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Regulamento 492/2013, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Rede de Hortas Urbanas

Texto do documento

Regulamento 492/2013

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 5 de setembro de 2013 e a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 20 de novembro de 2013, no uso da competência atribuída pelo disposto nas alíneas b)e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento da Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal.

Regulamento da Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal

Nota justificativa

O presente Regulamento vem definir as normas sobre o acesso e a utilização dos espaços de cultivo integrados no âmbito do projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal. O projeto tem como objetivo criar uma rede de espaços produtivos, integrados na estrutura verde municipal, e destina-se a promover a atividade agrícola em contexto urbano, que compreende o cultivo e colheita de produtos agrícolas de natureza sazonal, orientados pelos princípios da agricultura sustentável, onde se fomentam a agricultura biológica, a sustentabilidade ambiental (compostagem, utilização racional da água, armazenamento e utilização da água da chuva), o contato com os ciclos naturais, operações culturais e métodos de produção, os estilos de vida saudáveis, as relações interpessoais e intergeracionais. Enquadra-se, ainda, nos princípios da solidariedades e subsidiariedade, contribuindo para melhorar a condição de vida das famílias nas vertentes da subsistência alimentar saudável e complemento ao rendimento familiar, bem como para reforçar a identidade cultural e territorial e a coesão social.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de participação no projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal.

2 - O projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal consiste na cedência de talhões, propriedade do Município do Seixal, para o cultivo e colheita de produtos agrícolas de natureza sazonal.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas f), h) e l) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º, conjugadas com a alínea a) do n.º 6 do mesmo artigo 64.º e com o n.º 2 do artigo 53.º, todos estes da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, 11 de janeiro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) ESPAÇO AGRÍCOLA - conjunto de talhões (hortas) a cultivar com base nos princípios da agricultura biológica, onde se promovem estilos de vida saudáveis, e que poderão estar fisicamente delimitados e dotados de:

. instalação de apoio, em caso de necessidade;

. compostor;

. reservatórios para aproveitamento da água da chuva e abastecimento de água para rega.

b) FORMADOR(ES): pessoa licenciada em Ambiente, Agricultura ou área relacionada, com experiência na área de formação, ou pessoa com experiência prática na área agrícola e portadora de Certificado de Aptidão Pedagógica, que venha a ser designada pela Câmara Municipal do Seixal para acompanhamento das atividades desenvolvidas no espaço agrícola;

c) HORTAS SOCIAS: talhões orientados para a subsistência alimentar, em complemento ao rendimento familiar e ou fonte de receita, destinados a comunidades em risco de exclusão social;

d) HORTAS RECREATIVAS: talhões orientados para o recreio e para o contacto com a natureza e que podem, igualmente, ter um fim terapêutico para o apoio nos processos de recuperação médica, combate ao stress, a doenças do foro emocional, mental ou para o desenvolvimento psicomotor de pessoas portadoras de deficiência;

e) UTENTE: pessoa que cultiva e mantém a horta que lhe foi atribuída, seguindo as práticas agrícolas recomendadas, com respeito pelos princípios do convívio e colaboração com os outros utentes, e assumindo os direitos e os deveres definidos no presente Regulamento, durante o prazo de duração do contrato de utilização;

f) AGRICULTURA BIOLÓGICA: A Agricultura Biológica é um modo de produção que visa produzir alimentos e fibras têxteis de elevada qualidade, saudáveis, ao mesmo tempo que promove práticas sustentáveis e de impacto positivo no ecossistema agrícola. Assim, através do uso adequado de métodos preventivos e culturais, tais como as rotações, os adubos verdes, a compostagem, as consociações e a instalação de sebes vivas, entre outros, fomenta a melhoria da fertilidade do solo e a biodiversidade (FONTE: AGROBIO);

g) AGRICULTURA SUSTENTÁVEL: A Agricultura Sustentável encerra a tridimensionalidade inerente ao próprio conceito de sustentabilidade - ambiental, económico e social - aplicado à atividade agrícola, atendendo à promoção da satisfação contínua das necessidades básicas de alimento e abrigo do ser humano. Inclui a redução do uso de recursos não renováveis e um uso racional de recursos renováveis, o uso de tecnologias apropriadas de baixo custo; a diminuição do uso de fatores de produção externos tais como fertilizantes e pesticidas; aumento da qualidade dos produtos; uso de tecnologias energéticas, da terra e do trabalho mais eficientes, uso crescente de fatores de produção obtidos na exploração; adoção de espécies adaptadas ao ambiente local; ou seja construção de sistemas mais integrados que sejam mais estáveis face às pressões externas. E a distribuição equitativa de receitas; de acesso aos recursos e à informação; e de uma participação ativa dos envolvidos na investigação e processos de tomada de decisão.

h) ZELADOR DA HORTA: Utente nomeado em cada Espaço Agrícola, responsável pela comunicação com a Câmara Municipal do Seixal no âmbito da atividade, nomeadamente em questões de vigilância do modo de produção, manutenção e limpeza dos terrenos e espaços comuns e vigilância do estado de conservação dos equipamentos de apoio à atividade agrícola.

i) QUEIMADA: É uma prática da agricultura que consiste em atear fogo de forma controlada numa área com o objetivo de limpar um terreno destinado à instalação de novas culturas. Trata-se do uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.

j) QUEIMA: O uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados.

k) FOGUEIRA: A combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins.

l) SISTEMA DE REGA SEMI-AUTOMÁTICO: Sistema hidráulico de condução de água que, impreterivelmente, envolve presença humana no seu normal funcionamento.

m) SISTEMA DE REGA AUTOMÁTICO: Sistema hidráulico de condução de água que não envolve presença humana no seu normal funcionamento.

Artigo 4.º

Objetivos

O projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal visa prosseguir os seguintes objetivos:

a) Criar uma rede de espaços produtivos, integrados na estrutura verde municipal, cujas produções revertam a favor dos Utentes, funcionando como um complemento ao rendimento familiar e uma alternativa às formas tradicionais de recreio em espaço urbano;

b) Reforçar o apoio às famílias mais desfavorecidas da comunidade, através da diversificação das fontes de subsistência;

c) Incentivar o uso de práticas agrícolas tradicionais e estimular a sensibilização ambiental;

d) Introduzir a utilização das técnicas agrícolas sustentáveis e tecnologias sociais;

e) Promover hábitos de alimentação saudável;

f) Valorizar as relações interpessoais e intergeracionais, através do estímulo à entreajuda, transmissão do conhecimento e espírito de boa vizinhança;

g) Fortificar o sentimento de pertença e promover a identidade cultural e coletiva da comunidade;

h) Promover a ocupação dos tempos livres de pessoas idosas e valorizar os seus saberes, no âmbito do envelhecimento ativo;

i) Educar para a sustentabilidade e solidariedade no seio da comunidade escolar;

j) Contribuir para a preservação do património fundiário e cultural.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares, maiores, residentes na área do Município do Seixal que demonstrem o interesse pela utilização das boas práticas ambientais e agrícolas.

2 - O presente Regulamento é também aplicável às pessoas coletivas, legalmente constituídas, que tenham a sua sede e exerçam a sua atividade na área do Município do Seixal, designadamente, instituições de solidariedade social ou de reconhecida utilidade pública.

Artigo 6.º

Localização

1 - O projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal será desenvolvido em parcelas de terrenos municipais com aptidão agrícola (talhões), quer integrem o domínio municipal, quer venham a ser cedidas ao município para o efeito.

2 - A localização do Espaço Agrícola e o tipo de hortas a desenvolver serão definidos por deliberação da Câmara Municipal à medida que forem disponibilizadas e serão publicitadas nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação e de subdelegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento.

2 - No âmbito das competências definidas no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal reserva para si o direito de inspecionar o Espaço Agrícola, por forma a comprovar o seu estado de conservação e ordenar as reparações e intervenções que considere necessárias para a sua reposição nas devidas condições.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os Utentes terão de facultar aos funcionários da Câmara Municipal do Seixal, no exercício das ações de fiscalizações a desenvolver em execução do presente Regulamento ou dos Acordos de Utilização, o livre acesso aos talhões.

CAPÍTULO II

Atribuição dos Talhões

SECÇÃO I

Hortas Sociais

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - No âmbito do projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal, podem candidatar-se à atribuição de Hortas Sociais famílias ou pessoas individuais.

2 - Como contrapartida da utilização do talhão, os candidatos selecionados nos termos do artigo seguinte pagarão um valor anual, cuja anuidade nunca poderá ser inferior a 10 euros, com a possibilidade de pagamento em duas prestações semestrais, sendo esse pagamento calculado em função do seu rendimento de acordo com a seguinte fórmula: VT=10 % (RF-D)N.

VT = Valor do talhão.

RF = Rendimento familiar mensal líquido.

D = Despesas fixas com habitação, saúde, transportes e educação.

N = Número de elementos do agregado familiar.

3 - Os interessados deverão preencher uma ficha de candidatura, em modelo disponibilizado pela Câmara Municipal do Seixal, através do seu site oficial www.cm-seixal.pt.

4 - As candidaturas poderão ser apresentadas eletronicamente, por correio ou junto dos serviços da Câmara Municipal do Seixal, dentro do prazo fixado para o efeito, e deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, do cartão de cidadão dos candidatos ou outro documento de identificação válido;

b) Cópia da última declaração de rendimentos exigível à data da candidatura, apresentada às autoridades fiscais e respetiva nota de liquidação do imposto, se for conhecida ou declaração das autoridades fiscais comprovando a não declaração de rendimentos.

c) cópia de documentação adicional e complementar relativa aos rendimentos dos candidatos que estes pretendam apresentar para dar conhecimento de alterações supervenientes aos elementos constantes da documentação referida na alínea anterior.

5 - A Câmara Municipal do Seixal poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a admissão das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos.

6 - A viabilidade da admissão das candidaturas e a seleção dos candidatos é realizada por um júri que será designado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

7 - As candidaturas serão ordenadas e numeradas pela hora de entrada nos serviços da Câmara Municipal do Seixal, mantendo-se esse número inalterável até à atribuição do talhão.

8 - No ato da assinatura do Acordo de Utilização será atribuído um talhão a cada individuo ou família selecionado, através de sorteio, devendo ser paga pelo candidato a quantia devida nos termos do número dois neste artigo.

Artigo 9.º

Seleção

1 - Nos quinze dias após o termo do prazo para a receção das candidaturas, o Júri fará a seleção dos candidatos, de acordo com os seguintes critérios de seleção referidos no número seguinte.

2 - São candidatos preferenciais à participação nos núcleos de HORTAS SOCIAIS os indivíduos ou famílias carenciadas, ou que apresentem baixos rendimentos, sendo graduados de acordo com a seguinte valoração de critérios de aplicação sucessiva:

a) Candidatos a quem não tenha sido atribuído um talhão no âmbito de anterior procedimento em execução do presente Regulamento;

b) Candidatos que apresentem menores rendimentos per capita - 6 pontos;

c) Candidatos que tenham menores a seu cargo - 3 pontos;

d) Candidatos com proximidade da sua residência - 1 ponto.

3 - A ordem de apresentação das candidaturas apenas será considerada para efeitos de desempate.

4 - Os candidatos serão informados da divulgação da lista ordenada dos participantes.

5 - Em caso de desistência, o candidato será substituído pelo que se encontre imediatamente a seguir na lista ordenada.

SECÇÃO II

Hortas Recreativas

Artigo 10.º

Condições de acesso

1 - No âmbito do projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal, podem candidatar-se à atribuição de Hortas Recreativas pessoas individuais ou coletivas.

2 - Às candidaturas é aplicável o disposto nos números 3, 5 e 6 do artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - As candidaturas poderão ser apresentadas eletronicamente, por correio ou junto dos serviços da Câmara Municipal, dentro do prazo fixado para o efeito, e deverão ser instruídas, consoante o caso, com os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou do cartão de cidadão dos candidatos;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, do pacto social ou dos estatutos;

c) Certidão da matrícula na Conservatória do Registo Comercial ou indicação do código de acesso online à certidão permanente, quando aplicável.

Artigo 11.º

Seleção

1 - Nos quinze dias após o termo do prazo para a receção das candidaturas, o Júri fará a seleção dos candidatos, considerando a ordem de apresentação das candidaturas e o disposto no número seguinte.

2 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social e ou Associações sem fins lucrativos terão preferência na atribuição dos talhões disponíveis para HORTAS RECREATIVAS ao máximo de um terço. Os restantes talhões serão atribuídos a pessoas singulares, com preferência dos candidatos a quem não tenha sido atribuído um talhão no âmbito de anterior procedimento em execução do presente Regulamento.

3 - A cada candidato caberá 1 talhão.

4 - Os valores dos talhões da Horta Recreativa a atribuir serão definidos por deliberação da Câmara Municipal.

5 - No ato da assinatura do Acordo de Utilização deverá ser paga pelo candidato a quantia devida nos termos dos números anteriores.

6 - Em caso de recusa na celebração do contrato de utilização, o candidato será substituído, pelo candidato que se encontre imediatamente a seguir na lista ordenada; contudo, o candidato que recuse a assinatura do contrato ficará responsável pelos prejuízos que venha a causar ao Município do Seixal, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO III

Condições de Utilização

Artigo 12.º

Celebração, duração e renovação do Acordo de Utilização

1 - A participação no projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal implica a aceitação das normas o presente Regulamento e a assinatura do acordo de Utilização.

2 - O Acordo de Utilização é celebrado entre o Utente e o Município do Seixal, no qual são fixas as condições de utilização, tendo em conta as características do talhão respetivo.

3 - O Acordo de Utilização da parcela de terreno terá a duração de três anos e será automaticamente renovável por uma única vez e por igual período, caso os seus efeitos não cessem antes, quer por denúncia por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias em relações à data de produção de efeitos pretendida, quer por qualquer outro fundamento legal, nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.

4 - Findo o prazo da produção de efeitos do Acordo de Utilização, o Município do Seixal promoverá novo processo de seleção, com vista à atribuição da parcela de terreno.

5 - A assinatura do Acordo de Utilização pressupõe a renúncia, pelo Utente, a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas no talhão disponibilizado, ainda que autorizadas pelo Município do Seixal.

Artigo 13.º

Caracterização do direito de utilização do talhão

1 - É condição para a utilização dos talhões a celebração prévia do Acordo de Utilização referido no artigo anterior.

2 - Os talhões serão disponibilizados mediante o pagamento, pelos Utentes, das comparticipações financeiras aplicáveis, nos termos do presente Regulamento, as quais serão refletidas no Acordo de Utilização a celebrar.

3 - O direito de utilização dos talhões é de natureza precária, pessoal e intransmissível; e não confere qualquer direito de natureza real ou similar sobre o mesmo.

Artigo 14.º

Obrigações do Município do Seixal

É da responsabilidade do Município do Seixal:

a) Disponibilizar o talhão para cultivo, identificando-o com um número e com uma possível demarcação física;

b) Criar caminhos de acesso e espaços de utilização coletiva que se mostrem convenientes ao desenvolvimento da atividade agrícola;

c) Entregar os talhões limpos de vegetação;

d) Disponibilizar um ponto de água destinado à rega das culturas;

e) Dar a formação necessária aos Utentes, através dos formadores;

f) Elaborar um Manual de Boas Práticas;

g) Arbitrar quaisquer conflitos entre Utentes, desde que decorrentes da atividade.

Artigo 15.º

Direitos e deveres dos Utentes

1 - Os Utentes têm direito a:

a) Dispor do talhão para a prática de agricultura sustentável, sem limitação de horário;

b) Utilizar os recursos, infraestruturas e espaços para a prática agrícola, disponibilizados pelo Município do Seixal;

c) Aceder ao talhão e nele permanecer, de acordo com o estipulado no Acordo de Utilização;

d) Ter acesso a cursos de formação;

e) Cumprir as regras do Manual de Boas Práticas elaborado pelo Município do Seixal.

2 - São deveres dos Utentes:

a) Iniciar o cultivo do Talhão, no prazo máximo de 30 dias, após a assinatura do Acordo de Utilização, não podendo plantar árvore de fruto, salvo as de pequeno porte:

b) Adquirir todos os equipamentos necessários à prática agrícola (utensílios, alfaias, aspersores, mangueiras etc.)

c) Utilizar e zelar pelas boas condições de salubridade e de segurança do seu talhão;

d) Frequentar os cursos de formação;

e) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da atividade;

f) Manter em boas condições quaisquer equipamentos de uso comum, tais como o compostor, a rede de abastecimento de água e os dispositivos de rega, as instalações de apoio, entre outros;

g) Não utilizar sistemas de rega automática, podendo ser usados sistemas de rega semiautomático;

h) Não abrir poços ou furos;

i) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de boa vizinhança;

j) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos ocupem áreas comuns ou áreas de outras parcelas;

k) Utilizar apenas técnicas e produtos de agricultura sustentável;

l) Avisar a Câmara Municipal do Seixal de qualquer irregularidade que contrarie os princípios da agricultura sustentável e os deveres e direitos dos restantes produtores;

m) Não levar animais para o espaço agrícola;

n) Utilizar racionalmente os recursos, tais como a água e o composto;

o) Praticar corretamente as técnicas de compostagem;

p) Não construir qualquer estrutura, nem instalar pavimentos, sem prévia autorização do Município do Seixal, à exceção de estacarias e de estruturas com lógica técnica, sendo estas preferencialmente constituídos por materiais como canas ou, caso não seja possível, madeiras sem tintas ou vernizes;

q) Não alterar ou danificar quaisquer estruturas existentes;

r) Não jogar à bola, não utilizar bicicletas e skates ou praticar outras atividades que possam danificar o espaço;

s) Não realizar queimadas, queimas ou fogueiras;

t) Não recorrer a terceiros para o cultivo do talhão, com exceção dos membros do agregado familiar;

u) Não ceder o seu talhão a terceiros;

v) Não abandonar o talhão, considerando-se para o efeito, a ausência não justificada por período superior a dois meses;

w) Pagar a água utilizada na regra do talhão, considerando apenas a tarifa fixa e variável relativa aos consumos de água, com redução de 50 %;

x) Nomear um Zelador da Horta, que será responsável pelas comunicações a realizar com a Câmara Municipal do Seixal no âmbito da atividade.

y) Facultar o acesso dos funcionários da Câmara Municipal no exercício das ações de fiscalização em execução do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Aproveitamento dos produtos

Os produtos cultivados destinam-se ao consumo ou troca entre os utentes, podendo ser comercializados, como complementos ao rendimento familiar.

Artigo 17.º

Avaliação

A utilização dos talhões está sujeita a uma avaliação periódica pelo Município do Seixal, com vista a verificar o cumprimento dos deveres impostos pelo presente Regulamento e pelo Acordo de Utilização, designadamente no que respeita:

a) Ao uso adequado do talhão;

b) Às práticas agrícolas utilizadas;

c) Ao encaminhamento dos resíduos sobrantes.

Artigo 18.º

Cessação da utilização e restituição do talhão

1 - Os efeitos do Acordo de Utilização poderão ser denunciados pelas partes, a todo o tempo, por cada remetida à outra parte com a antecedência mínima de 30 dias, sem direito a indemnização.

2 - O Acordo de Utilização poderá, também cessar efeitos, designadamente por acordo de revogação ou por resolução fundada em interesse público ou em incumprimento das obrigações assumidas pelas partes.

3 - Em qualquer caso de cessação dos efeitos do Acordo de Utilização, o Utente é obrigado a restituir a parcela de terreno, livre e devoluta de pessoas e bens, no estado em que a recebeu, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento do facto que dá causa à cessação dos efeitos, sob pena da restituição coerciva a promover pelo Município do Seixal no âmbito do privilégio de execução prévia.

4 - Nas situações referidas nos números anteriores o candidato poderá ser substituído pelo que se encontre imediatamente a seguir na lista ordenada.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 19.º

Prazos

Os prazos estabelecidos no presente Regulamento contam-se de acordo com as regras previstas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas e lacunas detetadas na aplicação do presente Regulamento serão devidamente apreciadas pelos técnicos responsáveis pelo Projeto, cabendo à Câmara Municipal do Seixal a sua resolução.

2 - Sem prejuízo da eventual resolução dos efeitos dos Acordos de Utilização, nos termos do artigo 18.º, as violações ao disposto no presente regulamento ficarão sujeitas à aplicação de medidas corretivas e de reposição da legalidade, de harmonia com o disposto na legislação e nas normas regulamentares aplicáveis.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

20 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

307441643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1129254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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