Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 30/2010, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da organização dos serviços municipais

Texto do documento

Regulamento 30/2010

Faz-se público que, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, em sua sessão ordinária de 18 de Dezembro de 2009, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 3 de Dezembro de 2009, o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.

Mais se torna público que, como disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, em sua sessão de 23 de Dezembro de 2009, aprovou, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, a Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais.

Vila Nova de Famalicão, 28 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Armindo B.A. Costa.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

A consolidação da autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

O artigo 19.º do diploma acima mencionado estabelece que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

O diploma atrás referido estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

Por seu turno, o Município de Vila Nova de Famalicão tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.

O objectivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 1.º

Visão

O Município orienta a sua acção no sentido de transformar Vila Nova de Famalicão num Concelho dinâmico, competitivo e solidário, no contexto da Globalização e da Sociedade do Conhecimento.

Artigo 2.º

Missão

O Município tem como missão corresponder às aspirações dos cidadãos, mediante políticas públicas inovadoras, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.

Artigo 3.º

Valores

Os serviços municipais pautam a sua actividade pelos seguintes valores:

a) Realização plena, oportuna e eficiente dos objectivos definidos pelos órgãos representativos do Município;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos humanos e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação das instituições locais e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais.

Artigo 4.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural misto.

2 - O modelo de estrutura matricial é aplicado no desenvolvimento de projectos transversais, por meio de equipas multidisciplinares.

3 - O modelo de estrutura hierarquizada é aplicado às restantes áreas de actividade.

Artigo 5.º

Estrutura Nuclear

O Município de Vila Nova de Famalicão estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento Municipal Administrativo e Financeiro;

b) Departamento Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística;

c) Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos e Protecção Civil;

d) Departamento Municipal de Ambiente e Obras;

e) Departamento Municipal de Cultura e Turismo;

f) Departamento Municipal de Educação e Desporto;

g) Departamento Municipal de Habitação, Família, Juventude e Transportes;

h) Departamento Municipal de Trânsito, Segurança, Defesa do Consumidor e Saúde Pública.

Artigo 6.º

Departamento Municipal Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Municipal Administrativo e Financeiro tem como missão garantir a prestação de todos os serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento do Município.

2 - Compete ao Departamento Municipal Administrativo e Financeiro:

a) Assegurar à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal o secretariado e o apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado,

b) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos à Câmara Municipal, ou a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores com responsabilidades executivas, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço da administração municipal;

c) Proceder à elaboração do orçamento e outros documentos previsionais de carácter financeiro, efectuar o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;

d) Organizar a conta de gerência e outros documentos de prestação de contas;

e) Acompanhar a execução financeira dos vários programas e projectos;

f) Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços;

g) Programar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos do Município, designadamente no que concerne ao recrutamento e selecção de pessoal, à gestão de carreiras. à avaliação de desempenho e ao processamento de remunerações e outros abonos, bem como à promoção da formação;

h) Receber, registar e distribuir o expediente remetido aos órgãos e serviços do Município e expedir a correspondência produzida;

i) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais e referendários.

Artigo 7.º

Departamento Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística

1 - O Departamento Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística tem como missão promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística do território do Município, nomeadamente a elaboração e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, e o licenciamento das operações urbanísticas.

2 - Compete ao Departamento Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística:

a) Coordenar a revisão e actualização do Plano Director Municipal;

b) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território, de grau inferior ao Plano Director Municipal, nomeadamente os planos de urbanização e de pormenor;

c) Identificar e programar as acções necessárias ao estabelecimento de um modelo correcto e equilibrado de desenvolvimento urbanístico do território municipal;

d) Assegurar a concepção e implementação do sistema de informação geográfica e manter actualizada a cartografia digital do concelho;

e) Apreciar os processos relativos a todas as operações urbanísticas;

f) Apreciar os processos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas leis e regulamentos relativamente às operações urbanísticas;

g) Fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas aprovadas com os projectos, bem como os usos das edificações;

h) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo;

i) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e dos outros instrumentos de gestão urbanística.

Artigo 8.º

Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos e Protecção Civil

1 - O Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos e Protecção Civil tem como missão zelar pela legalidade da actuação do Município, assegurar a assessoria e a representação forense sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, garantir o cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do Município e promover a protecção civil a nível municipal.

2 - Compete ao Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos e Protecção Civil:

a) Prestar apoio jurídico aos órgãos representativos e aos serviços do Município;

b) Recolher, tratar e difundir informação relativa às directivas da União Europeia, bem como às leis e aos regulamentos da República, com especial relevância no âmbito jurídico das Autarquias Locais;

c) Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualização das disposições regulamentares em vigor que se enquadram nas atribuições e competências do Município;

d) Assegurar a representação forense do Município e dos seus órgãos representativos, bem como dos respectivos titulares, dos dirigentes dos serviços e de outros trabalhadores por actos legalmente praticados no exercício das suas funções;

e) Assegurar a realização de actos notariais em que o Município seja parte outorgante;

f) Intervir nos actos jurídicos nos quais seja conveniente assegurar especiais garantias de certeza e de autenticidade;

g) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, relativamente a trabalhadores municipais, nos termos legalmente aplicáveis;

h) Gerir e centralizar a informação relativa ao património municipal, independentemente da sua natureza;

i) Realizar os actos necessários à valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção ou outras formas de oneração do património municipal;

j) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento das acções de fiscalização em matéria do cumprimento das posturas e regulamentos municipais e da aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;

k) Promover, a nível municipal, a prevenção de riscos colectivos resultantes de acidente grave ou catástrofe, a atenuação dos seus efeitos e a protecção, socorro e assistência de pessoas e bens em perigo, quando estas situações ocorram.

Artigo 9.º

Departamento Municipal de Ambiente e Obras

1 - O Departamento Municipal de Ambiente e Obras tem como missão promover a construção, conservação e reabilitação das edificações e infra-estruturas municipais, bem como dinamizar as medidas de protecção do ambiente.

2 - Compete ao Departamento Municipal de Ambiente e Obras:

a) Assegurar a elaboração dos projectos de infra-estruturas e equipamentos de promoção municipal;

b) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infra-estruturas, do espaço público, e dos equipamentos colectivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direcção e fiscalização de obras;

c) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, edifícios e equipamentos municipais;

d) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas actividades;

e) Promover todos os procedimentos relativos ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação;

f) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras municipais;

g) Promover as acções necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;

h) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos sólidos;

i) Assegurar a promoção e a valorização dos espaços verdes;

j) Contribuir para o controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica;

k) Conceber, promover e apoiar medidas de educação e sensibilização ambiental.

Artigo 10.º

Departamento Municipal de Cultura e Turismo

1 - O Departamento Municipal de Cultura e Turismo tem como missão assegurar a gestão das actividades culturais do Município, promover a identidade local e fomentar a promoção turística, como factores de democraticidade, competitividade e desenvolvimento local.

2 - Compete ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo:

a) Promover e incentivar a criação e a difusão da cultura nas suas diversas manifestações, em convergência com a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades endógenas locais;

b) Dinamizar, coordenar e programar a actividade cultural do Município, através de iniciativas municipais ou de apoio a acções dos agentes locais;

c) Salvaguardar e promover o património cultural e natural, promovendo a sua inventariação, estudo e classificação;

d) Planear as instalações e equipamentos culturais do Município e assegurar a respectiva gestão;

e) Promover a gestão da Casa das Artes, assegurando uma programação cultural diversificada;

f) Assegurar a gestão dos museus municipais, promovendo a conservação, investigação, dinamização e segurança de todos os bens culturais sob sua alçada;

g) Promover o desenvolvimento da rede municipal de leitura pública, fomentando a utilização das bibliotecas municipais como recursos ao serviço do conhecimento e do lazer;

h) Promover a gestão integrada da documentação de arquivo produzida pelo Município e valorizar a missão dos arquivos municipais como repositórios da memória colectiva;

i) Promover o apoio financeiro, técnico ou material a instituições públicas e privadas e a outros agentes culturais no funcionamento das respectivas estruturas;

j) Programar e executar acções de desenvolvimento turístico e de promoção do concelho.

k) Promover uma relação intermunicipal e nacional das actividades culturais e turísticas.

Artigo 11.º

Departamento Municipal de Educação e Desporto

1 - O Departamento Municipal de Educação e Desporto tem como missão planear e executar as políticas municipais de desenvolvimento educativo e desportivo.

2 - Compete ao Departamento Municipal de Educação e Desporto:

a) Assegurar o acompanhamento e a actualização da Carta Educativa e promover a sua revisão;

b) Programar a construção e conservação de estabelecimentos de ensino da responsabilidade do Município;

c) Programar, coordenar e garantir a aquisição e conservação do equipamento dos estabelecimentos escolares a cargo do Município,

d) Gerir o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei, em articulação com o Departamento Municipal Administrativo e Financeiro;

e) Assegurar a gestão da componente de apoio à família nos jardins de infância da responsabilidade do Município;

f) Assegurar o planeamento e a gestão das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

g) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;

h) Garantir a administração das refeições nos diversos estabelecimentos de ensino;

i) Propor à Câmara Municipal a representação do Município nos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;

j) Dinamizar acções e projectos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local, nomeadamente no âmbito da Rede Local de Educação e Formação;

k) Desenvolver acções de promoção e de monitorização do processo de melhoria e eficácia dos estabelecimentos de ensino;

l) Coordenar o planeamento e o desenvolvimento de actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho;

m) Apoiar as actividades de natureza desportiva nos vários níveis competitivos, desenvolvidas por entidades oficiais e particulares no sentido de generalização da prática desportiva;

n) Planear as infra-estruturas desportivas do Município e assegurar a respectiva gestão;

o) Proceder à promoção e divulgação do desporto em geral e das actividades de âmbito municipal em particular.

Artigo 12.º

Departamento Municipal de Habitação, Família, Juventude e Transportes

1 - O Departamento Municipal de Habitação, Família, Juventude e Transportes tem como missão promover o bem-estar social da comunidade e das famílias, nomeadamente nas áreas da habitação, juventude e transportes.

2 - Compete ao Departamento Municipal de Habitação, Família, Juventude e Transportes:

a) Assegurar o estudo, preparação, execução e avaliação das decisões a tomar pelos órgãos do Município no âmbito da política de habitação;

b) Promover a elaboração de programas de construção de habitação a custos controlados e outras operações urbanísticas congéneres;

c) Promover todos os procedimentos relativos ao lançamento de empreitadas no domínio da habitação;

d) Apoiar o movimento cooperativo de habitação;

e) Assegurar a gestão do parque habitacional do Município;

f) Promover o apoio às associações de moradores;

g) Assegurar o recenseamento das famílias residentes em alojamentos precários, incluídos em programas de realojamento;

h) Desenvolver as acções necessárias ao realojamento das famílias incluídas em programas com esse objectivo;

i) Promover a inclusão social dos moradores dos edifícios sob a sua gestão;

j) Promover medidas de apoio às famílias;

k) Garantir a execução da política municipal na área da juventude;

l) Programar medidas de apoio às organizações da sociedade civil que actuam directa ou indirectamente na área da juventude;

m) Promover a participação activa da população juvenil, de forma consciente e responsável;

n) Assegurar a coordenação dos transportes colectivos de passageiros na área do Município;

o) Promover a gestão do Centro Coordenador dos Transportes;

p) Promover a construção e manutenção de equipamentos de apoio aos transportes colectivos;

q) Apreciar e informar os processos de licenciamento de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 13.º

Departamento Municipal de Trânsito, Segurança, Defesa do Consumidor e Saúde Pública

1 - O Departamento Municipal do Transito, Segurança, Defesa do Consumidor e Saúde Pública tem como missão planear e executar as políticas municipais de segurança, de circulação e segurança rodoviária, de defesa do consumidor e de saúde pública.

2 - Compete ao Departamento Municipal do Transito, Segurança, Defesa do Consumidor e Saúde Pública:

a) Assegurar a operacionalização do corpo de Polícia Municipal, promovendo a sua eficiência e eficácia, de modo a promover o cumprimento das leis, posturas e regulamentos municipais que disciplinem matérias relativas às atribuições do Município e às competências dos seus órgãos;

b) Assegurar a cooperação do Município com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais;

c) Dinamizar medidas destinadas a aumentar a segurança rodoviária, designadamente através de um sistema de circulação e de controlo de tráfego;

d) Assegurar a gestão, em segurança, da circulação automóvel e pedonal;

e) Promover a inspecção e controlo higio-sanitário dos estabelecimentos comerciais e industriais, das feiras e mercados, dos equipamentos e veículos dedicados a transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares, das instalações para alojamento de animais e dos produtos de origem animal;

f) Promover medidas adequadas ao bem-estar animal e à higiene pública veterinária;

g) Promover a gestão do canil municipal, assegurando a vigilância clínica e sanitária dos animais aí alojados;

h) Colaborar com as entidades e autoridades nacionais e locais, veterinárias ou de saúde, no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como em actividades de profilaxia e prevenção, no âmbito da saúde pública;

i) Contribuir para a implementação de acções de defesa do consumidor e prestar informação, formação e orientação aos consumidores, com vista à consciencialização dos seus direitos e formas de os garantir.

Artigo 14.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 25.

Artigo 15.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 11.

Artigo 16.º

Equipas multidisciplinares

O número máximo de equipas multidisciplinares do Município é fixado em 3.

Artigo 17.º

Equipas de projecto

O número máximo de equipas de projecto do Município é fixado em 10.

Artigo 18.º

Estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão municipal.

Artigo 19.º

Subunidade orgânica de apoio à Assembleia Municipal

A Assembleia Municipal dispõe, sob a orientação do respectivo presidente, de uma subunidade orgânica, composta por funcionários do Município, nos termos definidos pela Mesa a afectar pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado pelo Aviso 1559 (2.ª série), do Diário da República de 4 de Agosto de 1997.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais

Município de Vila Nova de Famalicão

Fundamentação

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, criou um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, estabelecendo no seu artigo 19.º que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010. Por outro lado, o Município de Vila Nova de Famalicão tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da organização, estrutura e funcionamento da administração municipal, criando condições para o acréscimo da eficiência na afectação dos recursos públicos e a melhoria qualitativa dos serviços prestados aos cidadãos. O artigo 7.º do diploma acima mencionado estipula que compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, o órgão autárquico competente para a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear. A estrutura nuclear dos serviços do Município de Vila Nova de Famalicão e as competências das respectivas unidades orgânicas nucleares estão definidos no Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, que fixa igualmente em 25 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais

Município de Vila Nova de Famalicão

Artigo 1.º

Estrutura Flexível

O Município de Vila Nova de Famalicão estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Gabinete Municipal para os Assuntos Comunitários, equiparado para todos os efeitos a Divisão Municipal;

b) Gabinete Municipal de Sistemas de Informação, equiparado para todos os efeitos a Divisão Municipal;

c) Divisão Municipal de Acção Social;

d) Divisão Municipal Administrativa;

e) Divisão Municipal de Recursos Humanos;

f) Divisão Municipal Financeira;

g) Divisão Municipal de Assuntos Jurídicos e Contencioso;

h) Divisão Municipal de Património;

i) Divisão Municipal de Planeamento Urbanístico;

j) Divisão Municipal de Gestão Urbanística;

k) Divisão Municipal de Ambiente;

l) Divisão Municipal de Vias;

m) Divisão Municipal de Equipamentos;

n) Divisão Municipal de Manutenção;

o) Divisão Municipal de Cultura e Turismo:

p) Divisão Municipal de Arquivos;

q) Divisão Municipal de Bibliotecas;

r) Divisão Municipal de Educação;

s) Divisão Municipal de Desporto;

t) Divisão Municipal de Habitação e Família;

u) Divisão Municipal de Juventude;

v) Divisão Municipal de Trânsito;

w) Polícia Municipal, equiparada para todos os efeitos a Divisão Municipal.

Artigo 2.º

Gabinete Municipal para os Assuntos Comunitários

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal, funciona o Gabinete Municipal para os Assuntos Comunitários.

2 - O Gabinete Municipal para os Assuntos Comunitários tem como missão analisar fontes e instrumentos de financiamento da actividade municipal e preparar e gerir processos de candidatura a financiamento externo, com vista a maximizar os recursos financeiros à disposição do Município e ampliar a sua capacidade de intervenção.

3 - Ao Gabinete Municipal para os Assuntos Comunitários compete, nomeadamente:

a) Acompanhar e manter-se informado sobre as iniciativas, estudos e planos da União Europeia e da Administração Central do Estado que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional;

b) Assegurar a difusão de informação aos serviços municipais e entidades concelhias sobre programas nacionais e comunitários;

d) Desenvolver e gerir os meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da Administração Central do Estado, da União Europeia e outros de aplicação às Autarquias Locais;

e) Coordenar o processo de preparação de propostas de candidatura a financiamento.

f) Acompanhar a execução financeira dos vários projectos co-financiados;

h) Assegurar a organização contabilística e administrativa dos dossiers técnicos e financeiros dos projectos,

i) Promover as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações de informação e publicidade dos projectos co-financiados;

j) Apoiar tecnicamente as entidades sem fins lucrativos do concelho na formatação dos processos de candidaturas a medidas e programas nacionais e comunitários;

l) Dinamizar um serviço de apoio ao investidor, disponibilizando informação sobre oportunidades de financiamento, apoiando o acesso a programas específicos, actualizar e disponibilizar informação sobre terrenos e espaços industriais, promovendo um tratamento integrado do processo junto dos diversos serviços municipais e de entidades externas.

Artigo 3.º

Gabinete Municipal de Sistemas de Informação

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal, funciona o Gabinete Municipal de Sistemas de Informação.

2 - O Gabinete Municipal de Sistemas de Informação tem como missão colaborar na definição das políticas, no desenvolvimento e na contratação dos sistemas e tecnologias de informação, bem como estudar o impacto dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do trabalho e no sistema organizacional, propondo medidas adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços.

3 - Compete ao Gabinete Municipal de Sistemas de Informação compete:

a) Promover a gestão e a arquitectura dos sistemas de informação do Município;

b) Organizar e manter disponíveis os recursos informacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos informacionais da organização e definir as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação;

c) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;

d) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação e de empresas de prestação de serviços de informática;

e) Colaborar na divulgação de normas de utilização e promover a formação e o apoio a utilizadores sobre os sistemas de informação instalados ou projectados.

f) Assegurar a concepção e a manutenção das infra-estruturas tecnológicas;

g) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, englobando, designadamente, os sistemas operativos e utilitários associados, os sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados, e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respectiva gestão e operacionalidade;

h) Configurar, gerir e administrar os recursos dos sistemas físicos e aplicacionais instalados, de forma a optimizar a utilização e partilha das capacidades existentes e a resolver os incidentes de exploração, e elaborar as normas e a documentação técnica a que deva obedecer a respectiva operação;

i) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;

j) Apoiar os utilizadores na operação dos equipamentos terminais de processamento e de comunicação de dados, dos microcomputadores e dos respectivos suportes lógicos de base e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização de todos os sistemas instalados;

k) Instalar componentes de hardware e software, designadamente, de sistemas servidores, dispositivos de comunicações, estações de trabalho, periféricos e suporte lógico utilitário, assegurando a respectiva manutenção e actualização;

l) Planificar a exploração, parametrizar e accionar o funcionamento, controlo e operação dos sistemas, computadores, periféricos e dispositivos de comunicações instalados, atribuir, optimizar e desafectar os recursos, identificar as anomalias e desencadear as acções de regularização requeridas;

m) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física e lógica e pela manutenção do equipamento e dos suportes de informação;

n) Analisar os requisitos e proceder à concepção lógica dos sistemas de informação, especificando as aplicações e programas informáticos, as entradas e saídas, os modelos de dados e os esquemas de processamento.

Artigo 4.º

Divisão Municipal de Acção Social

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal, funciona a Divisão Municipal de Acção Social.

2 - A Divisão Municipal de Acção Social tem como missão programar e gerir as actividades municipais nos domínios da solidariedade e acção social, tendo em vista a melhoria das condições da vida da população e dos seus grupos mais vulneráveis.

3 - Compete à Divisão Municipal de Acção Social, nomeadamente:

a) Elaborar e manter actualizado o Plano de Desenvolvimento Social, em articulação e parceria com a Rede Social do concelho e o Conselho Local de Acção Social;

b) Assegurar a actualização do Diagnóstico Social, em articulação com o Conselho Local de Acção Social, e com a participação da rede de parceria local;

c) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Local de Acção Social;

d) Dinamizar o sistema de comunicação e informação da rede de parceria para o desenvolvimento social do concelho;

e) Assegurar o funcionamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;

f) Garantir um serviço de apoio e acolhimento da população migrante;

g) Dinamizar o Banco Local de Voluntariado;

h) Cooperar no levantamento das necessidades habitacionais e assegurar o acompanhamento social e dinamização comunitária nos complexos municipais de habitação social, em articulação com o Departamento Municipal de Habitação, Família, Juventude e Transportes;

i) Promover medidas de apoio às crianças, idosos e pessoas com deficiência, em parceria com as instituições com serviços dedicados a estes grupos;

j) Promover medidas de inclusão ocupacional e profissional de população em situação de desemprego ou exclusão;

k) Promover medidas de integração social, nomeadamente por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em articulação com o Departamento Municipal de Educação e Desporto, e outras entidades do sistema de educação e formação;

l) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;

m) Promover, coordenar e encaminhar acções de apoio às famílias, indivíduos e grupos que recorram à intervenção do Município;

n) Dinamizar acções de educação e promoção da saúde e de prevenção da doença, em articulação com o Departamento Municipal de Trânsito, Segurança, Defesa do Consumidor e Saúde Pública e em parceria com instituições públicas e privadas.

Artigo 5.º

Divisão Municipal Administrativa

1 - Inserida no Departamento Municipal Administrativo e Financeiro, funciona a Divisão Municipal Administrativa.

2 - A Divisão Municipal Administrativa tem como missão assegurar o apoio técnico-administrativo à actividade dos órgãos representativos do Município e o desempenho das actividades administrativas do Município que não estiverem cometidas a outros serviços.

3 - Compete à Divisão Municipal Administrativa, nomeadamente:

a) Prestar apoio técnico-administrativo à Câmara Municipal, nomeadamente ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores com competências delegadas;

b) Prestar apoio às reuniões da Câmara Municipal, nomeadamente a elaboração de convocatórias, agendas e actas;

c) Prestar apoio técnico-administrativo à Assembleia Municipal, nomeadamente ao Presidente, à Mesa e aos Grupos Municipais;

d) Prestar apoio às reuniões da Assembleia Municipal, nomeadamente a elaboração de convocatórias, agendas e actas;

e) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência, gerindo o serviço de correio interno;

f) Promover a publicidade das deliberações dos órgãos municipais, bem como das decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, nos termos da lei;

g) Assegurar a elaboração e a afixação de editais e éditos;

h) Assegurar a difusão das deliberações, decisões e directivas dos órgãos municipais, pelos meios adequados;

i) Assegurar a coordenação do recenseamento eleitoral, bem como a prossecução das responsabilidades cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais e referendários;

j) Realizar os actos relativos ao serviço militar, bem como todo o expediente inerente;

k) Assegurar a emissão dos certificados de residência dos cidadãos da União Europeia;

l) Assegurar os procedimentos relativos à nomenclatura das vias públicas e prestar apoio à Comissão Municipal de Toponímia;

m) Assegurar a gestão do Mercado Municipal e das Feiras;

n) Instruir e informar os processos relativos a vendedores ambulantes e feirantes;

o) Assegurar o funcionamento do serviço de metrologia municipal, verificando os instrumentos de medição utilizados pelos estabelecimentos comerciais e de serviços;

p) Emitir horários de funcionamento para os estabelecimentos comerciais e de serviços;

q) Instruir os processos relativos ao licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, incluindo os itinerantes e improvisados;

r) Instruir os processos e propor o licenciamento da actividade de guarda-nocturno, de arrumador de automóveis, de acampamentos ocasionais, de exploração de máquinas de diversão, realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos na via pública, da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos, de fogueiras e queimadas e da realização de leilões;

s) Instruir os processos de licenciamento de mensagens publicitárias em bens de domínio público ou deles visíveis;

t) Instruir os processos de licenciamento de ocupação dos espaços públicos, nomeadamente esplanadas, realização de actividades económicas, exploração de mobiliário urbano e outras ocupações de via pública;

u) Instruir os processos de concessão de exploração de quiosques;

v) Instruir os processos relativos à ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público, com vista à instalação, reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas;

w) Instruir os processos de licenciamento de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

y) Exercer as responsabilidades municipais relacionadas com o funcionamento e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

x) Assegurar a gestão do Cemitério Municipal e instruir os processos relativos a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, nos termos da lei;

z) Instruir os processos relativos à renovação de carta de caçador;

aa) Proceder à instrução dos processos de licenciamentos diversos que não estejam cometidos a outros serviços do Município;

ab) Executar as tarefas administrativas de carácter geral que não estejam cometidas a outros serviços, designadamente a emissão de certidões e autenticações.

Artigo 6.º

Divisão Municipal de Recursos Humanos

1 - Inserida no Departamento Municipal Administrativo e Financeiro, funciona a Divisão Municipal de Recursos Humanos.

2 - A Divisão Municipal de Recursos Humanos tem como missão programar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos do Município, designadamente no que concerne ao recrutamento e selecção de pessoal, à gestão de carreiras, ao processamento de remunerações e outros abonos, à avaliação de desempenho e à promoção da formação.

3 - Compete à Divisão Municipal de Recursos Humanos, nomeadamente:

a) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afectos ao Município;

b) Elaborar o mapa de pessoal do Município;

c) Elaborar o balanço social do Município;

d) Promover o recrutamento e selecção dos trabalhadores municipais;

e) Organizar os processos de admissão de pessoal;

f) Assegurar a elaboração dos programas, métodos e critérios de selecção;

g) Organizar as acções de acolhimento de novos trabalhadores;

h) Elaborar o diagnóstico de necessidades, colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores municipais e elaborar o plano de formação;

i) Planear e organizar as acções de formação internas e externas, tendo em vista a valorização profissional dos trabalhadores municipais e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

j) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho no âmbito dos recursos humanos;

k) Organizar e controlar a informação relativa à assiduidade dos trabalhadores municipais;

l) Gerir os mapas de presenças e de férias;

m) Gerir os sistemas de controlo de assiduidade dos trabalhadores municipais;

n) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores municipais;

o) Instruir processos de aposentação dos trabalhadores;

p) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, bem como de acidentes de trabalho;

q) Organizar e actualizar o cadastro dos trabalhadores do Município;

r) Promover o atendimento público no domínio dos recursos humanos e o atendimento aos trabalhadores do Município;

s) Propor e executar acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

t) Desenvolver programas preventivos do bem-estar dos trabalhadores municipais;

u) Assegurar a elaboração e divulgação de informação aos trabalhadores do Município;

v) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal e revisões, no domínio dos recursos humanos;

w) Assegurar a cooperação com a ACB - Associação Cultural, Beneficente e Desportiva dos Trabalhadores do Município, as associações sindicais e outras estruturas de representação dos trabalhadores municipais.

Artigo 7.º

Divisão Municipal Financeira

1 - Inserida no Departamento Municipal Administrativo e Financeiro, funciona a Divisão Municipal Financeira.

2 - A Divisão Municipal Financeira tem como missão coordenar a gestão dos recursos financeiros do Município, nomeadamente assegurar a elaboração dos documentos previsionais, executar e acompanhar a execução dos mesmos, elaborar a prestação anual de contas e promover os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços.

3 - Compete à Divisão Municipal Financeira, nomeadamente:

a) Assegurar a elaboração dos projectos do Orçamento e das Grandes Opções do Plano do Município;

b) Acompanhar a execução financeira dos documentos previsionais do Município;

c) Organizar a conta de gerência e os outros documentos de prestação de contas do Município;

d) Desenvolver todas as acções necessárias ao registo contabilístico das operações orçamentais e dos factos patrimoniais decorrentes da actividade desenvolvida pelo Município;

e) Assegurar o suporte informativo necessário ao conhecimento, por parte dos serviços municipais, das informações resultantes dos registos contabilísticos efectuados;

f) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes da actividade do Município;

g) Assegurar a gestão do relacionamento financeiro do Município com entidades externas, através da análise sistemática das respectivas contas correntes e desenvolvimento das acções necessárias à liquidação dos respectivos saldos;

h) Efectuar o recebimento das diferentes receitas municipais e a conferência dos correspondentes documentos de quitação;

i) Efectuar o pagamento das despesas municipais e à conferência dos correspondentes documentos comprovativos;

j) Realizar depósitos, transferências e levantamentos, segundo princípios de segurança e critérios de rentabilização dos valores movimentados;

k) Assegurar a verificação dos fundos, montantes documentos, em qualquer momento, à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito;

l) Proceder ao registo dos movimentos inerentes aos pagamentos e recebimentos efectuados;

m) Coordenar a liquidação e à cobrança das licenças, taxas, tarifas e outras receitas municipais;

n) Preparar as informações técnicas necessárias para a fixação da taxa de incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis, da participação do Município no IRS e da derrama do IRC, nos termos da lei;

o) Assegurar a articulação com as estruturas da Administração Central do Estado no lançamento, liquidação e cobrança dos impostos cuja receita esteja por lei confiada ao Município;

p) Organizar os procedimentos respeitantes às aquisições de bens e serviços do Município;

q) Gerir o sistema centralizado de compras, tendo em vista o abastecimento de bens e serviços comuns à generalidade dos serviços municipais;

r) Organizar e manter actualizado um ficheiro de base de dados de fornecedores de bens e serviços com interesse para o Município.

Artigo 8.º

Divisão Municipal de Assuntos Jurídicos e Contencioso

1 - Inserida no Departamento de Assuntos Jurídicos e Protecção Civil, funciona a Divisão Municipal de Assuntos Jurídicos e Contencioso.

2 - A Divisão Municipal de Assuntos Jurídicos e Contencioso tem como missão zelar pela legalidade da actuação do Município, prestando assessoria jurídica, acompanhamento e representação forense sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, assim como pugnar pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos.

2 - Compete à Divisão Municipal de Assuntos Jurídicos e do Contencioso, nomeadamente:

a) Assegurar a prestação de apoio jurídico aos órgãos representativos e aos serviços do Município;

b) Recolher, tratar e difundir informação relativa às directivas da União Europeia, bem como às leis e aos regulamentos da República, com especial relevância no âmbito jurídico das Autarquias Locais;

c) Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualização das disposições regulamentares em vigor que se enquadram nas atribuições e competências do Município;

d) Assegurar a representação forense do Município, dos seus órgãos e titulares, bem como de trabalhadores, por actos legalmente praticados no âmbito das suas competências ou funções e por força desta, sempre que o interesse municipal e a complexidade do caso o requeiram;

e) Assegurar a instrução dos processos disciplinares de inquérito e ou averiguações aos serviços e trabalhadores do Município;

f) Assegurar a instrução dos processos extrajudiciais de responsabilidade civil extracontratual;

g) Elaborar estudos jurídicos sobre matérias de relevância municipal e promover a sua divulgação;

g) Assegurar as participações crime pela prática de actos que indiciam prática de actos tipificados de crime contra o Município;

h) Assegurar a realização de actos notariais em que o Município seja parte outorgante;

i) Intervir nos actos jurídicos aos quais seja conveniente assegurar especiais garantias de certeza e de autenticidade;

j) Assegurar a regularidade legal dos protocolos celebrados pelo Município;

k) Assegurar a instrução de processos de contra-ordenação instaurados pelo Município;

l) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito do processo de execução fiscal, desenvolvendo as acções necessárias à instauração, com base nas respectivas certidões de dívida, e toda a tramitação até à extinção dos processos de cobrança coerciva por dívidas de carácter fiscal ao Município, ou que sigam esta forma de processo na sua cobrança.

m) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal, procedendo ao seu acompanhamento junto dos tribunais respectivos;

n) Assegurar as medidas necessárias à cobrança coerciva de dívidas referentes a receitas municipais não pagas no prazo de pagamento voluntário que devam ser objecto de acção executiva em tribunal comum;

o) Assegurar a análise das reclamações graciosas no âmbito do processo tributário;

p) Desenvolver acções de fiscalização em matéria do cumprimento dos regulamentos e posturas municipais e da aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município.

Artigo 9.º

Divisão Municipal de Património

1 - Inserida no Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos e Protecção Civil, funciona a Divisão Municipal de Património.

2 - A Divisão Municipal de Património tem como missão gerir e centralizar a informação relativa ao património municipal, independentemente da sua natureza, e realizar os actos necessários à valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção ou outras formas de oneração do património do Município.

3 - Compete à Divisão Municipal de Património, nomeadamente:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis do Município e promover todos os registos relativos aos mesmos;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do património imóvel, apoiando as negociações a efectuar e assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;

c) Assegurar as acções e procedimentos relativos a processos de expropriação, bem como instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública;

d) Assegurar os procedimentos administrativos e a permanente actualização dos registos dos bens imóveis, bem como os procedimentos relativos à cedência, alienação ou aquisição dos referidos bens, excluindo os fogos municipais de habitação;

e) Controlar o cumprimento, pelas partes envolvidas, de todos os contratos, acordos e protocolos com incidência patrimonial celebrados pelo Município;

f) Manter o chaveiro central das instalações municipais e colaborar no estabelecimento de sistemas de guarda e segurança;

g) Manter actualizado o inventário valorizado do património móvel existente e a sua afectação aos diversos serviços;

h) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização sectorial pelos bens patrimoniais afectos a cada serviço;

i) Estabelecer os critérios de amortização de património afecto aos serviços, na perspectiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;

j) Assegurar a conservação e manutenção dos bens patrimoniais móveis do Município;

k) Manter registos que permitam a avaliação das condições económicas e de segurança de utilização de equipamentos e propor as medidas adequadas no sentido de economia, de segurança dos operadores e do aumento da produtividade;

l) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis;

m) Assegurar a gestão da carteira de seguros do Município.

Artigo 10.º

Divisão Municipal de Planeamento Urbanístico

1 - Inserida no Departamento Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, funciona a Divisão Municipal de Planeamento Urbanístico.

2 - A Divisão Municipal de Planeamento Urbanístico tem como missão assegurar a concepção e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, propor critérios de gestão sustentável do território do Município, bem como realização de estudos e o desenvolvimento de acções de planeamento nos domínios do ordenamento das infra-estruturas de responsabilidade municipal.

3 - Compete à Divisão Municipal de Planeamento Urbanístico, nomeadamente:

a) Elaborar os estudos necessários à elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, avaliar a execução dos instrumentos de planeamento e dos estudos e projectos aprovados, propondo medidas de actualização ou a correcção de desvios;

b) Coordenar e dinamizar programas e projectos de concepção urbanística, designadamente na área da reabilitação urbana;

c) Promover estudos do impacto de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam ter consequências na qualidade urbanística e ambiental no concelho;

d) Elaborar as medidas preventivas e proceder à sua prorrogação ou revogação, quando necessárias;

e) Promover a elaboração e actualização da relação dos instrumentos de planeamento territorial, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública;

f) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do Município, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio de planeamento e gestão urbanística;

e) Elaborar estudos, em cooperação com outros serviços municipais, destinados à criação e implementação de programas municipais de equipamentos de utilização colectiva;

f) Promover estudos sobre a definição e gestão das redes e infra-estruturas, nomeadamente nos domínios das acessibilidades e transportes, do ambiente, da energia e das telecomunicações;

g) Acompanhar a elaboração de outros estudos e planos nacionais, sectoriais e especiais de ordenamento do território ou com impacto territorial no território concelhio, incluindo a delimitação das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;

h) Manter actualizado o inventário do património cultural e natural do concelho e dos equipamentos de utilização colectiva;

i) Conceber, implementar e gerir o sistema municipal de informação geográfica de forma a dar permanente e actualizada resposta às solicitações dos órgãos representativos do Município, dos serviços municipais e dos cidadãos;

j) Desenvolver as acções necessárias à actualização da cartografia e do cadastro do território municipal.

Artigo 11.º

Divisão Municipal de Gestão Urbanística

1 - Inserida no Departamento Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, funciona a Divisão Municipal de Gestão Urbanística.

2 - A Divisão Municipal de Gestão Urbanística tem como missão assegurar as acções de gestão urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas realizadas no território do concelho, bem como a realização de acções de conservação e reabilitação urbanas.

3 - Compete à Divisão Municipal de Gestão Urbanística, nomeadamente:

a) Apreciar os processos de licenciamento ou de autorização das operações de loteamento e de obras de urbanização;

b) Apreciar os processos de licenciamento ou de autorização referentes a obras de construção, reconstrução, remodelação e conservação de edifícios;

c) Apreciar os processos de licenciamento e de autorização de operações de remodelação de terrenos;

d) Emitir parecer e informar todos os procedimentos administrativos legalmente previstos com a gestão urbanística,

e) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa às licenças e autorizações de operações urbanísticas, com vista à monitorização e avaliação dos indicadores de desenvolvimento territorial;

f) Fiscalizar as condições de efectiva execução dos projectos e acompanhar, em articulação com o Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos e Protecção Civil, quando necessário, o cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas operações urbanísticas;

g) Efectuar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal e emissão das licenças de utilização dos edifícios e das suas fracções autónomas;

h) Apreciar e dar parecer sobre processos de legalização decorrentes de situações detectadas no âmbito das vistorias efectuadas;

i) Apreciar projectos de alterações de edifícios particulares, quando exigidos no âmbito da apreciação de candidaturas a programas especiais de recuperação de edifícios degradados, bem como acompanhar a respectiva execução;

j) Organizar os processos originados por reclamações sobre questões de segurança e salubridade de edificações particulares;

k) Desenvolver processos de intimação dos proprietários de edifícios particulares, vedações e muros de suporte para efectuarem obras de conservação ou para efectuarem a sua demolição;

l) Programar obras coercivas de recuperação, conservação e demolição de imóveis particulares;

m) Colaborar na actualização da cartografia e na execução do cadastro do território municipal.

Artigo 12.º

Divisão Municipal de Ambiente

1 - Inserida no Departamento Municipal de Ambiente e Obras Municipais, funciona a Divisão Municipal de Ambiente.

2 - A Divisão Municipal de Ambiente tem como missão promover as medidas de protecção do ambiente, através da sensibilização ambiental, da valorização dos espaços verdes e da gestão das infra-estruturas ambientais.

3 - Compete à Divisão Municipal de Ambiente, nomeadamente:

a) Desenvolver, implantar e coordenar a Agenda Local 21;

b) Realizar e promover acções de sensibilização da população para a necessidade de protecção do ambiente;

c) Participar na definição de estudos, projectos e planos com incidência na área ambiental;

d) Proceder ao levantamento de fontes poluidoras do concelho e planear, coordenar e zelar pela execução das acções necessárias à extinção dessas fontes;

e) Desencadear acções de prevenção e defesa do meio ambiente, nomeadamente o combate à poluição atmosférica, sonora e dos recursos hídricos;

f) Desenvolver e executar programas de criação e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes;

g) Gerir as estufas e os viveiros integrados no horto municipal;

h) Programar as obras do Município no domínio das infra-estruturas ambientais, bem como organizar os processos das referidas empreitadas;

i) Assegurar a assistência técnica e fiscalização daquelas obras, bem como avaliar e implementar os respectivos planos de segurança;

j) Gerir os sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

k) Gerir o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos e a limpeza dos espaços públicos.

Artigo 13.º

Divisão Municipal de Equipamentos

1 - Inserida no Departamento Municipal de Ambiente e Obras Municipais, funciona a Divisão Municipal de Equipamentos.

2 - A Divisão Municipal de Equipamentos tem como missão coordenar os processos de construção e manutenção dos edifícios e equipamentos municipais.

3 - Compete à Divisão Municipal de Equipamentos, nomeadamente:

a) Programar as obras do Município no domínio da construção e manutenção dos edifícios e equipamentos municipais, bem como organizar os processos das referidas empreitadas;

c) Assegurar a assistência técnica e fiscalização daquelas obras, bem como avaliar e implementar os respectivos planos de segurança;

d) Proceder à demolição de obras ilegais, em articulação com o Departamento de Assuntos Jurídicos e Protecção Civil.

Artigo 14.º

Divisão Municipal de Vias

1 - Inserida no Departamento Municipal de Ambiente e Obras Municipais, funciona a Divisão Municipal de Vias.

2 - A Divisão Municipal de Vias tem como missão coordenar os processos da construção e manutenção das vias municipais, bem como a realização das obras complementares e a sua gestão.

3 - Compete à Divisão Municipal de Vias, nomeadamente:

a) Programar as obras do Município no domínio da construção e manutenção das infra-estruturas viárias da responsabilidade do Município, bem como organizar os processos das referidas empreitadas;

b) Apreciar projectos de infra-estruturas viárias promovidas pela Administração Central do Estado e por empresas concessionárias de serviços públicos;

c) Assegurar a assistência técnica e fiscalização daquelas obras, bem como avaliar e implementar os respectivos planos de segurança;

Artigo 15.º

Divisão Municipal de Manutenção

1 - Inserida no Departamento Municipal de Ambiente e Obras Municipais, funciona a Divisão Municipal de Manutenção.

2 - A Divisão Municipal de Manutenção tem como missão assegurar a gestão do parque de viaturas e máquinas do Município; promover a manutenção de instalações e equipamentos eléctricos e electromecânicos municipais e desenvolver as actividades relativas à iluminação pública.

3 - Compete à Divisão Municipal de Manutenção, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão técnica e operacional do parque de viaturas e máquinas do Município que lhe estejam directamente afectas;

b) Manter o controlo técnico do equipamento de transportes e outro equipamento mecânico que esteja afectado, em termos operacionais e patrimoniais, a outras unidades orgânicas;

c) Promover as aquisições, alugueres e substituições de viaturas e máquinas, visando a rentabilização do parque existente e a adequação às exigências funcionais dos serviços do Município;

d) Promover a instalação e a manutenção de sistemas eléctricos e electromecânicos existentes nas infra-estruturas, edifícios e equipamentos municipais, em articulação com a Divisão de Equipamentos;

e) Assegurar, directamente ou através das concessionárias, a instalação e a manutenção de infra-estruturas de iluminação pública;

f) Assegurar a articulação permanente com os operadores dos sistemas de energia, com vista à coordenação dos respectivos trabalhos de infra-estruturação no território municipal.

Artigo 16.º

Divisão Municipal de Cultura e Turismo

1 - Inserida no Departamento Municipal de Cultura e Turismo, funciona a Divisão Municipal de Cultura e Turismo.

2 - A Divisão Municipal de Cultura e Turismo tem como missão coordenar e promover o desenvolvimento das actividades culturais e turísticas.

3 - À Divisão Municipal de Cultura e Turismo compete, nomeadamente:

a) Promover e incentivar a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, em convergência com a estratégia de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis;

b) Dinamizar, coordenar e programar a actividade cultural do município, através de iniciativas municipais ou de apoio a acções dos agentes locais;

c) Promover a inventariação, classificação, protecção e divulgação do património histórico-cultural do concelho;

d) Promover a gestão da Casa das Artes, assegurando uma programação cultural diversificada;

e) Promover a gestão dos museus municipais, assegurando a conservação, segurança e conservação de todos os bens culturais sob sua alçada;

f) Apoiar a recuperação e valorização das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

g) Promover ou incentivar as actividades de animação em equipamentos municipais;

h) Fomentar e apoiar o associativismo, no âmbito da difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património cultural;

i) Propor a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do Município;

j) Organizar a informação turística relativa ao concelho;

k) Programar e executar acções de promoção e animação turística;

l) Assegurar a implementação de acções de desenvolvimento turístico, com o objectivo de consolidar a imagem externa do concelho.

Artigo 17.º

Divisão Municipal de Arquivos

1 - Inserida no Departamento Municipal de Cultura e Turismo, funciona a Divisão Municipal de Arquivos.

2 - A Divisão Municipal de Arquivos tem como missão promover a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do património arquivístico do Município.

3 - Compete à Divisão Municipal de Arquivos, nomeadamente:

a) Gerir de forma integrada os arquivos municipais, assegurando o acesso em condições de segurança e rapidez;

b) Promover e acompanhar a dinamização de aplicações informáticas de circulação e gestão documental;

c) Elaborar projectos e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a política de gestão documental municipal;

d) Identificar os fundos arquivísticos públicos ou privados, quaisquer que seja o seu suporte, com interesse histórico para o Município, e encorajar e promover a sua transferência para o arquivo municipal;

e) Promover e apoiar acções de estudo, investigação e divulgação da documentação existente nos arquivos;

f) Assegurar a divulgação e disponibilização dos fundos existentes;

g) Avaliar o interesse do Município na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência.

Artigo 18.º

Divisão Municipal de Bibliotecas

1 - Inserida no Departamento Municipal de Cultura e Turismo, funciona a Divisão Municipal de Bibliotecas.

2 - A Divisão Municipal de Bibliotecas tem como missão promover e generalizar o acesso à leitura, assegurando para tanto a gestão da Biblioteca Municipal Camilo Castelo Branco e das demais estruturas inseridas na Rede Municipal de Leitura Pública.

3 - Compete à Divisão Municipal de Bibliotecas, nomeadamente:

a) Organizar, gerir e desenvolver a rede de bibliotecas municipais, criando sinergias e rentabilizando os recursos disponíveis;

b) Adquirir, tratar e disponibilizar colecções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de actualidade das análises, de pluralidade de opiniões e de diversidade de suportes;

c) Disponibilizar serviços de difusão documental e serviços de pesquisa de informação em formato digital multimédia;

d) Propor e desenvolver programas de animação das bibliotecas, que potenciem a sua função cultural e educativa promovendo a literacia e a aprendizagem;

e) Avaliar o interesse do Município na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência.

Artigo 19.º

Divisão Municipal de Educação

1 - Inserida no Departamento Municipal de Educação e Desporto, funciona a Divisão Municipal de Educação.

2 - A Divisão Municipal de Educação tem como missão assegurar o planeamento e gestão dos serviços e equipamentos educativos, promovendo o desenvolvimento educacional do Município de acordo com parâmetros de qualidade e inovação.

5 - Compete à Divisão Municipal de Educação, nomeadamente:

a) Elaborar e manter actualizada a Carta Educativa Municipal;

b) Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação;

c) Garantir o acesso universal à educação de todas as crianças e jovens do concelho, através da execução do programa municipal de gratuitidade dos manuais escolares e de outros projectos educativos;

d) Acompanhar e avaliar as obras das instalações escolares e propor novas edificações ou arranjos, em articulação com o Departamento Municipal de Ambiente e Obras Municipais;

e) Assegurar o apetrechamento dos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade municipal;

f) Organizar e gerir a rede municipal de transportes escolares;

g) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor auxílios económicos no âmbito da acção social escolar;

h) Providenciar pelo fornecimento de refeições, assegurando o funcionamento dos refeitórios nas escolas;

i) Promover a gestão da componente de apoio à família nos jardins de infância da responsabilidade do Município;

j) Organizar actividades de animação sócio-educativa, tendo em vista o aprofundamento da relação entre a escola e o meio social e comunitário envolvente;

k) Dinamizar acções e projectos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local;

l) Organizar acções de promoção e de monitorização do processo de melhoria e eficácia dos estabelecimentos de ensino;

m) Assegurar o planeamento e a gestão das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

n) Propor apoios às actividades dos estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito de acções sócio-educativas e de projectos educacionais inovadores;

o) Assegurar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei, em articulação com o Departamento Municipal Administrativo e Financeiro.

Artigo 20.º

Divisão Municipal de Desporto

1 - Inserida no Departamento Municipal de Educação e Desporto, funciona a Divisão Municipal de Desporto.

2 - A Divisão Municipal de Desporto tem como missão assegurar a realização das políticas municipais de desenvolvimento desportivo.

3 - Compete à Divisão Municipal de Desporto, nomeadamente:

a) Proceder à actualização permanente da Carta Desportiva Municipal, mediante um levantamento exaustivo de todas as instalações desportivas existentes no concelho;

b) Programar e desenvolver actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho, numa perspectiva de desporto para todos;

c) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo, nas suas diversas formas;

d) Apoiar actividades de natureza desportiva nos mais diversos níveis competitivos, dinamizadas por entidades públicas e privadas, tendo em vista a democratização da prática desportiva;

e) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

f) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pela Município e pelas entidades desportivas do concelho;

g) Preparar, executar e avaliar programas e medidas de formação desportiva de técnicos, atletas e dirigentes desportivos do concelho.

Artigo 21.º

Divisão Municipal de Habitação e Família

1 - Inserida no Departamento Municipal de Habitação, Família, Juventude e Transportes, funciona a Divisão Municipal de Habitação e Família.

2 - A Divisão Municipal de Habitação e Família tem como missão a implementação dos programas de construção de habitação social, o apoio à promoção privada e cooperativa, a gestão do parque habitacional do Município e a execução de medidas de apoio à família.

3 - Compete à Divisão Municipal de Habitação e Família, nomeadamente:

a) Elaborar e manter actualizado o Programa Local de Habitação;

b) Assegurar a realização de estudos urbanísticos na área da habitação social, em articulação com o Departamento Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística;

c) Promover estudos e investigação em matéria de habitação, tendo em vista nomeadamente o conhecimento actualizado das carências de habitação no concelho;

d) Promover a elaboração de programas de construção, manutenção e reabilitação de habitação a custos controlados e outras operações urbanísticas congéneres, bem como organizar os processos das referidas empreitadas;

e) Assegurar a assistência técnica e fiscalização daquelas obras, bem como avaliar e implementar os respectivos planos de segurança;

f) Instruir os processos de atribuição de apoios financeiros por parte do Município a famílias socialmente vulneráveis no domínio da habitação;

g) Apoiar o movimento cooperativo de habitação;

h) Apoiar a promoção individual e a auto-construção;

i) Assegurar o recenseamento das famílias residentes em alojamentos precários, incluídos em programas de realojamento;

j) Assegurar o apoio necessário às Freguesias, associações de moradores e outras entidades envolvidas na resolução dos problemas habitacionais;

k) Assegurar a gestão do parque habitacional do Município;

l) Conduzir os procedimentos que visem o arrendamento ou a venda de habitação, incluindo, em caso de arrendamento, a fixação, segundo os critérios estabelecidos, das respectivas rendas;

m) Promover a inclusão dos moradores dos edifícios habitacionais sob gestão do Município;

n) Organizar as candidaturas e propor as comparticipações a atribuir no âmbito dos programas especiais de recuperação dos edifícios de propriedade privada, bem como acompanhar as obras desenvolvidas no âmbito destes programas;

o) Dinamizar acções de informação e apoio técnico aos cidadãos, tendo em vista a resolução dos seus problemas habitacionais;

p) Promover acções conducentes à valorização da família como base fundamental da sociedade;

q) Programar e executar acções de apoio às organizações da sociedade civil que actuam na área da família.

Artigo 22.º

Divisão Municipal de Juventude

1 - Inserida no Departamento Municipal de Habitação, Família, Juventude e Transportes, funciona a Divisão Municipal de Juventude.

2 - A Divisão Municipal de Juventude tem como missão dinamizar a concretização da política municipal de juventude e incentivar a participação dos jovens em todos os domínios da vida social.

3 - Compete à Divisão Municipal de Juventude, nomeadamente:

a) Estudar, em permanência, a realidade juvenil do concelho;

b) Coordenar os espaços municipais destinados aos jovens;

c) Dinamizar e dar apoio ao Conselho Municipal da Juventude;

d) Organizar programas de animação sócio-cultural e de ocupação dos tempos livres,

e) Promover acções de formação na área da juventude,

f) Desenvolver acções de combate ao insucesso e abandono escolar, em articulação com o Departamento Municipal de Educação e Desporto e os estabelecimentos de ensino;

g) Assegurar a implementação do Programa de Apoio às Associações Juvenis e Grupos Informais de Jovens;

h) Assegurar o acesso a informação actualizada, através de meios municipais disponíveis;

i) Apoiar e criar programas de apoio a uma cidadania activa, na área do associativismo e do voluntariado;

j) Potencializar o empreendedorismo juvenil;

k) Concretizar parcerias de relevância na área da juventude, com organismos públicos e privados;

l) Assegurar a implementação da atribuição das bolsas de estudo aos alunos do ensino superior.

Artigo 23.º

Divisão Municipal de Trânsito

1 - Inserida no Departamento Municipal de Trânsito, Segurança, Defesa do Consumidor e Saúde Pública, funciona a Divisão Municipal de Trânsito.

2 - A Divisão Municipal de Trânsito tem como missão elaborar e executar projectos de intervenção na área do trânsito, contribuindo para o ordenamento da circulação e a segurança rodoviária.

3 - Compete à Divisão de Trânsito, nomeadamente:

a) Elaborar estudos relativos ao ordenamento da circulação e estacionamento dos veículos;

b) Promover e gerir as actividades que envolvam a implementação, alteração e manutenção da sinalização, semaforização e informação direccional viária;

c) Elaborar e manter o cadastro da sinalização viária do concelho;

d) Definir as especificações dos equipamentos de ordenamento do trânsito, designadamente, de semaforização;

e) Promover a remoção de viaturas abandonadas na via pública;

f) Apreciar e informar os processos de licenciamento da realização de provas desportivas e de outros eventos lúdicos na via pública;

g) Apreciar as comunicações sobre reuniões, comícios, manifestações, desfiles ou cortejos na área do concelho;

h) Desenvolver acções que visem a segurança e prevenção rodoviária.

Artigo 24.º

Polícia Municipal

1 - Inserida no Departamento Municipal de Trânsito, Segurança, Defesa do Consumidor e Saúde Pública, funciona a Polícia Municipal, equiparada para todos os efeitos a Divisão Municipal.

2 - A Polícia Municipal tem como missão zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do Município, assegurar a vigilância do património municipal e cooperar com as forças de segurança na promoção dos direitos dos cidadãos e na manutenção da tranquilidade pública, nos termos do disposto na Lei 19/2004, de 20 de Maio.

3 - A Polícia Municipal exerce funções de polícia administrativa do Município, prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;

c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

4 - A Polícia Municipal exerce, ainda, funções, nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

c) Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;

d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;

e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

5 - Para os efeitos referidos no n.º 3, os órgãos do Polícia Municipal tem competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.

6 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.os 3 e 4, os órgãos de Polícia Municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.

8 - A Polícia Municipal, na prossecução das suas atribuições próprias, é competente nas seguintes matérias:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

h) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

j) Acções de polícia ambiental;

k) Acções de polícia mortuária;

l) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

8 - Compete à Policia Municipal promover, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da protecção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e coopera com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.

9 - A Polícia Municipal procede ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo entre o Governo e o Município.

10 - A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o sistema municipal de protecção civil.

11 - Incumbe igualmente à Polícia Municipal:

a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de Segurança;

b) Assegurar a coordenação de objectivos e actividades entre o Município e as forças de segurança com intervenção no concelho.

ANEXO I

(ver documento original)

202769175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda