Considerando que se torna necessário relacionar, ao nível das contas públicas, o pagamento de indemnizações com a origem supramencionada com a receita decorrente da aplicação do Decreto-Lei 547/77, ajustando-a, no seu quantitativo e no seu processamento, às necessidades de indemnizações;
Considerando que a solução para o problema da peste suína africana tem de encontrar-se ao nível das medidas sanitárias que reduzam a occisão, sendo as indemnizações compensatórias do abate um meio delimitado, acessório e supletivo:
O Conselho de Ministros, na sua sessão de 11 de Outubro de 1978, resolveu:
a) Abrir uma linha de crédito na Caixa Geral de Depósitos a favor do Fundo de Abastecimento, a cinco anos, destinada à liquidação de indemnizações em atraso, com início a 1 de Novembro de 1978;
b) Actualizar, a partir de 1 de Janeiro de 1979, por diploma a publicar para o efeito, a tabela das indemnizações devidas por abate;
c) Actualizar, a partir de 1 de Fevereiro de 1979, a taxa a que se refere o Decreto-Lei 547/77, de 31 de Dezembro, de acordo com o diploma a aprovar para esse efeito;
d) Alterar, a partir de 1 de Janeiro de 1979, o sistema de cobrança da taxa a que se reporta a alínea c), tornando-o mais eficaz e expedito;
e) Encarregar o Ministro da Agricultura e Pescas de apresentar legislação adequada ao combate à peste suína africana, incluindo não só medidas sanitárias, mas também sanções rigorosas pelo seu não cumprimento.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.