1 - São alterados os seguintes artigos do Regulamento do Curso de Formação de Assessores dos Magistrados Judicial e do Ministério Público nos Tribunais da Relação e nos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância, aprovado pelo despacho 8260/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1998:
Artigo 7.º
Conteúdo
1 - ...a) ...
b) Área professional e de aplicação:
Direito processual civil;
Direito processual penal;
Direito processual do trabalho;
Direito processual em matéria de direito da família e dos menores;
Técnica e dinâmica de acção processual;
Elaboração de despachos, promoções e outras peças processuais mais correntes;
Definição e modelos de despachos de mero expediente.
2 - ...
Artigo 11.º
Corpo docente
As actividades pedagógicas do curso são asseguradas pelo corpo docente do CEJ, ou, a convite do respectivo director, por magistrados, advogados, oficiais de justiça e, em geral, por especialistas nas matérias a versar.
Artigo 18.º
Fase escrita
1 - ...2 - A prova tem a duração de três horas.
3 - A fase escrita decorre sob anonimato dos candidatos.
Artigo 20.º
Fase oral
1 - ...a) ...
b) Uma discussão sobre os temas versados na prova escrita.
2 - As provas da fase oral têm a duração máxima de trinta e quarenta minutos, respectivamente.
3 - ...
Artigo 22.º
Regime de faltas
1 - Determinam a perda de frequência de curso cinco faltas injustificadas.2 - As faltas justificadas, quando em número superior a 15, poderão implicar a perda de frequência do curso, sempre que, por deliberação do conselho pedagógico do CEJ, se considere que afectaram o aproveitamento do candidato a assessor.
Artigo 27.º
Regime disciplinar
1 - Aos candidatos a assessores aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto na Lei 16/98, de 8 de Abril, para os auditores de justiça.2 - É aditado um novo artigo do Regulamento do Curso de Formação de Assessores dos Magistrados Judicial e do Ministério Público nos Tribunais da Relação e nos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância, aprovado plo Despacho 8260/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1998.
Artigo 19.º-A
Revisão da prova escrita
1 - Os candidatos eliminados na fase escrita podem pedir a revisão da prova no prazo de cinco dias a contar da publicação dos respectivos resultados, em requerimento fundamentado dirigido ao director do CEJ.2 - Para efeito do disposto no número anterior, a secretaria entregará ao candidato, imediatamente após a solicitação, cópia da prova objecto de revisão.
3 - A apreciação e decisão do pedido de revisão incumbirá a um presidente e a três elementos dos júris, designados pelo director.
4 - O presidente e os elementos dos júris referidos no número anterior devem ser diversos dos que intervieram na classificação da prova sobre que recai o pedido.
6 de Março de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Eduardo do Nascimento Cabrita.