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Regulamento 542/2015, de 12 de Agosto

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Sumário

Publicação do Regulamento da Unidade de Investigação do IPSantarém

Texto do documento

Regulamento 542/2015

Por despacho de 15 de julho de 2015 do Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, proferido ao abrigo da competência conferida pelo disposto no n.º 6 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, foi homologado o novo regulamento interno da Unidade de Investigação do IP Santarém (UIIPS), aprovado em reunião do Conselho Científico daquela unidade em 01 de julho de 2015.

O presente despacho e regulamento revogam o regulamento 667/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2010, entrando em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

31 de julho de 2015. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

ANEXO

Regulamento da Unidade de Investigação do Instituto Politécnico de Santarém

Preâmbulo

A Unidade de Investigação é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Santarém, no âmbito dos seus estatutos, aprovados pelo Despacho normativo 56/08, de 23 de outubro, publicados no Diário da República n.º 214, 2.ª série, de 4 de novembro de 2008. Esta Unidade resulta do facto das instituições de ensino superior deverem, nos termos do artigo 18.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de outubro, na redação introduzida pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, criar condições para a promoção da investigação científica e para a realização de atividades de investigação e desenvolvimento.

SECÇÃO I

Conceito, Missão e Estrutura

Artigo 1.º

Conceito e missão

1 - A Unidade de Investigação do IP Santarém, adiante designado pela sigla UIIPS, tem como conceito contribuir para a produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão do saber de natureza profissional, da cultura, da ciência, da tecnologia, das artes, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental", num quadro de referência regional, nacional e internacional, de acordo com o artigo 1.º dos estatutos do IP Santarém.

2 - Compete à UIIPS coordenar a investigação científica no âmbito do Instituto em articulação com as Escolas Superiores integradas.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos da UIIPS:

a) Promover a investigação e o desenvolvimento científico;

b) Promover a prestação de serviços à comunidade;

c) Contribuir para o desenvolvimento da formação pós-graduada.

Artigo 3.º

Símbolos

1 - A UIIPS adota a simbologia do Instituto Politécnico de Santarém, com integração da designação e cor específicas, de acordo com os estatutos do IP Santarém.

Artigo 4.º

Natureza jurídica e autonomias

A UIIPS é uma unidade orgânica com órgãos próprios e que goza de autonomia científica e administrativa, nos termos dos estatutos do IP Santarém.

Artigo 5.º

Órgãos

1 - São órgãos da Unidade de Investigação:

a) O diretor;

b) O conselho científico.

2 - A Unidade de Investigação dispõe de serviços de apoio.

Artigo 6.º

Diretor e Subdiretor

1 - O diretor e o subdiretor são eleitos, mediante a apresentação de listas, pelo conselho científico da Unidade de Investigação de entre os professores e investigadores do Instituto da categoria mais elevada.

2 - Os cargos de diretor e de subdiretor são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

3 - O diretor e o subdiretor ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 7.º

Competências do Diretor

1 - Compete ao diretor:

a) Representar a Unidade perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Presidir ao conselho científico;

c) Exercer em permanência funções de administração corrente;

d) Executar as deliberações do conselho científico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo presidente do Instituto;

f) Elaborar os planos de atividades e os respetivos relatórios de atividades;

g) Propor ao Presidente do IP Santaréma contratação de investigadores, formadores e técnicos com vista à concretização das ações previstas no plano de atividades;

h) Apreciar candidaturas a membros da UIIPS;

i) Exercer as demais funções previstas na lei;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O diretor da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

3 - O subdiretor substitui o diretor nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 8.º

Composição do Conselho Científico

1 - Na Unidade de Investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira;

b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

2 - O conselho científico é composto por um máximo de vinte membros, incluindo o presidente.

3 - Podem ser cooptados para o conselho científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições caso em que o número de 20 membros do conselho pode ser alargado até vinte e cinco, incluindo o presidente.

4 - O diretor da Unidade de Investigação preside ao conselho científico.

5 - O subdiretor da Unidade de Investigação é o vice-presidente do conselho científico.

6 - O mandato dos membros do conselho científico é de quatro anos, podendo ser reeleitos ou cooptados de novo.

Artigo 9.º

Competência do Conselho Científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Aprovar o plano de atividades da unidade;

c) Eleger o diretor e o subdiretor da unidade;

d) Eleger o secretário do conselho científico;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Desenvolver projetos de investigação que se integrem nas linhas de investigação aprovadas por este conselho;

g) Fazer propostas de contratação de investigadores, formadores e técnicos com vista à concretização das ações previstas no plano de atividades, e respetiva distribuição de serviço;

h) Promover a difusão do conhecimento científico e tecnológico mediante a publicação dos resultados das investigações e da divulgação científica;

i) Cooperar com outros Centros de Investigação e Redes Científicas nacionais e internacionais;

j) Promover a realização de eventos científicos, de ações de formação de nível avançado e apoio à formação contínua dos investigadores;

k) Promover atividades científicas e serviços de consultadoria ligadas ao setor produtivo e à sociedade em geral;

l) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira de investigação tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 33.º, dos estatutos do IP Santarém;

m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da unidade, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias no âmbito de intervenção desta Unidade.

2 - Para análise de questões específicas no âmbito dos objetivos da UIIPS poderá o conselho científico constituir estruturas permanentes ou eventuais, designadamente comissões de desenvolvimento de linhas investigação, comissões de organização de eventos e outras comissões especializadas.

Artigo 10.º

Membros da Unidade de Investigação

1 - Todos os docentes do IP Santarém podem ser membros da UIIPS.

2 - Os docentes de outras instituições do ensino superior nacionais e internacionais e outros investigadores e especialistas podem candidatar-se a membros da UIIPS.

3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem candidatar-se a membros associados da UIIPS, nos termos das disposições legais em vigor.

4 - Os bolseiros do IP Santarém podem candidatar-se a membros da UIIPS.

5 - Mestrandos e doutorandos orientados por membros da UIIPS podem ser membros da UIIPS.

6 - O estatuto de membro da UIIPS não colide com o disposto no ponto 4 do artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

7 - Os membros da UIIPS devem colocar em situação de destaque o símbolo do IP Santarém em todas as suas apresentações, publicações e documentos.

8 - Os membros da UIIPS que sejam membros efetivos de Unidades de Investigação & Desenvolvimento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia regem-se pelas normas da simbologia da instituição de acolhimento, devendo, no entanto, identificar o IP Santarém.

9 - A admissão à UIIPS resulta da manifestação expressa de intenção por parte do interessado. Esta deve ser feita por escrito e enviada à Direção da UIIPS.

Artigo 11.º

Serviços de apoio

1 - A UIIPS dispõe de serviços de apoio.

2 - Compete aos serviços de apoio:

a) Contacto regular e periódico com os docentes-investigadores;

b) Atualização permanente da informação sobre o potencial científico da UIIPS;

c) Promoção e apoio à elaboração de propostas de projetos de I&D e prestação de serviços;

d) Relacionamento estável com as instâncias que financiam ou são intermediárias no financiamento de investigação científica;

e) Monitorização de oportunidades de financiamento de projetos e de atividades de cooperação científica;

f) Divulgação das realizações científicas da UIIPS;

g) Secretariar a Direção da UIIPS;

h) Secretariar as reuniões do conselho científico da UIIPS.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O conselho científico reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo diretor da UIIPS, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - O conselho científico pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença possa ser vantajosa para a análise e opinião de assuntos a definir pelo conselho.

3 - As individualidades referidas no ponto 2 não terão direito a voto.

Artigo 13.º

Convocatória das Reuniões

1 - Da convocatória deverá constar menção expressa da data, hora de início e hora prevista para o termo, local e ordem de trabalhos.

2 - A convocatória das reuniões deve ser enviada com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A convocatória é enviada por correio eletrónicoaos membros do conselho científico.

4 - Qualquer membro do conselho científico poderá propor, por escrito, assuntos devidamente fundamentados a incluir na ordem de trabalhos.

Artigo 14.º

Quórum

1 - As reuniões do conselho científico realizar-se-ão à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2 - No caso de não existir o quórum previsto no ponto anterior, ao fim de quinze minutos da hora marcada na convocatória, a reunião tem o seu início com o número mínimo de um terço dos seus membros com direito a voto.

3 - A ausência, não justificada, de um conselheiro a3 reuniões implica que o conselho científico se pronuncie sobre a perda de mandato, sendo, neste caso, o conselheiro substituído pelo candidato a seguir posicionado na eleição realizada na respetiva escola.

Artigo 15.º

Formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal ou, se não houver oposição por parte de qualquer membro, por braço no ar.

2 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações relativas a pessoas, designadamente as que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades. Em caso de dúvida o Conselho deliberará sobre a forma de votação.

Artigo 16.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

2 - Se for exigível maioria absoluta e esta não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

Artigo 17.º

Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação. Se o empate persistir, o presidente do conselho científico tem voto de qualidade.

Artigo 18.º

Declaração de voto

1 - Os membros do conselho podem fazer constar da ata as razões do seu voto.

2 - É admitida declaração de voto nas votações nominais e por braço no ar.

3 - As declarações de voto serão reduzidas a escrito e entregues a quem estiver a redigir a ata até ao final da respetiva reunião.

Artigo 19.º

Impedimentos

Não podem estar presentes no momento de discussão nem da votação os membros que se encontrem ou se considerem impedidos face ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada ata que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, o número e os membros presentes, a ordem de trabalhos, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas são lavradas e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e por quem redigiu a ata.

3 - As atas poderão ser aprovadas, total ou parcialmente, em minuta, logo na reunião a que disserem respeito, mediante deliberação do conselho, sendo assinadas pelo presidente e por quem redigiu a ata.

4 - A lista de presenças, declarações de voto e demais documentos julgados relevantes serão parte integrante das atas, ficando apensos a estas.

5 - Os membros do conselho científico podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

6 - Os membros do conselho científico podem fazer registar em cada ata declarações por si produzidas, entregando o texto escrito após a sua leitura.

SECÇÃO III

Funcionamento interno

Artigo 21.º

Linhas e projetos de investigação e desenvolvimento

1 - A investigação na Unidade de Investigação aposta na transversalidade e sinergias entre as escolas e os cursos e está estruturada em linhas de investigação e respetivos projetos coletivos e projetos individuais. As linhas procuram articular projetos de grandes áreas do conhecimento e da produção científica, através de objetivos de longo prazo que presidem à organização e à execução dos projetos de investigação neles inscritos.

2 - As linhas de investigação concretizam a política de investigação da UIIPS segundo grandes áreas do conhecimento e da produção científica através de objetivos de longo prazo que presidem à organização e à execução dos projetos de investigação neles inscritos.

3 - Todos os membros doutorados da UIIPS poderão submeter propostas de linhas de investigação, em articulação com as Escolas Superiores integradas. As propostas deverão conter as seguintes informações:

a) Nome da linha de investigação;

b) Fundamentação da pertinência da criação da linha de investigação;

c) Coordenador;

d) Membros integrados na linha de investigação;

e) Propostas de projetos a integrar na linha de investigação - novos ou que estejam já a decorrer.

4 - As propostas de linhas de investigação e os projetos são aprovadas em reunião do conselho científico.

5 - Os projetos de investigação correspondem a domínios relevantes dentro das linhas de investigação e são coordenados por um investigador doutorado membro da UIIPS.

6 - Para efeitos de avaliação, anualmente, o investigador coordenador de linha de investigação terá que apresentar ao conselho científico o respetivo relatório científico.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Revisão e alteração

O regulamento da UIIPS pode ser revisto por proposta do diretor da UIIPS.

Artigo 23.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do diretor da UIIPS.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208839389

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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