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Regulamento 51/2010, de 21 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Oliveira do Douro

Texto do documento

Regulamento 51/2010

Almerindo Jorge Teresinho Monteiro Tavares, Presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2009, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças. O referido projecto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, na sede da Junta de Freguesia, durante o horário de funcionamento.

Oliveira do Douro, 31 de Dezembro de 2009. - O Presidente, Almerindo Jorge Teresinho Monteiro Tavares.

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Oliveira do Douro

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais(Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais(Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Oliveira do Douro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas ao Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios

d) Utilização da viatura de passageiros.

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem -se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos.

2 - Relativamente aos documentos acima mencionados, e quaisquer outros similares, têm que ser requeridos previamente, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia sendo necessário a identificação dos fins a que se destinam.

3 - Nos casos de urgência, o presidente do executivo pode passar os documentos a que se refere o n.º 1, independentemente de prévia deliberação do executivo.

4 - As petições classificadas de "urgente" serão taxadas com mais 20 % do valor indicada na Tabela anexa a este Regulamento, e o pedido deve ser satisfeito no prazo de vinte e quatro horas.

5 - Os atestados de residência, vida, situação económica e justificação administrativa, são emitidos, respeitando o estipulado no artigo n.º 34.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril.

Artigo 6.º

Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto -Lei 28/2000, de 13 de Março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - Os preços praticados pela Junta de Freguesia são inferiores ao limite máximo estipulado pela lei.

Artigo 7.º

Base de Cálculo

1 - As taxas referidas no artigo 5.º têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional de 2009 (2,90(euro);

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

3 - Sendo que a taxa a aplicar é:

a) De 1/2/hora x vh + ct para os atestados, declarações e certidões;

b) De 1/4/hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa e documentos análogos.

4 - À emissão de documentos fora do horário de funcionamento da Junta, acresce uma taxa de urgência de mais 20 %.

5 - Os valores constantes do n.º 3, são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o Salário Mínimo Nacional.

Artigo 8.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

2 - Nos termos n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 421/ 2004, de 24 de Abril, as taxas pelo registo e licenciamento de canídeos, deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo em regra, exceder o triplo daquele valor, e varia de acordo com a categoria do animal.

3 - Conforme estipulado no artigo 5.º, do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.

4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7.º, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

5 - A instrução dos processos de contra -ordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto -Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

6 - A morte, cedência ou desaparecimento dos cães e gatos deverá ser comunicado pelo dono, detentor ou seu representante à respectiva Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.

7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

8 - A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação de novo detentor junta da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário do de cães e gatos.

9 - O registo e licenciamento é obrigatório para todos os animais atrás referidos com seis ou mais meses de idade.

Artigo 9.º

Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças para categorias A, B e I: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças para categoria E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G e H: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças para gatos: 75 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 10.º

Cemitério

1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos, constante no Anexo III, têm como base de cálculo as seguintes fórmulas:

TCTC= a + (a x i) + (a x d) + ct

TCTC: Taxa de concessão de terrenos para campas

Área da campa: 1,80 m x 0,80 m a: Preço da área do terreno - (euro)/m2 = 55 % do SMN de 2009;

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

TCTJ= a + (a x i) + (a x d) + ct

TCTJ: Taxa de concessão de terreno para jazigo

Área do jazigo: 2,90 m x 2,80 m a: Preço da área do terreno - (euro)/m2 = 35 % do SMN de 2009;

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

2 - As taxas a pagar pela construção, reconstrução ou reparação de Campas e Jazigos, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCC = tc x i tc: Tipos de construção:

a) Jazigos

b) Campa simples i:Percentagem a aplicar

3 - Pela concessão de terrenos é emitido automaticamente um alvará de titularidade.

4 - À emissão de segunda via de alvará ou averbamento do mesmo, são aplicadas as fórmulas de cálculo referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, respectivamente.

5 - Os valores previstos nos n.os 1, e 2, são actualizados anual e automaticamente, pelo valor de 50 % do aumento do Salário Mínimo Nacional.

6 - As taxas pagas pela inumação, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TSI = tme x vh + ct tme: tempo médio de execução (6 h)

vh: valor médio da hora do funcionário administrativo + coveiro (4,88(euro)

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (matérias-primas e outros gastos adicionais) é calculado pela seguinte fórmula: 73 % x (tme x vh).

7 - A taxa cobrada no número anterior refere-se à inumação de 1 fundura.

8 - Às taxas pagas pela transladação aplica-se a mesma fórmula que a inumação de 1 fundura.

9 - Às taxas pagas pela exumação, incluindo limpeza, aplica-se a mesma fórmula da inumação, acrescida de 20 %.

10 - A taxa paga pelas campas remidas será 50 % do valor da inumação, a ser paga anualmente, no 1.º mês do ano a que diz respeito.

11 - A taxa paga pelo depósito de cadáver na casa mortuária é igual a 50 % do valor da inumação.

12 - Os valores previstos no n.º 6 e seguintes, são actualizados automaticamente todos os anos tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 11.º

Utilização da viatura de passageiros

As taxas de utilização da viatura de passageiros da Freguesia constam do anexo IV e tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

UVP = (ct x vkm)

Ct: custo total para a prestação do serviço, inclui utilização do veículo (combustível, seguro, desgastes naturais e impostos).

Vkm: valor do Km

Artigo 12.º

Actualizações de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, por transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços., no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Erros de Liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existirem quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenha resultado prejuízo para a Junta, o serviço respectivo promoverá de imediato à liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de 4 anos sobre o pagamento do tributo.

2 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo da mesma for inferior a 1 euro.

3 - Para efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado, para, no prazo de 10 dias, satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos de cobrança adicional, o montante e o prazo, bem como a advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior ao estabelecido no n.º 2 e não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

5 - Quando o erro do acto de liquidação for imputável ao sujeito passivo, nomeadamente por falta de exactidão de declarações a cuja apresentação esteja obrigado nos termos legais e regulamentares aplicáveis, aquele será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação de situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor da cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto -Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando -se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume -se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação revista no n.º 2.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 15 dias após a sua publicação em edital a afixar na sede da Junta de Freguesia.

ANEXO I

Tabela de Taxas

Serviços administrativos

(Salário Mínimo Nacional - 2,90 (euro)/hora)

(ver documento original)

ANEXO II

Registo e licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitério

(ver documento original)

ANEXO IV

Utilização da Viatura de Passageiros

(ver documento original)

ANEXO V

Fundamentação económico-financeira

Emissão de documentos

(ver documento original)

Fotocópias

(ver documento original)

Certificação de cópias

Certificação de cópias:

Por cada pagina ou fracção e até quatro paginas, inclusive - 10,00 (euro).

Por cada página a mais - 2,50 (euro).

Fotocópias autenticas de documentos arquivados, ou outros, incluindo actas ou deliberações, livros, orçamentos, planos de actividades, etc

Por cada pagina ou fracção e até quatro paginas, inclusive - 5,00 (euro)

Por cada página a mais - 1,50 (euro)

Termos de justificação administrativa lavrar no respectivo livro - 6,00 (euro)

Cemitérios

Concessão de terrenos

Preço de terreno por m2 (55 % do salário mínimo nacional)

(ver documento original)

Preço de terreno por m2 (35 % do salário mínimo nacional)

(ver documento original)

Licença de construção

Tc = (euro)/m2

(ver documento original)

202802408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 28/2000 - Assembleia da República

    Define e regula as honras do Panteão Nacional,instalado em Lisboa na Igreja de Santa Engrácia

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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