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Aviso 1674/2010, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprovação da tabela de taxas e tarifas da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do município

Texto do documento

Aviso 1674/2010

António Fernando Raposo Cordeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, torna público que a Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, em sessão ordinária realizada no dia 14 de Dezembro de 2009, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos art.s 53.º, n.º 2, alínea e) da Lei 169/99, de 18 de Setembro e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Tabela de Taxas e Tarifas da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, bem como o respectivo Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município, que agora se publicam.

Mais se faz saber que a presente Tabela de Taxas e Tarifas foi objecto de discussão pública, em conformidade com o previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Paços do Concelho de Vila Franca do Campo, 4 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, António Fernando Raposo Cordeiro.

1 - Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

O artigo 40.º da lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Objectivos

Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Concelho de Vila Franca do Campo, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município de Vila Franca do Campo ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas.

Tendo em consideração o referido, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2007, através da repartição das contas 61, 62, 65, 662, excluindo a conta 6624, 693 e 698 em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade, tendo-se assim considerados esses custos todos como custos indirectos para efeitos de aplicação aos valores dos processos, uma vez que não existe informação directa que os correlacione com o centro de responsabilidade através da contabilidade de custos;

No caso do equipamento do cemitério municipal de Vila Franca do Campo, dado que o terreno não se encontra inventariado na contabilidade do Município e para se estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (4083m2).

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

Fase II:

1 - Matriz de Custos Directos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indirectos;

4 - Matriz de Custos Indirectos por Centros de Responsabilidade

Fase III:

1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afectos;

c) Factores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Directos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal

Atendendo aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias e da compensação em numerário pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, previstas no Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

À excepção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos directos e indirectos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5. do seu artigo 116.º que o projecto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da actividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respectivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da actividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

4.4 - Método de Apuramento do Custo real da actividade Pública Local

4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice IND) - Custo Indirectos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

4.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município de Vila Franca do Campo. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2007:

(ver documento original)

4.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Vila Franca do Campo ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

4.4.1.3 - Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas

Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

4.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Vila Franca do Campo ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

4.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indirectos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Vila Franca do Campo ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos. Assim, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2007, através da repartição das contas 61, 62, 65, 662, excluindo a conta 6624, 693 e 698 em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade.

Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efectuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indirectos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva. São exemplos destes custos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm directamente em nenhum processo. Esta repartição foi efectuada também em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como directos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indirectos.

Assim, para se apurar o total de custos indirectos de um centro de responsabilidade considerado como directo somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

A imputação de custos indirectos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indirectos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afectos aos equipamentos municipais de utilização colectiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indirectos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

4.4.1.6 - Método de Apuramento de Outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta as três unidades orgânicas envolvidas (Câmara Municipal, Divisão Administrativa e Operacional e Secção de Expediente, Taxas e Licenças). O valor apurado inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 2 horas e que em cada reunião são tratados cerca de vinte assuntos; e que tem dois funcionários afectos à reunião de Câmara, nomeadamente, uma Administrativa e um Chefe de Divisão. Na elaboração da ordem de trabalhos, a Administrativa demora 10,5 horas e o Chefe de Divisão 1/2 hora. Na comunicação das deliberações, a Administrativa demora 21 horas e o Chefe de Divisão 2 horas, e na elaboração da acta, a Administrativa demora 14 horas e o Chefe de Divisão 1/2 hora. Além disto, quem secretaria a Reunião de Câmara é o Chefe de Divisão, que demora cerca de 2 horas.

4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Colectiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func.) + CA(índice Amort.) + CA(índice IND)

CA(índice Func.) - Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort.) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND -) Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Vila Franca do Campo, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos actos ou operações

4.7 - Caso Específico das Taxas pela realização, manutenção e reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU) e Compensações devidas pela realização de determinadas operações urbanísticas.

4.8 - Taxas pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas (TMU)

Tal como previsto na legislação enquadrante e no Regulamento relativo ao lançamento e liquidação de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas do Município de Vila Franca do Campo, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (adiante designada de TMU) é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

TMU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

A TMU devida nos loteamentos urbanos e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + 0,5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

Os coeficientes e factores previstos têm o seguinte significado e valores:

TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários em conformidade com os seguinte fórmula:

K2 = (I x L1)/L2

I = somatório do valor relativo associado a cada uma das infra-estruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

L 1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.

L 2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projectadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.

§ - em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respectivas.

K 3: coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva

(ver documento original)

V: valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril e o valor fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 460 (euro) cf. estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN e para o ano 2003, a actualizar anualmente.

S: representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas»

(Ómega): área total (em metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.

A TMU devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x V x S)/1000) + 0,5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

Os coeficientes e factores previstos têm o seguinte significado e valores:

TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede eléctrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

V: valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril e o valor fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 460 (euro) cf. estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN e para o ano 2003, a actualizar anualmente.

S: representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: "falsas»

(Ómega): área total (em metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.

4.9 - Compensações Urbanísticas

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento conforme decorre do artigo 13.º do regulamento do Município de Vila Franca do Campo, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e, nos termos definidos no artigo 13.º do presente regulamento.

Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

Os coeficientes e factores previstos têm o seguinte significado e valores:

C = valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 = valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 = valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (euro) = (K4 x K5 x A 1 (m 2) x V 1 (euro) /m 2))/10

sendo C1 (euro) o cálculo em euros, em que:

K4: é um factor variável em função da localização, consoante a zona/nível em que se insere, e considerando a tipologia dominante em função da área bruta de construção correspondente, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K5: é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m 2): é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, calculado de acordo com os parâmetros actualmente definidos pelos PMOT's em vigor ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro;

V1: é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento:

(ver documento original)

Cálculo do valor de C2 em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (euro) = K6 x K7 x A2 (m 2) x V1 (euro) /m 2)

sendo C2 (euro) o cálculo em euros, em que:

K6 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de utilização independentes previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K7 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m 2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes e, devidamente pavimentados e infra-estruturados, com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, com a ressalva de que nos lotes com mais do que uma frente urbana, designadamente, nas situações de "gaveto», à dimensão da mesma deverá, ainda, ser afectada por um coeficiente de 0.65.

V1: é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento:

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5 - Relatório Detalhado

5.1 - Taxas do Regulamento Municipal da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Táxis

Neste regulamento as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 84 % do valor do custo.

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5.2 - Taxas da Tabela do Regulamento do Mercado Municipal

Neste regulamento as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do mercado, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês ou ao valor por dia, multiplicando-se pelo número médio de m2 das lojas. Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 92 % do valor do custo.

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5.3 - Taxas de Emissão do Certificado do Registo de Cidadãos da União Europeia (Lei 37/2006, de 9 de Agosto)

Neste regulamento as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 92 % do valor do custo.

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5.4 - Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (Expediente/Licenciamentos) do Município de Vila Franca do Campo

CAPÍTULO I

Taxas gerais

Neste regulamento as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 97 % do valor do custo.

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CAPÍTULO II

Utilização, higiene e salubridade

Também neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo.

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CAPÍTULO III

Cemitérios

Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas, jazigos ou ossários em função valor de mercado do m2 de terreno do cemitério face à área ocupada por cada um;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infra-estrutura (sepulturas, jazigos e ossários), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com carácter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infra-estruturas, como abaixo indicado.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças, dado que este não se encontra inventariado na contabilidade do Município. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (4083m2). Tendo em conta os diferentes tipos de infra-estruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infra-estrutura.

Por outro lado, calculou-se os custos totais de funcionamento do cemitério, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, nomeadamente, as amortizações anuais das infra-estruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do cemitério, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica, etc.), sendo que estão afectos à manutenção das infra-estruturas 87 % do total dos custos, que corresponde ao tempo que os funcionários do cemitério se encontram afectos a actividades de manutenção das infra-estruturas, por diferença face à estimativa média anual de afectação directa dos funcionários do cemitério aos vários processos administrativos e operacionais de cada uma das taxas (média anual de cada processo e total de minutos em cada processo, face ao total de minutos disponíveis de trabalho anuais dos funcionários do cemitério), uma vez que estes 13 % dos custos já estão assumidos de forma directa nos processos administrativo e operacionais arrolados.

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infra-estruturas (sepulturas, jazigos e ossários) fez-se na percentagem do número total de cada uma das infra-estruturas, face ao total de infra-estruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afecto a actividades de manutenção por infra-estrutura, dividindo-se depois pelo número total de infra-estruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infra-estrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da actividade pública local, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 94 % do valor do custo.

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CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública

Também neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.

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CAPÍTULO V

Publicidade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano).

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CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar ou de água

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75 % do valor do custo.

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CAPÍTULO VIII

Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos e o regime de espectáculos de natureza artística

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CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 95 % do valor do custo

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CAPÍTULO X

Exercício de actividade de guarda-nocturno

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 95 % do valor do custo

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CAPÍTULO XI

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos em agências ou postos de venda

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 95 % do valor do custo

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CAPÍTULO XII

Realização de fogueiras e queimadas

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 95 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XIII

Venda Ambulante

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XIV

Realização de acampamentos ocasionais

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 92 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XV

Realização de Leilões

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 77 % do valor do custo

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CAPÍTULO XVI

Touradas à corda

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Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 55 % do valor do custo

CAPÍTULO XVII

Jogos lícitos

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 58 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XVIII

Licença de ruído

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XIX

Condução e registo de Ciclomotores, Motociclos e Veículos agrícolas

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Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 80 % do valor do custo.

CAPÍTULO XXI

Canídeos, felinos e outros animais

Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, aplicado à alínea 3 do artigo 50.º, que acresce a alínea 1.1, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Canil Municipal, nomeadamente os custos com pessoal, amortizações e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão de obra do canil, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por animal, tendo em conta a capacidade máxima de ocupação de cães e gatos. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês ou ao valor por dia. Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 92 % do valor do custo.

Quanto às alíneas 2 e 4 do mesmo artigo, o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.

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5.5 - Taxas do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vila Franca do Campo

Neste regulamento as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.

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5.6 - Taxas do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 20 % do valor do custo.

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QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, dentro e fora de operações de loteamento

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 36 % do valor do custo.

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QUADRO III

Taxa devida pela emissão do alvará para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.

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QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

Neste Quadro, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 99 % do valor do custo.

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QUADRO V

Emissão do alvará de obras de demolição

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QUADRO VI

Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

Neste Quadro, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 91 % do valor do custo.

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QUADRO VII

Emissão de autorização de utilização previsto em legislação específica

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QUADRO IX

Prorrogações

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.

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QUADRO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 92 % do valor do custo.

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QUADRO XI

Informação prévia

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 95 % do valor do custo.

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QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obras

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QUADRO XIII

Vistorias

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 73 % do valor do custo.

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QUADRO XIV

Operações de destaque

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 64 % do valor do custo.

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QUADRO XV

Registo de declarações de responsabilidade

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 72 % do valor do custo.

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QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

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QUADRO XVII

Licença especial de ruído

Neste Quadro as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.

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QUADRO XVIII

Prestação de serviços administrativos

Neste Quadro as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 97 % do valor do custo.

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QUADRO XIX

Apreciação de processos/averbamentos/Reapreciação de Processos

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QUADRO XX

Depósito da Ficha técnica de habitação

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 76 % do valor do custo.

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QUADRO XXI

Licenciamento de instalações de combustíveis

Neste Quadro, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.

(ver documento original)

QUADRO XXII

Estabelecimentos industriais do tipo 3

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo adicionado. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 42 % do valor do custo.

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Tabela de Taxas e Tarifas da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo

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202789774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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