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Edital 70/2010, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento de funcionamento da Biblioteca de Alenquer

Texto do documento

Edital 70/2010

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna Público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 31 de Agosto de 2009, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar o Projecto de Regulamento de Funcionamento da Biblioteca Municipal de Alenquer. Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Projecto de Regulamento de Funcionamento da Biblioteca Municipal de Alenquer

Preâmbulo

Constituem atribuições da Câmara Municipal, nos termos do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, entre outras, o Património, a Cultura e a Ciência.

Criada em 1995, a Divisão Cultural do Departamento da Cultura, Educação e Acção Social tem como missão, entre outras, a de assegurar o funcionamento da Biblioteca Municipal, bem como fomentar a criação de uma rede de bibliotecas na área do Município.

Ao mesmo tempo, deve promover programas de alargamento da leitura pública, designadamente através de planos de animação da biblioteca.

Importa, todavia, fixar as regras de funcionamento de tais espaços.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as disposições da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi elaborado o presente projecto de regulamento, que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submeterá a apreciação pública.

CAPÍTULO I

Âmbito e Estrutura

Artigo 1.º

Definição

a) A Biblioteca Municipal de Alenquer é um serviço público de natureza informativa da Câmara Municipal de Alenquer, regendo-se o seu funcionamento e dos seus pólos, pelas normas definidas no presente regulamento;

b) A Biblioteca Municipal de Alenquer insere-se na Divisão Cultural do Departamento da Cultura, Educação e Acção Social.

Artigo 2.º

Objectivos Gerais

São objectivos gerais da Biblioteca Municipal de Alenquer:

a) Facilitar o acesso à população, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos audiovisuais ou outro tipo de documentação, independentemente do seu suporte, dando resposta às necessidades de informação, lazer e educação, de acordo com a pluralidade de gostos e escolhas, em pleno respeito pelos princípios definidos pelo Manifesto da Unesco para as Bibliotecas Públicas;

b) Fomentar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população;

c) Contribuir para a ocupação de tempos livres da população;

d) Proporcionar condições que permitam a reflexão, debate e a crítica, através de actividades de intervenção cultural;

e) Valorizar e divulgar o património cultural do concelho;

f) Facilitar o desenvolvimento da capacidade de utilizar a informação e a informática;

g) Possibilitar o acesso a todas as formas de expressão cultural, das artes e do espectáculo;

h) Garantir o tratamento e organização técnica dos fundos documentais de forma adequada e eficaz;

i) Prestar o apoio técnico aos seus pólos.

Artigo 3.º

Actividades

Para cumprimento dos seus objectivos gerais, a Biblioteca Municipal de Alenquer promoverá actividades diversas, tais como:

a) Actualização permanente do seu acervo documental, de forma a evitar o rápido envelhecimento dos fundos;

b) Organização adequada e constante dos seus fundos;

c) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura e outras actividades de animação cultural;

d) Edição de publicações de autores locais ou relacionados com assuntos locais;

e) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas, organismos culturais e educacionais a nível nacional e local;

f) Criação de pólos da Biblioteca Municipal "central" noutras localidades do concelho que o justifiquem, contribuindo para a constituição de uma rede local de leitura pública.

Artigo 4.º

Áreas Funcionais

A Biblioteca Municipal é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

a) Recepção, Empréstimo;

b) Zona de Exposições;

c) Sector de Adultos;

d) Sector Infanto-Juvenil;

e) Sector Audiovisual;

f) Sector de Periódicos;

g) Sala Polivalente;

h) Hora do Conto/Cantinho dos Brinquedos;

i) Serviço de Informação à Comunidade;

j) Fundo local;

k) Serviço de Internet;

l) Sector BD - tratamento documental, serviço administrativo e reprografia;

m) Bar;

n) Arquivo histórico;

o) Depósito;

Todas as áreas têm o mesmo horário de funcionamento.

CAPÍTULO II

Dos Utilizadores

Artigo 5.º

Utilizadores

Pode utilizar os serviços prestados pela BMA qualquer indivíduo ou entidade em nome colectivo, sem distinção de idade, sexo, raça, religião, nacionalidade, língua ou condição social.

Artigo 6.º

Privacidade

É garantida a privacidade dos utilizadores da BMA.

Os dados recolhidos serão processados informaticamente, nos termos definidos pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (Lei 67/98 de 26 de Outubro) e destinam-se a ser utilizados pela BMA para fins estatísticos, de gestão dos utilizadores, empréstimos e divulgação de actividades e serviços.

Artigo 7.º

Inscrições

Podem inscrever-se na Biblioteca, os cidadãos que residam, trabalhem ou estudem no concelho. Podem também inscrever-se residentes nos concelhos limítrofes, embora a BMA se destine prioritariamente aos residentes e recenseados no concelho.

O acesso aos serviços da Biblioteca passa pela obtenção do cartão de utilizador. A inscrição é gratuita. No acto da inscrição deverá ser apresentado o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Cédula Pessoal ou Carta de Condução ou Passaporte actualizados, uma fotografia tipo passe e preenchida uma ficha que funcionará como termo de responsabilidade, a qual, no caso de o utilizador ser menor, deverá ser assinada pelo Encarregado de Educação.

São admitidas as inscrições de entidades em nome colectivo, como Associações, Jardins-de-Infância, Lares, Escolas ou outras. Neste caso o cartão é passado em nome da entidade.

a) A inscrição é gratuita e válida por 2 anos renováveis ou não, consoante a situação do leitor;

b) A inscrição do utilizador permitir-lhe-á dispor de um Cartão de Utente, que poderá levantar no local onde efectuou a inscrição, no momento da entrega, caso haja disponibilidade de tempo e de meios para ser efectuado de imediato ou após ter recebido carta enviada pelos Serviços informando que o cartão está disponível. Para efectuar o levantamento deverá fazer-se acompanhar da carta;

c) O cartão de utente é pessoal e intransmissível;

d) A pedido do interessado, o seu registo pode ser eliminado, o que implicará:

A devolução do cartão e a regularização de todos os movimentos efectuados;

e) Caso ocorra perda ou extravio do cartão, o utente deverá comunicar o sucedido à Biblioteca, sendo responsabilizado pelo seu uso indevido por terceiros;

f) Qualquer alteração de endereço ou outra deverá ser imediatamente comunicada à Biblioteca.

Artigo 8.º

Direitos

O utilizador tem direito a:

a) Circular livremente em todo o espaço público da Biblioteca;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à disposição;

c) Livre acesso às estantes retirando os documentos que pretende, ler, ouvir, visionar ou requisitar, para consulta local ou empréstimo domiciliário;

d) Ser tratado com cortesia, isenção e igualdade;

e) Apresentar críticas, sugestões e reclamações.

Artigo 9.º

Deveres

O utilizador tem como deveres:

a) Cumprir o Regulamento da Biblioteca;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos disponibilizados (consulta local ou domiciliária), bem como utilizar e usufruir correctamente as instalações e equipamentos;

c) Preencher os impressos distribuídos na Biblioteca, para fins estatísticos e de gestão;

d) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para leitura domiciliária;

e) Indemnizar a Biblioteca pelos danos e perdas que forem da sua responsabilidade;

f) Acatar as indicações transmitidas pelos funcionários do serviço;

g) Comunicar imediatamente eventuais utilizações fraudulentas por terceiros.

CAPÍTULO III

Da Leitura na Biblioteca

Artigo 10.º

Disposições Gerais

a) Podem ser lidos ou consultados na Biblioteca todos os livros, periódicos, documentos audiovisuais ou outros, que se encontrem nas salas;

b) A consulta deve ser efectuada onde os documentos se encontram, excepto as obras de referência. Mediante autorização do funcionário de serviço podem, a título excepcional, transitar de uma sala para outra;

c) Os leitores têm livre acesso às estantes. Após consultarem as obras, devem deixá-las nos carrinhos próprios para o efeito. A sua reposição é da exclusiva competência do funcionário do sector, de forma a manter os fundos em perfeita organização;

d) Os documentos multimédia, têm acesso indirecto;

e) O acesso aos documentos que se encontram em depósito é condicionado;

f) Os jornais e revistas generalistas, à excepção dos jornais regionais e revistas temáticas, estão disponíveis durante o ano corrente;

g) Os utilizadores não podem reter documentos que não estejam efectivamente a utilizar.

Artigo 11.º

Menores

a) A BMA não se responsabiliza pelos menores de idade deixados sozinhos nos espaços da Biblioteca, nem tão pouco se responsabiliza por qualquer acidente ou incidentes ocorridos com menores de idade;

b) O acesso a documentos e à Internet é livre, pelo que a responsabilidade pela informação consultada ou acedida é integralmente do adulto responsável.

CAPÍTULO IV

Da Leitura Domiciliária

Artigo 12.º

Disposições Gerais

a) Todos os fundos documentais podem ser requisitados para leitura domiciliária, à excepção de:

1 - Obras de referência (enciclopédias, dicionários, etc.);

2 - Periódicos locais;

3 - Obras raras, de difícil aquisição ou consideradas de luxo;

4 - Informação constante de outros serviços tais como do Fundo Local;

b) O utilizador assume toda a responsabilidade das obras que lhe são emprestadas. Em caso de perda ou dano é obrigatório proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado ou ao seu pagamento integral, no prazo máximo de 15 dias;

c) 1. O utilizador poderá requisitar:

- Até 5 livros por um período de 10 dias seguidos, renováveis por uma vez;

- Até 3 documentos multimédia por um período de 5 dias seguidos;

- Até 3 revistas por um período de 5 dias;

2 - O utilizador colectivo poderá requisitar até 15 livros, 5 revistas e 5 documentos multimédia por um período de 1 mês;

d) Se forem verificados abusos excessivos dos prazos estabelecidos para o empréstimo, será o utente avisado por carta ou e-mail. Não sendo devolvidas as obras, a Câmara Municipal actuará pelos meios legais;

e) A Biblioteca Municipal de Alenquer recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas.

CAPÍTULO V

Utilização do Equipamento Informático

Artigo 13.º

Acesso à Internet

a) A BMA dispõe de computadores com acesso à internet e para a execução de trabalhos. Esta utilização está sujeita a marcação;

b) O utilizador dispõe de um período de 30 minutos consecutivos, que pode ser renovado, aferindo-se para tal a sua premência;

c) Terão prioridade na utilização dos computadores, estudantes, professores, investigadores e outras pessoas que comprovem manifesta urgência na sua utilização;

d) Para que se consiga um ambiente seguro e amigável para todos, é proibida a consulta via internet de temas tais como:

1 - Racismo e ódio;

2 - Sexo;

3 - Violência;

e) É proibida a utilização dos recursos informáticos para fins ilegais ou não éticos;

f) O utilizador fica obrigado a cumprir com o estabelecido pela lei que regula a utilização dos meios informáticos (Lei 109/91 - "Lei da Criminalidade Informática");

g) A impressão de documentos está sujeito ao preço fixado na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO VI

Utilização da Sala Polivalente

Artigo 14.º

Sala Polivalente

A sala polivalente destina-se à promoção de actividades diversas de índole cultural, promovidas pela Biblioteca, tais como palestras, colóquios, seminários, ciclos de cinema e música, exposições entre outras iniciativas.

A cedência do espaço a outros agentes do Concelho passa pela marcação, com explicação da actividade a desenvolver. A autorização depende do parecer da Câmara Municipal, tendo em conta a disponibilidade da data e recursos humanos para assegurar a actividade.

Este prazo poderá ser reduzido em casos excepcionais, devidamente fundamentados e sem prejuízo das actividades já programadas.

CAPÍTULO VII

Reprodução de Documentos

Artigo 15.º

Reprodução de Documentos

a) São disponibilizados na BMA meios de reprodução de documentos impressos e digitais;

b) O total de fotocópias e impressões não pode ultrapassar o disposto na legislação em vigor sobre direitos de autor;

c) As fotocópias e impressões estão sujeitas aos preços afixados na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer.

CAPÍTULO VIII

Sanções, Proibições e Segurança

Artigo 16.º

Sanções por Comportamentos Perturbadores

O utilizador cujo comportamento perturbe outros utilizadores, funcionários ou o normal funcionamento da Biblioteca será alertado de que o seu comportamento é inapropriado.

Caso reincida será convidado a sair. Caso não respeite a solicitação, a BMA através dos seus funcionários, poderá solicitar a intervenção da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 17.º

Proibições

a) É expressamente proibido fumar na Biblioteca;

b) É expressamente proibido comer e beber no interior da Biblioteca, excepto no Bar;

c) É expressamente proibido escrever, sublinhar, rasgar e dobrar folhas, assim como deixar qualquer tipo de marcas nos documentos pertença da Biblioteca Municipal.

Artigo 18.º

Segurança de Pessoas e Bens

a) Por razões de segurança, os funcionários estão autorizados a solicitar a abertura de sacos e malas na entrada ou na saída das instalações. Na ausência de colaboração dos utilizadores, os funcionários reservam-se o direito de solicitar a intervenção da Guarda Nacional Republicana;

b) À BMA reserva-se o direito de exigir a reposição de documentos ou equipamentos roubados os danificados, sob pena de serem accionados os procedimentos legais apropriados;

c) A BMA não se responsabiliza por danos ou roubo de objectos pessoais ocorridos nas suas instalações.

CAPÍTULO IX

Ofertas

Artigo 19.º

Ofertas

a) A BMA aceita doações e legados de documentação que possam enriquecer o seu acervo, oferta espontânea de documentos e oferta de documentos que decorra de um testamento, respectivamente;

b) A documentação oferecida será analisada e posteriormente incorporada na colecção da BMA;

c) Apenas as ofertas a incluir na colecção da BMA serão objecto de tratamento técnico;

d) Não será aposta qualquer indicação de proveniência nos registos informáticos dos documentos a incluir na colecção da BMA;

e) Os documentos a incluir na colecção da BMA serão integrados na restante colecção e disponibilizados sem qualquer sinalética identificativa de proveniência.

CAPÍTULO X

Serviços Prestados, Horário de Funcionamento e Omissões

Artigo 20.º

Serviços Prestados

a) Os serviços prestados pela Biblioteca são gratuitos, excepto o fornecimento de fotocópias;

b) O serviço de fotocópias é reservado exclusivamente aos serviços internos e reprodução de documentos pertencentes à Biblioteca;

c) Quando o leitor deseje utilizar o serviço de fotocópias, a execução do mesmo estará de acordo com as normas definidas quanto aos direitos de autor;

d) O preço das fotocópias a pagar pelos utilizadores da Biblioteca será fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Horário de Funcionamento

a) A BMA funciona com o horário aprovado pela Câmara Municipal;

b) Qualquer alteração de horário ou encerramento não previsto será divulgado por aviso na porta ou por outros meios;

c) A BMA encerrará anualmente alguns dias para limpeza geral e reorganização de colecções.

Artigo 22.º

Omissões

A resolução de casos omissos no presente regulamento é feita em 1.ª instância pela Biblioteca, e, caso necessário, em 2.ª instância pelo Presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, assinado (Maria Paula Coelho Soares), Directora do Departamento de Administração Financeira, o subscrevo.

Data: Câmara Municipal de Alenquer, 21 de Dezembro de 2009. - Cargo: O Presidente da Câmara, Nome: Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

202814129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 109/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da criminalidade informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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