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Declaração de Rectificação 5-A/2000, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 533/99 de 11 de Dezembro, que altera o Código do Registo Predial e o Código do Registo Comercial.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 5-A/2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 533/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 287, de 11 de Dezembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 149.º do Código do Registo Predial, onde se lê «e converterem-se oficiosamente os registos dependentes.» deve ler-se «e converter-se oficiosamente os registos dependentes.».

No n.º 4 do artigo 109.º-B, aditado ao Código do Registo Predial, onde se lê «dos encargos que foram devidos,» deve ler-se «dos encargos que forem devidos,».

No artigo 4.º, n.º 3, onde se lê «do presente diploma,» deve ler-se «do presente diploma.».

No artigo 7.º, onde se lê «e 385/99, de 28 de Setembro,» deve ler-se «198/98, de 8 de Junho, e 375-A/99, de 20 de Setembro,».

Na republicação do Código do Registo Predial, no artigo 1.º, onde se lê «comércio jurídico, imobiliário.» deve ler-se «comércio jurídico imobiliário.».

No artigo 48.º, onde se lê «em que a lei dispense o adquirente do depósito da totalidade do preço, o registo provisório de aquisição é feito com base em certidão comprovativa do depósito da parte do preço exigida.» deve ler-se «em que a lei dispensa o adquirente do depósito da totalidade do preço, o registo provisório de aquisição é feito com base em certidão comprovativa da identificação do adquirente, do objecto e do depósito da parte do preço exigida.».

Na epígrafe do artigo 94.º, onde se lê «Convenções a cláusulas acessórias» deve ler-se «Convenções e cláusulas acessórias».

No artigo 112.º, n.º 2, onde se lê «e fotocópias com referência a certos actos» deve ler-se «e fotocópias pedidas com referência a certos actos».

No artigo 147.º, n.º 3, onde se lê «em que o recurso e sempre admissível.» deve ler-se «em que o recurso é sempre admissível.».

No artigo 147.º-C, n.º 2, onde se lê «a que se refere o número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações,» deve ler-se «a que se refere o número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações,».

No artigo 149.º, n.º 1, onde se lê «e converterem-se oficiosamente os registos dependentes.» deve ler-se «e converter-se oficiosamente os registos dependentes.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Fevereiro de 2000. - Pelo Secretário-Geral, Iolanda Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-11 - Decreto-Lei 533/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Predial e o Código do Registo Comercial tendo em vista a simplificação e desburocratização na área do registo predial, republicando na integra, o Código do Registo Predial com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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