de 3 de Abril
Pela Portaria 667-S7/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria 693/96, de 27 de Novembro, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores do Alto Concelho de Penacova a zona de caça associativa de Penacova, processo 1484-DGF, situada no município de Penacova, com uma área de 2746,3250 ha, tendo, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, pela Portaria 789/98, de 21 de Setembro, a sua área sido reduzida para 1780,60 ha.Verificou-se entretanto continuarem integrados na zona de caça terrenos para os quais os respectivos titulares de direitos reais não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Assim:
Com fundamento no disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, e no artigo 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 1.º da Portaria 667-S7/93, de 14 de Julho, alterado pelas Portarias n.os 693-I/96 e 789/98, respectivamente de 27 de Novembro e 21 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Pedro de Alva e Travanca do Mondego, município de Penacova, com uma área de 1778,95 ha.» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Víctor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Março de 2000.
(ver documento original)