Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 31/2010, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento interno do mercado semanal da roupa da freguesia de Quarteira

Texto do documento

Regulamento 31/2010

Regulamento interno do mercado semanal da roupa da freguesia de Quarteira

Preâmbulo

O Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, veio estabelecer um novo regime jurídico, a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes, sendo da competência das Câmaras Municipais proceder à regulamentação daquela actividade, conforme o estipulado no artigo 21.º daquele diploma legal.

Assim, foi aprovado pela Câmara Municipal de Loulé um novo Regulamento das Feiras do Município de Loulé, publicado na 2.ª série do Diário da República de 10 de Março de 2009 e no âmbito das políticas de descentralização das actividades locais, procedeu-se à delegação de competências na Junta de Freguesia de Quarteira, conforme o previsto nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações entretanto introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Por outro lado, assiste-se actualmente à existência de uma nova realidade, em consequência da mudança do espaço do mercado da roupa da Freguesia de Quarteira que passará para a Estrada de Quarteira - Almancil, no Sitio da Fonte Santa, trazendo consigo a necessidade de ajustar o funcionamento do mercado e dos feirantes às novas instalações, nomeadamente a nível de higiene e segurança, no que toca ao uso de roulottes e caravanas pelos feirantes e da necessidade de se proceder à regulamentação da recolha e descarga das cassetes e águas negras e respectivo abastecimento de água, salvaguardando assim a protecção do meio ambiental e do interesse público.

Neste contexto, deve esta matéria ser objecto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, nos termos do artigo 17.º n.º 2, alínea j) e 34.º n.º 5 alínea b) da lei das Autarquias Locais/Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

(Âmbito)

A gestão e conservação do mercado semanal da roupa da cidade de Quarteira, são da responsabilidade da Junta de Freguesia de Quarteira e destina-se à venda de todos os produtos e mercadoria permitidos por lei e de harmonia com as normas do Regulamento de Feiras do Município de Loulé.

Artigo 2.º

(Dos dias de mercado e do seu funcionamento)

1 - O mercado semanal da roupa decorre semanalmente, todas às quartas-feiras, na Estrada de Quarteira-Almancil, no Sitio da Fonte Santa, entre as das 8h30 m às 14h00 m.

2 - Os feirantes poderão entrar para o recinto 1h30 m antes e permanecer no local até 1h30 m depois do encerramento.

Artigo 3.º

(Do cartão de feirante)

As pessoas singulares ou colectivas que exercem actividade comercial no mercado deverão possuir o cartão de Feirante valido emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas e o cartão da atribuição do espaço de venda (terrado), emitido pela Câmara Municipal de Loulé ou pela Junta de Freguesia de Quarteira.

Artigo 4.º

(Do recinto, dos lugares do mercado e sua atribuição)

1 - O recinto do mercado semanal situa-se na Estrada de Quarteira-Amancil, no Sitio da Fonte Santa.

2 - O recinto do mercado semanal é dividido por sectores, devidamente demarcados e por tipo de mercadoria a transaccionar.

3 - Os lugares no recinto do mercado são numerados.

4 - A ocupação dos lugares do mercado semanal para venda de produtos ou mercadorias, obtém-se através de requerimento para o efeito, ao Presidente da Junta de Freguesia e depois do deferimento do pedido, a ocupação pressupõe o pagamento de uma taxa, sendo sempre precária e condicionada pelas disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

5 - Não é permitido a exposição ou venda de artigos fora do respectivo lugar atribuído a cada feirante.

6 - Nenhum vendedor poderá privar outro do lugar que lhe tiver sido concedido, nem ceder o seu lugar a outrem, seja a que titulo for, à excepção das situações contempladas no Regulamento das Feiras e Mercados do Município de Loulé, sob pena de expulsão da Feira.

7 - Os Feirantes só tem direito a faltar quatro feiras consecutivas ou cinco intercalares por ano, sendo tal considerado abandono do lugar e consequentemente determina a extinção do direito de ocupação.

8 - É expressamente proibida a venda nas ruas confinantes ao recinto do mercado, ainda que os vendedores estejam munidos com a respectiva licença.

Artigo 5.º

(Do exercício da ocupação)

1 - A direcção efectiva dos lugares e vendas neles realizados, compete aos titulares da ocupação.

2 - Os titulares da ocupação, poderão ser auxiliados na venda, por uma pessoa que deverá ser indicada aquando do pedido à Junta de Freguesia da ocupação do lugar, sempre sob a responsabilidade do titular da ocupação que responderá perante a Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

(Da cessação da ocupação)

1 - A Junta de Freguesia de Quarteira, por notificação ao interessado, pode fazer cessar o direitos de ocupação do lugar no mercado, sempre que o Feirante violar qualquer dever constante deste Regulamento e no Regulamento das Feiras e Mercados do Município de Loulé.

2 - A cessação referida no número anterior, não dá lugar a qualquer indemnização ou restituição das taxas entretanto já pagas ou vencidas.

3 - Todo aquele que por meios desleais desviar o comprador de outrem, bem assim aquele que incomodar, vexar ou tratar menos correctamente o público ou não acatar as indicações dos fiscais da Câmara Municipal de Loulé ou dos responsáveis da Junta de Freguesia em serviço no recinto, incorrerá na perda do lugar de venda independentemente de procedimento judicial a que porventura haja lugar.

Artigo 7.º

(Da circulação de veículos no recinto do mercado)

1 - Durante o período de funcionamento do mercado é proibida a circulação de qualquer veículo motorizado no recinto

2 - Os veículos utilizados para a venda, quando autorizados, deverão ocupar os espaços que lhe estejam destinados, antes da abertura da feira, e só poderão retirar-se depois do encerramento, salvo quando a antecipação da saída é autorizada pela fiscalização ou pelos responsáveis da Junta de Freguesia em serviço no recinto.

Artigo 8.º

(Da permanência e circulação de roulottes e caravanas no recinto do mercado)

1 - No recinto da mercado da roupa, sito na Estrada Quarteira-Almancil, Fonte Santa, está autorizado a entrada e permanência de roulottes e caravanas, a fim de que as mesma procedam à descarga dos detritos orgânicos, das cassetes e águas negras e simultaneamente ao abastecimento de água para consumo próprio, nas instalações próprias criadas para tal efeito.

2 - Com o objectivo de proteger o ambiente, poderão excepcionalmente, as roulottes e caravanas pernoitar no recinto do mercado entre as 19h00 m e a 07h00, enquanto procedem às descargas dos detritos orgânicos, das cassetes e águas negras, bem como do abastecimento de água para consumo próprio.

3 - Pela utilização deste serviço será cobrada uma taxa de abastecimento fixada de acordo com a Tabela a aprovar pela Junta de Freguesia em Assembleia de Freguesia.

Artigo 9.º

(Dos direitos e deveres)

1 - Constituem direitos dos feirantes:

a) Serem tratados com urbanidade e correcção;

b) O livre acesso ao espaço que lhe foi atribuído;

c) O usufruto das infra-estruturas;

d) Faltar justificadamente, apresentado para tal o respectivo atestado médico num prazo de 3 dias úteis.

e) A transmissão do espaço de venda pode ser feita ao conjugue, ou com quem ele vivia em união de facto, descendentes ou ascendentes em 1.º grau, desde que sejam invocados motivos justificativos, nomeadamente de índole social ou humanitário.

f) Reclamar por escrito junto da fiscalização, aos responsáveis em serviço no recinto ou na Junta de Freguesia qualquer ocorrência que viole o presente regulamento e prejudique a respectiva actividade comercial.

2 - Constituem deveres dos feirantes:

a) Ser responsável pela higiene e conservação dos locais de venda;

b) Ser assíduo e pontual, pois a autorização do uso daquele espaço por outrem leva ao cancelamento do seu direito a explorar aquele espaço;

c) Usar de urbanidade e respeito com os demais, em que cada feirante deve ocupar apenas o local de venda que lhe foi atribuído;

d) Estar devidamente identificado e munido do cartão de feirante;

e) Manter os preços do mercado devidamente afixados;

f) Manter a mercadoria devidamente documentada;

g) Efectuar o pagamento das taxas devidas, sob pena de ser considerado falta do pagamento da taxa e consequentemente caducando a autorização para o exercício da actividade de feirante no concelho;

h) A não comparência injustificadamente a mais de quatro feiras consecutivas, ou cinco interpoladas, por cada ano civil, é considerado abandono do lugar e determina a extinção do direito de ocupação.

i) Acatar as instruções transmitidas pelos funcionários ou membros da Junta de Freguesia e fiscais da Câmara Municipal de Loulé de forma a cumprir-se as disposições Relativas ao presente Regulamento e ao Regulamento Municipal das Feiras do Município de Loulé.

j) O não cumprimento pelo feirante das normas do Regulamento das Feiras e Mercados, é punível com contra-ordenação.

Artigo 10.º

(Da superintendência e fiscalização do mercado)

1 - Compete ao Presidente da Junta, emitir ordens e instruções convenientes ao bom funcionamento do mercado.

2 - A fiscalização do mercado é feita pelos fiscais da Câmara Municipal ou por funcionários ou membros da Junta de Freguesia, podendo ser requisitada para efectuar o patrulhamento do mercado qualquer outra força policial ou de segurança privada, desde que cometidas dessa competência.

Artigo 11.º

(Pagamento das taxas de ocupação e abastecimento)

1 - No caso de deferimento para ocupação do lugar o pagamento da taxa deverá ser efectuada no mês anterior à data da realização do mercado semanal.

2 - O pagamento da utilização do serviço de descarga das cassetes, águas negras e abastecimento de água potável das roulottes e caravanas, será efectuado no acto do pedido de utilização.

3 - Os documentos do pagamento das taxas deverão ser conservados, devendo ser apresentados sempre que a fiscalização o exigir.

Artigo 12.º

(Penalidades)

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no Regulamento das Feiras e Mercados do Município de Loulé e outra legislação em vigor, por infracções cometidas, ou desrespeitadas as instruções dadas pelos fiscais da Câmara Municipal de Loulé ou da Junta de Freguesia, poderá o feirante ver caducado as licenças de ocupação, sem direito a qualquer indemnização, quando a sua conduta se tornar inconveniente para os interesses da Junta, do Mercado ou do Público.

2 - A infracção ao exposto neste Regulamento, constitui uma contra-ordenação punível, que vai desde as sanções estabelecidas no presente Regulamento até as coimas previstas no Regulamento das Feiras do Município de Loulé.

Artigo 13.º

(Dos casos omissos e duvidas)

Nos casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, serão decididos pela Junta de Freguesia com remissão para o Regulamento das Feiras do Município de Loulé.

Artigo 14.º

(Da entrada em vigor)

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia, nos termos do artigo 17.º n.º 2 alínea j) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, entra em vigor 30 dias apôs a sua publicação e afixação em editais a anunciar a sua aprovação.

Aprovado por unanimidade na sessão ordinária da Junta de Freguesia de Quarteira, realizada no dia 26 de Outubro de 2009

Aprovado em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia da cidade de Quarteira, realizada em 05 de Novembro de 2009.

Quarteira, 08 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Freguesia, José Coelho Mendes.

302772893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda