Despacho 1909/2010, de 27 de Janeiro
Despacho de delegação de competências
Despacho 1909/2010
Nos termos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado através do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego na Chefe da Divisão Financeira, Sandra Raquel Pereira da Costa Nunes, a assinatura de correspondência, relacionada com todos os procedimentos inerentes às competências desta divisão, em que a decisão, proferida por despacho, já está tomada, bem como a assinatura de correspondência necessária à mera instrução de processos.
O presente despacho produz efeitos a partir de 5 de Novembro de 2009.
Praia da Vitória, 17 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.
302777404
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1135597.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-11-15 -
Decreto-Lei
442/91 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.
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1996-01-31 -
Decreto-Lei
6/96 -
Presidência do Conselho de Ministros
Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.
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1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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