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Despacho 392/2010, de 7 de Janeiro

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Sumário

Levantamento de efeito suspensivo - concurso aberto pelo aviso n.º 18973/2008

Texto do documento

Despacho 392/2010

1 - Considerando que, o concurso aberto pelo Aviso 18.973/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 30 de Junho de 2008, para 35 vagas da carreira de inspector-adjunto, mais 5 ocorridas desde a data da abertura do concurso, é regulado pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

2 - Considerando que, o mencionado diploma legal, no n.º 2 do seu artigo 41.º, confere efeito suspensivo ao recurso hierárquico que venha a ser interposto do acto de homologação da lista de classificação final;

3 - Considerando que a não admissão imediata a estágio dos candidatos aprovados, causará prejuízos irreparáveis ao interesse público atenta a missão e atribuições da ASAE, à qual compete um papel primordial na defesa da livre concorrência, na preservação da segurança alimentar, da saúde pública, e na defesa dos consumidores em geral;

4 - Considerando que ao grupo de pessoal inspector está cometida a missão de prosseguir com as acções de inspecção e fiscalização destinadas à salvaguarda daqueles bens jurídicos, considerados fundamentais pela CRP;

5 - Considerando que as razões que ditaram a abertura do presente procedimento concursal se prendem com o acentuado decréscimo daquele grupo profissional, deixando a ASAE de contar desde 2006 até à presente data com cerca de 61 elementos;

6 - Considerando ainda que se encontram iminentes, até ao final do corrente ano, elevado número de aposentações, urgindo proceder rapidamente à renovação de pessoal sob pena de comprometer os objectivos gizados para actividade inspectiva em 2010;

7 - Considerando que o atraso que poderá ocorrer por via da interposição de recurso inviabilizará o início do estágio, cujo financiamento se encontra já disponível pelo POPH, poderá determinar a perda de candidaturas futuras, com grave repercussões na execução financeira do organismo;

8 - Considerando que em determinadas circunstâncias, embora, sopensando o interesse público e o interesse dos particulares, é permitido ao autor do acto de homologação, com vista a evitar o prejuízo público, tomar a iniciativa de pôr em marcha a execução do acto;

9 - Considerando por fim, que essa decisão, não ofende garantias constitucionais dos interessados, na medida em que não preclude nem ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa;

Tudo visto e ponderado, determino:

I - Ao abrigo da 2.ª parte do n.º 1, do artigo 170.º, do CPA, os recursos interpostos do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento de 35 vagas, mais 5 ocorridas desde a data de abertura do concurso, na carreira de inspector adjunto, aberto pelo aviso 18973/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de Junho de 2008, deverão ter efeito meramente devolutivo, não suspendendo a eficácia do acto recorrido, uma vez que a não execução imediata do acto é susceptível de causar grave prejuízo ao interesse público;

II - O presente Despacho entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2009. - O Inspector-Geral, (António Nunes).

202742403

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-27 - Aviso 18 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Fixa as taxas de juro a efectuar nas operações de financiamento da construção ou aquisição de habitações próprias permanentes que não sejam objecto de qualquer outro esquema de bonificação.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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