Por despacho de 28 de Junho de 2010, do Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, proferido ao abrigo da competência conferida pelo disposto no n.º 6 do artigo 10.º dos estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, foi homologado o regulamento interno da Unidade de Investigação do IPS (UIIPS), aprovado em reunião do Conselho Cientifico daquela unidade em 16 de Junho de 2010.
IPS, 29 de Julho de 2010. - O Administrador, Pedro Maria Nogueira Carvalho.
ANEXO
Regulamento da Unidade de Investigação do Instituto Politécnico de Santarém
Preâmbulo
A Unidade de Investigação é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Santarém, no âmbito dos seus estatutos, aprovados pelo Despacho normativo 56/08, de 23 de Outubro, publicados no Diário da República n.º 214, 2.ª série, de 4 de Novembro de 2008. Esta Unidade resulta do facto das instituições de ensino superior deverem, nos termos do artigo 18.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, criar condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.
SECÇÃO I
Conceito, Missão e Estrutura
Artigo 1.º
Conceito e missão
1 - A Unidade de Investigação do IPS, adiante designado pela sigla UIIPS, tem como conceito contribuir para a produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão do saber de natureza profissional, da cultura, da ciência, da tecnologia, das artes, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental", num quadro de referência regional, nacional e internacional, de acordo com o artigo 1.º dos estatutos do IPS.
2 - Compete à UIIPS coordenar a investigação científica no âmbito do Instituto, em articulação com as Escolas Superiores integradas.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos da UIIPS:
a) Promover a investigação e o desenvolvimento científico;
b) Promover a prestação de serviços à comunidade;
c) Contribuir para o desenvolvimento da formação pós-graduada.
Artigo 3.º
Símbolos
1 - A UIPS adopta a simbologia do Instituto Politécnico de Santarém, com integração da designação, e cor específicas, de acordo com os estatutos do IPS.
2 - Até à adopção da simbologia do Instituto Politécnico, a UIPS adopta, provisoriamente, o símbolo que se encontra no anexo I deste regulamento.
Artigo 4.º
Natureza jurídica e autonomias
A UIPS é uma unidade orgânica, com órgãos próprios e que goza de autonomia, científica e administrativa, nos termos dos estatutos do IPS.
Artigo 5.º
Órgãos
1 - São órgãos da Unidade de Investigação:
a) O director;
b) O conselho científico.
2 - A Unidade de Investigação dispõe de serviços de apoio.
Artigo 6.º
Director e Subdirector
1 - O director e o subdirector são eleitos, mediante a apresentação de listas, pelo conselho científico da Unidade de Investigação de entre os professores e investigadores do Instituto, da categoria mais elevada.
2 - Os cargos de director e de subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
3 - O director e o subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 7.º
Competências do Director
1 - Compete ao Director:
a) Representar a Unidade perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;
b) Presidir ao Conselho Científico;
c) Exercer em permanência funções de administração corrente;
d) Executar as deliberações do conselho científico, quando vinculativas;
e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo presidente do Instituto;
f) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios de actividades;
g) Propor ao Presidente do IPS a contratação de investigadores, formadores e técnicos com vista à concretização das acções previstas no plano de actividades;
h) Apreciar candidaturas a membros da UIIPS;
i) Exercer as demais funções previstas na lei;
j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Instituto.
2 - O director da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar no subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.
3 - O subdirector substitui o director nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 8.º
Composição do Conselho Científico
1 - Na Unidade de Investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, pelo conjunto dos:
a) Professores e investigadores de carreira;
b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - O conselho científico é composto por um máximo de vinte membros, incluindo o presidente.
3 - Podem ser cooptados para o conselho científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições caso em que o número de 20 membros do conselho pode ser alargado até 25, incluindo o presidente.
4 - O director da Unidade de Investigação preside ao conselho científico.
5 - O subdirector da Unidade de Investigação é o vice-presidente do conselho científico.
6 - O mandato dos membros do conselho científico é de quatro anos, podendo ser reeleitos ou cooptados de novo.
Artigo 9.º
Competência do Conselho Científico
1 - Compete ao conselho científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Aprovar o plano de actividades da unidade;
c) Eleger o director e o subdirector da unidade;
d) Eleger o secretário do conselho científico;
e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
f) Desenvolver projectos de investigação que se integrem nas linhas de investigação aprovadas por este conselho;
g) Fazer propostas de contratação de investigadores, formadores e técnicos com vista à concretização das acções previstas no plano de actividades, e respectiva distribuição de serviço;
h) Promover a difusão do conhecimento científico e tecnológico mediante a publicação dos resultados das investigações e da divulgação científica;
i) Cooperar com outros Centros de Investigação e Redes Científicas nacionais e sobretudo internacionais;
j) Promover a realização de eventos científicos, de acções de formação de nível avançado e apoio à formação contínua dos investigadores;
l) Promover actividades científicas e serviços de consultadoria ligadas ao sector produtivo e à sociedade em geral;
m) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira de investigação, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 33.º, dos estatutos do IPS;
n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director da unidade, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
o) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias no âmbito de intervenção desta Unidade.
2 - Para análise de questões específicas no âmbito dos objectivos da UIPS poderá o Conselho Científico constituir estruturas permanentes ou eventuais, designadamente comissões de desenvolvimento de linhas investigação, comissões de organização de eventos e outras comissões especializadas.
Artigo 10.º
Membros da Unidade de Investigação
1 - Todos os docentes do IPS podem ser membros da UIIPS.
2 - Os docentes de outras instituições do ensino superior nacionais e internacionais e outros investigadores e especialistas podem candidatar-se a membros da UIIPS.
3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem candidatar-se a membros associados da UIIPS, nos termos das disposições legais em vigor.
4 - Os bolseiros do IPS podem candidatar-se a membros da UIIPS.
5 - Mestrandos e doutorandos orientados por membros da UIIPS podem, igualmente, ser membros da UIIPS.
6 - O estatuto de membro da UIIPS não colide com o disposto no ponto 4 do artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
7 - Os membros da UIIPS devem colocar em situação de destaque o símbolo do IPS em todas as suas apresentações, publicações e documentos.
8 - Os membros da UIIPS que sejam membros efectivos de Unidades de Investigação da FCT regem-se pelas normas da simbologia da instituição de acolhimento, devendo, no entanto, identificar o IPS.
9 - A admissão à UIIPS resulta da manifestação expressa de intenção por parte do interessado. Esta deve ser feita por escrito e enviada à Direcção da UIIPS.
Artigo 11.º
Serviços de apoio
1 - A UIIPS dispõe de serviços de apoio.
2 - Compete aos serviços de apoio:
a) Contacto regular e periódico com os docentes-investigadores;
b) Actualização permanente da informação sobre o potencial científico da UIPS;
c) Promoção e apoio à elaboração de propostas de projectos de I&D e prestação de serviços;
d) Relacionamento estável com as instâncias que financiam ou são intermediárias no financiamento de investigação científica;
e) Monitorização de oportunidades de financiamento de projectos e de actividades de cooperação científica;
f) Divulgação das realizações científicas da UIPS;
g) Secretariar a Direcção do UIPS.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 12.º
Reuniões
1 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director da UIPS, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 - O Conselho Científico pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença possa ser vantajosa para a análise e opinião de assuntos a definir pelo Conselho.
3 - As individualidades referidas no ponto 2 não terão direito a voto.
Artigo 13.º
Convocatória das Reuniões
1 - Da convocatória deverá constar menção expressa da data, hora de início e hora prevista para o termo, local e ordem de trabalhos.
2 - A convocatória das reuniões deve ser enviada com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 - A convocatória é enviada por e-mail e colocada no Moodle da UIIPS.
4 - Qualquer membro do Conselho Científico poderá propor, por escrito, assuntos devidamente fundamentados a incluir na ordem de trabalhos.
Artigo 14.º
Quórum
1 - As reuniões do Conselho Científico realizar-se-ão à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 - No caso de não existir o quórum previsto no ponto anterior, ao fim de trinta minutos da hora marcada na convocatória, a reunião tem o seu início com o número mínimo de um terço dos seus membros com direito a voto.
3 - A ausência, não justificada, de um conselheiro a 3 reuniões implica que o Conselho Científico se pronuncie sobre perda de mandato, sendo, neste caso, o conselheiro substituído pelo candidato a seguir posicionado na eleição realizada na respectiva escola.
Artigo 15.º
Formas de votação
1 - As deliberações são tomadas por votação nominal ou, se não houver oposição por parte de qualquer membro, por braço no ar.
2 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações relativas a pessoas, designadamente as que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades. Em caso de dúvida, o Conselho deliberará sobre a forma de votação.
Artigo 16.º
Maioria exigível nas deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2 - Se for exigível maioria absoluta e esta não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
Artigo 17.º
Empate na votação
1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação. Se o empate persistir, o Presidente do Conselho Científico tem voto de qualidade.
Artigo 18.º
Declaração de voto
1 - Os membros do conselho podem fazer constar da acta as razões do seu voto.
2 - É admitida declaração de voto nas votações nominais e por braço no ar.
3 - As declarações de voto serão reduzidas a escrito e entregues a quem estiver a redigir a acta, até ao final da respectiva reunião.
Artigo 19.º
Impedimentos
Não podem estar presentes no momento de discussão nem da votação os membros que se encontrem ou se considerem impedidos face ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º
Actas
1 - De cada reunião será lavrada acta que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, o número e os membros presentes, a ordem de trabalhos, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações.
2 - As actas são lavradas e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e por quem redigiu a acta.
3 - As actas poderão ser aprovadas, total ou parcialmente, em minuta, logo na reunião a que disserem respeito, mediante deliberação do Conselho, sendo assinadas pelo Presidente e por quem redigiu a acta.
4 - A lista de presenças, declarações de voto e demais documentos julgados relevantes serão parte integrante das actas, ficando apensos a estas.
5 - Os membros do Conselho Científico podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
6 - Os membros do Conselho Científico podem fazer registar em cada acta declarações por si produzidas, entregando o texto escrito após a sua leitura.
SECÇÃO III
Funcionamento interno
Artigo 21.º
Linhas e projectos de investigação e desenvolvimento
A investigação na Unidade de Investigação aposta nas transversalidades e sinergias entre as escolas e os cursos e está estruturada em Linhas de Investigação e respectivos Projectos Colectivos e Projectos Individuais. As linhas procuram articular projectos de grandes áreas do conhecimento e da produção científica, através de objectivos de longo prazo que presidem à organização e à execução dos projectos de investigação neles inscritos.
Artigo 22.º
Linhas de Investigação e Desenvolvimento
As linhas de investigação concretizam a política de investigação da UIIPS segundo grandes áreas do conhecimento e da produção científica, através de objectivos de longo prazo que presidem à organização e à execução dos projectos de investigação neles inscritos.
Artigo 23.º
Projectos de Investigação e Desenvolvimento
1 - Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica que visem objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
2 - Os projectos de investigação correspondem a domínios relevantes dentro das linhas de investigação e são coordenados por um investigador doutorado da UIPS.
3 - Os projectos da UIPS são todos os projectos devidamente aprovados pelo Conselho Científico;
4 - Para efeitos de avaliação, findo o período previsto de execução do projecto de investigação, o investigador coordenador do projecto terá que apresentar ao Conselho Científico o respectivo relatório científico.
Artigo 24.º
Tipos de Projectos
1 - Para efeitos de organização e coordenação das actividades de investigação e desenvolvimento, bem como da sua avaliação e do seu financiamento interno, cada linha de investigação organiza-se em projectos de investigação nela inscritos e aprovados.
2 - Os projectos de investigação associam obrigatoriamente um número não inferior a seis subprojectos ou a doze investigadores.
3 - Os coordenadores dos subprojectos não coincidem necessariamente com os coordenadores dos projectos, embora tal possa ocorrer, cabendo a estes a direcção e coordenação gerais bem como a afectação de recursos internos disponibilizados pela UIPS e a apresentação de relatórios globais de avaliação.
4 - Os projectos individuais serão, na medida do possível, integrados nas linhas e nos subprojectos em eventual articulação com outros centros de investigação, nacionais ou internacionais.
5 - Os projectos, para além de envolverem docentes não doutorados, deverão envolver estudantes.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Revisão e alteração
O regulamento da UIPS pode ser revisto por proposta do Director da UIIPS.
Artigo 26.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
Os casos omissos e dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Director da UIIPS.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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