1 - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei 177/2000, de 9 de Agosto, no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 73/2002, de 26 de Março, no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no administrador do Supremo Tribunal Administrativo, licenciado Rogério Paulo Martins Pereira, as seguintes competências:
a) Autorizar a atribuição dos abonos, regalias e benefícios a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei, nomeadamente os relativos à protecção da maternidade e paternidade;
b) Autorizar o benefício dos direitos reconhecidos no âmbito do regime jurídico do trabalhador-estudante;
c) Decidir sobre a autorização e justificação de faltas, dispensas e concessão de licenças, com excepção da licença sem remuneração de longa duração;
d) Aprovar o mapa de férias anual dos trabalhadores;
e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
f) Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
g) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, incluindo as que importam custos para o serviço;
h) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
i) Autorizar a realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites fixados para os directores-gerais;
j) Assinar os pedidos de libertação de créditos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
k) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;
l) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
2 - A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e de superintendência.
3 - Ratifico todos os actos entretanto praticados pelo referido administrador, bem como os que vierem a ser praticados até à data da publicação, no âmbito dos poderes abrangidos por esta delegação.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.
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