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Despacho 6175/2000, de 20 de Março

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Sumário

Altera o regulamento do Curso de Formação de Assessores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público nos Tribunais da Relação e nos Tribunais Judiciais da 1.ª Instância.

Texto do documento

Despacho 6175/2000 (2.ª série). - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/98, de 8 de Janeiro, sob proposta do conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento do Curso de Formação de Assessores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público nos Tribunais de Relação e nos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância:

1 - São alterados os seguintes artigos do Regulamento do Curso de Formação de Assessores dos Magistrados Judicial e do Ministério Público nos Tribunais da Relação e nos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância, aprovado pelo despacho 8260/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1998:

Artigo 7.º

Conteúdo

1 - ...

a) ...

b) Área professional e de aplicação:

Direito processual civil;

Direito processual penal;

Direito processual do trabalho;

Direito processual em matéria de direito da família e dos menores;

Técnica e dinâmica de acção processual;

Elaboração de despachos, promoções e outras peças processuais mais correntes;

Definição e modelos de despachos de mero expediente.

2 - ...

Artigo 11.º

Corpo docente

As actividades pedagógicas do curso são asseguradas pelo corpo docente do CEJ, ou, a convite do respectivo director, por magistrados, advogados, oficiais de justiça e, em geral, por especialistas nas matérias a versar.

Artigo 18.º

Fase escrita

1 - ...

2 - A prova tem a duração de três horas.

3 - A fase escrita decorre sob anonimato dos candidatos.

Artigo 20.º

Fase oral

1 - ...

a) ...

b) Uma discussão sobre os temas versados na prova escrita.

2 - As provas da fase oral têm a duração máxima de trinta e quarenta minutos, respectivamente.

3 - ...

Artigo 22.º

Regime de faltas

1 - Determinam a perda de frequência de curso cinco faltas injustificadas.

2 - As faltas justificadas, quando em número superior a 15, poderão implicar a perda de frequência do curso, sempre que, por deliberação do conselho pedagógico do CEJ, se considere que afectaram o aproveitamento do candidato a assessor.

Artigo 27.º

Regime disciplinar

1 - Aos candidatos a assessores aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto na Lei 16/98, de 8 de Abril, para os auditores de justiça.

2 - É aditado um novo artigo do Regulamento do Curso de Formação de Assessores dos Magistrados Judicial e do Ministério Público nos Tribunais da Relação e nos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância, aprovado plo Despacho 8260/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1998.

Artigo 19.º-A

Revisão da prova escrita

1 - Os candidatos eliminados na fase escrita podem pedir a revisão da prova no prazo de cinco dias a contar da publicação dos respectivos resultados, em requerimento fundamentado dirigido ao director do CEJ.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a secretaria entregará ao candidato, imediatamente após a solicitação, cópia da prova objecto de revisão.

3 - A apreciação e decisão do pedido de revisão incumbirá a um presidente e a três elementos dos júris, designados pelo director.

4 - O presidente e os elementos dos júris referidos no número anterior devem ser diversos dos que intervieram na classificação da prova sobre que recai o pedido.

6 de Março de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Eduardo do Nascimento Cabrita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/20/plain-113506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-08 - Lei 16/98 - Assembleia da República

    Regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, tutelado pelo Ministro da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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