Decreto-lei 547/77, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários
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Fonte: Diário da República n.º 302/1977, Série I de 1977-12-31.
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Data:
1977-12-31
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Secções desta página::
Fixa em 1$ a taxa devida por quilograma de carne de porco abatida e importada para consumo no território continental, criada pelo Decreto-Lei nº 44158 de 17 de Janeiro de 1962.
Decreto-Lei 547/77
de 31 de Dezembro
A defesa sanitária dos suínos contra a peste africana, dada a inexistência de imunogéneos ou outros medicamentos específicos, terá de continuar a fazer-se por meio de occisão e destruição dos animais doentes ou suspeitos, procedimento este que, como é de elementar justiça, há-de ser acompanhado de indemnização aos proprietários dos animais abatidos.
No entanto, é intenção do Governo instituir centros de excepção altamente controlados onde serão adoptadas, com o maior rigor, as medidas sanitárias previstas no Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, criando assim zonas inócuas, que irão, necessariamente, beneficiar o restante território.
Para ocorrer ao conjunto dos encargos previstos no Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962, criou-se a taxa de $30 por quilograma, incidindo sobre carne de porco abatida e importada para consumo no território continental, a qual veio a ser elevada para $60, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 667/76, de 5 de Agosto. Não obstante, mantém-se deficitária a relação entre o serviço prestado e a taxa cobrada, o que mais se acentua em épocas de recrudescimento da epizootia, como é a que se atravessa.
Este estado deficitário e o anunciado propósito de pôr em prática as aludidas zonas inócuas justificam que a taxa em questão seja actualizada, tanto mais que o preço de comercialização desta carne se situa presentemente a nível que bem comporta o agravamento ora estabelecido.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É fixada em 1$00 a taxa devida por quilograma de carne de porco abatida e importada para consumo no território continental, criada pelo Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962, e alterada nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 667/76, de 15 de Agosto.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-113022.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/113022.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1978-11-08 -
Resolução
182/78 -
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Autoriza a abertura de uma linha de crédito na Caixa Geral de Depósitos a favor do Fundo de Abastecimento, a cinco anos, destinada à liquidação de indemnizações em atraso, com início a 1 de Novembro de 1978.
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2000-03-17 -
Acórdão
96/2000 -
Tribunal Constitucional
Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, por violação da alínea o) do artigo 167º, conjugada com o nº 2 do artigo 168º, um e outro da versão originária da Constituição, as normas constantes do artigo 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro (actualização da taxa sobre a importação da carne de suíno para o território metropolitano) e do artigo 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro, limitando a produção de efeitos desta declaração por forma a não serem afectadas as liquidações nã (...)
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2018-05-08 -
Decreto-Lei
32/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
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