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Despacho 1729/2010, de 26 de Janeiro

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Sumário

Exoneração e nomeação para o cargo de chefe de gabinete

Texto do documento

Despacho 1729/2010

1 - Ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 26920/2009, de 3 de Dezembro, do Ministro da Administração Interna, e nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 252/92, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, exonero a licenciada em Direito, Maria Manuela de Oliveira Passos da Silva, do cargo de chefe do meu gabinete de apoio pessoal.

2 - Nos termos das mesmas disposições e ao abrigo das citadas competências, nomeio a licenciada em Direito, Maria Manuela de Oliveira Passos da Silva, para o cargo de chefe do meu gabinete de apoio pessoal.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/93, de 27 de Maio, fica a nomeada autorizada a exercer as actividades aí previstas, respeitados que sejam os limites legais.

4 - O presente despacho produz efeitos a 27 de Novembro de 2009.

15 de Dezembro de 2009. - O Governador Civil, José Joaquim Pita Guerreiro.

202818999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1135015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-27 - Decreto-Lei 196/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos cuja nomeação assenta no princípio da livre designação pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 213/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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