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Regulamento 1/2010, de 5 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 1/2010

Regulamento de Taxas e Licenças Municipais

Engenheiro Francisco Soares Mesquita Machado, presidente da Câmara Municipal de Braga:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro, a Assembleia Municipal de Braga, em sessão de 11 de Dezembro de 2009, sob proposta do Executivo Municipal aprovada em reunião de 4 do mesmo mês, deliberou aprovar o Regulamento de Taxas e Licenças Municipais e respectiva Tabela de Taxas, na sua versão final, a entrar em vigor no dia 2 de Janeiro de 2010.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente regulamento e respectiva Tabela de Taxas, cujo edital vai ser afixado nos locais do costume e na página da Internet do município.

Braga, 14 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, (Francisco Soares Mesquita Machado).

Regulamento de Taxas e Licenças Municipais e respectivas tabelas de taxas

Preâmbulo

A entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (doravante designada como Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais - RJTAL) veio alterar profundamente o tradicional sistema e regime de taxas municipais e respectivas tabelas, ao definir, com rigor, determinados pressupostos a que devem obedecer os respectivos regulamentos municipais.

Tal alteração tem como consequência uma profunda revisão de toda a regulamentação relativa a taxas e tributos municipais, por forma à sua adequação a este novo regime legal, sob pena de serem consideradas nulas as taxas que não estejam conforme a nova lei.

Alguns dos principais aspectos das alterações impostas pelo novo regime legal dizem respeito a princípios conceptuais e, também, a questões formais, isto é, à redefinição de conceitos que deverão pautar a elaboração dos regulamentos municipais, bem como à necessidade de nas mesmas se fazer constar, de forma taxativa, determinados itens formais.

Quanto à principal alteração conceptual do novo RJTAL, a mesma consta do artigo 4.º do regime legal e diz respeito ao entendimento, que é novo, sobre o princípio da equivalência jurídica das taxas municipais.

E dizemos que é novo pois na tradicional dicotomia entre "equivalência jurídica" e "equivalência económica", o legislador, contra aquilo que era o entendimento uniforme da jurisprudência administrativa e constitucional, veio sobrevalorizar a "equivalência económica" em detrimento da "equivalência jurídica", que passa, agora, a ter um conteúdo marginal.

Na verdade, a despeito da epígrafe do artigo 4.º, o conteúdo desta norma não se prende com a questão formal da "equivalência jurídica", mas antes com a questão material da "equivalência económica", subordinando as taxas a uma regra de proporcionalidade que tenha em conta o "custo da actividade pública local" ou o "benefício auferido pelo particular".

Assim, e no plano dos critérios que podem, nos termos do RJTAL, fundamentar a criação de uma taxa municipal (e seu quantitativo) e fixação do seu valor, temos:

a) O custo da actividade pública local (CAL) - artigo 4.º, n.º 1;

b) O benefício auferido pelo particular (BEN) - artigo 4.º, n.º 1;

c) O desincentivo à pratica de actos ou actividades (DES) - artigo 4.º, n.º 2.

Estas matérias poderão, obviamente, fundamentar uma taxa de forma isolada ou cumulativa.

Do ponto de vista formal, o artigo 8.º prevê de forma exaustiva, as menções obrigatórias dos regulamentos municipais que criam taxas, assumindo particular relevo, que implica uma verdadeira revolução no "status quo" vigente, a necessidade de fundamentação económico-financeira do valor das taxas - o custo da actividade pública [cf. artigo 8.º, n.º 2, al. c)].

Por outro lado, e atendendo à natureza de direito público da pessoa colectiva "Município", não poderá deixar de funcionar como critério definidor do valor final da taxa o "custo social suportado pelo Município": trata-se, afinal, de reconhecer que determinadas actividades, por serem estratégicas no desenvolvimento do concelho, ou por terem um impacto positivo no equilíbrio socioeconómico de Braga, merecem que o Município assuma parte do custo total de determinada taxa. O factor "custo social do Município" reflecte, afinal, a dimensão de interesse público da actividade municipal e da necessária interacção com a sociedade civil na prossecução desse interesse público.

Esta necessidade de fundamentar o valor das taxas (entenda-se, das taxas cujo fundamento é o custo da actividade pública local), obrigou a um criterioso exercício contabilístico e financeiro, o que, com o precioso auxílio do Instituto Politécnico do Cavado e Ave (IPCA), foi plenamente conseguido, constando a fundamentação económico-financeira das taxas do estudo feito pelo IPCA, que consta do Anexo I à Tabela de Taxas.

Neste anexo, foram definidos, com rigor, os custos directos e indirectos das diversas funções e unidades orgânicas da Câmara Municipal, prevendo-se regras de imputação destes custos a cada plano procedimental ao qual corresponde uma taxa, segregando, assim, os diferentes custos suportados pela

CM de Braga em função das diferentes prestações tributárias constantes da tabela.

Por outro lado, procedeu-se a uma racionalização profunda das taxas, agregando-se taxas que comungam os mesmos procedimentos (o mesmo custo) e eliminando outras taxas que são totalmente insignificantes, por não serem cobradas há vários anos. Desta forma, diminuiu substancialmente o número de taxas da Tabela.

Esta simplificação da Tabela de Taxas permite, por um lado, uma melhor compreensão do documento, e, por outro, facilita, em muito, o esforço de fundamentação das taxas municipais.

Assim, em conclusão, o presente regulamento e a tabela de taxas que dele faz parte integrante, encontram-se em total conformidade com a Lei 53-E/2006 e com a Lei das Finanças Locais, e caracterizam-se, em linhas gerais, pela:

a) Consagração do princípio da equivalência jurídica das taxas municipais, com o primado do princípio da equivalência económica;

b) Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, através de um profundo estudo, anexo ao regulamento, no qual se descrevem os diferentes custos, directos e indirectos, suportados pela Câmara Municipal em função das diferentes prestações tributárias;

c) Caracterização das diferentes taxas em função dos respectivos critérios de fundamentação: custo da actividade pública local; benefício do particular; desincentivo à prática de actos ou actividades; custo social suportado pelo Município;

d) Simplificação da tabela de taxas (redução do numero de taxas, quer pela sua agregação, quer pela extinção das chamadas "taxas de bagatela").

O projecto do presente Regulamento foi objecto de discussão pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para cumprimento do disposto na alínea c), n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, junta-se, em anexo, o estudo respeitante à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nas seguintes normas:

a) artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica;

b) Artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h), e artigo 64.º, n.º 1, alínea j), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

c) Artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas e outras receitas municipais, fixando os respectivos quantitativos, bem como as regras relativas à sua liquidação, cobrança e pagamento.

2 - Não estão incluídas na Tabela anexa ao presente regulamento a taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, nem a taxa municipal de compensação pela não cedência de espaços verdes e equipamentos, que são objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e demais receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da fórmula de cálculo e dos indicadores nelas definidas e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais poderão ser confirmados pelos Serviços Municipais.

2 - O prazo de caducidade do direito de liquidar os tributos constantes do presente Regulamento e Tabela é o previsto na lei Geral Tributária.

3 - As dívidas resultantes dos tributos municipais prescrevem nos termos da lei Geral Tributária.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A liquidação das taxas e preços constantes da Tabela constará de documento próprio, no qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do acto tributável;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e licenças;

d) Cálculo do montante a pagar, pela conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

2 - O documento mencionado no número anterior, designado como "nota de liquidação" fará parte do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - Na liquidação de taxas identificadas na Tabela como "anuais", se o pedido não corresponder à totalidade do ano, levar-se-á em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até ao final do ano.

Artigo 5.º

Notificação de liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado nos termos da lei.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar:

a) A nota de liquidação;

b) Os meios de defesa contra o acto de liquidação;

c) O prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio fiscal do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o interessado comunicou aos serviços a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo do notificando poder provar impedimento ou impossibilidade de comunicação de mudança de residência, no prazo legal.

5 - No caso de recusa do recebimento ou não levantamento da carta, previsto no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 6.º

Liquidação de Impostos Devidas ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, sempre que legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, designadamente Imposto de Selo, IVA ou outros.

Artigo 7.º

Revisão do Acto de Liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e demais receitas municipais se encontram erros ou omissões, por erro dos serviços ou por inexactidão dos elementos fornecidos pelo interessado, poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo serviço liquidador, oficiosamente ou por iniciativa do interessado, no prazo de caducidade previsto na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato à liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva da dívida pelo processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os elementos previstos no artigo 5.º, n.º 2, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo implica o recurso à execução fiscal para cobrança coerciva da dívida.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão da declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à divida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na LGT sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou restituição oficiosa quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50 (dois euros e meio).

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 8.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das prestações previstas no presente regulamento todas as entidades públicas ou privadas e actividades ou actos, a que a lei atribua, de forma expressa, tal isenção.

2 - Podem, ainda, beneficiar de isenção ou redução, até 50 % do total, do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviço requeridas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As empresas municipais ou as participadas pelo Município, ainda que de forma minoritária, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução directa dos seus fins estatuários;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas, instituições particulares de solidariedade municipal e cooperativas, legalmente constituídas, no âmbito de actos ou actividades que se destinam, de forma directa e imediata, à prossecução dos seus fins;

d) As pessoas de comprovada insuficiência económica.

3 - Poderão, ainda, serem concedidas isenções ou reduções do pagamento dos tributos previstos no presente Regulamento no âmbito de contratos celebrados pelo Município com pessoas de direito público ou de direito privado, na prossecução do interesse público municipal, devendo a fundamentação da isenção ou redução constar do texto do respectivo contrato.

4 - As isenções ou reduções previstas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem e dos requisitos exigidos para a respectiva concessão, podendo esta competência ser delegada no Presidente da Câmara Municipal.

5 - A isenção ou redução previstas na alínea d) do n.º 2, deverá ser antecedida por inquérito socioeconómico.

6 - As isenções e reduções previstas no presente artigo não afastam a necessidade de serem requeridas as licenças ou autorizações necessárias, nos termos legais, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

7 - Fundamento das isenções e reduções: as isenções ou reduções previstas no presente artigo visam, desde logo, a garantia da prossecução do interesse público, na medida em que o pressuposto da isenção é não só a pessoa que o requer (a sua qualidade), mas essencialmente o acto ou a actividade cujo licenciamento ou autorização se pretende, devendo este, por alguma forma, contribuir para o interesse público que compete ao Município prosseguir ou assegurar a sua prossecução por terceiros.

No caso das isenções por insuficiência económica, vale aqui o princípio da discriminação positiva, pretendendo-se garantir que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso, pelos munícipes mais carenciados, à actividade Administrativa do Município.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 9.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento, constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento, na Tesouraria da Câmara Municipal, excepto no caso de pagamentos por transferência bancária.

4 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático quando tal esteja expressamente previsto.

Artigo 10.º

Prazo de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibida a concessão de moratória.

Artigo 11.º

Das licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela Câmara Municipal.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia do mês a que digam respeito.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá o Presidente da Câmara, ou o Vereador com poderes delegados, autorizar o pagamento em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações não poderá ser superior a quatro.

3 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

4 - Com o deferimento do pedido de pagamento em prestações, e dependendo do valor em causa e da natureza do acto administrativo a que a taxa respeita, poderá ser exigida garantia, pelas formas legais admissíveis, até integral pagamento do tributo.

5 - O não pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.

SECÇÃO II

Do não pagamento

Artigo 13.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Licenças

Artigo 15.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constantes.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 16.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 17.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os pedidos de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 18.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 19.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 20.º

Cessação das licenças

1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 16.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º; d) por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 21.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 150 (cento e cinquenta euros) e (euro) 2500 (dois mil e quinhentos euros).

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1, apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação do presente regulamento, nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão fazer-se, em regra, nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de cinco dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.

3 - Poderão, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrário, ser efectuados verbalmente, os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos far-se-á pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

Artigo 25.º

Actualização

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Outubro a Setembro do ano seguinte, inclusive.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

3 - Os valores da actualização efectuada nos termos do n.º 1 serão sujeitos às regras legais de arredondamento.

4 - A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser feita pela Divisão Financeira, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e os valores resultantes, afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

5 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela em vigor.

Artigo 26.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações da lei Geral Tributária, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 27.º

Normas revogadas

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor no dia 2 de Janeiro de 2010.

Tabela de Taxas e Licenças Municipais - 2010

A presente Tabela de Taxas e Licenças, aprovada ao abrigo da competência prevista no artigo 53.º n.º 2, alíneas a), e) e h), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, visa fixar os quantitativos e fórmulas de cálculo das taxas a que se refere o artigo 15.º da Lei das Finanças Locais e o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. A aprovação da presente Tabela respeita o previsto na mencionada Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, designadamente, o princípio da equivalência jurídica, contendo, em anexo, estudo justificativo da fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas, sempre que seja este o seu fundamento legal (custo da actividade pública local - CAPL). Quando o critério de fundamentação for o do benefício económico do particular, do desincentivo à prática de certos actos ou operações, tal será assinalado na respectiva tabela. Os valores de algumas taxas incorporam, também, o custo social suportado pelo município (nos casos em que o CAPL é superior ao valor da taxa).

No estudo das taxas e encargos nas operações urbanísticas considere-se NA (nada a assinalar) sempre que não exista um custo de contrapartida associado ao valor cobrado. Sendo que, para efeitos da avaliação do benefício auferido pelo particular, usou-se como valor padrão o valor médio de construção, por metro quadrado, para o ano de 2008, estabelecido pela Portaria 16-A/2008, de 9 de Janeiro, do Ministério das Finanças (fixado em 492 (euro), para efeitos de valorização dos prédios urbanos. Com base neste critério foi possível comparar os coeficientes utilizados pela CM Braga com o valor médio de construção, tendo-se verificado que é respeitado o princípio da proporcionalidade, pois em todas as situações o benefício considerado no valor da taxa comporta apenas uma parte muito mínima do proveito obtido.

(ver documento original)

202710765

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-09 - Portaria 16-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em (euro) 492 o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2008.

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