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Regulamento 17/2010, de 11 de Janeiro

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Sumário

Apreciação pública do projecto de Regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Texto do documento

Regulamento 17/2010

Projecto de Regulamento e Tabela geral de Taxas e Licenças

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais.

Para além da actual Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, foi também criada a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que veio, como matéria específica, aprovar o regime geral das Taxas das Autarquias Locais.

Assim, em conformidade com o disposto na referida legislação, foi elaborado o projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Asseiceira.

Após aprovação em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Asseiceira, de 14 de Dezembro de 2009, de acordo com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sede da Junta de Freguesia de Asseiceira e posteriormente sujeito à aprovação do órgão deliberativo, nos termos do disposto da alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da referida lei.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento é aplicável em toda a Freguesia às relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à respectiva Freguesia e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma Freguesia, para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios e específicos da população.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico - financeira, são observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Incidência Objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia, designadamente:

a) Serviços Administrativos:

Emissão de Atestados, declarações e certidões, termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Concessão de Licenças;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 3.º

Incidência Subjectiva

1 - O Sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas é a Freguesia de Asseiceira, titular do direito de exigir aquela prestação e consta no Anexo I do presente Regulamento.

2 - O Sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas à Freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Os Fundos e Serviços Autónomos;

e) As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo registo e licença de canídeos:

a) Os invisuais e ambliopes relativamente a cães-guia;

b) O Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública relativamente a cães de guarda de estabelecimentos;

c) Os Municípios e sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos relativamente a cães recolhidos em instalações destes.

4 - Os atestados, certidões, declarações e confirmações serão isentos para pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica:

a) Estão isentos do pagamento de taxas devidas por emissão de atestados, certidões, declarações e confirmações, os residentes na área da Freguesia, pessoas singulares com rendimento mensal igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional), desde que comprovem a sua situação de insuficiência económica com a exibição da declaração do IRS.

5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

Artigo 5.º

Uso de equipamento

A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitado, não se aplicando, nestes casos, as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.

Capítulo II

Taxas

Artigo 6.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia de Asseiceira consta no anexo I.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito para o cêntimo mais próximo.

Artigo 7.º

Fórmula de cálculo das taxas

1 - A fórmula de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes no anexo I, tiveram como base o cálculo do custo de cada função, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelas funções, bens ou serviços.

2 - Após o apuramento dos custos directos a cada função e a cada bem ou serviço, com a classificação dos custos em materiais, mão de obra e outros específicos de cada organismo, segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados pelo POCAL, procedeu-se à repartição dos custos indirectos pelas funções, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos.

Artigo 8.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril)

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 34 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 68 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria E: 113 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Estão isentos de qualquer taxa os cães classificados nas categorias C (Cão para fins militares, policiais e de Segurança Pública), D (Cão para investigação cientifica) e F (Cão-Guia).

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

5 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

Artigo 9.º

Certificação de Fotocópias

As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.

Artigo 10.º

Actualização de Valores

1 - A Junta de Freguesia pode actualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efectua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

3 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Capítulo III

Liquidação

Artigo 11.º

Modo de Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as outras, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à Freguesia.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver, especialmente e expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente o disposto na seguinte legislação:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) Lei das Finanças Locais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei das Autarquias Locais;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, entram em vigor 15 dias após a sua publicação em Edital a afixar no edifício sede da Junta de Freguesia

ANEXO I

Tabela de taxas

Serviços administrativos

Atestados e Certidões - 4,00 (euro)

Atestados e Certidões (Cópias) - 2,50 (euro)

Atestados comprovativos da existência de construções, antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas - 10,00 (euro)

Termos de Identidade, Idoneidade e Justificação Administrativa - 5,00 (euro)

Confirmações e Corroborações em Impresso Próprio - 1,00 (euro)

Taxa de Urgência (emissão no prazo de 24 horas) - Acréscimo de 100 %

Certificação de documentos

Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência - 11,00 (euro)

Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização - 9,50 (euro)

Preenchimento de impressos

Verba n.º 1 - 1,00 (euro)

Verba n.º 2 - 2,50 (euro)

Verba n.º 3 - 5,00 (euro)

Verba n.º 4 - 7,50 (euro)

Verba n.º 5 - 10,00 (euro)

Tabela de taxas

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

Registo - 1,50 (euro)

Licenças:

Categoria A - Cão de Companhia* - 3,00 (euro)

Categoria B - Cão com fins económicos* - 3,00 (euro)

Categoria C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública - Isento

Categoria D - Cão para investigação científica - Isento

Categoria E - Cão de caça* - 5,00 (euro)

Categoria F - Cão-guia - Isento

Categoria G - Cão potencialmente perigoso* - 8,80 (euro)

Categoria H - Cão Perigoso* - 13,20 (euro)

Categoria I - Gato* - 3,00 (euro)

*Taxas sujeitas a imposto de selo nos termos da lei

Fotocópias

Formato A4 - Frente - 0,10 (euro)

Formato A4 - Frente e Verso - 0,20 (euro)

Formato A3 - Frente - 0,20 (euro)

Formato A3 - Frente e Verso - 0,40 (euro)

Conjuntos superiores a 10 Fotocópias A4 Frente - 0,07 (euro)

Conjuntos superiores a 10 Fotocópias A4 Frente e Verso - 0,15 (euro)

Conjuntos superiores a 10 Fotocópias A3 Frente - 0,15 (euro)

Conjuntos superiores a 10 Fotocópias A3 Frente e Verso - 0,30 (euro)

Tabela de taxas

Utilização de telefone e fax

Utilização do serviço telefónico - por impulso - 0,20 (euro)

Por cada emissão de Fax - por folha - 1,00 (euro)

A partir da 2.ª folha - por cada folha a mais - 0,50 (euro)

Recepção de Fax - por folha - 0,50 (euro)

Utilização de equipamento

Máquina Roçadora

Por cada hora de utilização - 3,00 (euro)

Cedência de instalações

Sala Polivalente

Por cada hora de utilização - 5,00 (euro)

Sala do 1.º Andar c/ utilização de computadores

Por cada hora de utilização - 20,00 (euro)

Polidesportivo

Utilização em horário diurno - Gratuita

Utilização c/ uso de iluminação

Por cada hora de utilização - 10,00 (euro)

Utilização c/ uso de Balneários (Banhos)

Por pessoa - 0,50 (euro)

Asseiceira, 05 de Janeiro de 2010. - O Presidente, Augusto Manuel Gonçalves Figueiredo.

202757349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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