A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) aprovou, na sua sessão de 2 de Dezembro de 2009, o Parecer 362/2009, referente ao respectivo Regulamento Orgânico e ao seu mapa de pessoal.
A Senhora D. Maria de Lurdes Freitas Artur, a exercer funções nesta Comissão, estava, enquanto funcionária do Ministério da Educação (ME), afecta aos Serviços Sociais do mesmo Ministério (SSME).
No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), foi publicada, em 21 de Abril de 2006, a Resolução 39/2006, que determinou a extinção dos SSME e a integração das respectivas atribuições nos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP).
À data da extinção, entre outros, dos SSME, fixada, de acordo com o despacho 11 592/2008, dos Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, em 5 de Setembro de 2007, a referida trabalhadora não foi incluída no pessoal que transitou para os SSAP.
A mesma funcionária exerce funções nesta Comissão desde 1 de Abril de 2000, portanto, desde data anterior à do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro (Lei Orgânica do ME), que, na alínea d) do n.º 3 do seu artigo 22.º consagrou a extinção dos SSME, "sendo as suas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública".
Essa extinção configurou uma fusão de serviços que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, "ocorre quando, por determinação de diploma próprio, se procede à transferência total das atribuições e competências de um ou mais serviços, que se extinguem, para um ou mais serviços existentes ou a criar".
O n.º 9 do artigo 12.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção resultante da Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro, artigo que se reporta ao procedimento de mobilidade em caso de extinção, dispõe que "[o] exercício de funções, nos termos do n.º 6 [ou seja, por pessoal de serviço extinto que exerça funções noutro serviço em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral, a título transitório], que se tenha iniciado antes da publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem implica o provimento automático, por opção do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro [hoje, mapa] de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha [...]".
O n.º 13 do artigo 13.º da mencionada Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, preceito relativo ao procedimento de mobilidade em caso de fusão, considera "correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 9 a 13 do artigo anterior".
Uma vez que a referida trabalhadora reúne as condições acima descritas e manifestou o seu interesse na integração no mapa de pessoal da CADA, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera integrar a Senhora D. Maria de Lurdes Freitas Artur no respectivo mapa de pessoal, na carreira de assistente técnico, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Aprovada em 22 de Dezembro de 2009. - O Presidente da CADA, António José Pimpão.
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