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Despacho 690/2010, de 11 de Janeiro

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Sumário

Criação do programa doutoral em Engenharia Civil, estrutura curricular e plano de estudos

Texto do documento

Despacho 690/2010

Considerando que o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, prevê que os estabelecimentos de ensino superior promovam, até ao final do ano lectivo 2008/2009, a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir à nova organização decorrente do Processo de Bolonha;

Considerando que, após resolução de todas as questões suscitadas, foi registada, pela Direcção-Geral do Ensino Superior, a criação do Programa Doutoral em Engenharia Civil ministrado na Universidade de Aveiro ao nível do 3.º ciclo;

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, alínea e) do artigo 17.º e alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, n.º 140, 1.ª série, de 21 de Junho de 1989, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no Despacho 39-R/93, de 5 de Julho, no disposto no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, determino a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do ciclo de estudos criado.

Universidade de Aveiro, 29 de Dezembro de 2009. - A Reitora, Prof.ª Doutora Maria Helena Nazaré.

Universidade de Aveiro

Programa Doutoral em Engenharia Civil

Registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 231/2009

Estrutura Curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Aveiro (UA).

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Departamento de Engenharia Civil.

3 - Curso: Programa Doutoral em Engenharia Civil.

4 - Grau ou diploma: 3.º ciclo - Doutoramento.

5 - Área científica predominante do curso: Engenharia Civil.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 ECTS.

7 - Duração normal do curso: 4 anos lectivos/8 semestres.

8 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Programa Doutoral em Engenharia Civil

(ver documento original)

Programa Doutoral em Engenharia Civil

Plano de Estudos

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano

(ver documento original)

3.º ano

(ver documento original)

4.º ano

(ver documento original)

A área científica "Outra área Científica" enquadra unidades curriculares leccionadas na UA fora do âmbito do Programa de Doutoramento em Engenharia Civil ou outras unidades curriculares de outros programas de doutoramento de qualquer outra universidade nacional ou estrangeira, sob aprovação da Comissão Científica do Programa.

A estrutura curricular será fixada para cada aluno de Doutoramento pela Comissão Científica do Curso.

202748877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1131956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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