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Aviso (extracto) 1054/2010, de 18 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, Carlos Manuel Barceló de Brito

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 1054/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, em regime de substituição, delega as competências próprias infra-identificadas:

I) Da chefia das secções

1 - a secção - Tributação do Património-Chefe de Finanças Adjunto Maria Olívia de Jesus Almeida, TATA 3, de nomeação definitiva

2 - a secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto Helena de Castro Neto, TAT 2, de nomeação definitiva.

3 - a secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, Miguel Fernando Mendes Lopes, TATA 3, de nomeação definitiva.

4 - asecção - Cobrança-Chefe de Finanças Adjunto, Anabela Branco de Oliveira Neves Ferreira, TAT 2, de nomeação definitiva.

II) Das competências

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Dec. Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, delego nos indicados chefes das secções as seguintes competências:

1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, as referidas no artigo 37.º do CPPT e o indeferimento dos pedidos quando for caso disso, controlando as contas de emolumentos e as isenções previstas no respectivo Código das Custas, quando mencionados;

b) Assinar a correspondência a expedir, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões ou informações por mim assinadas;

c) Coordenar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo e informar o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;

d) Promover o atendimento com urbanidade, célere, eficaz e de qualidade, bem como a resposta atempada às informações solicitadas;

e) Assinar os mandados passados em meu nome e notificações a efectuar por via postal;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, para apreciação e decisão superiores;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respectiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;

i) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção.

j) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

k) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artºs 30.º e 31.º do mesmo diploma, bem como decidir, se, verificados os pressupostos da não aplicação de coima, face ao previsto pelo artº 32.º do mencionado RGIT;

l) Proceder ao levantamento dos autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e na alínea i) do mesmo artigo 59.º do RGIT;

m) Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relações ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos;

n) Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respectiva secção, desencadear as acções necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;

o) Controlar o desempenho do equipamento informático em exploração na respectiva secção, desencadear as acções necessárias ao seu bom funcionamento e promover o adequado fornecimento de consumíveis;

p) Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respectiva secção;

q) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96 de 31 de Outubro, no âmbito da secção a que se encontram adstritos;

2 - De carácter específico:

2.1 - Na Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria Olívia de Jesus Almeida, para:

a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS) e Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março e ainda, impostos abolidos, designadamente Contribuição Autárquica (CA), Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações (ISSD). Neste âmbito, é incluída a prática de todos os actos, exceptuando os referentes a garantias;

b) Promover as avaliações, nos termos dos arts. 37.º e 76.º do Código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do património;

c) Coordenar o serviço relacionado com a avaliação de prédios, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas;

d) Apreciar e decidir as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e actos necessários para os referidos efeitos;

e) Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (IMI e IMT) bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas;

f) Decidir as reclamações graciosas de IMT (rectificações ao IMT em que não há restituição efectiva de imposto);

g) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço Local de Finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar os actos a eles respeitantes;

h) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao Património do Estado e bens prescrito e abandonados, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

2.2 - No Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Helena de Castro Neto, TAT2, para:

a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da Análise de Listagens e Controlo dos Faltosos;

b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente;

c) Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o Cadastro Único, com excepção da decisão da cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o Número de Identificação Fiscal (NIF);

d) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção de IVA a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA;

e) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, quando a competência seja do Serviço Local de Finanças, bem como, praticar todos os actos a eles respeitantes;

f) Promover e controlar mantendo em boa ordem, o registo da correspondência recebida no Serviço de Finanças.

2.3 - No Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Miguel Fernando Mendes Lopes, TATA 3, para:

a) Controlar os processos de redução de coimas nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo para pagamento da coima reduzida e sem que tenha sido efectuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do RGIT, e promover as diligências necessárias para a decisão célere do mesmo, por forma a ser levada em conta nos processos de contra-ordenação que porventura venham a ser instaurados;

b) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo aplicação de coimas, dispensa ou atenuação excepcional das mesmas e a execução das decisões nele proferidas, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

c) Mandar registar e autuar os processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a ele respeitantes e com ele relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

d) Promover a organização dos processos administrativos relativos às Impugnações Judiciais, praticando todos os actos a eles respeitantes, com excepção da decisão de manutenção ou revogação, total ou parcial, do acto impugnado ou do respectivo parecer, quando aquela decisão não for da competência do Serviço de Finanças;

e) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos;

f) Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço Local de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

1) Despachos de marcação de venda de bens penhorados e actos posteriores;

2) Ordenar o levantamento da penhora e declarar extinta a execução, em caso de bens penhorados sujeitos a registo;

3) Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 50.000,00;

4) Declarar prescritos os processos de valor superior a (euro) 50.000,00;

5) Decidir no âmbito das garantias; e,

6) Decidir da suspensão do processo executivo;

g) Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com ele relacionados;

h) Promover o registo, a autuação e a informação das oposições, embargos de terceiro e verificação de créditos e correspondente remessa aos competentes tribunais;

i) Promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

j) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça;

k) Promover o registo de bens penhorados;

l) Mandar expedir Cartas Precatórias;

m) Promover a passagem de certidões e consequentemente remessa aos tribunais comuns competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da falência ou penhora de remanescentes (cf. artº 81 do CPPT);

n) Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática.

2.4 - No Chefe de Finanças Adjunto, Anabela Branco de Oliveira Neves Ferreira, TAT 2, para:

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efectuar o encerramento informático da Tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda;

e) Conferência e assinatura do serviço da contabilidade;

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;

g) Realizações dos balanços previstos na lei;

h) Notificação dos autores materiais de alcance;

i) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais e comunicar à Direcção de Finanças e ao IGCP, respectivamente, se for caso disso;

m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controle das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas, devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

p) Organização do Arquivo previsto no artº 44 do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

q) Organizar a Conta de Gerência nos termos das instruções 1/99-2.ª Secção do Tribunal de Contas;

r) Gerir e promover todos os actos no âmbito do Imposto Único de Circulação (IUC), Imposto municipal sobre Veículos (IMV) e Imposto de Circulação e Camionagem (IMCC) e bem assim praticar todos os actos a eles respeitantes ou com ele relacionados;

s) Gerir e promover todos os actos no âmbito do Imposto de Selo, excepto na parte relativa a transmissões gratuitas de bens e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

t) Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita de Estado ou de reposição cuja liquidação não seja da competência da DGCI;

u) Mandar passar certidões de teor matricial e cadernetas prediais nos casos em que as mesmas sejam extraídas directamente através do sistema informático;

v) Controlar o economato e promover o correspondente expediente com base no reporte recebido dos restantes Chefes de Secção e do Serviço de Finanças;

x) Promover o serviço administrativo de apoio ao Serviço de Finanças.

III) Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal, face ao previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, é o Chefe de Finanças Adjunto, Anabela Branco de Oliveira Neves Ferreira.

IV) Subdelegação de competências

Subdelego na CFA, Anabela Branco de Oliveira Neves Ferreira, as competências que me foram delegadas pelo Director de Finanças de Lisboa, contidas na alínea a) do ponto 1.4 do Despacho 22219/2008 publicado no Diário da República (2.ª série) de 21 de Agosto, que são:

"Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública"

V) Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 1 de Novembro de 2009, ficando ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

VI) Menção desta delegação

Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra de sentido equivalente.

VII) Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinário e legal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva os poderes delegados, nomeadamente:

a) Chamamento ou avocação a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e

b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Em 26 de Novembro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, Carlos Manuel Barceló de Brito.

202783269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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