Lei 1/2000
de 16 de Março
Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
96/9/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e extensão
É concedida ao Governo autorização legislativa com vista à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º
96/9/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.
Artigo 2.º
Sentido
1 - A autorização prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido:
a) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, o conceito de «bases de dados»;
b) Estabelecer que a protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos;
c) Estabelecer que apenas é garantida protecção pelo direito de autor às bases de dados que pela selecção ou disposição dos respectivos conteúdos constituam criações intelectuais;
d) Estabelecer que se aplica às bases de dados do tipo previsto na alínea anterior as regras gerais sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor, incluindo o prazo de duração de 70 anos e as regras gerais de contagem do prazo;
e) Estabelecer que o titular de uma base de dados goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar a reprodução, permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados, a sua transformação, o direito de pôr em circulação o original ou cópias da base de dados e qualquer comunicação, exposição ou representação públicas desta;
f) Estabelecer que qualquer acto de disposição produz o esgotamento na Comunidade do direito de pôr em circulação a base de dados, sem prejuízo da subsistência do direito de aluguer da mesma;
g) Reconhecer ao titular originário da base de dados os direitos morais sobre esta, designadamente o direito à menção do nome na base e o direito a reivindicar a autoria desta;
h) Reconhecer ao utente legítimo o direito de, sem autorização do titular do programa, praticar actos de reprodução, pôr em circulação, transformação e comunicação pública que se mostrem necessários para aceder ao conteúdo da base de dados e para a utilizar na medida do seu direito;
i) Estabelecer a utilização livre da base de dados protegida para efeitos de reprodução para fins privados, didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte; ainda as utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial e as restantes utilizações livres previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis, não carecendo estas utilizações da autorização do autor e ou do fabricante da base de dados;
j) Estabelecer que os actos de reprodução lícitos devem ser realizados de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor;
l) Estabelecer a protecção das bases de dados do tipo previsto na alínea c) contra quem, com fins comerciais, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público uma base de dados protegida, sendo em tais casos punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;
m) Instituir a favor do fabricante de uma base de dados insusceptível de protecção pelo direito de autor um direito sui generis, nos termos do qual goze, designadamente, da faculdade de autorizar ou proibir a extracção e ou reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados, quando esta represente um investimento substancial, do ponto de vista qualitativo ou quantitativo, de recursos financeiros, tempo ou esforço produtivo;
n) Estabelecer que a primeira venda de uma cópia da base de dados produz o esgotamento do direito de distribuição na Comunidade;
o) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos de «extracção» e de «reutilização»;
p) Estabelecer que o comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização;
q) Estabelecer os beneficiários do direito sobre as bases de dados;
r) Enunciar os direitos e obrigações do utilizador legítimo, com determinação dos casos em que é nula qualquer disposição que contrarie os actos do utilizador inerentes à autorização que lhe tenha sido outorgada;
s) Estabelecer que o prazo de protecção do direito a favor dos fabricantes produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca decorridos 15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte;
t) Estabelecer que os negócios relativos a direitos sobre bases de dados são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram, e bem assim pelos artigos 40.º, 45.º a 51.º e 55.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
u) Estabelecer a previsão de procedimentos cautelares visando a apreensão de cópias ilícitas de bases de dados, bem como dos dispositivos existentes no comércio que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados, sendo o destino dos objectos apreendidos fixado na sentença judicial;
v) Reportar a 1 de Janeiro de 1998 os efeitos do diploma autorizado, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 29.º da Constituição, assegurando, porém, que as bases de dados anteriormente criadas só são protegidas pelo período durante o qual gozariam ainda de protecção se o regime autorizado pela presente lei fosse já vigente ao tempo da sua criação;
x) Estabelecer que a futura aplicação do diploma autorizado não prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos anteriores à sua entrada em vigor;
z) Estabelecer que a tutela internacional das bases de dados fica subordinada à aplicação dos princípios da reciprocidade material e do tratamento nacional;
aa) Estabelecer que as bases de dados que tenham caído no domínio público não voltem a ser protegidas;
bb) Estabelecer que é considerado autor quem for qualificado pela lei do país de origem respectivo;
cc) Estabelecer que em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.
2 - A protecção legal autorizada pela presente lei:
a) Não prejudica a vigência de quaisquer outras normas, designadamente as referentes ao direito de autor, aos direitos conexos ou a quaisquer outros direitos que subsistam sobre os dados, obras, prestações ou outros elementos incorporados numa base de dados, às patentes, às marcas, aos desenhos e modelos, à protecção de tesouros nacionais, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, à segurança, confidencialidade e protecção dos dados pessoais e da intimidade da vida privada, ao acesso aos documentos públicos ou ao direito dos contratos;
b) Realiza-se sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei 252/94, de 20 de Outubro, e nos Decretos-Leis n.os 332/97, 333/97 e 334/97, todos de 27 de Novembro.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias, desde a data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 3 de Fevereiro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.