Portaria 842/82
de 2 de Setembro
Sob proposta da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 89/80, de 20 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos do curso de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa é o constante do anexo I a esta portaria.
2.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir em cada disciplina de opção é 10.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
3.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados nos termos do n.º 3.º da Portaria 144/80, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 226/82, de 19 de Fevereiro.
4.º
(Entrada em vigor)
O presente plano de estudos entra em vigor no ano lectivo de 1982-1983, cabendo ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o plano de transição para a sua aplicação aos alunos actualmente inscritos no curso.
Ministério da Educação, 13 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
ANEXO I
(ver documento original)