tanto onerosa como gratuitamente;

5 - A entidade obriga-se, de acordo com os fins autorizados, a fazer referência à origem da cartografia indicando na fonte "Base Cartográfica propriedade da CMB".

Artigo 13.º

Para cedência de cartografia de outras entidades para outros fins

1 - A cartografia, em suporte analógico ou digital, pertença de outras entidades públicas ou privadas, cuja licença de utilização foi adquirida pela CMB ou Associação de Municípios, só pode ser cedida a terceiros para a realização de estudos e projectos, no âmbito das atribuições e competências das Autarquias Locais, e com base nos termos da respectiva licença de utilização ou termo de compromisso;

2 - A solicitação de cartografia, produzida por entidades terceiras, deve ser efectuada mediante requerimento, conforme modelo apresentado no Anexo III;

3 - Será elaborado um termo de responsabilidade, conforme Anexo V, que será devidamente assinado pelo Presidente da CMB e pela entidade que recebe a cartografia, devendo ser dado conhecimento à entidade que produziu a cartografia;

4 - No Termo de Responsabilidade assinado pela CMB e pela entidade interessada deve constar os termos de cedência e da cooperação resultantes das partes envolvidas nomeadamente no que se refere à confidencialidade, reprodução e utilização da cartografia.

Artigo 14.º

Fornecimento da cartografia

O fornecimento da cartografia efectua-se após a verificação da conformidade com o presente regulamento e da assinatura do respectivo termo de responsabilidade pelo requerente.

Artigo 15.º

Fornecimento gratuito de cartografia

1 - A informação poderá ser cedida gratuitamente, nas seguintes situações:

a) Para fins académicos - mediante a apresentação de documento justificativo da instituição de ensino e dos alunos envolvidos no projecto;

b) Para Fins Institucionais (Público/Privado): GNR, Bombeiros, Instituições do Município ou outras mediante requerimento fundamentado pela entidade;

c) Para Projectos Municipais realizados por empreiteiros e fornecedores sempre que se justifique a utilização da cartografia existente nos arquivos da CMB;

d) Para outros fins considerados relevantes sempre que a CMB, mediante deliberação expressa, assim o entenda.

Artigo 16.º

Custos, suportes e formatos de cedência

1 - Os formatos da informação cedida e os respectivos custos associados constam no Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Municipais.

2 - Os suportes de fornecimento são o papel, CD-ROM ou DVD-ROM cujos custos estão previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Municipais.

3 - A CM não se responsabiliza pelo resultado da conversão dos formatos.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Compete à CMB fiscalizar e dar cumprimento às disposições constantes no presente Regulamento levantando os respectivos autos de notícia nos casos em que ocorra a respectiva violação.

Artigo 18.º

Responsabilidade da CMB

1 - A CMB fornece a informação solicitada nas condições e à data de actualização disponíveis e não se responsabiliza por quaisquer dificuldades de manipulação da mesma.

2 - Sempre que possível a informação geográfica produzida pelo Serviço Técnico de Planeamento e SIG será actualizada e disponibilizada no Portal Geográfico da CMB.

Artigo 19.º

Contra ordenações e coimas

1 - A informação cedida goza da protecção prevista na lei relativamente a direitos de autor.

2 - As violações à lei em vigor são punidas segundo o definido no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e no Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 20.º

Casos omissos

1 - Os casos em que este regulamento é omisso são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Cartografia da CMB

(ver documento original)

ANEXO II

Cartografia de outras entidades

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo requerimento

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de termo de responsabilidade da cartografia da CMB

(ver documento original)

ANEXO V

Modelo de termo de responsabilidade da cartografia de outras entidades cedida através da CMB

(ver documento original)

202842269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-25 - Decreto-Lei 202/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 180/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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