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Despacho 771/2010, de 12 de Janeiro

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Sumário

Criação do curso de mestrado em Biotecnologia, estrutura curricular e plano de estudos

Texto do documento

Despacho 771/2010

Considerando que o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, prevê que os estabelecimentos de ensino superior promovam, até ao final do ano lectivo 2008/2009, a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir à nova organização decorrente do Processo de Bolonha;

Considerando que, após resolução de todas as questões suscitadas, foi registada, pela Direcção-Geral do Ensino Superior, a criação do curso de Mestrado em Biotecnologia ministrado na Universidade de Aveiro ao nível do 2.º ciclo;

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, alínea e) do artigo 17.º e alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, n.º 140, 1.ª série, de 21 de Junho de 1989, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no Despacho 39-R/93, de 5 de Julho, no disposto no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, determino a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do ciclo de estudos criado.

Universidade de Aveiro, 28 de Dezembro de 2009. - A Vice-Reitora, Prof.ª Doutora Isabel P. Martins.

Universidade de Aveiro

Mestrado em Biotecnologia

(Registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 114/2009)

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Aveiro (UA).

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Departamento de Biologia/Departamento de Química.

3 - Curso: Mestrado em Biotecnologia.

4 - Grau ou diploma: 2.º ciclo - Mestrado.

5 - Área científica predominante do curso: Bioquímica, Biologia e Engenharia Química.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso: dois anos lectivos/quatro semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização em que o curso se estrutura: Este Mestrado tem 3 áreas de especialização:

Especialização em Biotecnologia Alimentar;

Especialização em Biotecnologia Molecular;

Especialização em Biotecnologia Industrial e Ambiental.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Mestrado em Biotecnologia

(ver documento original)

Mestrado em Biotecnologia, especialidade em Biotecnologia Alimentar

(ver documento original)

Mestrado em Biotecnologia, especialidade em Biotecnologia Molecular

(ver documento original)

Mestrado em Biotecnologia, especialidade em Biotecnologia Industrial e Ambiental

(ver documento original)

Plano de estudos

Mestrado em Biotecnologia

(ver documento original)

Lista de unidades curriculares de opção

Opções I a V

(Área de especialização em Biotecnologia Alimentar)

(ver documento original)

(Área de especialização em Biotecnologia Molecular)

(ver documento original)

(Área de especialização em Biotecnologia Industrial e Ambiental)

(ver documento original)

(Mestrado em Biotecnologia sem especialização)

(ver documento original)

202758264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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