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Aviso 848/2010, de 13 de Janeiro

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Sumário

Publicação da elaboração do Plano de Pormenor do Parque do Alva e respectivo contracto

Texto do documento

Aviso 848/2010

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal faz saber que em 2 de Junho de 2009, a Câmara Municipal de Arganil deliberou por unanimidade, mandar elaborar o Plano de Pormenor do Parque do Alva, cuja área de intervenção é cerca de 8 ha, situado na aldeia da Roda - nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e ulteriores alterações, sendo os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade os seguintes:

A elaboração do plano de pormenor obedece à seguinte legislação de enquadramento,

Instrumentos de Gestão Territorial (IGT):

Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/09 de 20 de Fevereiro

Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro (fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/09 de 11 de Maio

(Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira das Fronhas)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/95 de 21 de Novembro (Regulamento do Plano Director Municipal de Arganil).

A figura de plano de pormenor enquadra-se nos Planos Municipais do Ordenamento do Território (PMOT) tipificados na lei, regendo-se pelo disposto nos artigos 90.º a 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, em termos de objecto e conteúdo material e documental.

No conteúdo material o Plano de Pormenor deverá sinalizar os valores naturais e caso existam os valores culturais a salvaguardar, identificar a situação fundiária e caso se aplique a sua transformação, definir o desenho urbano, a distribuição de funções, os parâmetros urbanísticos, indicar as cores e materiais a utilizar e identificar os sistemas de execução, de acordo com o artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro.

O Plano de Pormenor é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções propostas;

b) Relatório Ambiental;

c) Programa de execução e plano de financiamento;

d) Quadro com a identificação do edificado (com a indicação das áreas destinadas a implantação dos edifícios, volumetria, cércea, etc...);

e) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;

f) Planta de localização;

g) Planta de enquadramento;

h) Planta da situação existente (cartografia base actualizada);

i) Planta de explicitação do zonamento;

j) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal de Arganil;

k) Extractos da planta síntese e de condicionantes do Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas;

l) Ficha de dados estatísticos, segundo o modelo da DGOTDU.

Peças técnicas de trabalho:

a) Planta de modelação do terreno;

b) Volumetrias;

c) Planta com o traçado das infra-estruturas rodoviárias;

d) Perfis longitudinais dos arruamentos;

e) Perfis transversais dos arruamentos;

f) Planta de circulações;

g) Planta e perfis com o traçado esquemático da rede de distribuição de água;

h) Planta e perfis com o traçado esquemático da rede de drenagem de águas residuais;

i) Planta e perfis com o traçado esquemático da rede de drenagem de águas pluviais;

j) Planta com o traçado esquemático da rede de distribuição de energia eléctrica;

k) Planta com o traçado esquemático da rede de distribuição de gás;

l) Planta com o traçado esquemático da rede de telecomunicações;

m) Planta com o traçado esquemático da rede de iluminação pública.

Sujeição do plano a Avaliação Ambiental Estratégica

O Decreto-Lei 232/07 de 15 de Junho, disciplina a obrigatoriedade ou não, de sujeitar todos os Planos e Programas ao procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, onde se encontra incluído os Instrumentos de Gestão Territorial.

No referido diploma, artigo 3.º, conclui-se que dependendo as características, os planos estão sujeitos ou não a Avaliação Ambiental Estratégica, nomeadamente:

a) Caso impliquem a utilização de grandes superfícies em termos de áreas;

b) Caso sejam susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente;

c) Quando se integrem nas definições constantes do anexo ao Decreto-Lei 232/2007,

que define critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente.

De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma, compete à entidade responsável pela elaboração do plano de pormenor, averiguar se o mesmo se encontra sujeito a avaliação ambiental, podendo para tal solicitar parecer às entidades com interesse específico na matéria.

No caso em análise, o Plano de Pormenor enquadra-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/07 de 15 de Junho, estando assim sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica.

Deliberou-se ainda, por unanimidade, que seja estabelecido o prazo de 15 dias, para formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento de elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º e n.º 1 do artigo 74.º do Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial.

2 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, Ricardo Pereira Alves.

Contacto para a elaboração do Plano de Pormenor do Parque do Alva

Entre:

Câmara Municipal de Arganil, com sede na Praça Simões Dias, pessoa colectiva n.º 506.833.232 representada neste acto pelo Sr. Presidente da Câmara, Eng.º Ricardo João Barata Pereira Alves, como primeiro outorgante.

E:

Recrea-Roda - Investimentos Turísticos, Consultoria e Gestão, Lda., com sede na Portela da Roda, em Pombeiro da Beira, pessoa colectiva n.º 503.396.761, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Arganil sob o mesmo número, com o capital social de (euro) 125.000,00, representada neste acto por Hillegonda Christina Borsboom, na qualidade de gerente, como segundo outorgante.

É mutuamente aceite e reciprocamente celebrado o presente contrato para planeamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A, do RJIGT, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula I

Objecto

1 - O presente contrato tem por objecto regulamentar as relações entre as partes, tendo em vista a elaboração do Plano de Pormenor do Parque do Alva, que se guia pelos termos de referência em anexo ao presente contrato e que dele fazem parte integrante (Anexo I).

2 - O conteúdo e os procedimentos de elaboração e execução do Plano regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Cláusula II

Âmbito territorial

1 - A área do Plano integra o prédio devidamente identificado na Planta 1, anexa a este contrato (Anexo II), e que dele faz parte integrante.

2 - A situação jurídica do prédio abrangido mostra-se descrita no Anexo III ao presente contrato, e que dele faz parte integrante.

Cláusula III

Integração no Plano Director Municipal

1 - O terreno objecto do presente contrato é abrangido, no PDM, pelas seguintes classes/categorias de uso do solo:

Espaços Florestais;

Agro-Silvo-pastoril;

Áreas Agrícolas.

Cláusula IV

Integração no Plano de Ordenamento da Albufeira das Fronhas

1 - O Plano de Pormenor respeitará as condicionantes existentes na área, bem como deve respeitar os requisitos previstos no artigo 26.º do Regulamento em anexo do referido Plano Especial, nomeadamente:

a) Deve ser prevista a construção de um empreendimento turístico com a classificação de Aldeamento Turístico, com as seguintes características:

Número máximo de 210 camas;

Índice máximo de implantação de 0,07;

Índice máximo de impermeabilização de 0,24;

Número máximo de dois pisos.

b) O empreendimento turístico a que se refere a alínea anterior deve ainda integrar um conjunto de estruturas e de infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água, a definir em projecto próprio, nomeadamente um ponto de acostagem, tal como definido no artigo 34.º, do Regulamento do POAF;

c) O empreendimento turístico referido nas alíneas anteriores deve, nos termos da legislação específica em vigor, possuir as condições exigidas para a categoria mínima de 4 estrelas."

Cláusula V

Objectivo do Plano de Pormenor

1 - A elaboração do Plano de Pormenor que aqui se convenciona visa:

a) A construção de um empreendimento turístico;

b) A compatibilização do edificado com os valores ambientais e ecológicos;

c) Recuperação de toda uma área já transformada.

Cláusula VI

Obrigações do primeiro outorgante

1 - O primeiro outorgante compromete-se a deliberar a elaboração do Plano de Pormenor no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato e a levar a cabo, de forma célere, todos os passos procedimentais da sua responsabilidade.

2 - O primeiro outorgante compromete-se, naquilo que dele e da ponderação dos interesses dependa, a integrar no Plano a operação urbanística a promover pelo segundo outorgante.

3 - O primeiro outorgante compromete-se a propor a aprovação do Plano à Assembleia Municipal de Arganil no prazo máximo de 240 dias a contar da assinatura do presente contrato e a garantir a sua publicação no prazo de 30 dias contar daquela aprovação.

Cláusula VII

Obrigações do Segundo outorgante

O segundo outorgante obriga-se a:

a) Observar os termos de referência para a elaboração do Plano de Pormenor;

b) Desencadear todos os procedimentos da sua iniciativa ou responsabilidade de que dependa a concretização do presente contrato;

c) Fornecer todos os elementos relevantes para que o Plano venha a ser concluído e que lhe sejam solicitados pela Câmara

2 - No âmbito da execução do plano, o segundo outorgante obriga-se a executar a construção no mencionado empreendimento turístico, a sua expensas, de uma ETAR (Estação de Tratamento de Águas Residuais), que seja suficiente para tratar as águas residuais não só do empreendimento, como também da povoação da Roda.

Cláusula VIII

Declaração e obrigação das partes

1 - As partes declaram reconhecer o especial interesse que assume a elaboração do Plano de Pormenor, objecto do presente contrato;

2 - Além das obrigações acima assumidas, pelas partes outorgantes, não haverá lugar a quaisquer outras, designadamente cedências, contrapartidas ou compensações, no âmbito de operações ou procedimentos urbanísticos necessários à execução do Plano.

Cláusula IX

Interesse público

A Câmara Municipal reconhece que o Projecto se reveste de um manifesto interesse municipal, na medida em que constituiu um significativo contributo da iniciativa privada, para a prossecução de um dos objectivos fundamentais da estratégia política por si prosseguida para a área em apreço, isto é, o desenvolvimento do turismo, paralelamente, à preservação de valores ambientais e ecológicos.

Cláusula X

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até à publicação do Plano de Pormenor no Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Cláusula XI

Cessão da posição a terceiros

1 - Caso o desenvolvimento do Projecto venha a ser promovido e ou executado por pessoas ou entidades estranhas ao presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a transmitir para tal entidade todas as obrigações por si assumidas no presente contrato no negócio jurídico que eventualmente venha a ser celebrado.

2 - A cessão da posição a terceiros deve ser comunicada e aceite pelo primeiro outorgante.

Cláusula XII

Notificações/comunicações

Todas as notificações ou outras comunicações a efectuar no âmbito do presente contrato deverão ser efectuadas por escrito, por meio de carta regista com aviso de recepção a enviar para os seguintes endereços:

Primeiro outorgante:

Câmara Municipal de Arganil

Praça Simões Dias, 3304-954 Arganil - Telefone: 235 200 150 - Fax: 235 200 158

Segundo outorgante:

Recrea-Roda, Investimentos Turísticos, Consultoria e Gestão, Lda.

Att. Sr.ª Hillegonda Christina Borsboom

Portela da Roda, 3300-323 Pombeiro da Beira - Telefone: 235 208 077 - Fax: 235 208 078

Cláusula XIII

Alterações e aditamentos

Todos os aditamentos e alterações ao presente contrato só serão válidos se realizados por escrito e assinado por todas as partes, com expressa indicação da cláusula ou cláusulas aditadas, modificadas ou suprimidas.

Cláusula XIV

Boa-fé

Todos os outorgantes, na qualidade em que intervêm, de boa-fé aceitam o presente contrato, nos seus precisos termos, comprometendo-se a cumprir as suas cláusulas, bem como a cooperar entre si, tendo em vista o cumprimento célere e pacífico das obrigações assumidas.

Cláusula XV

Resolução de conflitos

1 - Para a resolução de qualquer pretensão, desacordo ou litígio, respeitante à interpretação ou execução do presente contrato, as partes procurarão obter um acordo justo e adequado, durante o prazo máximo de 30 dias, contados da data em que qualquer um dos contraentes envie à outra uma notificação para esse efeito.

2 - Na ausência do acordo referido no número anterior, a parte interessada notificará a outra da sua intenção de submeter a matéria da divergência a Tribunal Arbitral, que será constituído e funcionará nos termos do disposto nos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

3 - Se os contraentes não chegarem a acordo para a nomeação de um árbitro único no prazo de 10 dias, contados da notificação referida no número anterior, o Tribunal Arbitral será constituído por 3 árbitros, nomeando cada um dos contraentes um deles e sendo o terceiro designado por acordo entre os dois primeiros, ou, na falta desse acordo nomeado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo do Centro.

4 - Os árbitros definirão, após a constituição do Tribunal, as regras de funcionamento e processuais da arbitragem, devendo a decisão ser emitida no prazo máximo de seis meses após a constituição do Tribunal, salvo motivo ponderável.

5 - O objecto do litígio será definido pelo Tribunal Arbitral perante o pedido constante da petição inicial e a posição assumida pela parte contrária na sua contestação ou face a acordo das partes nesse sentido.

Anexos

I - Termos de referência, de acordo com o artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro;

II - Levantamento Topográfico;

III - Descrição Predial

O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes.

Feito em duplicado na Vila de Arganil, aos dezanove de Novembro de dois mil e nove, ficando cada uma das partes contraentes com um exemplar.

(ver documento original)

202763715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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