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Portaria 931/2013, de 27 de Dezembro

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Sumário

Encargos orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de serviços de limpeza

Texto do documento

Portaria 931/2013

Nos termos do disposto nos artigos 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, e no despacho 21286/2009, de 14 de julho, dos Ministros de Estado e das Finanças e de Estado e dos Negócios Estrangeiros, referente à centralização das aquisições de bens e serviços nas unidades ministeriais de compras, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de setembro de 2009, a Unidade Ministerial de Compras do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto entidade agregadora, propôs-se proceder à abertura do procedimento, ao abrigo do Acordo Quadro de Higiene e Limpeza ANCP N.º 05HL/2010 ESPAP, IP, Lote 16 - prestação de serviços de limpeza e fornecimento de produtos de higiene, para as seguintes entidades: Secretaria-Geral (SGMNE); Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE); Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP); Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões I.P.); Instituto de Investigação Científica e Tropical (IICT).

Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de prestação de serviços de limpeza a adquirir estimam-se em (euro) 947.572,90 sem IVA, encargos esses que serão repartidos pelos anos económicos de 2013, 2014 e 2015, tornando-se assim necessária a extensão de encargos promovida pela presente portaria.

Assim:

Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro de 2012, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

1.º - Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de serviços de limpeza, que não podem exceder os montantes globais seguintes:

(ver documento original)

2.º - As importâncias fixadas para os anos económicos de 2014 e 2015 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

3.º - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referentes aos anos indicados.

4.º - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

16 de dezembro de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

207473971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1128774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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