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Aviso 15600/2013, de 23 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 15600/2013

Projeto de Regulamento de Taxas e Licenças

Nota Justificativa

Com o objetivo de uniformizar as tabelas de taxas na União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés, de ora em diante abreviadamente designada de Freguesia, elaborou-se o presente Regulamento.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, determina que os regulamentos de taxas das freguesias atualmente em vigor sejam alterados de acordo com o novo regime legal das taxas das autarquias locais.

O Regulamento de taxas foi elaborado com a finalidade de cumprir as determinações da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, tendo o valor das taxas sido atualizado de acordo com a avaliação do custo dos serviços prestados pela Freguesia. Nos termos desta lei, o valor das taxas deve corresponder ao custo dos correspondentes serviços, sendo este determinado segundo as fórmulas constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente Regulamento.

Ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 17.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no uso da competência que está cometida às juntas de freguesia pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento, que após ter sido submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, será submetido pela Freguesia à aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República, da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 18.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento de taxas, incluindo a Tabela de taxas, que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes da prestação de serviços, da emissão de licenças e da utilização de bens do património sob jurisdição da Freguesia.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

O presente Regulamento regula a relação jurídica relativa às taxas devidas pela prestação concreta de serviços pela Freguesia, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia e pela remoção de um obstáculo jurídico à atividade dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

As taxas estabelecidas neste Regulamento são devidas à Freguesia pelas pessoas singulares e coletivas e outras legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções nele previstas

Artigo 5.º

Receitas próprias

As receitas provenientes da cobrança das taxas previstas na respetiva Tabela constituem receitas próprias da Freguesia.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas dos serviços administrativos

1 - As taxas dos serviços administrativos têm por base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção e afetação extraordinária de recursos usados em serviços pedidos com urgência).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

onde:

tme - tempo médio de execução;

vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

3 - Sendo o valor da taxa a aplicar:

a) 1/2/hora x vh + ct para os atestados;

b) É de 1/4/hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 1/4/hora x vh + ct para os restantes documentos.

4 - Aos valores apurados acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 7.º

Licenciamento e registo de canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças de Classe A (Cães de Companhia) 100 % da Taxa de Profilaxia Médica;

c) Licenças de Classe B (Cães c/ Fins Económicos) 100 % da Taxa de Profilaxia Médica;

d) Licenças de Classe E (Cães de Caça) 100 % da Taxa de Profilaxia Médica;

e) Licenças de Classe G (Cães Potencialmente Perigosos) 200 % da Taxa de Profilaxia Médica;

f) Licenças de Classe H (Cães Perigosos) 300 % da Taxa de Profilaxia Médica;

g) Licenças de Classe I (Gato) 100 % da Taxa de Profilaxia Médica;

h) Licenças de Classe C, D e F (Cães para Fins Militares, Cães para Investigação Cientifica, Cães Guias), estão isentos de qualquer taxa.

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.º

Taxas do Cemitério

As taxas pagas pela concessão de terreno, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= a x i x ct + d

onde:

a - área do terreno (m2);

I - Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct - Custo total necessário para a prestação do serviço;

d - Critério de desincentivo à compra de terrenos.

Artigo 9.º

Taxas de Mercados e Feiras

As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = a x t x (Cmensal/30)

onde:

a - área ocupação (m2);

t - tempo de ocupação (dia);

Cmensal - Custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

Artigo 10.º

Taxas de Licenciamentos

As taxas aplicadas neste artigo são as mesmas que constarem na Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Mafra

Artigo 11.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a Freguesia pode isentar ou reduzir a metade o valor das taxas devidas por cidadãos em absoluto estado de carência, devidamente comprovada, e por associações legalmente constituídas com sede na Freguesia, em relação a atos ou serviços necessários à realização dos correspondentes fins estatutários.

2 - Os benefícios previstos no número anterior são requeridos pelos interessados, com indicação da qualidade em que os requerem, assim como de prova dos requisitos exigidos para a sua concessão.

CAPÍTULO III

Documentos e licenças

Artigo 12.º

Emissão de documentos e prestação de serviços

A emissão de documentos e a prestação de serviços pode ser pedida verbalmente, devendo os serviços da Freguesia registar o pedido em impresso próprio, assinado pelo interessado e pelo funcionário.

Artigo 13.º

Prazo de emissão

1 - O prazo de emissão de documentos é de dois dias úteis.

2 - Em relação aos documentos cuja emissão seja requerida com urgência, o pedido será satisfeito no prazo máximo de um dia, após a entrada do requerimento, cobrando-se a taxa de urgência fixada na Tabela.

Artigo 14.º

Validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

3 - O prazo de validade das licenças conta-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 15.º

Renovação de licenças

1 - Os pedidos de renovação ou prorrogação de licenças da competência da Freguesia são feitos nos termos da legislação aplicável à sua emissão.

2 - Aos pedidos de renovação ou prorrogação aplica-se o disposto no artigo 13.º

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança

Artigo 16.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efetuada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Às taxas será acrescido, quando devido, o Imposto de Selo.

Artigo 17.º

Arredondamentos

1 - Os valores resultantes da liquidação prevista no n.º 1 do artigo anterior são fixados em euros, procedendo-se ao seu arredondamento por excesso ou por defeito, conforme a fração for igual ou superior a 50 cêntimos, ou inferior a 50 cêntimos.

2 - As medidas de tempo, superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração imediatamente superior.

Artigo 18.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a Freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado através de carta registada com aviso de receção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de ser instaurado processo judicial.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do Presidente da Freguesia, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

Artigo 19.º

Cobrança

1 - As taxas são pagas antes da prática do ato a que respeitam, salvo nos casos em que este é praticado no momento imediato ao pedido.

2 - Quando o pagamento seja efetuado por cheque sem provisão, a Freguesia declara nula a licença ou a certidão correspondente e participa o facto ao procurador do Ministério Público na comarca de Mafra, com indicação dos necessários elementos de identificação, para efeitos de procedimento criminal.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas começarão a vencer-se juros de mora.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, será extraída pelo serviço competente certidão de dívida.

2 - Findo o prazo referido na alínea anterior, o valor das taxas em dívida poderá ser pago, na Tesouraria da Freguesia, até ao 15.º dia.

3 - Decorrido o prazo referido na alínea anterior, o pagamento será efetuado em processo de execução fiscal.

4 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do respetivo processo judicial.

Artigo 21.º

Formas de pagamento

As formas de pagamento das taxas são as previstas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de abril, com as alterações introduzidas pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de maio.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações

A Freguesia pode autorizar o pagamento das taxas em prestações, mediante pedido devidamente fundamentado do interessado, desde que o seu valor anual não seja inferior a (euro) 300.00 (trezentos euros) e o número total de prestações não exceda três anuais.

Artigo 23.º

Agravamento

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, certidões ou outros atos seja efetuado fora do prazo estabelecido para o efeito em lei ou regulamento, as correspondentes taxas são devidas em dobro, salvo se o pedido for feito nos dez dias seguintes ao fim daquele prazo.

2 - O pagamento da taxa sem agravamento não obsta ao pagamento de multa, se entretanto a transgressão tiver sido autuada.

Artigo 24.º

Devolução de documentos

Quando os documentos apresentados pelos interessados com os seus pedidos devam ficar apensos aos seus requerimentos e estes manifestem interesse na sua devolução, os serviços extraem fotocópia dos mesmos e devolvem os originais, cobrando a taxa de fotocópia autenticada fixada na Tabela.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas são deduzidas perante a Freguesia.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª instância.

Artigo 26.º

Atualização anual das taxas

1 - Até ao dia 31 de dezembro de cada ano a Freguesia procede à atualização automática das taxas a cobrar no ano civil seguinte, por aplicação do índice de preços ao consumidor publicados pelo INE relativo a esse ano.

2 - O disposto no número anterior não impede a realização de atualizações extraordinárias pela Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Freguesia, de valor superior ao índice referido no número anterior, com o objetivo de suportar o custo dos serviços e das utilidades prestados pela Freguesia.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas na aplicação deste regulamento são resolvidas pela Junta de Freguesia, aplicando-se aos casos omissos a legislação em vigor.

Artigo 28.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas, ficam revogados todos os anteriores que dissessem respeito à Freguesia de Venda do Pinheiro e à Freguesia de Santo Estêvão das Galés.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia.

27 de novembro de 2013. - O Presidente da União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés, Jorge Manuel Zeferino Lourenço.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1128189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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