António Francisco Margarida, Presidente da Junta de Freguesia do Pereiro, torna público que, a Assembleia de Freguesia do Pereiro, em sua reunião ordinária de 20/12/2009 aprovou, por unanimidade, sob proposta da Junta, após discussão pública pelo período de 30 dias, o Regulamento e Tabela de Taxas desta Freguesia.
Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
Pereiro 21/12/2009. - O Presidente da Junta, António Francisco Margarida.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas Freguesia do Pereiro (concelho de Alcoutim)
Preambulo
A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo n.º 17:
"As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto"
O presente documento vem permitir que a Freguesia conforme a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encontre uma fonte de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua actividade.
A matéria da fixação do valor das taxas a aplicar deve ser bem ponderada e fundamentada.
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, há que ter em atenção a alínea c) do artigo n.º 8 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro:
"Fundamentação económica-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;"
Para efeitos de cálculo, foram considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
Regulamento
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia do Pereiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento e registo de canídeos;
d) Cemitérios;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, termos de justificação administrativa fotocópias, impressões, certificações e outros serviços administrativos, constam do anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct/N
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: n.º de habitantes da Freguesia.
3 - As taxas de certificação de fotocópias têm por base 50 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
5 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Mercados e Feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo ii e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TOMF = a x t x Cmensal/30, onde
a: área ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: Custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
A taxa a aplicar pela ocupação de espaços é definida em função da % da área ocupada, tempo da ocupação em dias acrescido dos custos tomados como necessários à prestação deste serviço
2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 7.º
Venda de bens e serviços
Prestação de Serviços na Limpeza de Fossas e fornecimento de água (excluindo para consumo humano)
A fórmula de cálculo de apuramento do custo real da taxa constante do anexo iii, teve como base o calculo do serviço segundo os custos, em média, de quilómetros percorridos, custos com mão-de-obra, maquinas e viaturas e administrativos.
Assim, pelo serviço, serão cobradas as taxas abaixo indicadas, actualizadas anual e automaticamente de acordo com a taxa oficial de inflação.
1 - Serviços de limpeza de fossas particulares e fornecimento de água;
2 - Bens:
Livro "A Freguesia do Pereiro (do Concelho de Alcoutim) - do passado ao presente"
Artigo 8.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo iv, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Categoria A: 75 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Categoria B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Categoria E: 125 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Categoria G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças da Categoria H: 225 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Gatídeos: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
3 - Aos valores das licenças acresce 20 % de imposto de selo.
4 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
5 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 9.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo v, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a x i x ct a: área do terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
2 - Os valores previstos são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 10.º
Actualização de Valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor, salvo nas que se defina actualização automática segundo a inflação. No ano 2010 não será considerado qualquer aumento resultante da inflação tendo em conta o momento da entrada em vigor da presente tabela de taxas.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 14.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 15.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Aprovado pela Assembleia de Freguesia do Pereiro, em sua reunião ordinária de 20/12/2009, sob proposta da Junta, após 30 dias de discussão pública.
Tabela de taxas
ANEXO I
1 - Serviços Administrativos
a) Atestados - 2,10(euro)
b) Declarações - 2,10(euro)
c) Certidões - 2,10(euro)
d) Termos de identidade e justificação administrativa - 3,30(euro)
e) Comprovações com impresso próprio - 1,10(euro)
f) Outros documentos - 2,10(euro)
g) Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - +50 %
2 - Fotocópias, certificações e impressões
1 - Fotocópias não certificadas
a) A4 - 0,10(euro)
b) A3 - 0,15(euro)
2 - Fotocópias certificadas
a) Até 4 páginas, inclusive - 10,00(euro)
b) A partir da 5.ª página - 1,25(euro)
3 - Impressões A4
c) Preto - 0,15(euro)
d) Cores - 0,25(euro)
ANEXO II
Mercados e feiras
Terrado (m2/dia) - 0,75(euro)
ANEXO III
Venda de bens e serviços
1 - Serviços de limpeza de fossas particulares - por cada depósito ou parte:
a) Localizadas na sede da Freguesia - 7,00(euro)
b) Localizadas nas restantes localidades da Freguesia - 9,00(euro)
c) Localizadas nas localidades das Freguesia limítrofes - 12,00(euro)
2 - Serviços fornecimento de água - por cada depósito ou parte:
a) Localizadas na sede da Freguesia - 7,00(euro)
b) Localizadas nas restantes localidades da Freguesia - 9,00(euro)
c) Localizadas nas localidades das Freguesia limítrofes - 12,00(euro)
3 - Bens:
a) Venda do livro "A Freguesia do Pereiro (do Concelho de Alcoutim) - do passado ao presente" - 4,76(euro), acrescido de IVA à taxa legal.
ANEXO IV
Licenças de canídeos e gatídeos
1 - Registo - 1,75(euro)
Licenças:
A - Licenças de cães de companhia - 3,30(euro)
B - Licenças de cães c/fins económicos - 4,40(euro)
E - Licenças de cães de caça - 5,50(euro)
G - Licenças de cães potencialmente perigosos - 8,80(euro)
H - Licenças de cães perigosos - 9,90(euro)
I - Gatos - 2,20(euro)
(A estes valores acresce 20 % de imposto de selo)
ANEXO V
Cemitérios
Inumações
a) Sepulturas temporárias - 30,00(euro)
b) Jazigos (catacumbas) temporários - 145,00(euro)
c) Ossários - por cada ossada ou corpo e por cada ano (ou fracção) - 3,50(euro)
d) Ossários - ocupação por períodos de 25 anos - 80,00(euro)
e) Colocação de pedra ou grade - 6,00(euro)
302732376