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Contrato 820-G/2013, de 30 de Dezembro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/380/DDF/2013, celebrado entre o IPDJ, I. P., e o Panathlon Clube de Lisboa

Texto do documento

Contrato 820-G/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/380/DDF/2013

Atividades Regulares

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e

2 - A Panathlon Clube de Lisboa, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Av. Vasco da Gama 32, 144-128 Lisboa, NIPC 501853057, aqui representada por João Manuel de Melo Mariz Fernandes, na qualidade de Presidente, adiante designada por entidade ou 2.º outorgante.

Considerando que são missões do Panathlon Clube de Lisboa

a) Difundir através de ações apropriadas a ideia do desporto praticado com "fair-play";

b) Promover estudos e pesquisas sobre problemas do desporto e das suas relações com a sociedade;

c) Atuar para que seja garantida a cada um a existência de uma educação desportiva sadia, sem distinções de raça, sexo ou idade;

d) Participar na elaboração de normas desportivas de acordo com a modalidade prevista em cada estrutura internacional, nacional ou regional;

e) Incentivar e apoiar através do desporto atividades de toxicodependência e a recuperação de suas vítimas, bem como as iniciativas de solidariedade em relação aos desportistas veteranos, a promoção e realização de programas a favor da não-violência, o combate ao "doping" e as ações a favor dos incapacitados;

f) Apoiar o "movimento olímpico" em todas as ações que estiverem de acordo com a filosofia do Panathlon Internacional.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e ao abrigo do n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Atividades Regulares, conforme proposta apresentada ao IPDJ, I. P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

Para a realização do Programa referido na Cláusula 1.ª supra, constante da proposta apresentada pela entidade, é concedida pelo 1.º outorgante à 2.ª outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de 1.300,00 (euro).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada pelo 1.º outorgante até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato.

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Realizar as atividades a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada ao IPDJ, I. P. de forma a atingir os objetivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P.

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de abril de 2013, o Relatório Anual e Conta de Gerência da Entidade, acompanhados de Relatório e Parecer do Conselho Fiscal, do balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo, bem como cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral.

e) Facultar ao 1.º outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2013 do Programa de Atividades Regulares, o balancete analítico a 31 de dezembro 2013 antes do apuramento de resultados indicado na alínea c) supra, as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Atividades Regulares.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., quando a entidade não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b) e ou d) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Atividades Regulares deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização das atividades previstas, a entidade obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas à entidade pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2012 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P. podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela Inspetiva do Estado

Compete ao IPDJ, I. P. fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pela entidade do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de Atividades Regulares entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de junho de 2014.

Cláusula 11.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 27 de dezembro de 2013, em dois exemplares de igual valor.

27 de dezembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Bibe. - O Presidente do Panathlon Clube Lisboa, João Manuel de Melo Mariz Fernandes.

207501356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1129185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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