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Despacho 1526/2010, de 21 de Janeiro

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Sumário

Despacho de Adequação do Curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista - ISA/UTL

Texto do documento

Despacho 1526/2010

Curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista - Adequação

Nos termos dos artigos 11.º, 61.º e 74.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior; da alínea g) do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e do Despacho 7287-B/2006, 2.ª série, de 31 de Março, o Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do órgãos legais e estatutariamente competentes do Instituto Superior de Agronomia, aprova a proposta de adequação do curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista na sequência do registo de adequação com o n.º R/B-AD-168/2009 (Despacho 26761/2009, efectuado na Direcção-Geral do Ensino Superior., publicado no Diário da República n.º 239, 2.ª série, de 11 de Dezembro).

1.º

Adequação do curso

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, adequa o curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista em conformidade com o regime jurídico fixado pelo Artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, confere o grau de doutor em Arquitectura Paisagista.

2.º

Organização do curso

1 - O ciclo de estudos de doutoramento em Arquitectura Paisagista, adiante designado por ciclo de estudos, com uma duração de 3 anos, é organizado em unidades curriculares.

2 - O grau de doutor será conferido aos que completarem, com aproveitamento, o ciclo de estudos e obtiverem aprovação no acto público de defesa da tese.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arquitectura Paisagista consta no Anexo ao presente Despacho.

4.º

Normas regulamentares do curso

O órgão competente do Instituto Superior de Agronomia aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de selecção;

b) Nomeação do(s) orientador(es), regras a observar na orientação e, caso aplicável, condições em que é admitida a co -orientação;

c) Registo do tema da tese;

d) Condições de preparação da tese;

e) Apresentação e entrega da tese e sua apreciação;

f) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;

g) Composição, nomeação e funcionamento do júri;

h) Provas de defesa da tese;

i) Atribuição da qualificação final;

j) Elementos de referência obrigatória nas Certidões, Diplomas de Registo e Cartas Doutorais;

l) Prazo de emissão de Certidões, Diploma de Registo, da Carta Doutoral e do Suplemento ao Diploma;

m) Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Início de funcionamento

As normas definidas no presente despacho entram em funcionamento no ano lectivo de 2009-2010.

Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa, 12 de Janeiro de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Anexo ao Despacho Reitoral N.º 3/UTL/2010

Estrutura Curricular e Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Arquitectura Paisagista

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Técnica de Lisboa (UTL)

2 - Unidade orgânica: Instituto Superior de Agronomia (ISA)

3 - Curso: Arquitectura Paisagista

4 - Grau: Doutor

5 - Área científica predominante do curso: Arquitectura Paisagista

6 - Número de créditos para a obtenção do grau: 180 ECTS (incluindo 150 ECTS da Tese)

7 - Duração normal do curso: 3 anos

8 - Áreas Científicas:

QUADRO N.º 1

Áreas Científicas

(ver documento original)

9 - Plano de estudos:

O plano integra uma Tese de 150 ECTS.

Parte dos créditos obrigatórios e ou optativos pode ser adquirida por creditação de formação obtida ou realizada em instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras.

Os créditos optativos podem ser adquiridos por aprovação de número variável de unidades curriculares, num máximo de 4. Cada unidade curricular não deverá ter menos de 6 ECTS.

O tempo médio do ciclo de estudos será 3 anos em tempo integral, embora excepcionalmente possa chegar a 5 anos, em conformidade com o Regulamento de Geral dos Doutoramentos no ISA.

QUADRO N.º 2

Unidades Curriculares

(ver documento original)

202803194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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