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Regulamento 45/2010, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamento geral dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 45/2010

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT-UNL), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e dos artigos 3.º e 9.º dos Estatutos da FCT-UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção alterada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, confere os graus de licenciado e de mestre.

Nos termos da lei e dos estatutos da FCT/UNL, ouvido o conselho científico da Faculdade, e ainda ao abrigo do Despacho 1018 R/2009 de 10 de Dezembro do Senhor Reitor da UNL, determino a publicação dos regulamentos gerais dos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado.

7 de Janeiro de 2010. - O Director, Prof. Doutor Fernando José Pires Santana.

Regulamento Geral dos Ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado da FCT-UNL

(1.º ciclo de estudos superiores)

Normas regulamentares

Preâmbulo

O presente regulamento refere-se à organização, funcionamento e atribuições dos órgãos de gestão dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da FCT-UNL, também designados a seguir cursos de licenciatura (1.º ciclo de estudos superiores) ou simplesmente cursos.

O regulamento decorre das normas sobre os graus académicos e diplomas do ensino superior introduzidas pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 1.º

Criação e âmbito

1) A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT-UNL), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e dos artigos 3.º e 9.º dos Estatutos da FCT-UNL, confere o grau de licenciado numa área de formação, no âmbito das suas áreas de competência.

2) O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso emitida pelo Director da FCT-UNL, de acordo com o determinado no artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 2.º

Objectivos

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado permite ao estudante adquirir conhecimentos, capacidade de compreensão e competências a um nível compatível com o requerido pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, numa das áreas de formação científica e ou tecnológica cobertas pela FCT-UNL.

Artigo 3.º

Cursos em associação

1) A FCT-UNL pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior, ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

2) Os cursos em associação poderão reger-se por regulamentos específicos, resultantes do consenso entre as Instituições participantes, devendo ser aprovados pelo Reitor da UNL, por proposta do Director da FCT-UNL, após parecer favorável do conselho científico.

3) A atribuição e titulação do grau a estudantes que concluam com aproveitamento os cursos em associação regem-se pelo definido nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção alterada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 4.º

Área científica

A área científica de cada curso é indicada no respectivo regulamento específico.

Artigo 5.º

Duração

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem uma duração de seis semestres curriculares. O grau de licenciado é atribuído aos estudantes que tenham obtido 180 ECTS de acordo com o plano curricular do curso.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

As condições de ingresso são estabelecidas pelo Director da FCT-UNL, coadjuvado pelo Conselho Executivo, ouvido o Presidente do departamento preponderante na execução do curso e observadas as determinações da Tutela.

Artigo 7.º

Condições de funcionamento

As condições de funcionamento são fixadas pelo Director, coadjuvado pelo Conselho Executivo da FCT-UNL, ouvidos os presidentes dos departamentos envolvidos no ciclo de estudo.

Artigo 8.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A especificação da estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos são apresentadas em anexo ao regulamento específico de cada curso nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, aprovadas pelo Despacho 10543/2005.

Artigo 9.º

Gestão

1) A gestão do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é assegurada por:

a) Coordenador;

b) Comissão Científica;

c) Comissão Pedagógica.

2) O Coordenador é um professor de carreira da FCT/UNL, nomeado pelo Director, ouvido o conselho científico, por proposta do Presidente do departamento preponderante na execução do ciclo de estudos, de acordo com o estipulado nos artigos 9.º, 17.º e 19.º dos Estatutos da FCT-UNL.

3) A Comissão Científica, nomeada pelo Director, ouvido o conselho científico, por proposta do Presidente do departamento preponderante na execução do curso, de acordo com o estipulado nos artigos 9.º, 17.º e 19.º dos Estatutos da FCT-UNL, é constituída pelo Coordenador do curso e um mínimo de dois docentes doutorados do(s) departamento(s) envolvidos.

4) A Comissão Pedagógica tem como objectivo assessorar o Coordenador no âmbito do acompanhamento pedagógico do curso, sendo constituída pelo Coordenador, por um docente da Comissão Científica, por este escolhido, e por dois estudantes do curso, eleitos pelos seus pares.

5) Os mandatos do Coordenador, da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica têm a duração de 4 anos e terminam com o do Presidente do departamento preponderante na execução do curso.

6) O Coordenador e as Comissões poderão ser exonerados pelo Director, ouvido o conselho científico da FCT-UNL, por proposta do Presidente do departamento preponderante na execução do curso.

Artigo 10.º

Coordenador

1) O Coordenador, coadjuvado pelas Comissões Científica e Pedagógica, tem funções de direcção e coordenação global do curso.

2) Compete-lhe ainda:

a) Presidir às Comissões Científica e Pedagógica, dispondo de voto de qualidade em ambas;

b) Promover o bom funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

c) Representar o curso;

d) Elaborar a proposta do número de vagas do curso;

e) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente do curso;

f) Preparar propostas de alteração de planos de estudos do curso;

g) Elaborar um relatório anual de avaliação do curso no âmbito dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem;

h) Promover a divulgação nacional e internacional do curso.

Artigo 11.º

Comissão Científica

1) A Comissão Científica tem as seguintes atribuições:

a) Coadjuvar o Coordenador na gestão global do curso, procurando garantir o seu bom funcionamento e contribuindo para a sua divulgação nacional e internacional;

b) Proceder à selecção dos candidatos de regimes especiais de ingresso;

c) Realizar a coordenação dos programas das unidades curriculares e controlar as respectivas fichas;

d) Compatibilizar os métodos de avaliação das unidades curriculares do curso e as datas para a sua realização;

e) Decidir sobre as equivalências gerais ou individuais e os planos de estudos dos estudantes, incluindo as situações de mobilidade;

f) Coadjuvar o Coordenador na preparação de propostas de alteração de planos de estudos do curso;

g) Pugnar para que os objectivos da formação sejam atingidos e contribuir para a melhoria contínua da qualidade do ciclo de estudos, promovendo o cumprimento dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem em vigor na FCT-UNL.

Artigo 12.º

Comissão pedagógica

1) Cabe à Comissão Pedagógica:

a) Emitir pareceres sobre os assuntos para que seja consultada;

b) Contribuir para a resolução de problemas de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso.

Artigo 13.º

Avaliação de conhecimentos e regime de precedências

1) A avaliação de conhecimentos tem carácter individual e será efectuada de acordo com as Normas de Avaliação em vigor na Faculdade de Ciências e Tecnologia. O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de zero a vinte valores.

2) Considera-se aprovado numa unidade curricular o estudante cuja nota final de avaliação seja igual ou superior a 10 valores.

3) O regime de precedências é estabelecido pelo Director, coadjuvado pelo Conselho Executivo, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico da FCT-UNL.

Artigo 14.º

Prescrição do direito à inscrição

O regime de prescrição do direito à inscrição é fixado pelo Director da FCT-UNL, ouvido o Conselho Executivo, o conselho científico e o Conselho Pedagógico e tomando em consideração, quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003 de 22 de Agosto.

Artigo 15.º

Suspensão da contagem de prazos

1) A contagem dos prazos para efeito do regime de prescrição do direito à inscrição referido no artigo anterior pode ser suspensa por despacho do Director da Faculdade, precedendo parecer do Coordenador do curso, nos seguintes casos:

a) Doença grave prolongada;

b) Gravidez e maternidade.

2) A situação de doença deve ser confirmada por atestado médico que comprove inequivocamente a impossibilidade de continuidade dos estudos.

3) A situação de gravidez e maternidade deve ser comprovada por documento apropriado, não podendo neste caso a interrupção de estudos exceder 120 dias consecutivos.

4) A suspensão a que se refere o presente artigo é considerada para efeitos de pagamento de propinas e de cálculo de prescrição de inscrição.

Artigo 16.º

Processo de atribuição da classificação final

1) Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa conforme o estipulado no Artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2) A classificação final da licenciatura corresponderá à média ponderada, com base no número de ECTS de cada unidade curricular:

(ver documento original)

Artigo 17.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Os elementos que constam do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma são estabelecidos pelo Conselho Executivo da FCT-UNL nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 18.º

Prazos de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma

1) A emissão da carta de curso e do suplemento ao diploma será efectuada no prazo máximo de 60 dias após a submissão do respectivo pedido.

2) A emissão da certidão referente à carta de curso será efectuada no prazo máximo de 30 dias após a submissão do respectivo pedido.

Artigo 19.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico

Ao abrigo dos artigos 9.º, 10.º, 15.º, 17.º e 19.º compete aos Conselhos Executivo, Científico e Pedagógico da FCT-UNL e ao Presidente e Conselho de departamento preponderante na execução do curso a responsabilidade de acompanhamento do mesmo e de zelar para que sejam reunidas todas as condições indispensáveis ao seu início e bom funcionamento.

Artigo 20.º

Numerus clausus

A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo Reitor da UNL, sob proposta do Director da FCT-UNL, coadjuvado pelo Conselho Executivo e os presidentes dos departamentos envolvidos no curso.

Artigo 21.º

Calendário escolar

Ao abrigo do artigo 6.º dos Estatutos da FCT-UNL, o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas é fixado anualmente pelo Director da FCT-UNL, ouvidos os Conselhos Executivo, Científico e Pedagógico da Faculdade.

Artigo 22.º

Propinas

A fixação das propinas devidas pelos estudantes compete ao Conselho Geral da UNL, sob proposta do Reitor da UNL.

Artigo 23.º

Condições de financiamento

As condições de financiamento são fixadas pelo Director da FCT-UNL, ouvidos o Conselho Executivo e os presidentes dos departamentos envolvidos no ciclo de estudo.

Artigo 24.º

Mobilidade

Os estudantes do curso podem obter créditos ao abrigo de programas de mobilidade, nacional ou internacional, nas seguintes condições:

a) O programa de actividades a creditar, e a sua incidência na dispensa ou impedimento de realização de unidades curriculares do curso, deve ser aprovado, previamente à deslocação do estudante, pela Comissão Científica do curso;

b) O período de ausência do estudante não poderá ultrapassar um semestre.

Artigo 25.º

Regime de tutoria dos estudantes

A Comissão Executiva da FCT-UNL poderá instituir e regulamentar um regime de tutoria dos estudantes, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, por proposta do Presidente do Departamento preponderante na execução do curso.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável, ou pelos órgãos competentes da FCT-UNL.

202799412

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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