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Despacho 1539/2010, de 21 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Saúde de Viseu

Texto do documento

Despacho 1539/2010

Considerando que, nos termos do artigo 96.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e artigo 50 n.º 2 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, as escolas regem-se por estatutos próprios a homologar pelo Presidente do IPV;

Tendo a Escola Superior de Saúde de Viseu procedido à aprovação dos seus estatutos e submetido os mesmos a homologação.

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Saúde de Viseu;

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Instituto Politécnico de Viseu, 13 de Janeiro de 2010. - O Presidente do IPV, Eng. Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Escola Superior de Saúde de Viseu

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Princípios Fundamentais

Artigo 1.º

Designação

A Escola Superior de Saúde de Viseu, adiante designada por ESSV, conforme a Portaria 216/2005 de 24 de Fevereiro, resulta da reconversão da Escola Superior de Enfermagem de Viseu conforme Portaria 821/89 de 15 de Setembro e inicialmente criada como Escola de Enfermagem de Viseu, de acordo com a Portaria 228/71 de 1 de Maio.

Artigo 2.º

Natureza Jurídica

1 - A ESSV é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV ou Instituto.

2 - A ESSV é dotada de autonomia administrativa, científica, pedagógica e cultural nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu e dos presentes Estatutos.

3 - A ESSV pode associar-se ou cooperar com outras instituições, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Escola, nos termos da lei e dos Estatutos do IPV.

Artigo 3.º

Sede

A ESSV tem a sua sede na cidade de Viseu.

Artigo 4.º

Símbolos

1 - A ESSV possui selo branco e timbres próprios.

2 - A ESSV possui emblemática própria, aprovada nos termos da lei e dos Estatutos do IPV.

3 - O dia da ESSV é 7 de Outubro.

Artigo 5.º

Missão e Atribuições

1 - A ESSV é uma unidade vocacionada para a criação, transmissão, aquisição, investigação e difusão de conhecimento nas áreas que ministra, tendo por missão formar profissionais dotados de competências científicas, técnicas, pedagógicas, humanas e culturais.

2 - São atribuições da ESSV, nos termos da lei e dos Estatutos do IPV:

a) Realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós-secundários, de formação pós-graduada e outros;

b) Criação de um ambiente intelectual e relacional que proporcione uma cultura científica e humanística, adequado à sua missão;

c) Promoção e desenvolvimento do ensino e formação com elevado nível de preparação científica, cultural, técnico-profissional e humana;

d) Desenvolvimento da investigação científica própria ou em colaboração com outras entidades;

e) Cooperação e intercâmbio de carácter pedagógico, técnico, científico e cultural com instituições congéneres nacionais e internacionais;

f) Realização de acções de formação e actualização de conhecimentos;

g) Prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) Promoção do desenvolvimento de atitudes de permanente investigação e inovação pedagógica;

i) Promoção de estreita ligação com instituições da comunidade visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

3 - A ESSV apoia, nos termos da lei e dos Estatutos do IPV, o associativismo estudantil e a ligação aos antigos estudantes.

Artigo 6.º

Valores

A ESSV, como instituição de ensino e formação, favorece o desenvolvimento da cidadania e da elevada qualificação dos estudantes para o mundo do trabalho, assente nos seguintes valores e princípios:

Autonomia - Reconhecer o direito a tomar decisões com liberdade e independência moral e intelectual;

Diálogo - Reconhecer o estudante como centro do processo ensino/aprendizagem através da interacção professor/estudante, em busca de ampliação de saberes;

Dignidade da pessoa humana - Respeitar cada ser humano pelo valor que tem, tratando-o com deferência, consideração e reverência, promovendo o respeito mútuo;

Justiça e Equidade - Defender que todos gozem dos mesmos direitos e obrigações, considerando a sua unicidade;

Solidariedade - Fomentar a participação activa em sociedade de modo a garantir uma coexistência interpessoal harmoniosa;

Competência - Promover uma cultura de rigor e excelência pela modernização dos serviços, qualificação do pessoal docente, não docente e discente.

Artigo 7.º

Graus e Diplomas

A ESSV confere, de acordo com a legislação em vigor:

a) Graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Diplomas referentes a outros cursos não conducentes a graus académicos;

c) Equivalências de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

SECÇÃO II

Autonomia

Artigo 8.º

Autonomia Científica, Pedagógica e Cultural

A ESSV, nos termos da lei, tem autonomia científica, pedagógica e cultural para:

a) Propor a criação, suspensão e extinção dos cursos e respectivos planos de estudo;

b) Alterar os planos de estudo;

c) Decidir sobre os conteúdos das unidades curriculares dos cursos que ministra;

d) Apresentar propostas de fixação de vagas para a matrícula em cada curso;

e) Definir linhas de investigação a desenvolver;

f) Decidir as condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

g) Elaborar os regulamentos de frequência, avaliação, precedências, transição de ano e regime de prescrição;

h) Definir os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos bem como o de desenvolvimento de novas experiências pedagógicas;

i) Fixar o calendário escolar;

j) Decidir sobre equivalências de graus e diplomas e componentes de cursos;

k) Definir os serviços a prestar à comunidade, projectos de formação e intervenção comunitária;

l) Celebrar protocolos para os projectos de investigação, desenvolvimento, formação e prestação de serviços, nos termos da lei e dos Estatutos do IPV;

m) Definir outras actividades científicas e culturais a realizar;

n) Apoiar a valorização e actualização científica e pedagógica do seu corpo docente e não docente.

Artigo 9.º

Autonomia Administrativa

A ESSV tem, nos termos da lei, autonomia administrativa para:

a) Propor uma dotação a inscrever no orçamento do IPV;

b) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por serviços e actividades;

d) Assegurar a gestão da escola e o seu normal funcionamento;

e) Alterar e aprovar os seus estatutos e regulamentos, nos limites dos Estatutos do IPV e da lei;

f) Administrar as verbas atribuídas pelo IPV, no âmbito da delegação de competências.

CAPÍTULO II

Estrutura Interna

Secção I

Organização

Artigo 10.º

Organização Institucional

No âmbito das suas autonomias, a ESSV integra diferentes estruturas funcionais que permitem o desenvolvimento das actividades inerentes à sua missão:

a) Órgãos de Gestão;

b) Comissões;

c) Unidade de Investigação;

d) Centros;

e) Departamentos;

f) Serviços.

Secção II

Órgãos de Gestão da ESSV

Artigo 11.º

Órgãos de Gestão

1 - A ESSV dispõe de:

a) A Assembleia de Representantes;

b) O Presidente;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Administrativo.

2 - Com excepção do Conselho Administrativo, a presidência dos órgãos referidos anteriormente não pode ser exercida cumulativamente pela mesma pessoa.

Artigo 12.º

Assembleia de Representantes

1 - A Assembleia de Representantes da ESSV, adiante designada por AR é constituída por quinze membros:

a) Oito representantes dos professores de carreira ou investigadores de carreira, salvaguardando a representação de todas as categorias;

b) Dois representantes do pessoal docente especialmente contratado;

c) Três representantes dos estudantes;

d) Dois representantes do pessoal não docente.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira da ESSV.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto do pessoal docente especialmente contratado da ESSV, em regime de tempo integral e com contrato não inferior a um ano, à data da afixação dos cadernos eleitorais.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes da ESSV, matriculados ou inscritos nos cursos conferentes de grau académico.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são eleitos pelo pessoal não docente ao serviço da ESSV.

6 - A eleição dos membros da AR é feita por corpos, mediante a apresentação de listas, que devem conter um número de suplentes igual a 50 % do número de efectivos.

7 - No apuramento dos resultados eleitorais será aplicado o método de Hondt.

8 - No caso de se verificar a impossibilidade de constituir mais que uma lista, por não existirem na ESSV elementos suficientes, ou, no caso de não ser apresentada qualquer lista, a votação é uninominal, nos termos do n.º 5 do artigo 68.º dos estatutos do IPV.

9 - No caso de não ser possível preencher os lugares previstos na alínea b) do n.º 1, as vagas sobrantes são ocupados por professores de carreira.

10 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, para os representantes a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1, e de dois anos para os representantes dos estudantes.

11 - Os membros eleitos da Assembleia de Representantes, perdem o mandato quando perderem a qualidade pela qual foram eleitos.

12 - O Presidente da Assembleia de Representantes é eleito por voto secreto pelos seus membros, de entre os professores de carreira que a integram.

13 - Na eleição é declarado vencedor o Professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efectivos deste órgão.

14 - Não se verificando, na primeira votação, o disposto no número anterior, será de imediato realizada segunda votação de entre os dois Professores mais votados, vencendo o que obtiver maior número de votos.

15 - Se realizada a segunda votação, se verificar empate, realizar-se-á num prazo de 24 horas, nova votação entre os dois Professores mais votados. Persistindo o empate, será declarado vencedor o Professor mais antigo da categoria mais elevada.

16 - O processo eleitoral para AR é desencadeado pelo seu Presidente até 30 dias seguidos antes do terminus do seu mandato.

Artigo 13.º

Competências da Assembleia de Representantes

1 - São competências da Assembleia de Representantes:

a) Eleger o seu Presidente, de entre os professores coordenadores de carreira que integram a AR, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

c) Eleger o Presidente da ESSV após aprovação de regulamento e calendarização eleitoral;

d) Aprovar o plano de actividades da ESSV;

e) Verificar o cumprimento do programa de acção do Presidente;

f) Apreciar os relatórios anuais de execução de actividades;

g) Formular propostas sobre orientação e desenvolvimento da ESSV;

h) Aprovar alterações aos estatutos da ESSV submetendo-as a homologação do Presidente do IPV;

i) Destituir o Presidente, por decisão de um mínimo de dois terços da totalidade dos membros, exigindo estes actos a respectiva fundamentação;

j) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar, no caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Presidente;

k) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente da ESSV;

l) Desencadear o processo eleitoral para o Presidente da ESSV, com uma reunião extraordinária a realizar até 30 dias seguidos antes do terminus do mandato.

2 - As competências da Assembleia de Representantes estão limitadas por aquelas que sejam específicas de outros órgãos.

Artigo 14.º

Competências do Presidente da Assembleia de Representantes

1 - Compete ao Presidente da Assembleia:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas na Assembleia de Representantes e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos;

d) Nomear de entre os professores de carreira da Assembleia um Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

e) Nomear um secretário de entre os seus membros.

2 - O Presidente da Assembleia não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

3 - A violação do disposto no número anterior pode constituir causa para a destituição do cargo, nos termos a definir pelo regulamento interno do órgão.

4 - Por decisão do Presidente AR, podem participar nas reuniões sem direito a voto, outras personalidades convidadas.

Artigo 15.º

Funcionamento da Assembleia de Representantes

1 - A AR funciona em plenário para deliberar no âmbito das suas competências.

2 - A AR é dirigida pelo seu Presidente.

3 - A AR reúne, ordinariamente três vezes ao ano, por convocatória com antecedência mínima de 5 dias úteis.

4 - As reuniões extraordinárias são convocadas e agendadas pelo Presidente da AR, por sua iniciativa, por requerimento de pelo menos um terço dos membros da AR ou ainda de outros Órgãos de Gestão.

5 - As deliberações da AR carecem de maioria absoluta, sendo porém necessário a maioria de dois terços para proceder à revisão extraordinária dos estatutos da ESSV.

6 - O Presidente da ESSV participa na Assembleia de Representantes, sem direito a voto.

Artigo 16.º

Presidente da ESSV

1 - O Presidente da ESSV é eleito através de voto secreto, pela Assembleia de Representantes, de entre os professores de carreira da ESSV, na sequência da apresentação das candidaturas acompanhadas de um programa de acção.

2 - É eleito Presidente o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta. Se tal não se verificar, realiza-se uma segunda votação incidindo sobre os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos.

3 - Havendo apenas um candidato a sufrágio, não há lugar a segunda votação.

4 - Se não houver candidatos, ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, a AR abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

5 - Se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, procede-se a votação uninominal, sendo vencedor o que obtiver a maioria dos votos.

6 - O mandato do Presidente é de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez.

7 - O Presidente pode ser coadjuvado por Vice-Presidentes, até ao máximo de dois, de entre docentes em tempo integral em serviço na escola e por si livremente nomeados e exonerados.

8 - O mandato dos Vice-Presidentes cessa com o do Presidente da ESSV.

Artigo 17.º

Competências do Presidente da ESSV

1 - Compete ao Presidente da ESSV:

a) Representar a ESSV perante os demais órgãos do IPV e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da ESSV e aprovar os seus regulamentos;

c) Nomear o Secretário da ESSV;

d) Aprovar o calendário escolar e actividades lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

e) Coordenar os recursos da ESSV;

f) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPV;

h) Elaborar proposta de dotação orçamental, plano de actividades, bem como relatório de actividades e contas;

i) Homologar o calendário escolar;

j) Dar parecer ao Presidente do IPV sobre a abertura de concursos, nomeação e contratação de pessoal não docente da ESSV;

k) Delegar ou subdelegar nos Vice-Presidentes as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da ESSV, nos termos previstos legalmente;

l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPV;

m) Exercer as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

n) Informar a ESSV sobre orientações gerais do IPV.

2 - Cabem ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não estejam atribuídas a outros órgãos da ESSV.

Artigo 18.º

Substituição do Presidente da ESSV

1 - Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Presidente é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Presidente por ele designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada.

2 - Se a ausência se prolongar por mais de noventa dias, a AR deve pronunciar-se-á acerca da conveniência da eleição de novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve a AR determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, cabe à AR escolher para exercício interino do cargo um professor de carreira da ESSV.

Artigo 19.º

Independência, Incompatibilidades e Exercício do Cargo

1 - O Presidente da ESSV e os Vice-Presidentes não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições, públicas ou privadas.

2 - Os cargos de Presidente e Vice-Presidentes da ESSV são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

3 - Durante o exercício do seu mandato, o Presidente e Vice-Presidentes estão dispensados da prestação do serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar a título gracioso.

Artigo 20.º

Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por até 25 membros, sendo eleitos pelo conjunto dos seus pares:

a) Vinte e um professores de carreira;

b) Um equiparado a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Um docente com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Um docente com o título de especialista não abrangido pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

e) Um representante da Unidade de Investigação, nos termos da lei e dos Estatutos.

2 - São eleitos pelos respectivos pares para o Conselho Técnico-Científico os elementos constantes dos cadernos eleitorais que obtiverem o maior número de votos, ficando como suplentes os seguintes mais votados.

3 - O Presidente da ESSV, o Presidente do Conselho Pedagógico e os Directores de Departamento devem estar presentes e intervir nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto caso não o integrem.

4 - Sob proposta do Presidente do Conselho Técnico-Científico podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ESSV as justifiquem, considerando os assuntos a debater, e ainda, se assim se justificar, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSV.

5 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser renovado.

6 - O Conselho Técnico-Científico nomeia e exonera, por proposta do seu Presidente, um Vice-Presidente de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.

7 - O CTC funciona em plenário e em comissão permanente nos termos a definir em regulamento do órgão.

8 - O Conselho Técnico-Científico constitui-se ainda noutras comissões a definir em regulamento interno.

9 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico representa o Conselho, preside às reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto.

Artigo 21.º

Eleição e Mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico

1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito pelos membros do Conselho, de entre os professores de carreira que o integram, para um mandato de dois anos, podendo ser renovado até ao limite máximo de oito anos consecutivos, incluindo o primeiro mandato.

2 - A eleição do Presidente é efectuada numa reunião extraordinária convocada para o efeito, por votação uninominal e secreta.

3 - Na eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico é declarado vencedor o Professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efectivos daquele Conselho.

4 - Não se verificando, na primeira votação, o disposto no número anterior, será de imediato realizada segunda votação de entre os dois Professores mais votados, vencendo o que obtiver maior número de votos.

5 - Se realizada a segunda votação, se verificar empate, realizar-se-á no prazo de 24 horas nova votação entre os dois Professores mais votados. Persistindo o empate, será declarado vencedor o Professor mais antigo da categoria mais elevada.

6 - O processo eleitoral para o Conselho Técnico-Científico é desencadeado pelo seu Presidente 30 dias seguidos antes do terminus do seu mandato.

7 - Se a ausência do Presidente do órgão se prolongar por mais de noventa dias, deve ser desencadeada a eleição de novo Presidente.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da ESSV;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente e calendário escolar, sujeitando-a a homologação do Presidente do IPV;

d) Deliberar sobre o calendário escolar, sujeitando-a a homologação do Presidente da Escola;

e) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão, reformulação e extinção de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos e programas ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Propor ao Presidente da ESSV a composição da Comissão de Ética;

k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l) Dar parecer sobre o regulamento de frequência e avaliação;

m) Aprovar o regime de transição, precedências e prescrições, no quadro da legislação em vigor;

n) Atribuir equivalências de graus, diplomas, certificados, cursos e componentes de cursos, bem como creditação de formações adquiridas;

o) Apreciar os relatórios de actividades dos cursos e dos docentes;

p) Pronunciar-se sobre os pedidos de dispensa de serviço docente;

q) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da ESSV por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos do IPV.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 23.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por oito membros, eleitos por listas de entre os seus pares:

a) Docentes, em número de quatro, sendo no mínimo dois professores de carreira, salvaguardando a representatividade das categorias;

b) Estudantes, em número de quatro, podendo ser no máximo dois finalistas;

2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos. A mudança da condição pela qual foram eleitos, determina a perda de mandato e a sua substituição pelo membro suplente da respectiva lista.

3 - As listas devem conter o número de efectivos no ponto n.º 1 e 50 % de elementos suplentes. O apuramento do resultado é efectuado através do método de Hondt.

4 - Os Directores de Departamento podem estar presentes e intervir nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, caso não o integrem.

5 - O Conselho Pedagógico rege-se por regulamento próprio.

6 - O Conselho Pedagógico só pode reunir com maioria absoluta dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria.

7 - O Presidente do Conselho Pedagógico dispõe de voto de qualidade, em caso de empate das votações, salvo quando estas tenham lugar por escrutínio secreto.

8 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e efectua uma reunião ordinária mensal, à excepção do mês de Agosto, e as reuniões extraordinárias necessárias à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.

9 - Para análise e estudo de assuntos específicos no âmbito das suas competências, o Conselho Pedagógico pode constituir comissões especializadas, cujas propostas são apreciadas em plenário.

Artigo 24.º

Eleição e Mandato do Presidente do Conselho Pedagógico

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos membros do Conselho, de entre os professores de carreira que o integram, para um mandato de dois anos, podendo ser renovado até ao limite máximo de oito anos consecutivos, incluindo o primeiro mandato.

2 - A eleição do Presidente é efectuada numa reunião extraordinária convocada para o efeito, por votação uninominal e secreta.

3 - Na eleição do Presidente do Conselho Pedagógico é declarado vencedor o Professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efectivos daquele Conselho.

4 - Não se verificando, na primeira votação, o disposto no número anterior, será de imediato realizada segunda votação de entre os dois Professores mais votados, vencendo o que obtiver maior número de votos.

5 - Se realizada a segunda votação, se verificar empate, realizar-se-á no prazo de 24 horas nova votação entre os Professores mais votados. Persistindo o empate, será declarado vencedor o Professor mais antigo da categoria mais elevada.

6 - O processo eleitoral para o Conselho Pedagógico é desencadeado pelo seu Presidente até 30 dias seguidos antes do terminus do seu mandato.

Artigo 25.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESSV e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de frequência e avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESSV;

j) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

k) Organizar em colaboração com os restantes órgãos da ESSV, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;

l) Avaliar o sucesso e insucesso escolares, propondo as medidas correctivas que entender necessárias;

m) Promover acções de formação pedagógica;

n) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESSV, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

o) Promover a integração dos novos estudantes na vida da ESSV;

p) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

q) Elaborar o seu regulamento interno.

Artigo 26.º

Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo é constituído pelo:

a) Presidente da ESSV;

b) Um Vice-Presidente;

c) O Secretário ou, na sua inexistência, um elemento do pessoal não docente, a designar pelo Presidente da ESSV.

Artigo 27.º

Competências do Conselho Administrativo

São competências do Conselho Administrativo:

a) As que lhe forem delegadas pelo Conselho de Gestão do Instituto;

b) As decorrentes da autonomia financeira que, nos termos da lei, vierem a ser atribuídas às escolas;

c) As decorrentes da autonomia administrativa;

d) Propor dotação a inscrever no orçamento do IPV e gerir a sua execução nos termos legais;

e) Providenciar junto do IPV as importâncias das dotações inscritas no Orçamento a favor da ESSV;

f) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas no orçamento da ESSV;

g) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

h) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento, de acordo com a delegação de competências;

i) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre.

Artigo 28.º

Secretário

1 - Para coadjuvar o Presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa, jurídica ou financeira, a ESSV dispõe de um Secretário, livremente nomeado e exonerado por aquele, com as competências previstas por lei e ao qual compete igualmente dirigir os serviços administrativos da ESSV.

2 - Compete ao Secretário, nomeadamente:

a) Coordenar as actividades dos serviços administrativos e superintender no seu funcionamento;

b) Secretariar as reuniões do Conselho Administrativo da escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

c) Informar todos os processos a serem despachados pelo Presidente e preparar informação que tenha de subir a instâncias superiores;

d) Dirigir a execução de todo o serviço administrativo, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do Presidente, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da ESSV e assegurando a regularidade do expediente;

e) Dar andamento a toda a correspondência entrada na ESSV, apresentando à assinatura do Presidente os documentos que dela careçam;

f) Assumir as demais atribuições e competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.

SECÇÃO III

Comissões

Artigo 29.º

Comissão para a Avaliação e Qualidade

1 - O Presidente da ESSV nomeia uma Comissão para a Avaliação e Qualidade que funciona na dependência do Conselho para a Avaliação e Qualidade do IPV.

2 - A constituição da comissão referida no número anterior será a seguinte:

a) Um Vice-Presidente da ESSV;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Dois funcionários não docentes;

e) Dois professores de carreira;

f) Dois estudantes, sendo um representante da Associação de Estudantes da ESSV, a designar por esta.

3 - A Comissão será presidida por um docente nomeado pelo Presidente da ESSV.

4 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade do IPV aprovará o regulamento da comissão, o qual deve regular a sua competência e regras de funcionamento.

5 - A Comissão pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 30.º

Competências da Comissão para a Avaliação e Qualidade

1 - Cabe à Comissão para a Avaliação e Qualidade, na dependência do Conselho para a Avaliação e Qualidade do IPV, a promoção e controlo da qualidade e avaliação da ESSV e dos seus cursos, nomeadamente:

a) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho da ESSV, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;

b) Dar cumprimento ao plano plurianual indicado pelo IPV, onde constam as áreas funcionais a serem avaliadas;

c) Aplicar as normas de avaliação e padrões de qualidade, definidos superiormente;

d) Realizar o processo de avaliação e elaborar o respectivo relatório;

e) Propor medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.

2 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:

a) Escola;

b) Cursos;

c) Departamentos;

d) Procedimentos pedagógicos;

e) Laboratórios afectos a actividade científica ou a actividade pedagógica;

f) Serviços;

g) Impacto da ESSV na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados.

3 - Compete, ainda, à Comissão:

a) Assegurar em colaboração com o gestor da qualidade do IPV, a dinamização/implementação do Sistema de Gestão da Qualidade, quando necessário;

b) Elaborar o seu regulamento interno e propô-lo para aprovação.

Artigo 31.º

Comissão de Ética

1 - A Comissão de Ética da ESSV zela pela observância e promoção de padrões éticos na ESSV.

2 - A Comissão é constituída por 5 personalidades de reconhecida competência, nomeadamente nas áreas da investigação clínica e ou experimental e bioética.

3 - O Presidente da ESSV nomeia os membros da Comissão, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

4 - O mandato da Comissão tem a duração de dois anos, podendo ser renovado até ao limite máximo de oito anos consecutivos, incluindo o primeiro mandato.

5 - À Comissão compete:

a) Promover a reflexão e divulgação de temas do domínio da bioética e deontologia profissional;

b) Apreciar e emitir pareceres sobre aspectos éticos relacionados com a prática clínica e da investigação;

c) Elaborar o seu regulamento interno e propô-lo para aprovação.

Artigo 32.º

Comissão Académica para a Cooperação

1 - A Comissão Académica para a Cooperação visa o desenvolvimento de actividades relativas à promoção da cooperação académica e profissional, no espaço nacional e internacional.

2 - A Comissão é constituída por dois professores de carreira, sendo um deles o Coordenador Académico, podendo haver lugar à nomeação de colaboradores, de acordo com as actividades a desenvolver.

3 - O Presidente da ESSV nomeia o Coordenador Académico e os restantes membros da Comissão.

4 - A Comissão funciona em estreita colaboração com o Departamento de Comunicação, Cultura e Relações Externas do IPV e tem, entre outras que possam vir a surgir as seguintes competências:

a) Promover, planear e acompanhar a mobilidade nacional e internacional;

b) Desenvolver a cooperação internacional para a formação;

c) Apoiar a inserção na vida activa e acompanhar os diplomados.

Secção IV

Unidade de Investigação

Artigo 33.º

Unidade de Investigação em Ciências da Saúde e da Educação (UniCiSE)

1 - A Unidade de Investigação tem como finalidade o desenvolvimento de actividades de investigação em saúde, particularmente em enfermagem, educação, tecnologias da saúde e a coordenação da investigação produzida na ESSV.

2 - O coordenador da Unidade de Investigação da ESSV é eleito de entre os professores coordenadores doutorados da ESSV.

3 - São competências do Coordenador da unidade de investigação:

a) Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos da ESSV e perante o exterior;

b) Nomear um vice-coordenador que o coadjuvará no exercício das suas funções;

c) Fazer aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da unidade;

d) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da ESSV, o plano de actividades da unidade de investigação, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

e) Propor ao Conselho Técnico-Científico as linhas gerais de investigação;

f) Propor projectos de investigação de âmbito institucional;

g) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico, no final do mandato, o relatório de actividades desenvolvidas, para apreciação e posterior envio ao Presidente da ESSV.

4 - O mandato do coordenador tem a duração de dois anos, podendo ser renovado até ao máximo de oito anos consecutivos, incluindo o primeiro mandato.

5 - O coordenador só poderá ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres.

6 - O processo eleitoral para a Unidade é desencadeado pelo seu Coordenador até 30 dias seguidos antes do terminus do seu mandato.

Secção V

Centros de Recursos Educativos

Artigo 34.º

Centro de Documentação e Informação

1 - Ao Centro de Documentação e Informação compete, genericamente, a recolha, tratamento e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as actividades da ESSV e a cooperação com outros serviços e instituições afins.

2 - O Centro é coordenado por um técnico superior com formação específica na área, designado pelo Presidente.

3 - O Centro depende do Presidente da ESSV podendo este delegar num professor de carreira.

4 - Compete a este centro, nomeadamente:

a) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da escola;

b) Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

c) Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à implantação das actividades do seu domínio;

d) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens;

e) Propor a celebração de contratos com outras entidades, no seu domínio de acção;

f) Cooperar com os serviços e instituições afins, tendo em vista a troca de informações e a partilha dos recursos disponíveis;

g) Propor regulamentos internos de funcionamento, que deverão ser aprovados pelo Presidente;

h) Elaborar o plano de actividades e o relatório anual.

Artigo 35.º

Centro de Informática e Recursos Audiovisuais

1 - O Centro é uma estrutura transdisciplinar e actua no domínio das tecnologias da informação, da informática, dos audiovisuais e da multimédia.

2 - Ao Centro compete genericamente a reparação, manutenção, conservação e operacionalidade dos equipamentos e apoiar a ESSV com os meios que lhe são próprios em colaboração com os serviços centrais do IPV.

3 - O Centro é coordenado por um elemento com formação específica na área, designado pelo Presidente.

4 - O Centro depende do Presidente da ESSV.

5 - Compete a este centro, nomeadamente:

a) Garantir a prestação de serviços no âmbito da sua actividade;

b) Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à implantação das actividades do seu domínio;

c) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens;

d) Cooperar com os serviços e instituições afins, tendo em vista a troca de informações e a partilha dos recursos disponíveis;

e) Propor regulamentos internos de funcionamento, que deverão ser aprovados pelo Presidente;

f) Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com regulamentos em vigor;

g) Elaborar o plano de actividades e o relatório anual.

Secção VI

Departamentos

Artigo 36.º

Natureza

Os Departamentos são unidades funcionais que visam a formação, investigação e difusão de conhecimento, desenvolvimento de aplicações, promoção da prestação de serviços à comunidade, nos domínios que lhe são próprios, para cumprimento da missão da ESSV.

Artigo 37.º

Criação e Dissolução

1 - A criação e dissolução de departamentos é da competência do Conselho Técnico-Científico e está sujeita a homologação pelo Presidente da ESSV.

2 - A cada curso de formação graduada que venha a ser criado poderá corresponder um departamento e respectiva nomenclatura.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, existe na ESSV o Departamento de Ciências de Enfermagem.

Artigo 38.º

Composição dos Departamentos

1 - Os Departamentos são constituídos por Unidades Científico-Pedagógicas e integram os docentes ligados ao domínio científico que lhe é próprio.

2 - Cada Departamento é composto pelos docentes das áreas de conhecimento e unidades de ensino correspondentes à sua fenomenologia, com exercício predominante nesse mesmo departamento.

3 - Cada Departamento possui um Conselho de Departamento constituído por todos os coordenadores das Unidades Científico-Pedagógicas.

4 - Cada Departamento é dirigido por um professor coordenador, designado director de departamento, eleito de entre os coordenadores das Unidades Científico-Pedagógicas.

5 - Se não se verificarem as condições previstas no número anterior o Conselho Técnico Científico designará para o efeito um professor de carreira.

6 - O mandato do director de departamento tem a duração de dois anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

7 - Cabe ao director de departamento representar o curso junto dos órgãos da ESSV e de outras instituições.

8 - A cada Departamento poderá ser afecto pessoal técnico e administrativo, a designar pelo Presidente da ESSV.

Artigo 39.º

Competências do Conselho de Departamento

1 - Ao Conselho de Departamento compete, nomeadamente:

a) Eleger e destituir o director de departamento;

b) Aprovar e submeter à aprovação do Conselho Técnico-Científico a proposta de regulamento interno do departamento;

c) Identificar as necessidades de recursos humanos a afectar ao departamento;

d) Propor ao Conselho Técnico-Científico o recrutamento e recondução do pessoal docente do departamento;

e) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, acordos e contratos de investigação e de prestação de serviços entre o departamento e entidades públicas ou privadas;

f) Pronunciar-se sobre a integração ou participação de docentes do respectivo departamento em institutos, centros ou grupos de investigação externos ao departamento;

g) Deliberar sobre matéria cuja competência lhe seja delegada pelos órgãos da ESSV.

2 - O Conselho de Departamento reúne por iniciativa do seu Director ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

Artigo 40.º

Unidades Científico-Pedagógicas

1 - Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, são Unidades Científico-Pedagógicas da ESSV, associadas ao departamento de ciências de enfermagem as seguintes:

a) Unidade de enfermagem materna, obstétrica e ginecológica;

b) Unidade de enfermagem da criança e do adolescente;

c) Unidade de enfermagem médico-cirúrgica;

d) Unidade de enfermagem da reabilitação;

e) Unidade de enfermagem de saúde mental e psiquiatria;

f) Unidade de enfermagem de saúde pública, familiar e comunitária.

2 - A criação de novas unidades científico-pedagógicas compete ao Presidente da ESSV sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 41.º

Composição das Unidades Científico-Pedagógicas

1 - As unidades integram os docentes ligados ao domínio científico que lhe é próprio.

2 - As unidades são constituídas por docentes em regime de tempo integral, bem como daqueles que nela prestam colaboração, com exercício predominante nessa mesma unidade.

3 - As unidades são coordenadas por um professor coordenador de carreira. Caso não existam poderão ser nomeados outros professores pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - Nas unidades que integram mais do que um professor coordenador, o seu coordenador será eleito, pelos docentes que o integram em regime de tempo integral.

5 - No caso de eleição o mandato do coordenador de unidade tem a duração de dois anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - A afectação do conjunto de docentes a cada unidade, bem como daqueles que nele prestam colaboração, é da competência do Conselho Técnico-Científico.

7 - As unidades gozam de autonomia pedagógica e cientifica sem prejuízo das orientações gerais estabelecidas pelos órgãos da ESSV.

8 - Os coordenadores das unidades constituem o Conselho de Departamento.

Artigo 42.º

Competências das Unidades Científico-Pedagógicas

Compete a cada unidade, nos domínios que lhe são próprios, e sem prejuízo da articulação com outras unidades:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como formar ou colaborar na formação de profissionais nos respectivos domínios de acção;

b) Promover as políticas e estratégias a prosseguir nos domínios da formação inicial, contínua, especializada, pós-graduada, na investigação, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

c) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos de formação graduada e pós-graduada;

d) Definir objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas da sua área de formação;

e) Definir os princípios pedagógicos-científicos e garantir a organização e supervisão da prática pedagógica da/e na formação sob sua responsabilidade;

f) Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos programas de formação sob a sua responsabilidade;

g) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação nos domínios que lhe são próprios e ou em programas interdisciplinares;

h) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que a integram;

i) Propor ao Conselho Técnico-Científico ou pronunciar-se a pedido deste, sobre a realização de acordos e de parcerias no seu domínio de acção, com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, e promover a sua concretização.

Artigo 43.º

Coordenação

1 - A coordenação pedagógica e científica de cada semestre, ano ou curso compete a um professor coordenador de carreira, indicado pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Caso não existam professores coordenadores de carreira poderão ser nomeados outros professores pelo Conselho Técnico-Científico.

Secção VII

Serviços

Artigo 44.º

Composição

São estruturas de apoio e serviços, direccionadas para o apoio técnico, administrativo e manutenção das actividades da ESSV, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, os seguintes:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviços Gerais.

Artigo 45.º

Constituição dos Serviços Administrativos

1 - Os Serviços administrativos compreendem as seguintes áreas:

a) Académica;

b) Recursos humanos, expediente e arquivo;

c) Contabilidade, tesouraria e aprovisionamento;

d) Secretariado.

Artigo 46.º

Área Académica

São competências da área académica, entre outras:

a) Prestar informações sobre condições de ingresso, frequência e outras referentes aos cursos da ESSV;

b) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições, exames, transferências, reingressos, mudanças de curso, concursos especiais e bem como divulgar editais e avisos;

c) Disponibilizar no sítio da ESSV na internet, todos os elementos relevantes para o conhecimento integral dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição;

d) Emitir certidões de matrícula, inscrição, frequência, exames e outras relativas a factos constantes dos processos individuais dos alunos, bem como todos os actos académicos realizados na ESSV e que não sejam da competência do IPV;

e) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos estudantes, bem como organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais;

f) Emitir e revalidar os cartões de estudante;

g) Preparar elementos relativos aos estudantes para responder às solicitações dos órgãos competentes e ainda, destinados a publicações ou outras;

h) Organizar e manter o arquivo dos programas e sumários das disciplinas;

i) Manter actualizado o arquivo do expediente da área académica;

j) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas académicas;

k) Organizar os processos conducentes a concessão de equivalências e de equiparação de graus e títulos académicos da competência da ESSV;

l) Executar todo o serviço referente aos estudantes que não se enquadre nas alíneas anteriores;

Artigo 47.º

Área dos Recursos Humanos, Expediente e Arquivo

São competências da área dos recursos humanos, expediente e arquivo, entre outras:

a) Instruir os processos referentes a acumulações, faltas e licenças de todo o pessoal, bem como equiparações a bolseiro;

b) Elaborar os mapas de faltas e licenças de todo o pessoal;

c) Passar as certidões e declarações relacionadas com o pessoal e que sejam da competência da ESSV;

d) Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias, de pagamento de serviços e deslocações de pessoal;

e) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares que não sejam da competência do IPV;

f) Dar entrada da correspondência e assegurar o expediente;

g) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais do pessoal;

h) Manter actualizado o arquivo do expediente da ESSV.

Artigo 48.º

Área de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento

São competências da área de contabilidade, tesouraria e aprovisionamento, entre outras:

a) Efectuar toda a escrituração respeitante à contabilidade;

b) Executar todas as acções conducentes à orçamentação, controlo e execução orçamental e processo contabilístico em conformidade com a lei e os Estatutos do IPV;

c) Informar os processos no que respeita à legalidade e cabimento de verbas;

d) Indicar os processos de alteração orçamental, designadamente os de transferências de verbas entre rubricas;

e) Elaborar as relações dos documentos de despesa e submeter à apreciação e aprovação superior;

f) Recolher todas as receitas da ESSV na tesouraria;

g) Elaborar as conciliações bancárias;

h) Registar todas as facturas respeitantes à ESSV;

i) Elaborar periodicamente os mapas de demonstração contabilística relativamente à situação económico-financeira da ESSV;

j) Arquivar todos os documentos para posterior envio ao IPV;

k) Proceder ao depósito bancário das verbas entradas em cofre;

l) Manter actualizada a escrita da tesouraria em cofre e depósito;

m) Conferir os processos quanto ao montante das propinas a pagar e proceder ao seu recebimento;

n) Assegurar o apetrechamento dos serviços, organizando os processos de aquisição, nos termos das disposições legais vigentes;

o) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

p) Zelar pela conservação e aproveitamento do material e instalações;

q) Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da ESSV, bem como o arquivo relativo ao expediente da área;

r) Outras competências decorrentes da lei.

Artigo 49.º

Área de Secretariado

1 - À área de secretariado compete genericamente dar apoio aos órgãos de gestão, unidade de investigação, docentes e projectos institucionais.

2 - Compete a estes serviços, nomeadamente:

a) Receber e encaminhar pessoas, prestando informações, orientações e esclarecimentos;

b) Orientar e proceder a tramitação e organização de processos/documentos da sua área de actuação;

c) Dar andamento aos assuntos/solicitações que lhe forem presentes;

d) Planear, preparar e organizar reuniões;

e) Cooperar na actividade pedagógica e coordenação de semestres;

f) Criar e manter actualizada a base de dados para tratamento, consulta e armazenamento de informação;

g) Preparar e transcrever planos, relatórios e outros documentos;

h) Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à implantação das actividades do seu domínio;

i) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens;

j) Propor regulamentos internos de funcionamento, que deverão ser aprovados pelo Presidente;

k) Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com regulamentos em vigor.

Artigo 50.º

Serviços Gerais

1 - A ESSV dispõe de serviços gerais que exercem a sua acção em diversos domínios, nomeadamente na recepção, vigilância de instalações, comunicação, transportes, higiene e limpeza, tratamento de roupa, manutenção e conservação de bens e apoio aos serviços.

2 - Estes serviços dependem directamente do Presidente da ESSV.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 51.º

Entrada em Funcionamento dos Novos Órgãos

1 - O Presidente do Conselho Directivo da ESSV se não renunciar ao seu mandato nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da lei 62/2007, completará o mesmo, passando a ter o estatuto, a denominação e competências previstas na lei, nos Estatutos do IPV e nos presentes Estatutos.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 124.º dos Estatutos do IPV, os actuais órgãos mantém-se em funcionamento ao abrigo dos Estatutos anteriores até que se verifique a tomada de posse dos novos órgãos.

3 - O actual Presidente da ESSV deverá promover a eleição para os novos órgãos no prazo de 15 dias, contados da data da publicação dos presentes estatutos, devendo estes tomar posse no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 52.º

Homologação dos Estatutos

Os estatutos da ESSV são homologados pelo Presidente do IPV.

Artigo 53.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESSV podem ser revistos:

a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos após a data de publicação;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por deliberação da AR aprovada por dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As propostas de alteração de Estatutos podem ser apresentadas, no mínimo, por um terço dos membros da AR ou pelo Presidente da ESSV.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202804409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-01 - Portaria 228/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria, para funcionar em Viseu, a Escola de Enfermagem daquela cidade, como serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 821/89 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconverte as escolas de enfermagem em escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Portaria 216/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Converte a Escola Superior de Enfermagem de Viseu, do Instituto Politécnico de Viseu, em escola superior de saúde, com a denominação de Escola Superior de Saúde de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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