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Portaria 158/2000, de 18 de Março

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Sumário

Renova por um período de 20 anos a concessão da zona de caça turística da Herdade da Fariosa (Proc. nº1498-DGF), abrangendo o prédio rústico designado «Herdade da Fariosa», sito na freguesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz, atribuída pela Portaria nº 667-D6/93 de 14 de Julho.

Texto do documento

Portaria 158/2000

de 18 de Março

Pela Portaria 667-D6/93, de 14 de Julho, foi concessionada a Nuno Maria Fernandes Formigal Palhavã e Luís Fernandes Ferro a zona de caça turística da Herdade da Farisoa (processo 1498-DGF), situada na freguesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 596,2250 ha, válida até 14 de Julho de 1999.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 20 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Farisoa (processo 1498-DGF), abrangendo o prédio rústico designado «Herdade da Farisoa», sito na freguesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 596,2250 ha.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente renovação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, conjugado com o disposto no artigo 71.º e no n.º 4 do artigo 83.º, todos do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça pela DGT, à execução e conclusão das obras do pavilhão no prazo máximo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto e à verificação por aquela Direcção-Geral da adequação das obras efectuadas ao projecto funcional do pavilhão de caça.

3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria 667-D6/93, de 14 de Julho.

4.º É revogada a Portaria 805/99, de 20 de Setembro.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Junho de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 22 de Fevereiro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Vitor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Fevereiro de 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/18/plain-112876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-D6/93 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'FARIZOA', SITO NA FREGUESIA DE CAMPO, MUNICÍPIO DE REGUENGOS DE MONSARAZ.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-20 - Portaria 805/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética na zona de caça turística da Herdade da Farizoa pelo prazo máximo de 180 dias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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