Projecto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo
(Queimas, queimadas, fogos controlados e fogo de artifício)
José Santos Marques, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 22 de Janeiro de 2010, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo.
Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.
O projecto de regulamento poderá ser consultado nas juntas de freguesia do Município de Oleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente.
Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento.
Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo 17/2009 de 14 de Janeiro que define o Sistema Nacional de Prevenção e Protecção Florestal Contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, nos artigos 26.º a 30.º, torna-se pertinente a elaboração deste Regulamento, que regulamenta a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de actividades agro-florestais, fogueiras, lançamento de foguetes e uso do fogo controlado.
CAPÍTULO I
Disposições legais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito de aplicação
O presente regulamento tem como objectivo estabelecer o regime de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso do fogo.
Artigo 2.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Noções
Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) "Artefactos Pirotécnicos", são exemplos balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;
b) "Balões com Mecha Acesa", invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acção do vento;
c) "Biomassa Vegetal", qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
d) "Contrafogo", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;
e) "Espaços Florestais", os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
f) "Espaços Rurais", os espaços florestais e terrenos agrícolas;
g) "Fogo Controlado", o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
h) "Fogo Táctico", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;
i) "Fogo de Supressão", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;
j) "Fogo Técnico", o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
l) "Fogueira", a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;
m) "Foguetes", artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);
n) "Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal", a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;
o) "Período Crítico", o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
p) "Queima", o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
q) "Queimada", o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
r) "Recaída Incandescente", qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;
s) "Sobrantes de Exploração", o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;
t) "Zonas Críticas", manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal. As zonas críticas são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 4.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Autoridade Florestal Nacional (AFN).
3 - O índice de risco temporal pode ser consultado diariamente no Gabinete Técnico Florestal (GTF) do Município de Oleiros ou no site do Município (www.cm-oleiros.pt), e no site do Instituto de Meteorologia Português (www.meteo.pt).
CAPÍTULO III
Condições de uso do fogo
Artigo 5.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 6.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos espaços expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
4 - Exceptua-se do disposto na línea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
5 - Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.
6 - Exceptuam-se do disposto nos n.º 1 e 2 as actividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006 de 23 de Junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º
7 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
Artigo 7.º
Fogo técnico
1 - As acções de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Protecção Civil e a Guarda Nacional Republicana.
2 - As acções de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.
3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a acção seja autorizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - O Plano de Fogo Controlado deverá ser apresentado, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, ao Núcleo Florestal do Pinhal e Beira Interior Sul e ao GTF do Município de Oleiros.
5 - A entidade proponente do fogo controlado, submete o Plano de Fogo Controlado, já com parecer do Núcleo Florestal do Pinhal e Beira Interior Sul, para apreciação e aprovação pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
6 - Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
7 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal do Município de Oleiros o registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no Plano Operacional Municipal.
Artigo 8.º
Outras formas de fogo
1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.
Artigo 9.º
Pirotecnia
1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal de Oleiros.
3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndios de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.
4 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
Artigo 10.º
Apicultura
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Contrafogo
Em todos os espaços rurais é permitido a realização de contrafogo decorrente de acções de combate aos incêndios florestais, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 12.º
Maquinaria e equipamento
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotados de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
CAPÍTULO IV
Licenciamentos e autorizações
Artigo 13.º
Licenciamento e autorização
1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal.
2 - O uso de fogo-de-artifício carece de autorização prévia da Câmara Municipal e de licença da Guarda Nacional Republicana, nos termos dos artigos 20.º a 22.º do presente diploma.
Artigo 14.º
Pedido de licenciamento de queimadas
1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através do requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, bilhete de identidade ou cartão único, n.º de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;
b) Local da realização da queimada;
c) Título de propriedade do local da queimada;
d) Autorização do proprietário, se não for o próprio;
e) Data e hora proposta para a realização da queimada;
f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e n.º de contribuinte ou Cartão Único;
b) Planta de localização do local (escala 1:25.000)
c) Fotocópia simples do Registo na Conservatória do Registo Predial;
d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão Único do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da actividade e pela comunicação à GNR e Bombeiros da área de intervenção (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado);
f) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado).
Artigo 15.º
Instrução do licenciamento de queimadas
1 - O pedido de licenciamento é entregue na secretaria da Câmara Municipal e é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF)/Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infra-estruturas.
2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.
3 - O GTF/SMPC, deve dar conhecimento desse parecer à GNR e aos Bombeiros.
4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o parecer, informando posteriormente, a secção de taxas e licenças.
Artigo 16.º
Emissão de licenças para queimadas
1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da queimada.
3 - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, se a queimada ocorrer fora dos dias úteis deve ser o GTF a informar o requerente da impossibilidade da realização desta.
4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.
Artigo 17.º
Pedido de licenciamento de fogueiras
1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:
a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do requerente;
b) Local da realização da fogueira;
c) Data e hora proposta para a realização da fogueira;
d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e n.º de Contribuinte ou Cartão Único;
b) Planta de localização do local (escala 1:25 000);
c) Fotocópia simples do registo matricial;
d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia da sua identificação, se o pedido for apresentado por outrem.
Artigo 18.º
Instrução do licenciamento de fogueiras
1 - O pedido de licenciamento é entregue na secretaria da Câmara Municipal e é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF)/Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infra-estruturas.
2 - Após recepção do pedido de licenciamento deve ser solicitado parecer aos Bombeiros, o qual deve ser recepcionado na Câmara Municipal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de ser considerado favorável.
3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o parecer, informando posteriormente, a secção de taxas e licenças.
Artigo 19.º
Emissão de licença de fogueiras
1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento à GNR e aos Bombeiros Voluntários de Oleiros.
3 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da fogueira.
Artigo 20.º
Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, bilhete de identidade e n.º de identificação fiscal ou cartão único, residência e contacto telefónico do requerente responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;
b) Local, data e hora do lançamento do fogo-de-artifício;
c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;
b) Os respectivos documentos do seguro para a utilização de fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos;
c) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espectáculo com a apresentação das respectivas credenciais;
d) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno;
e) Parecer dos Bombeiros Voluntários de Oleiros.
Artigo 21.º
Instrução e emissão da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
1 - O pedido de autorização prévia é entregue na secretaria da Câmara Municipal e é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF)/Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infra-estruturas.
2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e /ou a entidades externas.
3 - O GTF/SMPC dá conhecimento do pedido de autorização prévia e dos pareceres solicitados à GNR e aos Bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.
4 - O GTF/SMPC valida ou não os pareceres solicitados, informando posteriormente a secção de taxas e licenças da possibilidade ou impossibilidade da emissão de autorização do lançamento do fogo-de-artifício.
5 - Nos termos do presente regulamento, a Câmara Municipal de Oleiros é a entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício.
Artigo 22.º
Emissão de licença de lançamento de fogo-de-artifício
1 - Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de Dezembro, o requerente deve dirigir-se ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Oleiros, onde será emitida a licença.
2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício, depende do prévio conhecimento dos Bombeiros Voluntários de Oleiros, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.
CAPÍTULO V
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 23.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal de Oleiros, bem como à GNR e entidades fiscalizadoras.
2 - A GNR e entidades fiscalizadoras sempre que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar o respectivo auto de contra-ordenação e remete-lo à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para proceder à instrução e aplicação da coima.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 24.º
Contra-ordenações e coimas
1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações:
a) As infracções ao disposto sobre queimadas, são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) a (euro) 5000,00 (cinco mil euros) e tratando-se de pessoa colectiva vão de (euro) 800,00 (oitocentos euros) a (euro) 60 000,00 (sessenta mil euros);
b) As infracções ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) e o máximo de (euro) 5000,00 (cinco mil euros) tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 800,00 (oitocentos euros) e o máximo é de (euro) 60 000,00 (sessenta mil euros).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A determinação de medida de coima é feita nos termos do disposto no regime geral de contra-ordenação.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, quanto à queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 26.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º do presente regulamento, compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como a respectiva sanção acessória, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes.
Artigo 27.º
Destino das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º deste regulamento far-se-á da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
Artigo 28.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.
Artigo 30.º
Integração de lacunas
Nos casos omissos no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 31.º
Alterações
A Câmara Municipal de Oleiros reserva-se no direito de, em reunião de câmara, proceder às alterações que considere pertinentes e sempre que justificável ao presente regulamento.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente regulamento.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.
ANEXO I
Regras de segurança a adoptar nas fogueiras, queimas e queimadas
A) Condições climáticas
1 - As fogueiras/queimas/queimadas deverão ser realizadas em dias com humidade do ar elevada.
2 - Deve-se evitar a realização de fogueiras, queimas e queimadas em dia de vento, sobretudo se este for de direcção variável ou soprar no sentido de zonas de grande acumulação de combustíveis florestais.
B) Preparação de uma fogueira/queima/queimada
1 - Deverá ser evitado qualquer contacto entre a fogueira/queima e os combustíveis que não se pretendem destruir.
2 - Ao redor da fogueira/queima deverá ser limpa uma faixa com pelo menos 2 metros de largura e com uma profundidade suficiente para que se atinja a camada mineral, de forma a que o solo não apresente material combustível.
3 - A limpeza referida no número anterior deve ser realizada com o objectivo de evitar que o fogo se propague por contacto com os combustíveis adjacentes ou subterrâneos.
4 - Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.
5 - A queima em que se pretenda destruir os sobrantes de exploração agrícola deverá ser alimentada gradualmente para evitar a produção de elevadas temperaturas e emissão de faúlhas.
6 - Nas queimas realizadas com o objectivo descrito no número anterior, os sobrantes de exploração agrícola a eliminar deverão ser adicionados gradualmente, em pequenas quantidades, diminuindo assim a probabilidade de descontrolo da mesma.
C) Vigilância
1 - Uma vigilância permanente e cuidada é essencial para a realização adequada de uma fogueira/queima/queimada, devendo estar sempre presente o responsável da mesma.
2 - O responsável pelas fogueiras, queimas ou queimadas deverá ter em atenção as formas mais prováveis de evasão do fogo dos limites das mesmas, nomeadamente por emissão de faúlhas (via aérea), por aquecimento de combustíveis adjacentes ao lume ou por condução de calor em terrenos com material combustível no subsolo.
3 - A vigilância deverá ser sempre prolongada por várias horas para além da extinção total do uso do fogo.
4 - Para precaver qualquer emergência durante a realização da fogueira, queima ou queimada, bem como para tornar mais eficiente o rescaldo final, deve-se ter água sempre acessível, seja através de recipientes, ou através de mangueiras ligadas à rede pública, a poços ou nascentes.
5 - Devem ser usados utensílios agrícolas, nomeadamente, ancinhos, pás e enxadas para criar o espaço adequado a realizar a queima, para mais facilmente controlar o uso do fogo e para auxiliar na extinção final da combustão.
D) Rescaldo
1 - Para além da extinção das chamas vivas da fogueiras, queima ou queimada, o rescaldo também deve contemplar a supressão de qualquer combustão lenta que se desenvolva em níveis interiores, não directamente observáveis, nomeadamente no interior das cinzas e na camada orgânica do solo.
2 - Os utensílios devem ser utilizados para remexer a zona da queima, apagando qualquer réstia de materiais em combustão.
3 - A cinza quente não deve ser espalhada sobre material fino e seco.
4 - Deve ser utilizada água para uma extinção final mais eficiente.
Oleiros, 25 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Santos Marques.
202836242