Decreto Regulamentar Regional 9/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 13-E/97/M, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 168/99, de 23 de Setembro, das Secretarias Regionais do Plano e da Coordenação e de Educação.
Com a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, verificou-se uma necessidade premente de se proceder à reorganização da orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, da Secretaria Regional de Educação, mais concretamente no que toca à reorganização da área administrativa.
Deste modo, importa dar execução ao estatuído nos diplomas acima referidos, procedendo-se à alteração daquela orgânica.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13-E/97/M, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 168/99, de 23 de Setembro, das Secretarias Regionais do Plano e da Coordenação e de Educação, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional 13-E/97/M, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«SUBSECÇÃO I
Divisão de Formação
Artigo 7.º
Atribuições
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
2 - Na dependência da DF funciona a Secção de Apoio Logístico (SAL).
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu
Artigo 10.º
Atribuições
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
c) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - Na directa dependência do director de serviços do Fundo Social Europeu funciona ainda o Departamento para Pagamentos do Fundo Social Europeu (DPFSE).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Análise Técnica e Pedagógica
Artigo 11.º
Atribuições
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Na dependência da DATP funciona a Secção de Candidaturas (SC).
SUBSECÇÃO IV
Departamento para Pagamentos do Fundo Social Europeu
Artigo 14.º
Atribuições
1 - Ao DPFSE compete, designadamente:
a) ...
b) ...
2 - Na dependência do DPFSE funciona a Secção de Processamento e Tesouraria (SPT).
SECÇÃO V
Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Património
Artigo 15.º
Atribuições
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Na dependência da DSAFP funcionam a Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH), a Divisão de Gestão Financeira (DGF), a Divisão de Aprovisionamento e Património (DAP) e o Departamento de Serviços Administrativos (DSA).
SUBSECÇÃO II
Divisão de Gestão Financeira
Artigo 17.º
Atribuições
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Na dependência da DGF funciona o Departamento de Controlo Orçamental e Financeiro (DCOF).
Artigo 18.º
Departamento de Controlo Orçamental e Financeiro
1 - Ao DCOF compete, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - O DCOF integra duas secções:
a) Secção de Processamento e Tesouraria (SPT);
b) Secção de Controlo Orçamental (SCO).
SUBSECÇÃO IV
Departamento de Serviços Administrativos
Artigo 20.º
Atribuições
1 - Ao DSA compete, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - O DSA integra duas secções:
a) ...
b) ...»
Artigo 3.º
Inserido no capítulo III do Decreto Regulamentar Regional 13-E/97/M, de 15 de Julho, é aditado o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 22.º-A
Regras de transição a chefes de departamento
1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.
4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.»
Artigo 4.º
Os quadros de pessoal a que se refere o mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 13-E/97/M, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 168/99, de 23 de Setembro, das Secretarias Regionais do Plano e da Coordenação e de Educação, passam a ser os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Janeiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 15 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º do presente diploma)
Direcção Regional de Formação Profissional
(ver quadro no documento original)