Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 8/2010, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento e tabela de taxas em vigor na freguesia do Pereiro

Texto do documento

Edital 8/2010

António Francisco Margarida, Presidente da Junta de Freguesia do Pereiro, torna público que, a Assembleia de Freguesia do Pereiro, em sua reunião ordinária de 20/12/2009 aprovou, por unanimidade, sob proposta da Junta, após discussão pública pelo período de 30 dias, o Regulamento e Tabela de Taxas desta Freguesia.

Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Pereiro 21/12/2009. - O Presidente da Junta, António Francisco Margarida.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas Freguesia do Pereiro (concelho de Alcoutim)

Preambulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo n.º 17:

"As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto"

O presente documento vem permitir que a Freguesia conforme a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encontre uma fonte de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua actividade.

A matéria da fixação do valor das taxas a aplicar deve ser bem ponderada e fundamentada.

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, há que ter em atenção a alínea c) do artigo n.º 8 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro:

"Fundamentação económica-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;"

Para efeitos de cálculo, foram considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Regulamento

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia do Pereiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, termos de justificação administrativa fotocópias, impressões, certificações e outros serviços administrativos, constam do anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - As taxas de certificação de fotocópias têm por base 50 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo ii e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = a x t x Cmensal/30, onde

a: área ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: Custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

A taxa a aplicar pela ocupação de espaços é definida em função da % da área ocupada, tempo da ocupação em dias acrescido dos custos tomados como necessários à prestação deste serviço

2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7.º

Venda de bens e serviços

Prestação de Serviços na Limpeza de Fossas e fornecimento de água (excluindo para consumo humano)

A fórmula de cálculo de apuramento do custo real da taxa constante do anexo iii, teve como base o calculo do serviço segundo os custos, em média, de quilómetros percorridos, custos com mão-de-obra, maquinas e viaturas e administrativos.

Assim, pelo serviço, serão cobradas as taxas abaixo indicadas, actualizadas anual e automaticamente de acordo com a taxa oficial de inflação.

1 - Serviços de limpeza de fossas particulares e fornecimento de água;

2 - Bens:

Livro "A Freguesia do Pereiro (do Concelho de Alcoutim) - do passado ao presente"

Artigo 8.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo iv, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Categoria A: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria E: 125 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Categoria H: 225 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Gatídeos: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Aos valores das licenças acresce 20 % de imposto de selo.

4 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

5 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 9.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo v, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

2 - Os valores previstos são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 10.º

Actualização de Valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor, salvo nas que se defina actualização automática segundo a inflação. No ano 2010 não será considerado qualquer aumento resultante da inflação tendo em conta o momento da entrada em vigor da presente tabela de taxas.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia do Pereiro, em sua reunião ordinária de 20/12/2009, sob proposta da Junta, após 30 dias de discussão pública.

Tabela de taxas

ANEXO I

1 - Serviços Administrativos

a) Atestados - 2,10(euro)

b) Declarações - 2,10(euro)

c) Certidões - 2,10(euro)

d) Termos de identidade e justificação administrativa - 3,30(euro)

e) Comprovações com impresso próprio - 1,10(euro)

f) Outros documentos - 2,10(euro)

g) Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - +50 %

2 - Fotocópias, certificações e impressões

1 - Fotocópias não certificadas

a) A4 - 0,10(euro)

b) A3 - 0,15(euro)

2 - Fotocópias certificadas

a) Até 4 páginas, inclusive - 10,00(euro)

b) A partir da 5.ª página - 1,25(euro)

3 - Impressões A4

c) Preto - 0,15(euro)

d) Cores - 0,25(euro)

ANEXO II

Mercados e feiras

Terrado (m2/dia) - 0,75(euro)

ANEXO III

Venda de bens e serviços

1 - Serviços de limpeza de fossas particulares - por cada depósito ou parte:

a) Localizadas na sede da Freguesia - 7,00(euro)

b) Localizadas nas restantes localidades da Freguesia - 9,00(euro)

c) Localizadas nas localidades das Freguesia limítrofes - 12,00(euro)

2 - Serviços fornecimento de água - por cada depósito ou parte:

a) Localizadas na sede da Freguesia - 7,00(euro)

b) Localizadas nas restantes localidades da Freguesia - 9,00(euro)

c) Localizadas nas localidades das Freguesia limítrofes - 12,00(euro)

3 - Bens:

a) Venda do livro "A Freguesia do Pereiro (do Concelho de Alcoutim) - do passado ao presente" - 4,76(euro), acrescido de IVA à taxa legal.

ANEXO IV

Licenças de canídeos e gatídeos

1 - Registo - 1,75(euro)

Licenças:

A - Licenças de cães de companhia - 3,30(euro)

B - Licenças de cães c/fins económicos - 4,40(euro)

E - Licenças de cães de caça - 5,50(euro)

G - Licenças de cães potencialmente perigosos - 8,80(euro)

H - Licenças de cães perigosos - 9,90(euro)

I - Gatos - 2,20(euro)

(A estes valores acresce 20 % de imposto de selo)

ANEXO V

Cemitérios

Inumações

a) Sepulturas temporárias - 30,00(euro)

b) Jazigos (catacumbas) temporários - 145,00(euro)

c) Ossários - por cada ossada ou corpo e por cada ano (ou fracção) - 3,50(euro)

d) Ossários - ocupação por períodos de 25 anos - 80,00(euro)

e) Colocação de pedra ou grade - 6,00(euro)

302732376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda