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Regulamento 16/2010, de 11 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 16/2010

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118. º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. º 6/96, de 31 de Janeiro, informa-se que durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o presente Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação que foi presente e aprovado na reunião do Executivo Municipal realizada em 11 de Novembro do corrente ano:

Os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila Real no período acima mencionado, encontrando-se o referido Regulamento patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, no Departamento de Gestão do Território, no edifício sito na Avenida Carvalho de Araújo, nesta cidade de Vila Real e ainda disponível no site da Câmara Municipal em www.cm-vilareal.pt.

29 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), decorre do poder regulamentar próprio da Autarquia, especificamente previsto no artigo 3. º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n. º 177/2001, de 4 de Junho, que recentemente sofreu profundas alterações com a entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

É imperativo, portanto, consagrar em regulamento municipal específico as alterações introduzidas no regime jurídico da urbanização e edificação.

Por um lado, é necessário adequar procedimentos, tendo em consideração, designadamente, a extinção do procedimento de autorização e a previsão "ex novo" do procedimento de comunicação prévia.

Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 3. º do RJUE e atendendo às exigências que a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) introduziu no que concerne à criação de taxas, separam-se as normas e tabelas referentes às taxas aplicáveis às operações urbanísticas, bem como as normas referentes às cedências, compensações e prestação de caução, que passam a constar de regulamento próprio.

Foram consagradas também, neste regulamento, as exigências do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaço públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.

Toma-se necessário, ainda, articular as normas do regulamento com os diplomas respeitantes ao desempenho energético dos edifícios, nos termos previstos nos Decretos-Lei s 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de Abril.

Assim e no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 3 e alínea a) do n.º 6, todos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na versão actual, designadamente com as alterações introduzidas pela Lei n. º 60/2007, de 4 de Setembro, é aprovado, pela Câmara Municipal de Vila Real, o Projecto de Regulamento seguinte, que vai ser submetido a apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 3 e alínea a) do n.º 6, todos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na versão actual, designadamente com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objecto

1 - O presente normativo é aplicável em toda a área do Município de Vila Real e regulamenta o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante RJUE).

2 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e actividades conexas, as cedências e compensações, bem como a prestação de caução constam de regulamento próprio.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Alinhamento - Linha que define a implantação do edifício ou vedações, pressupondo afastamento a eixo de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio.

b) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e separada deste, como por exemplo, garagens e arrumos, desde que localizada no interior de um lote/parcela e que não constitua fracção autónoma.

c) Área de construção - somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

i) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

ii) Áreas destinadas a estacionamento, até ao limite de 75 m2 em moradias unifamiliares;

iii) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

iv) Terraços descobertos, varandas desde que não envidraçadas e balcões abertos para o exterior;

v) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

d) Área de implantação - área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, ou da projecção no solo no caso de corpos balançados, medida em metros quadrados.

e) Capitação (para os efeitos previstos no artigo 9.º) - 3 habitantes por fogo.

f) Cota de Soleira - cota de nível de soleira da porta da entrada principal do edifício ou parte distinta do edifício, quando dotados de acesso independente a partir do exterior.

g) Elementos arquitectónicos balançados - os elementos que, solidarizados ou não com a estrutura resistente do edifício, têm a sua projecção horizontal fora dos limites da área de implantação sobre o espaço público, tais como varandas, varandins, sacadas, empenas, platibandas e alpendres.

h) Lote - área de terreno destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento;

i) População do aglomerado urbano - número de habitantes residentes na freguesia em que se situa a operação de loteamento, de acordo com o censo mais recente.

j) Projecto de execução - Conjunto de peças escritas e desenhadas, coordenado pelo autor do projecto, de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes, de forma a facultar os elementos necessários à boa execução dos trabalhos e composto pelas seguintes peças: memória descritiva e justificativa, cálculos relativos às diferentes partes da obra, medições, orçamentos, pormenorização e condições técnicas, gerais e especiais do caderno de encargos.

k) Unidade de utilização - edificação ou partes de edificação funcionalmente autónomas.

l) Via de circulação - espaço canal destinado à circulação rodoviária ou pedonal, integrando-se o arruamento quando caracterizado por uma área impermeabilizada, perfil transversal homogéneo e rede de infra-estruturas.

2 - A tudo o que estiver omisso, adoptam-se as definições constantes no RJUE e ainda o disposto na publicação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).

CAPÍTULO II

Do Procedimento

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia, de licença e de comunicação prévia relativos a operações urbanísticas, obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do RJUE e são instruídos com os elementos constantes nas Portarias em vigor, designadamente na Portaria 232/2008, de 11 de Março, bem como o estabelecido no anexo I do presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - A instrução dos pedidos referidos no n.º 1 obedece ainda às condições seguintes:

a) Sempre que existentes, devem ser utilizadas as minutas disponibilizadas pela autarquia;

b) São apresentados levantamentos topográficos da área de intervenção, quando exigíveis, nos termos do anexo I;

c) Deve apresentar-se informação da Junta de Freguesia respectiva sobre eventuais condicionantes a observar na apreciação do pedido, com excepção das Freguesias de S. Dinis, S. Pedro e Nossa Senhora da Conceição.

3 - Os demais pedidos que não estejam previstos no n.º 1 devem ser instruídos com planta topográfica do local fornecida pela Câmara Municipal, duas fotografias a cores do local de ângulos opostos e outros elementos complementares que se mostrem necessários para a sua correcta compreensão;

4 - Para além do estabelecido no artigo 63.º do RJUE, o pedido de autorização de utilização deve ser requerido a partir da data da conclusão da obra e instruído com os seguintes elementos:

a) Telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades, sempre que forem introduzidas alterações no decurso da obra, nos termos do artigo 83.º do RJUE;

b) Certificado de conformidade emitido pela Empresa Municipal de Água e Resíduos;

c) Certificado emitido pela entidade instaladora do gás, nos termos da legislação em vigor;

d) Certificado de conformidade emitido pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos casos dos estabelecimentos previstos na lei;

e) Certificado emitido pela entidade inspectora de electricidade;

f) Certificado emitido pela entidade instaladora de elevadores;

g) Certificado de desempenho energético;

h) Termo de responsabilidade de execução das infra-estruturas de telecomunicações, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, d) do Decreto-Lei 123/2009 de 21 de Maio;

i) Requerimento para atribuição do número de polícia para a obra;

j) Em caso de legalização de situações pré-existentes os documentos referidos nas alíneas b), c), e), f) e h) podem ser substituídos por documento comprovativo da actual e regular prestação do serviço respectivo;

k) Outros documentos que se verifiquem necessários para o efeito;

5 - Os pedidos de realização de operações urbanísticas, devem ser acompanhados de uma cópia do(s) projecto(s) em suporte digital, conforme disposto no anexo I.

6 - Para efeitos de constituição de propriedade horizontal, o interessado deve apresentar os seguintes elementos:

a) Peças desenhadas que representem graficamente o edifício em regime de propriedade horizontal;

b) Peças escritas que caracterizem as diferentes fracções a constituir, incluindo o preenchimento de um quadro síntese de áreas;

7 - Deve ser ainda apresentado ao município um exemplar dos projectos das especialidades, sempre que forem aprovados e visados pelas competentes entidades.

8 - Para efeitos do artigo 80.º-A do RJUE, o requerente deve apresentar cópia do recibo de apresentação, acompanhado de cópia comprovativa da admissão, nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, assim como do pagamento das taxas devidas.

9 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE e regulamentado pela Portaria 216-A/2008, de 3 de Março, o número mínimo de cópias dos projectos que devem instruir cada pedido é de dois.

10 - Para além do previsto no número anterior, nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático da administração central e nos procedimentos que exigem a consulta a entidades externas, o requerente deve entregar todo o pedido (peças escritas e desenhadas) em suporte digital, num formato previsto no anexo I.

11 - O pedido de prorrogação dos prazos das licenças ou comunicações prévias deve ser requerido com a antecedência mínima de 20 dias úteis do termo da licença ou comunicação prévia.

Artigo 5.º

Coordenação de projectos

1 - As equipas multidisciplinares constituídas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro devem apresentar, com o projecto de operação de loteamento, uma declaração conjunta de constituição da equipa técnica para a realização do mesmo, identificando o respectivo coordenador técnico dos projectos.

2 - O coordenador técnico subscreve a declaração referenciada, assim como os demais técnicos, na qual atestam a compatibilidade entre os diferentes projectos, conforme disposto no n.º 1 do artigo 10.º do RJUE.

3 - O coordenador deve rubricar todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projecto base de loteamento.

4 - No caso de pedidos de obras de edificação, deve igualmente ser apresentada declaração do coordenador dos projectos que ateste a compatibilidade entre as diferentes especialidades, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 10.º do RJUE.

Artigo 6.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

Exceptuam-se do artigo anterior e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento que, cumulativamente:

a) Não ultrapassem uma área de 5000 m2 e 33 fogos;

b) Incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;

c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações à rede viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

Artigo 7.º

Operações de loteamento e obras de urbanização

1 - O pedido de realização de operações de loteamento e de obras de urbanização, para além dos projectos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, em formato analógico, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Projecto de sinalização vertical e horizontal;

b) Projecto de recolha dos resíduos sólidos urbanos;

c) Projecto de condicionamento acústico, nos termos da legislação específica;

d) Plano de acessibilidades, nos termos da legislação em vigor;

e) Plano de gestão de resíduos da construção;

f) Peça desenhada que represente em sobreposição todas as plantas de implantação relativas aos projectos das especialidades, previstas para as obras de urbanização à escala 1:1000 ou 1:500;

2 - As plantas de implantação dos projectos referidos no número anterior e dos demais projectos necessários devem ser entregues à escala de 1:1000 ou 1:500 e acompanhados de suporte digital de acordo com o anexo I;

3 - Os projectos de loteamento devem ser acompanhados por um estudo prévio de estacionamento relativo ao parqueamento exterior e no interior dos lotes.

Artigo 8.º

Operações de destaque

Os pedidos referentes aos actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de um prédio, em perímetro urbano e ou fora deste, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial com descrição actualizada do prédio e das inscrições em vigor;

b) Cadernetas prediais rústica e ou urbana ou certidão de teor da matriz predial;

c) Planta de localização à escala de 1:25.000 com o prédio devidamente assinalado, a solicitar aos serviços da autarquia;

d) Planta topográfica à escala de 1:2000 identificada como prédio e a parcela a destacar devidamente assinalados, a solicitar aos serviços da autarquia;

e) Extractos das cartas do PDM relativas ao Espaço Urbano, RAN ou REN, adequados ao prédio em causa e devidamente assinalado;

f) Memória descritiva com indicação das confrontações e áreas do prédio e da parcela a destacar;

g) Planta de implantação, sobre levantamento topográfico do prédio, elaborado nos termos do anexo I, à escala de 1:500 com marcação dos limites do prédio e da parcela a destacar, bem como de todas as construções existentes no terreno com referência dos respectivos processos de licenciamento, afastamento entre si e dos referidos limites;

h) No caso de existirem no prédio edificações de construções anteriores a 7 de Agosto de 1951, deve também ser apresentado documento comprovativo da data de construção e planta cotada com levantamento da edificação existente;

i) Levantamento fotográfico do local;

j) Caso se situe fora de aglomerado urbano, certidão do Ministério da Agricultura com indicação da área da unidade de cultura, fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.

Artigo 9.º

Consulta pública

1 - Todos os pedidos relativos a licença de operações de loteamento e respectivas alterações estão sujeitos a consulta pública, estando dispensados os casos de:

a) Operações de loteamento que não excedam, cumulativamente, os seguintes limites:

i) 2 ha;

ii) 100 fogos;

iii) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

b) Operações de loteamento implantados em espaço urbano industrial, cuja área da parcela seja inferior a 4 ha;

c) As previstas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE.

2 - O prazo da consulta pública para os procedimentos previstos n.º 1 é de 15 dias.

Artigo 10.º

Alterações a licença de loteamento

1 - A alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória de Registo Predial, bem como das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

2 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração de loteamento.

3 - Identificados os proprietários dos lotes nos termos do n.º 1, são notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de recepção, de acordo com o disposto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, no decurso do prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou site da autarquia.

Artigo 11.º

Obras isentas de licença

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do RJUE estão isentas de licença as operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo regime jurídico.

2 - Ficam, todavia, sujeitas ao regime de comunicação prévia as obras referentes às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

Artigo 12.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização ou dimensão, se enquadrem nas seguintes condições:

a) As edificações contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2.5 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1.8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardins com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem a área do domínio público;

e) Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, que não revelem uma altura superior a 3 m e que não disponham de afastamentos inferiores a 3 m aos limites dos lotes ou parcelas;

f) A edificação de pérgulas e ramadas;

g) Vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 m, a não menos de 4 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 m do eixo das estradas municipais;

h) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

i) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2;

j) Construção de muros de vedação, decorrente da demolição de imóveis degradados, e em parcelas livres inseridas na zona urbana consolidada e a preservar, com estrutura em alvenaria, de altura igual a 2 m, com porta metálica, pintado a cor branca e cujos cabos de telecomunicações e electricidade devem ser fixados no próprio muro;

k) A pintura de cores idênticas ao existente, substituição de caixilharias exteriores, gradeamentos de protecção no interior dos vãos, instalação de aparelhos de ar condicionado em conformidade com o disposto no artigo 41.º e algerozes, desde que não impliquem a ocupação da via pública com andaimes de largura máxima de 1 m devidamente assinalados, por período não superior a 30 dias;

l) As obras no interior dos edifícios não classificados ou de fracção autónoma quando não impliquem modificações na estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou do aumento do número de fogos ou outras fracções;

m) Vedações simples, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, redes ou sebes vivas, com altura máxima de 2,20 m;

n) Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20 m3 e construções ligeiras e isoladas de um só piso, com área não superior a 6 m2 e com um pé direito não superior a 2,20 m, desde que a cobertura não seja em laje e uns e outros distem mais de 20 m da via pública;

o) Dentro de logradouros, a construção de rampas de acesso a deficientes motores, eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas como muretes e degraus para os mesmos fins e arranjos exteriores simples do tipo ajardinamento e pavimentações;

p) Fechos de vãos com marquises, desde que o enquadramento arquitectónico e os materiais aplicados estejam em consonância com o resto do edifício;

q) Alteração de caixilharias em espaços comerciais para vidro sem caixilhos;

2 - A construção das edificações previstas no n.º 1 deve observar os índices estipulados no Regulamento do PDM de Vila Real ou as especificações dispostas na licença de loteamento e nos planos municipais de ordenamento do território.

3 - As obras referidas no presente artigo devem ser comunicadas, bem como a sua localização, à Câmara Municipal até 5 dias antes do início dos trabalhos, nos termos do disposto no artigo 80.º-A conjugado com o artigo 93.º, ambos do RJUE.

Artigo 13.º

Projectos de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, deve ser apresentado projecto de execução para todas as operações urbanísticas, com excepção das obras de escassa relevância previstas no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Plano de Acessibilidades

As operações urbanísticas estão sujeitas a um plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, nos lermos da legislação em vigor, devendo contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Peças desenhadas à escala 1/100 ou superior, contendo informação respeitante ao percurso acessível no espaço exterior, na relação com as edificações envolventes e, o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas para o interior do mesmo. Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, tipo de materiais a aplicar, à inclinação das rampas propostas, aos raios de curvatura, à altura das guardas e aos pormenores das escadas em corte construtivo.

CAPÍTULO III

Das operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 15.º

Dimensões dos perfis transversais dos arruamentos, raios de curvatura e planos marginais

1 - O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos em zona de edifícios até 3 pisos será de duas vezes 3 m para passeios e 7 m para faixas de rodagem.

2 - Em zona de edifícios acima de 3 pisos esse dimensionamento será de duas vezes 3 m para passeios e 8 m para faixas de rodagem.

3 - Nos arruamentos em zonas mistas (com edifícios e 3 pisos e com mais de 3 pisos) prevalece o dimensionamento previsto no número anterior.

4 - Nas situações em que a configuração geométrica do terreno ou as características físicas do espaço envolvente impossibilite a aplicação das dimensões indicadas no n.º 1 e n.º 2, devem empregar-se os limites estabelecidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

5 - Nas vias principais da rede primária o dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos terão, respectivamente, 3 m para passeios e duas faixas de rodagem com 6 m cada uma e uma placa central com um mínimo de 1,20 m, devendo respeitar uma sobrelargura nas curvas de acordo com as normas rodoviárias.

6 - Nos cruzamentos e entroncamentos serão colocados negativos de modo a garantir, no futuro, a passagem de qualquer infra-estrutura. Estes negativos serão executados com 2 diâmetros de 200 mm afastados no mínimo de 20 cm. A sua localização será definida de acordo com indicação da fiscalização, os quais serão devidamente identificados em tela final dos arruamentos a apresentar no final da obra.

7 - As placas toponímicas a colocar nos arruamentos construídos têm de estar de acordo com modelo aprovado pela Câmara Municipal. A toponímia a inscrever na placa será atribuída pela Câmara e informada ao promotor, sendo as placas colocadas no mínimo de 2 por rua, uma em cada extremidade, de acordo com o sentido de trânsito. Este número aumenta com as intersecções existentes em cada rua, isto é, 2 placas por cruzamento. Os apoios das placas toponímicas são colocados no mínimo de 5 m e máximo de 10 m a partir da tangente da curva que define o início/fim do arruamento e a 0,50 m do limite do passeio.

Artigo 16.º

Materiais a utilizar nos passeios e lancis

1 - Os passeios devem ser pavimentados com pedra natural ou bloco, permitindo uma maior estabilidade, resistência e economia de conservação a longo prazo, devendo aplicar-se, sempre que possível, o mesmo material nos lancis, com excepção das zonas industriais onde poderá ser utilizado o lancil e passeio de betão.

2 - E obrigatório o rebaixamento dos lancis nos locais estabelecidos para passadeiras para peões, entradas para garagens, armazéns e outros em que se verifique a necessidade de acesso a veículos, até ao nível do pavimento.

Artigo 17.º

Lugares para estacionamento

1 - Os projectos de loteamento terão de incluir espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis conforme estipulam o Plano Director Municipal e a Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

2 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior terão como dimensões mínimas, em planta, 5,00 m de comprimento e 2,50 m de largura, devendo os lugares reservados a cidadãos com mobilidade reduzida, quando integrados em conjuntos de lugares em "espinha" localizar-se nas extremidades dos mesmos.

3 - As zonas de acesso deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo pelo menos 3 m de largura e um pavimento idêntico ao passeio.

4 - Os lugares de estacionamento obedecem ao disposto na legislação sobre acessibilidades, designadamente o disposto na secção 2.8 do anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 18.º

Dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva

1 - As áreas mínimas a considerar no cálculo das zonas verdes e de utilização colectiva são as constantes na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, de acordo com o disposto no artigo 44.º do RJUE, devendo ser cedidas gratuitamente ao Município.

2 - As áreas destinadas aos espaços verdes devem ser de grandes dimensões concentradas, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de área mínima de 100 m2, devendo existir em cada loteamento um pólo estruturante, constituindo um jardim, praceta ou largo, devidamente equipado, que detenha uma percentagem significativa da área verde total a ceder, desde que não contrarie as capitações previstas na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

3 - Os canteiros devem apresentar formas geométricas adequadas a uma fácil manutenção, em especial no que se refere à cobertura do sistema de rega.

4 - Devem evitar-se situações de taludes com pendentes muito acentuados, de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. Os taludes devem apresentar inclinações estáveis de cerca de 1:3 e ser convenientemente revestidos com espécies vegetais adequadas.

5 - Em loteamentos, ou intervenções urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento, que disponham de 40, ou mais fogos, deve ser prevista a execução de um parque infantil dimensionado de acordo com as exigências locais, em condições a definir com os serviços municipais competentes.

6 - Em loteamentos, ou intervenções urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento, que disponham de 80, ou mais fogos, deve ser prevista a execução de um recinto para prática de actividades desportivas, de acordo coma as instruções a definir com os serviços municipais competentes.

Artigo 19.º

Árvores, Arbustos e Herbáceas

1 - Nas operações de loteamento é obrigatória a previsão de arborização dos percursos de circulação pedonal, estacionamentos, espaços verdes e áreas de lazer, tornando-os mais amenos, proporcionando sombra, diminuindo a aridez e permitindo e sua integração paisagística.

2 - Nas intervenções em que se mostre materialmente possível e nos loteamentos deve ser prevista, como valor mínimo de referência, a plantação de árvores adultas de espécies autóctones à razão de uma por unidade de ocupação prevista.

3 - As espécies arbóreas têm obrigatoriamente uma altura mínima de 2,50 m a 3 m e copa bem formada ou com um PAP-10/12 de diâmetro mínimo (Perímetro a Altura do Peito).

4 - As espécies arbustivas têm obrigatoriamente uma altura mínima de 0,40 m a 0,60 m.

5 - As espécies herbáceas têm obrigatoriamente uma altura mínima de 0,20 m a 0,30 m, exceptuando-se as espécies anãs ou de crescimento horizontal.

6 - É obrigatória a utilização de tela anti-infestante na execução dos canteiros ou manchas de arbustos ou herbáceas.

7 - As árvores previstas devem estar localizadas preferencialmente nos passeios, junto ao seu extradorso, em caldeira própria, adequada ao seu tamanho e protegida por lancis.

6 - Os elementos vegetais obedecem ao disposto na legislação sobre acessibilidades, designadamente o disposto na secção 4.13 do anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 20.º

Sistema de rega

1 - O sistema de rega dos projectos de arranjos exteriores contempla as seguintes características:

a) Devem ser automáticos com programadores electrónicos eléctricos ou a pilhas caso se justifique;

b) As tubagens deverão ser de PEAD da classe PN8 ou PN 10 nos sectores, nas derivações para os aspersores ou pulverizadores deverá ser utilizado tubo flexível em polietileno linear de baixa densidade resistente a golpe;

c) Os aspersores devem ser de turbina ou de impacto, e a sua escolha deverá ter em conta o tipo de coberto vegetal e situações de ventos predominantes;

d) Os pulverizadores destinam-se particularmente a espaços verdes de reduzidas dimensões;

e) Os brotadores ou anéis de gota a gota, devem ser obrigatoriamente utilizados nas árvores de alinhamento e nos canteiros de arbustos e herbáceas.

2 - Na concepção do sistema de rega deverá ser previsto uma só adução à rede principal de abastecimento público e deve ser contemplado um contador de água na adução prevista.

3 - A sectorização deve ser projectada com base nas pressões existentes no local e deve garantir uma rega eficaz, optimizada e com perdas mínimas de água.

4 - O sistema de segurança deve possuir as seguintes características:

a) Todas as electroválvulas devem obter um mecanismo de regulação de débito, purga externa através de parafuso, abertura manual por rotação do solenóide e possibilidade de instalação de um regulador de pressão;

b) Cada electroválvula do sistema deve conter uma válvula de segurança;

5 - Independentemente do sistema de rega automático devem ser contemplados pontos de adução de água (bocas de rega) a partir da adução principal e a montante da alimentação do sistema sectorial.

6 - As bocas de rega devem ser de caixa de ferro fundido e saída a 1 1/2" e deverão ser colocadas ao nível do pavimento.

Artigo 21.º

Sinalização vertical e Iluminação Pública

1 - Nos novos loteamentos devem ser previstos os elementos de sinalização vertical e iluminação pública de acordo com as normas aplicáveis.

2 - Na sinalização vertical os postes serão metálicos, em tubo de ferro galvanizado, com diâmetro mínimo de 1 1/2" e afastados do bordo do lancil 50 cm.

3 - A iluminação pública, suportes, colunas e luminárias são as indicadas pelos respectivos serviços da Autarquia.

4 - Nas zonas pedonais, inseridas em jardins, são admitidas colunas com altura até aos 5 metros.

5 - Em vias de circulação automóvel são admitidas colunas com altura entre os 8 metros e os 10 metros.

6 - Nas vias principais as colunas terão 12 metros de altura.

Artigo 22.º

Capitação e localização de contentores de R. S. U.

1 - Nos novos loteamentos deve ser previsto:

a) Contentores de armazenamento em profundidade com capacidade de 5000 litros, considerando a capitação de 21.10 litros por fogo, mediante parecer dos serviços;

b) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os loteadores colocarão contentores de 800 litros em PVC com sistema de elevação, mediante parecer dos serviços;

c) Os contentores devem ser colocados apenas num dos lados da via pública de forma a evitar a duplicação das voltas de recolha dos RSU;

d) A distância mínima obrigatória entre contentores é de 60 metros;

e) Nos casos de loteamentos para zonas de moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória entre contentores em detrimento da capitação dos resíduos sólidos;

f) Os contentores devem ser colocados em reentrâncias próprias nos passeios e nunca em lugares de estacionamento;

g) As dimensões das reentrâncias são as definidas no anexo I, as quais devem possuir uma inclinação mínima de 2 % no sentido da via pública, para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 23.º

Capitação e localização para a implantação de Ecopontos

1 - O projecto de loteamento deve prever um Ecoponto por cada 500 habitantes, sendo obrigatória a existência de pelo menos um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número, para garantir a recolha selectiva do material.

2 - O local de implantação dos Ecopontos deve ter as dimensões definidas pela entidade gestora do sistema de resíduos urbanos e uma inclinação mínima de 2 % para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 24.º

Papeleiras

1 - Deve ser previsto, nos dois lados das vias públicas, junto às passadeiras para travessia de peões, parques infantis, papeleiras basculantes de estrutura metálica, drenantes e com capacidade de 60 litros.

2 - Nos espaços verdes deve ser prevista a existência de papeleiras, em pontos estratégicos, próximo dos caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.

Artigo 25.º

Impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se como gerador de um impacto semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento e fora do espaço urbano classificado como zona a preservar, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte uma das seguintes situações:

a) Todo o conjunto edificado, que pela sua distribuição no terreno e tipologia de ocupação, se apresente de uma forma semelhante à que habitualmente dá origem a uma operação de loteamento;

b) Toda a obra de edificação que comporte, ou passe a comportar, um número de fogos e outras unidades de utilização independentes superior a 10;

c) Toda a obra de edificação que possua ou passe a possuir mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

d) Toda a obra de edificação que disponha ou passe a dispor de mais de 3 fracções ou outras unidades independentes, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, que possuam saída própria e autónoma para o espaço exterior;

e) Apesar de funcionalmente ligados abaixo da cota de soleira ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem acima da cota de soleira como edificações autónomas;

f) Toda a obra de edificação que disponha ou passe a dispor de uma área bruta de construção superior a 1500 m2.

2 - Em operações de edificação com as características mencionadas no ponto anterior deve ser considerada, no mínimo, uma ligação entre todas as suas unidades independentes destinada a permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e cumulativamente observar as disposições inseridas nos vários regulamentos de segurança contra incêndios aplicáveis e relativas à acessibilidade e movimentação de veículos de bombeiros em caso de incêndio.

CAPÍTULO IV

Das edificações

SECÇÃO I

Das condições especiais das edificações

Artigo 26.º

Condições de utilização dos desvãos de cobertura

1 - Não é autorizado o aproveitamento do desvão de cobertura nos edifícios sempre que desse mesmo aproveitamento resulte:

a) Aumento da altura da fachada com o objectivo de aumentar o pé direito na ligação dos dois planos (laje de tecto e cobertura);

b) Volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, num ângulo de 30.º

2 - As medidas do pé direito máximo, na ligação dos planos (laje de tecto e cobertura) e na linha de cumeeira não podem exceder, respectivamente, 0,60 m e 3,30 m.

Artigo 27.º

Condições de utilização da cobertura para espaços colectivos

1 - Nos edifícios de habitação multifamiliar, pode ser autorizado o aproveitamento do desvão da cobertura inclinada, para espaços colectivos de lazer, sala de condomínio, arrecadações ou arrumos, desde que o respectivo acesso seja efectuado exclusivamente a partir das partes comuns do edifício, os quais não poderão constituir fracções autónomas.

2 - O aproveitamento da cobertura plana para espaços colectivos de lazer, sala de condomínio, arrecadações ou arrumos é autorizado desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O respectivo acesso seja efectuado exclusivamente a partir das partes comuns do edifício;

b) O pé direito das construções não ultrapasse 2,50 m, no ponto mais elevado;

c) A área de construção garanta afastamentos mínimos ao plano das fachadas de 3 m, salvo em situações devidamente justificadas e aceites pelos serviços técnicos.

Artigo 28.º

Condições de utilização da cobertura para espaços habitáveis

1 - A área habitável resultante do aproveitamento do desvão das coberturas inclinadas ou de aproveitamento de coberturas planas é contabilizada como área bruta de construção e é autorizada desde que reúna os seguintes requisitos:

a) Esteja definida em alvará de loteamento;

b) Esteja directamente ligada em termos funcionais com o piso imediatamente inferior;

c) No caso de se tratar de área de aproveitamento de desvão de cobertura inclinada, tenha um recuo mínimo de 3 m em relação aos planos das fachadas dos pisos;

d) No caso de se tratar de área de aproveitamento de cobertura plana, tenha um pé direito máximo de 2,40 m e um recuo mínimo de 3 m, considerado pela frente e tardoz do edifício.

e) O número de pisos não ultrapasse o estipulado no Regulamento do PDM.

2 - Em caso algum as áreas previstas no n.º 1 poderão constituir unidades de utilização independentes.

3 - Só é permitida a afectação dos eventuais terraços em cobertura plana ao uso exclusivo de fracções, desde que com elas confrontem directamente e possuam acesso exclusivo.

4 - Nos edifícios de habitação unifamiliar o aproveitamento do desvão das coberturas inclinadas é autorizado exclusivamente para arrumos, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 26.º e, cumulativamente, este espaço se apresente amplo, não compartimentado e sem integração de qualquer tipo de instalação sanitária.

Artigo 29.º

Logradouros

1 - As áreas dos lotes e parcelas consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.

2 - Sempre que possível, o logradouro será arborizado e ajardinado.

3 - As pavimentações exteriores devem ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis.

4 - Os logradouros devem manter pelo menos 20 % da sua área permeável.

Artigo 30.º

Anexos

1 - Os anexos só podem ter um piso, com uma altura máxima que não pode ultrapassar os 3 metros.

2 - A acessibilidade à cobertura não é autorizada, excepto quando nos lotes ou parcelas confinantes já existam situações com características idênticas ou mediante o acordo expresso dos respectivos proprietários, desde que se garantam as condições adequadas de integração urbanística.

3 - Nos anexos não são admitidas instalações sanitárias, salvo excepções devidamente fundamentadas.

Artigo 31.º

Fossa séptica

Sempre que se tome indispensável a construção de uma fossa séptica e poço absorvente, estes implantar-se-ão a uma distância mínima de 3 m do limite do terreno.

Artigo 32.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública terão altura não superior a 1,20 m a contar da cota do terreno exterior extensiva aos muros laterais interiores, na parte correspondente ao recuo da edificação.

2 - Pode ser permitida a elevação da vedação acima da altura indicada com sebes vivas ou grades de altura não superior a 1 m, quando devidamente justificado.

3 - Os muros de vedação interiores não podem exceder a altura de 1,80 m a contar da cota natural do terreno até 5 m do arruamento ou do alinhamento da construção, sem prejuízo do disposto nos números um e dois deste artigo.

4 - Caso o muro de vedação separe terrenos com cotas diferenciadas a altura é contada a partir da cota natural mais elevada. A referência das cotas é efectuada tendo por base a topografia original do terreno, não sendo de considerar eventuais aterros.

5 - Da execução de aterros ou desaterros não devem resultar muros de suporte superiores a 3,50 m em relação ao terreno e a eventuais parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correcta integração no conjunto.

6 - Podem ser exigidas e ou admitidas outras soluções de forma a preservar o meio envolvente contribuindo para a estética das povoações ou inserções no ambiente urbano, beleza da paisagem ou por questões de segurança.

7 - Não é permitida a utilização de arame farpado em vedação, nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública, em espaço urbano.

Artigo 33.º

Alinhamento

Sempre que não esteja previsto noutra norma o alinhamento das construções a edificar à margem das vias públicas dista no mínimo 5 metros da vedação e não menos que 8 metros do eixo da via.

Artigo 34.º

Dotação de estacionamento mínimo

1 - Nos edifícios para habitação unifamiliar e bifamiliar, deve ser criada uma área de parqueamento equivalente a dois lugares de estacionamento por fogo no interior do edifício ou parcela de terreno.

2 - Nos edifícios para habitação colectiva, devem ser previstos no interior do edifício ou parcela, um lugar de estacionamento por fogo para fogos de tipologia até T1, dois lugares por fogo para fogos de tipologia T2 e T3, três lugares por fogo para fogos com tipologia T4 e T5 e quatro lugares de estacionamento sempre que os fogos tenham uma tipologia superior a T5.

3 - Em edifícios ou áreas destinadas a comércio ou serviços, deve, sem prejuízo do disposto em legislação especifica, ser criado um parqueamento no interior do prédio ou parcela, equivalente a:

a) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área útil;

b) Um lugar de estacionamento por cada dois quartos de estabelecimentos hoteleiros;

4 - Deverão ser previstos, cumulativamente, lugares de estacionamento público na proporção de 50 % dos lugares privativos exigíveis para as fracções habitacionais, em número igual ou superior aos lugares privativos das fracções não habitacionais e em dobro dos lugares exigíveis para as fracções destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas.

5 - Nos edifícios ou áreas destinadas a indústria e ou armazenagem, é obrigatória a existência de uma área de parqueamento no interior do edifício ou parcela, equivalente a 1 lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de construção e 0.5 lugares de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção.

6 - Em edifícios destinados a serviços, deve ser criada uma área de parqueamento equivalente a um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.

7 - Para os edifícios destinados a equipamentos colectivos ou outros edifícios similares que originam concentração de público, a área de estacionamento é determinada caso a caso, em função da dimensão e localização, devendo no entanto o número mínimo de lugares de estacionamento ser de acordo com o seguinte ratio por lotação: 1 lugar por cada 10 unidades de lotação.

8 - É admitido, a titulo excepcional, o não cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida nos números anteriores, desde que tecnicamente justificável e desde que sejam verificadas as seguintes condições:

a) As obras de edificação se localizem em imóveis classificados ou em vias de classificação e a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as características arquitectónicas e arqueológicas passíveis de salvaguarda e valorização;

b) As obras de edificação estejam condicionadas às características físicas das parcelas de terreno (geológicas, topográficas, configuração geométrica da parcela, níveis freáticos, segurança de edificações envolventes e interferência na funcionalidade das infra-estruturas) ou do espaço envolvente;

c) As edificações que sejam objecto de obras de reconstrução, alteração, ampliação ou alteração de uso, quando localizadas em áreas a preservar e que não impliquem uma modificação profunda da edificação original.

9 - Para qualquer caso em que a Câmara Municipal entenda que o projecto possa revelar impacte no espaço urbano, quer ao nível de infra-estruturas, quer na circulação e estacionamento automóvel, pode ser exigida a apresentação de um estudo de tráfego.

Artigo 35.º

Dimensionamento dos estacionamentos internos

1 - Os lugares de estacionamento no interior dos edifícios devem ser lugares de garagem, devidamente identificados no projecto de arquitectura com indicação da estrutura resistente, devendo possuir as dimensões mínimas de 2,50 m x 5 m.

2 - Os corredores de circulação automóvel nos pisos de estacionamento devem contemplar espaço adequado de manobra com as seguintes dimensões mínimas:

a) 3,5 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente e com um único sentido de circulação;

b) 5,5 m no caso de estacionamento organizado perpendicularmente à faixa de circulação.

3 - Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados admitindo-se, contudo, os lugares múltiplos interdependentes, desde que afectos à mesma fracção autónoma.

4 - Os lugares de estacionamento exigidos por força do número de fogos criados destinados a habitação não podem constituir fracções autónomas e devem ficar, a exemplo do que sucede com os arrumos, integrados nas fracções constituídas pelas habitações.

5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força do número de fogos criados que não sejam destinados a habitação devem ficar, sempre que possível, separados dos das habitações e devem ser integrados nas respectivas fracções autónomas que os motivaram.

6 - Os lugares de estacionamento criados para além dos legalmente exigíveis podem constituir fracções autónomas e garagens individuais.

7 - No caso de constituírem garagens individuais devem prever as dimensões mínimas de 3 m x 5 m para cada veículo. São admitidos compartimentos em área não superior a 40 m2, delimitados por paredes a toda a altura em apenas três dos seus lados, sem prejuízo da exigência de boas condições de ventilação em toda a zona de estacionamento.

8 - Os espaços de estacionamento reservados ao uso habitacional obedecem ao disposto na legislação sobre acessibilidades, designadamente o estabelecido na secção 3.2 - 3.2.6 do anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 36.º

Rampas

1 - A inclinação máxima das rampas de acesso mecânico a pisos de estacionamento automóvel pode ser até ao máximo de 20 %, desde que devidamente justificada.

2 - Todo o desenvolvimento da rampa deve ser executado no interior do lote, sem prejuízo do espaço público e deve contemplar um patamar de espera com comprimento de pelo menos 2 m.

3 - A largura das rampas nunca pode ser inferior a 3 m, devendo em edifícios ou conjunto de edifícios com mais de 24 fracções ter largura superior a 5 m ou prever entrada e saída independentes.

4 - O encerramento do espaço destinado a estacionamento para prevenção da intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou comandos electrónicos (portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc.) sem prejuízo das dimensões mínimas dos acessos. A aplicação destes elementos junto ao plano marginal deve ser feita para que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público nem constitua situação de conflito com os transeuntes e de modo algum devem prejudicar a evacuação em caso de sinistro.

5 - Deve ser assegurada, em qualquer ponto do percurso, uma distância livre mínima de 2.10 m, medida na perpendicular ao plano da rampa.

Artigo 37.º

Acessibilidade aos edifícios

1 - No licenciamento ou na comunicação prévia de obras de construção, que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões, nos termos do disposto em legislação em vigor e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente.

2 - Para garantia das condições de acessibilidade a edificações unifamiliares as vias devem possuir um mínimo de 4 m de largura, serem pavimentadas e possuírem um ponto de viragem onde seja possível inserir um círculo com raio de 4 m.

SECÇÃO II

Dos elementos arquitectónicos

Artigo 38.º

Corpos balançados para a via pública

1 - Todos os corpos balançados a integrar no projecto de arquitectura devem estar contidos no interior dos respectivos lotes/parcelas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as edificações inseridas em zonas a preservar e consolidada, nas quais é admitida a largura máxima dos corpos balançados de 1,50 m.

3 - A projecção zenital de qualquer corpo balançado deve respeitar a distância de 0,50 m ao lancil do passeio.

4 - Os corpos balançados e as varandas devem assegurar uma altura mínima livre, entre estes e o espaço público, de 3 m.

5 - Os elementos arquitectónicos utilizados na composição das fachadas dos prédios e balançados sobre a via pública devem garantir a altura mínima livre de 2,40 m acima do nível do passeio.

6 - Os corpos balançados devem também assegurar uma distância ao limite lateral do edifício ou parcela igual ao dobro do balanço com o mínimo de 1,5 m.

Artigo 39.º

Energias renováveis

A instalação de sistemas de aproveitamento de energias renováveis que sejam obrigatórios nos termos da legislação em vigor devem ser integrados na solução global definida para o projecto de arquitectura, sendo a sua localização, preferencialmente, ao nível da cobertura.

Artigo 40.º

Antenas

1 - Nos edifícios de habitação multifamiliar apenas é autorizada a colocação de um único sistema de recepção dos vários sinais audiovisuais, incluindo os sistemas de recepção por satélite, cuja localização deve constar do projecto de licenciamento.

2 - A aplicação do sistema de recepção dos vários sinais audiovisuais no espaço consolidado da cidade e num raio de 50 m de imóveis classificados fica condicionado à aprovação pela Câmara Municipal. Nas restantes áreas as antenas são colocadas em locais de reduzido impacto visual e de preferência enquadradas noutros elementos arquitectónicos ou paisagísticos, sendo proibidas as antenas existentes nas fachadas.

3 - A Câmara Municipal pode suprimir os sistemas de recepção dos vários sinais audiovisuais existentes no centro consolidado da cidade e num raio de 50 m de imóveis classificados, quando prejudiquem a estética destes conjuntos.

Artigo 41.º

Equipamentos de ar condicionado/Sistemas AVAC

1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado/sistemas AVAC deve abranger todo o projecto de arquitectura, sendo o espaço técnico localizado na cobertura ou noutro devidamente fundamentado.

2 - . Nos edifícios novos em que se prevejam unidades de utilização destinadas a comércio, similares de hotelaria ou serviços, o projecto de arquitectura deve contemplar a instalação de equipamentos de ar condicionado e ou sistemas AVAC.

3 - Nos edifícios existentes os aparelhos de ar condicionado são instalados preferencialmente no interior das varandas, na cobertura ou na fachada posterior do edifício, dissimulados através de tratamento condigno.

4 - A insonorização do sistema deve ficar garantida, bem como a recolha das águas de condensação dos aparelhos para a rede de esgotos do edifício.

Artigo 42.º

Estendais

1 - Os projectos de arquitectura destinados ao uso de habitação devem prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal.

2 - A colocação de estendais nas fachadas de tardoz dos edifícios pode ser admitida a título excepcional, desde que se localizem no interior das varandas, ou sejam dissimulados através de tratamento condigno, e ainda de forma a garantir a segurança dos transeuntes.

3 - É permitida a colocação de estendais no desvão da cobertura, desde que sejam observados as condições previstas no artigo 26.º do presente regulamento, e que seja garantida uma solução arquitectónica condigna.

Artigo 43.º

Chaminés de ventilação ou extracção de fumos

1 - Não é permitida a colocação de chaminés de ventilação ou extracção de fumos pelo exterior das fachadas dos edifícios.

2 - Em casos especiais devidamente justificados pela impossibilidade de executar as condutas pelo interior do edifício poderá ser autorizada a colocação destas na fachada, desde que revestidas com os mesmos materiais da parede do edifício e desde que não constituam elementos dissonantes, a verificar em projecto específico para o efeito.

3 - Nas habitações unifamiliares a colocação de chaminés exteriores será avaliada caso a caso.

SECÇÃO III

Estabelecimentos abrangidos por legislação específica

Artigo 44.º

Estabelecimentos comerciais e equipamentos

1 - Os estabelecimentos comerciais, bem como os equipamentos abrangidos por legislação específica, face às suas características particulares e ao impacto que têm nas infra-estruturas urbanísticas, devem localizar-se preferencialmente no piso térreo e com acesso directo à via pública.

2 - Excepcionalmente pode ser autorizada a sua localização em cave ou em pisos elevados desde que:

a) O acesso seja efectuado por intermédio de rampa com inclinação máxima de 6 % e configurada de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 163/06, de 8 de Agosto;

b) A ventilação e a iluminação do piso seja natural, bem como a de todos os espaços de uso afecto ao público;

c) A altura livre entre lajes preparadas para revestimento final seja igual ou superiora 3 m, ou superiora 2,70 m no caso de edifícios adaptados;

d) Sempre que a introdução de tectos falsos e ou pavimentos técnicos conduza a uma altura livre inferior a 3 m, desde que se situe no limite dos 80 % do RGEU, é obrigatória a apresentação do projecto de aquecimento, ventilação e ar condicionado, se a este houver lugar, subscrito por técnico responsável legalmente habilitado.

3 - A autorização para instalação da actividade de restauração e bebidas em edifícios ou estabelecimentos independentes fica condicionada à existência ou possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, ventilação e insonorização, sendo sempre de salvaguardar as condições de habitabilidade das edificações envolventes.

4 - A autorização prevista no número anterior, bem como no caso de comércio ou serviços, fica condicionada à expressa afectação da fracção a esse ou esses fins na propriedade horizontal ou, na sua falta, à autorização do condomínio, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Da Execução de Operações Urbanísticas

Artigo 45.º

Prazo de execução das operações urbanísticas

1 - O prazo máximo para execução de operações urbanísticas de edificação sujeitas a comunicação prévia não pode exceder 3 anos no caso de edificações com área de construção até 500 m2 e 4 anos no caso de área de construção superior;

2 - O prazo máximo para execução de operações urbanísticas de urbanização sujeitas a comunicação prévia é de um ano quando o valor estimado seja igual ou inferior a (euro) 50 000, ou dois anos quando se verificar um valor superior.

3 - Podem ser admitidos prazos superiores ao previsto no número anterior a pedido expresso do titular e desde que tecnicamente justificáveis.

4 - O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística é de 3 meses.

Artigo 46.º

Condições das obras de edificação com comunicação prévia

1 - Nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições, para efeitos de execução da obra:

a) Afixação no prédio do aviso que publicita a obra a realizar;

b) Vedação integral da obra, de acordo com o plano de ocupação da via pública;

c) Conservação em bom estado, no local da obra, de todas as peças do projecto aprovado, licenças, livro de obra e outros documentos camarários indispensáveis à execução da obra, designadamente o comprovativo da entrega da declaração prevista no artigo 80.º-A do RJUE, acompanhado do pedido de alinhamento e cota de soleira;

d) Registo no livro de obra, com a periodicidade mensal, de todas as acções de fiscalização efectuadas pelo director técnico da obra;

e) Construção de entradas especiais nos passeios/lancis defronte dos portões destinados ao acesso de veículos automóveis;

f) Após a conclusão da obra, levantamento do estaleiro e limpeza do local da obra nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, e reparação de quaisquer estragos que tenham sido causados em infra-estruturas públicas;

g) Afixação, na edificação, de uma placa em material imperecível, em local visível do espaço público, com a identificação do director técnico da obra e do autor de projecto de arquitectura;

h) Apresentação de telas finais, em conformidade com a obra executada, de acordo com o anexo I.

2 - A câmara municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos apresentados.

Artigo 47.º

Condições das obras de urbanização com comunicação prévia

Nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia para obras de urbanização fica sujeita às seguintes condições, para efeitos de execução da obra:

a) Execução de ensaios a efectuar por empresa devidamente credenciada e, por outros complementares, sempre que se mostrem necessários à confirmação da boa execução dos projectos aprovados;

b) Do contrato de urbanização, quando for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente às obras de urbanização e o respectivo prazo;

c) As parcelas destinadas a equipamento devem ser vedadas, limpas, devolutas e livres de quaisquer ónus ou encargos.

d) Os trabalhos de vedação devem ser executados mediante a utilização de prumos de madeira ou metálicos, ligados entre si por rede metálica, com a altura de 2.00 m e estar concluídos aquando da recepção provisória;

e) Apresentação de telas finais, em conformidade com a obra executada, de acordo com o anexo I.

Artigo 48.º

Controlo de implantação dos edifícios

1 - A emissão do alvará de licença só será concedida depois de elaborado um "auto de implantação" da construção em causa pela fiscalização municipal, de acordo com o projecto aprovado.

2 - O prazo limite para solicitar a elaboração do auto é de 15 dias antes do termo do prazo para levantamento da licença, sendo o prazo para a sua execução de 10 dias.

3 - Não constando já do processo deverá ser entregue termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra e declaração de titularidade do certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo de actividade do empreiteiro.

4 - O requerente, solidariamente com o seu empreiteiro e com o director técnico da obra, será sempre o responsável pela correcta implantação da obra, pelo que é lícito que por sua iniciativa seja requerida diligência complementar de verificação da implantação.

5 - As obras deverão estar previamente e devidamente implantadas, de acordo com o projecto aprovado, com estacas listadas a branco e vermelho que permitam uma correcta definição da implantação, alinhamento e indicação das cotas de soleira.

Artigo 49.º

Indeferimento do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de qualquer operação urbanística pode ser indeferido com base nas circunstâncias a seguir indicadas, devidamente justificadas:

a) Quando afecte a estética das povoações e a beleza das paisagens, designadamente através da inclusão de cores, volumes, materiais ou outros elementos dissonantes no conjunto das características dominantes.

b) Quando prejudique a sua inserção no ambiente urbano, designadamente pelo desrespeito das características das construções existentes no local e dominantes no conjunto.

c) Quando se verifiquem, ou possam vir a ocorrer situações de incompatibilidade com os usos existentes na envolvente, sempre que os previstos originem, ou possam vir a originar cheiros, fumos, resíduos incómodos, ruídos excessivos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de trânsito e estacionamento, ou outras condições devidamente fundamentadas.

d) Quando pela sua localização, composição, forma ou disposição, contribua para o desordenamento urbano, dispersão dos aglomerados e aumento dos encargos com a manutenção das infra-estruturas urbanísticas e serviços urbanos associados.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública

SECÇÃO I

Plano de ocupação da via pública

Artigo 50.º

Exigência ou dispensa de plano

1 - A concessão de licença para execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas ficará dependente da prévia aprovação pela câmara municipal de um plano que defina as condições dessa ocupação.

2 - As obras dispensadas de licenciamento, de acordo com o RJUE, ficam sujeitas ao regime previsto no presente capítulo sempre que a sua execução implique ocupação da via pública.

3 - Tratando-se de andaimes para obras de mera reparação, conservação e beneficiação de edifícios, é dispensada a apresentação do plano exigido no n.º 1, devendo, contudo, observar-se o seguinte:

a) Nas cabeceiras dos andaimes deverão ser colocados tapumes;

b) Nestes casos, no requerimento será indicada a largura do passeio ou a menção da sua existência;

c) Juntamente com o requerimento será entregues o termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 51.º

Modo de ocupação da via pública

1 - O plano de ocupação de via pública terá como objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho e obedecerá ao disposto nos números seguintes.

2 - A ocupação da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada.

3 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para circulação de peões poderá ser reduzida até ao mínimo de 0,80 m;

4 - Poderá ser permitida a ocupação integral do passeio ou, mesmo, a ocupação parcial da faixa de rodagem ou ainda das placas centrais dos arruamentos pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela câmara municipal, a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.

5 - Nos casos da ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos, lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

6 - Os corredores para peões serão obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior.

7 - Os corredores referidos no número anterior serão bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidades ou socalcos, de modo a garantirem aos utentes total segurança.

8 - Nos casos em que os corredores para peões se situarem no lado interno dos tapumes e o seu comprimento for superior a 5 m, será instalada iluminação artificial.

9 - Após a execução da esteira geral do edifício, os tapumes recuarão para uma distância não superior a 1 m em relação ao plano marginal da fachada. Exceptuam-se casos excepcionais, devidamente justificados, em que a câmara municipal reconheça a total impossibilidade, por motivo de condicionamentos da própria obra ou do local, se proceder ao previsto no presente número.

Artigo 52.º

Conteúdo e instrução do plano de ocupação da via pública

1 - O plano de ocupação da via pública será instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento mencionando o prazo necessário à ocupação pretendida, podendo o mesmo ser prorrogado, nos casos em que tal se justifique;

b) Declaração de responsabilidade pelo projecto de ocupação de via pública, assinada por técnico devidamente habilitado;

c) Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados em equipamentos públicos ou nos utentes da via pública, que será garantida por seguro, a comprovar pela exibição da respectiva apólice;

d) Esquema de implantação do tapume e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização das instalações de apoio, máquinas e aparelhos elevatórios e de contentores de recolha de entulho.

2 - O plano de ocupação de via pública mencionará obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e as respectivas cabeceiras, bem como a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.

Artigo 53.º

Prazo de entrega

1 - O plano de ocupação de via pública poderá ser entregue simultaneamente com os projectos de especialidades.

2 - No entanto, não será licenciada nenhuma ocupação de via pública sem estar previamente (ou simultaneamente) licenciada a obra que lhe está associada ou a respectiva escavação, caso exista pedido separado para esta última

SECÇÃO II

Execução

Artigo 54.º

Colocação de balizas

1 - Em toda as obras, quer no interior, quer no exterior dos edifícios, em talhões ou propriedades confinantes com a via pública e para as quais não seja exigida a construção de tapumes será obrigatória a colocação de baliza de comprimento não inferior a 2 m, com a secção mínima de 0,040 m x 0,025 m, pintadas alternadamente em branco e vermelho, obliquamente encostadas da rua para a parede e a estas segura.

2 - As balizas serão pelo menos duas e distarão uma da outra 15 m, no máximo.

Artigo 55.º

Colocação de tapumes

1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, grandes reparações em telhados ou em fachadas, desde que confinantes com a via pública ou que exijam a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes:

a) Até à respectiva conclusão, nas obras de demolição e ou escavação;

b) Até à conclusão de todos os trabalhos na fachada do edifício em obras, nos restantes casos.

2 - Independentemente da existência de andaimes, poderá dispensar-se a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou a actividade comercial nestes exercida.

3 - Os tapumes serão construídos em material resistente (madeira, plástico ou metal), com desenho e execução cuidados, e terão altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.

4 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, de modo a valorizar-se a imagem de conjunto, sendo o licenciamento da publicidade independente.

5 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas, reflectoras, nas cores convencionais.

6 - É obrigatória a manutenção dos tapumes e respectiva área circundante em bom estado de conservação.

7 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução de obras, assim como os entulhos, situar-se-ão obrigatoriamente no interior dos tapumes, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.

Artigo 56.º

Palas de protecção

1 - Nos edifícios e obras com dois ou mais pisos a partir do nível da via pública é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o exterior, que será colocada a uma altura nunca inferior a 2,50 m em relação ao passeio.

2 - Se necessário, deverá também ser colocada pala no lado interior do tapume.

3 - Em ambos os casos, a pala terá sempre um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 15 cm.

4 - Se existirem árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de mobiliário urbano junto da obra, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

5 - Sempre que seja necessário remover árvores ou equipamentos, as despesas de remoção e posterior colocação são por conta do interessado.

6 - A remoção de árvores deverá ser precedida de informação dos serviços municipais competentes na matéria.

Artigo 57.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos poderão situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo neste caso serem resguardados com taipais devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

Artigo 58.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo para a reposição das anomalias referidas no n.º 2 do presente artigo será de 5 dias ou superior, sempre que o volume dos trabalhos a executar assim o justifiquem.

4 - A emissão de licença ou autorização de utilização, ou a recepção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.

5 - Para garantia da reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, deverá ser prestada caução de valor a definir, conforme o caso, pela Câmara Municipal

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 59.º

Contra-ordenações

A violação do disposto no presente regulamento é punível como contra-ordenação se os factos em causa não estiverem já tipificados como tal pelo regime jurídico da urbanização e edificação, com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 5000, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo do disposto no artigo 118.º do RJUE para as situações de conflito decorrentes da aplicação dos regulamentos, os casos omissos e as dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão actual.

Artigo 61.º

Disposição Transitória

O presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos aos quais seja aplicável o RJUE com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 62.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados todos os regulamentos municipais e demais disposições de natureza regulamentar cujas matérias se encontrem reguladas no presente normativo.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Suporte Informático

Com base nos princípios da modernização da Administração Pública, pretende-se estabelecer as normas relativas a informação geográfica/cartográfica, que visam uniformizar a estrutura dos dados, simplificar os procedimentos de análise dos processos, tratamento e actualização da cartografia de base do concelho.

Entrega de informação

A informação digital a fornecer à Câmara Municipal deve acompanhar todos os pedidos de operações urbanísticas e representar rigorosamente todas as peças desenhadas e escritas que compõem os diferentes projectos. A informação digital deve ser acompanhada de uma declaração assinada pelo requerente e técnico em que declaram sob compromisso de honra a correspondência dos dados fornecidos.

A informação digital a apresentar pelos promotores, referente a todos os projectos (projecto de arquitectura e projectos de especialidades), deverá ser disponibilizada em suporte digital (CD-ROM/DVD-ROM/Pen Drive), devendo todos os elementos de uma mesma entrega estar gravados numa única directoria para simplificar o processo de leitura.

As peças desenhadas devem ser entregues nos seguintes formatos: DWG (versão 2000), SHP ou DWFx.

As peças escritas deverão ser entregues no formato PDF/a.

A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/requerimento deverá corresponder um ficheiro;

A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir e com a totalidade de folhas desse elemento, independentemente da fase:

1.º Entrega da proposta

2.ºAditamentos ou alterações ao projecto

3.º Recepção da Obra

Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais de 500 K.

Deve existir um ficheiro com o índice dos ficheiros existentes, ou seja, uma lista de todos os nomes de ficheiros e os layers existentes em cada um (para as peças desenhadas), com as respectivas descrições.

Para cada especialidade deve ser criada uma pasta que deve conter todos os desenhos e peças escrita dessa especialidade.

Nas peças desenhadas a unidade deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais.

Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverá permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers.

A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais sejam textos ou desenhos. A Câmara Municipal nunca fará qualquer alteração a esses ficheiros.

Ficheiros DWFx

No caso de entrega de ficheiros dwf, para além de cumprir as medidas anteriores, deve a primeira folha de qualquer ficheiro dwfx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro. Este índice pode ser criado em qualquer programa de texto e "impresso" para dwf, usando o driver gratuito dwf writer. Ainda neste formato, a última folha dos ficheiros dwfx, deverá conter uma lista de standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers com as respectivas descrições.

Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, deverá conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade.

Todas as folhas num ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão.

Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverá permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers.

A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos. A Câmara Municipal nunca fará qualquer alteração a esses ficheiros.

Planta de implantação

Pela sua especificidade, a planta de implantação deve obedecer a regras próprias para apresentação. Deverá ser entregues no formato.dwg(versão 2000)/.shp, com coordenadas absolutas (DATUM 73 e grau mínimo de de precisão da escala 1/1000, ou seja, georreferenciadas, com ligação à rede geodésica nacional, e com indicação do sistema de coordenadas utilizado, Hayford - Gauss, Datum 73.

Deverá constituir-se por um ficheiro composto pelo menos pelos seguintes níveis de informação:

Nível 1 - Altimetria projectada, composta por curvas de nível e cotados;

Nível 2 - Desenho da planimetria existente na envolvência, com especial relevância para construções;

Nível 3 - Cadastro da parcela a intervir;

Nível 4 - Cadastro da(s) parcela(s) resultante(s), com indicação do uso;

Nível 5 - Implantação(ões) da(s) construções projectada (s), com indicação das cotas dos vértices;

Cada tipo de construção ou mobiliário deve ser desenhado em diferentes níveis, com indicação do tipo;

Nível 6 - Desenho do(s) arruamento(s) público mais próximo(s), com indicações da sua cota, bem como do passeio, se o houver, e do piso do Rés-do-Chão;

Nível 7 - Legenda das representações;

Nível 8 - O sistema de abastecimento de água e de drenagem de esgotos e águas pluviais, o seu afastamento relativo às estremas e os acessos ao terreno e à fossa séptica, bem como outras condicionantes existentes, designadamente linhas de água e infra-estruturas."

Apoio para Desenhos CAD - Por CAD entende-se a informação produzida em software de desenho vectorial, como seja o Autocad e Microstation ou outro software do mesmo tipo,

Layers CAD

Nos softwares de CAD cada Layer é caracterizado por diversos atributos, como sejam: Nome, Cor, Tipo de Linha. Estes atributos (Nome, Cor e Tipo de Linha) permanecem ligados aos objectos mesmo após a sua transformação de Cad para Sig. Assim estes atributos podem ser utilizados para descrever os objectos desenhados.

Os objectos devem ser desenhados com as características do grupo a que pertencem (ex.: bancos de jardim, lancis, arruamentos, Condutas de ..., Papeleiras, etc.) utilizando o atributo NOME para os identificar da forma mais descritiva possível, isto é, desenhando cada tipo em layers diferentes, identificando o layer pelo tipo de objecto que está desenhado.

Cada um destes grupos pode ser subdividida em Subgrupos (ex.: Bancos de jardim - em pedra, madeira ou betão; Lancis - em pedra ou betão; Arruamentos - pavimento em Cubo de Granito, pavimento em betuminoso; Condutas de abastecimento de água - em PVC, em Hidronil, em ferro galvanizado; Papeleiras - metálicas, de madeira;) para identificar cada um destes subgrupos, dentro de cada Layer utilizamos o atributo COR.

Estes subgrupos podem ainda ser subdivididos de acordo com características como a Dimensão (espessura, largura, comprimento, diâmetro ou área), a Cor, a Forma, etc, e para esta subdivisão dos Subgrupos utilizamos o Atributo TIPO DE LINHA (Linetype).

Estas Subdivisões dos Grupos têm de ser identificadas em legenda ou quadros anexos, como o exemplo que se apresenta em seguida.

Gestão de layers (atributos)

(ver documento original)

Existe uma outra forma alternativa para descrever os objectos utilizando as propriedades do CAD, devendo ser descrito no Nome do Layer todas as características relevantes das Entidades/Objectos desenhados.

Exemplo: Layer (NAME)

Banco de Jardim_em pedra_120x50

Banco de Jardim_em pedra_130x50

Banco de Jardim_em madeira_120x50

Banco de Jardim_em madeira_130x50

Banco de Jardim_em betao_120x50

Banco de Jardim_em betao _130x50

Arruamentos_Cubos de granito_10x10

Arruamentos_Cubos de granito_15x15

Arruamentos_Betuminoso_espessura de 6 cm

Arruamentos_Betuminoso_espessura de 8 cm

Tipo de Entidades/Objectos Desenhados

Nas ferramentas Sig (ArcMap), e de uma forma geral em toda a cartografia as entidades desenhadas são Polígonos, linhas ou pontos. Dai, resulta que na execução dos trabalhos em AutoCad, na versão a entregar no Município, tenha que haver a preocupação em desenhar as Entidades/objectos de acordo com as seguintes regras:

- Todas as entidades/objectos que representem uma superfície com área relevante devem ser desenhadas como poli linhas fechadas.

Exemplos: faixas de rodagem, lotes/parcelas ou áreas com ocupação específica, passeios, construções, jardins, etc.

- Todas as entidades/objectos desenhados cuja área ocupada seja pouco relevante (relevância ao seu comprimento ou extensão), como resultado de ter uma dimensão em largura uniforme e ou pouco representativa, devem ser desenhadas através de poli linhas ou linhas.

Cada uma dessas poli linhas ou linhas deve representar um troço com características idênticas.

Sempre que existam intercepções as poli linhas ou linhas devem ser quebradas assim o fim de um troço será o início do próximo.

Todos os troços que representam a mesma entidade/objecto devem tocar-se nas extremidades.

Exemplos: Lancis, condutas, eixos de via, muralhas, fachadas com características relevantes, etc.

- Todas as entidades/objectos desenhados cuja área e extensão sejam pouco relevantes, devem ser desenhadas como pontos ou blocos.

Há três Características dos Blocos que nos levam a recomendar a sua utilização para a representação deste tipo de entidades/objectos. A saber:

. Podem-se criar desenhos de blocos que ilustrem com rigor e boa apresentação gráfica a entidade/objecto a representar, utilizando esses blocos sempre que surja o tipo de objecto em causa.

. Ao redesenhar um Bloco X todos os blocos X(s) inseridos no desenho são redesenhados. Esta característica dá-nos a possibilidade de uma forma rápida, converter o desenho dos Blocos em pontos.

(dado que a escala da informação base condiciona o tipo de representação dos objectos - ponto, linha ou polígono - a utilização dos blocos dá-nos a possibilidade de alternar sempre que necessário para cada um desses tipo de representação.)

Podemos adicionar aos blocos informação na forma de atributos, informação essa que migra de uma forma automática para as ferramentas Sig, aquando da sua transformação.

Exemplos de entidades ou objectos que devem ser desenhados como pontos ou blocos: Árvores, papeleiras, contentores de resíduos, postes de iluminação ou telecomunicações, bocas-de-incêndio, dissuasores de estacionamento, etc.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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