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Aviso 15444/2013, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aviso referente à alteração do Regulamento do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor - condições de acesso, regras de funcionamento e de exploração

Texto do documento

Aviso 15444/2013

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública a alteração ao Regulamento do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor - Condições de Acesso, Regras de Funcionamento e de Exploração, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 06 de dezembro de 2013.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, nos Paços do Concelho e Juntas de Freguesia do Município, nas horas normais de expediente, e em www.cm-pontedesor.pt, a referida alteração ao Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

10 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor

Condições de acesso, regras de funcionamento e de exploração

Nota Introdutória

Sendo o Aeródromo Municipal de Ponte de Sor, uma infraestrutura em franca expansão e de forma a assegurar o seu bom funcionamento, torna-se necessário estabelecer condições e regras de utilização.

O presente regulamento, é um instrumento fundamental na gestão do Aeródromo, visa definir normas de acessibilidade e utilização pelos utentes, garantindo a segurança da atividade, tanto no lado terra como no lado ar.

O Aeródromo Municipal de Ponte de Sor, é uma infraestrutura Municipal, explorada e gerida diretamente pelo Município, ou por entidade de reconhecido mérito, em que o município deposite confiança, através de entendimento escrito.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento fixa as condições de acesso, regras de funcionamento e de exploração do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Sendo um aeródromo de uso público, aberto ao tráfego aéreo em geral (público ou privado), as presentes normas aplicam-se a todos os utentes e visitantes, que pretendam utilizar a infraestrutura.

Artigo 3.º

Entidade gestora

A entidade gestora é o Município de Ponte de Sor, ou outra, em quem este delegar tal competência.

Artigo 4.º

Operador do Aeródromo

O operador do Aeródromo é o Município de Ponte de Sor, ou em quem este delegar tal competência.

Artigo 5.º

Obrigações do operador do Aeródromo

As obrigações do operador do aeródromo, encontram-se definidas no Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Aeródromo» área definida em terra, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves e delimitada por vedação própria;

b) «Aeródromo de uso público» aeródromo aberto ao tráfego aéreo em geral;

c) «Aeronave» qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;

d) «Área de manobra» parte de um aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, excluindo as zonas de estacionamento;

e) «Área de movimento» parte do aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, compreendendo a área de manobra e zonas de estacionamento;

f) «Lado ar» zona de movimento dos aeródromos e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, cujo acesso é reservado e controlado;

g) «Lado terra» todas as áreas dentro do perímetro do aeródromo que não sejam qualificadas como lado ar;

h) «Manual de aeródromo» manual que contém toda a informação relativa à localização do aeródromo, instalações, serviços, equipamentos, procedimentos operacionais de segurança e de segurança operacional, organização, administração, direitos e deveres do operador de aeródromo e de todos os utilizadores;

i) «Operador de aeródromo» o titular do certificado de aeródromo;

j) «Pista» aérea retangular definida num aeródromo terrestre preparada para aterragem e descolagem de aeronaves.

CAPÍTULO II

Descrição da infraestrutura

SUBCAPÍTULO I

Informações Gerais

Artigo 7.º

Propriedade

O Aeródromo Municipal é propriedade do Município de Ponte de Sor.

Artigo 8.º

Localização

Morada do Aeródromo Municipal:

Estrada Nacional n.º 2, Km 440,37,

Água Todo o Ano - Tramaga

7400-601 União de Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor

Artigo 9.º

Coordenadas da pista

THR RWY 03:39 12 15.57N; 008 03 42.92W Elevação 119 m.

THR RWY 21:39 13 08.84N; 008 03 12.27WElevação 119 m.

Artigo 10.º

Condições de operação

Realização de voos tipo VFR (Visual Fligth Rules), diurno e noturno.

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

1 - O Horário de funcionamento do Aeródromo é do "Nascer ao Pôr-do-Sol", podendo ser realizadas operações noturnas entre o pôr-do-sol e as 0h (locais), desde que previamente solicitado ao Diretor do Aeródromo:

a) Até às 14h locais, para voos a realizar no período noturno com início no próprio dia;

b) Até às 20h locais, para voos a realizar no período no turno do(s) dia(s) seguinte(s);

c) Excecionalmente e quando se justifique e seja aceite pelo Diretor do Aeródromo, os procedimentos referidos nas alíneas a) e b) poderão ser outros.

2 - No período das 0h (locais) e o Nascer do Sol, só serão permitidos voos de emergência, buscas e salvamento, ou voos cujo plano de voo preveja a sua chegada até às 0h locais e de forma comprovadamente justificada se atrase (exemplo, uma aeronave sai de outro aeroporto/aeródromo com plano de voo que permita aterrar dentro do horário de funcionamento do aeródromo, mas demora mais tempo por condições anómalas de meteorologia ou tráfego).

SUBCAPÍTULO II

Características da área de movimento

Lado Ar

Artigo 12.º

Pista

1 - A área de manobra, no que respeita à resistência dos pavimentos, classifica-se de acordo com o seguinte:

a) Pista - pavimento em betuminoso: 57/F/B/X/T;

b) Taxiway A - pavimento em betuminoso: 41/F/B/X/T;

c) Taxiway B - pavimento em betuminoso: 53/F/B/X/T;

d) Taxiway C - pavimento em betuminoso: 61/F/A/X/T;

2 - Encontram-se definidos nos artigos 23.º e 24.º respetivamente, as condições de utilização e os valores a cobrar, no que respeita a taxas de tráfego.

Artigo 13.º

Distâncias declaradas

TORA - 1800 m;

TODA - 1800 m;

ASDA - 1800 m;

LDA - 1800 m.

Artigo 14.º

Placa de estacionamento para aeronaves

1 - Classificação de acordo com o seguinte:

a) Placa SE 01 - Proteção Civil: 25.800 m2 (pavimento em betão betuminoso) - 43/R/B/W/T;

b) Placa E02 - Uso geral: 11.725,00 m2 (pavimento em betuminoso) - 10/F/C/X/T;

c) Placa NE03 -Uso Geral: 12.034 m2 (pavimento em betão betuminoso) - 44/R/B/W/T.

2 - Encontram-se definidos nos artigos 23.º e 24.º respetivamente, as condições de utilização e os valores a cobrar, no que respeita a taxas de estacionamento de aeronaves em placa ou hangar.

SUBCAPÍTULO III

Características da área restante

Lado Terra

Artigo 15.º

Hangares

1 - O Aeródromo dispõe de Hangares, propriedade do Município, que poderão ser disponibilizados a entidades sediadas no aeródromo, ou outras que se pretendam sediar, e que comprovadamente desenvolvam atividades consideradas uma mais-valia para o Município.

2 - Considerando o fim a que cada um se destina, assim o Município estabelecerá critérios específicos de cedência, através de contrato, a celebrar entre o Município de Ponte de Sor e a empresa, de acordo com a seguinte tipologia de uso:

a) Recreação e Desporto;

b) Manutenção;

c) Formação;

d) Construção aeronáutica;

e) Handling e FBO;

f) Transporte Executivo;

g) Transporte de carga, correio ou valores.

3 - Encontram-se definidos no artigo 25.º e 26. respetivamente, as condições e os valores a cobrar, no que respeita a ocupação de Hangares.

Artigo 16.º

Direito de superfície

1 - O Município poderá autorizar o uso do lado terra, através da cedência por direito de superfície ou outra figura jurídica, de área para construção de Hangares, para uso privado.

2 - Encontram-se definidos no artigo 25.º e 26.º respetivamente, as condições e os valores a cobrar, no que respeita à cedência do direito de superfície.

Artigo 17.º

Estacionamento rodoviário

1 - O Aeródromo dispõe de área para estacionamento rodoviário, propriedade do Município, que poderão ser disponibilizados a utilizadores de entidades sedeadas no aeródromo.

2 - Encontram-se definidos no artigo 26.º os valores, a cobrar, no que respeita à taxa de ocupação de estacionamento rodoviário.

CAPÍTULO III

SUBCAPÍTULO I

Acesso

Artigo 18.º

Acesso ao aeródromo

1 - O Aeródromo dispõe de um serviço de portaria em permanência (24 horas/dia), assegurado pelo Município de Ponte de Sor.

2 - Todo e qualquer acesso ao espaço físico do Aeródromo está condicionado à passagem dos utilizadores pela portaria.

3 - Os utilizadores têm acesso ao Aeródromo após a exibição ao porteiro, de um documento de identificação, que para o efeito registará a sua entrada e saída, assim como a finalidade de utilização do aeródromo.

4 - Outros acessos ficam condicionados à prévia autorização da direção do Aeródromo, ficando registadas todas as ocorrências.

5 - Sempre que os vigilantes da portaria ou funcionários do Aeródromo, detetem situações anómalas à devida utilização do Aeródromo, devem comunicá-lo à Direção do Aeródromo, assim como alertar de imediato os alegados infratores.

6 - Às indicações transmitidas pelos vigilantes da portaria e funcionários do Aeródromo, enquadradas no presente regulamento, ou emanadas pela Direção, devem todos os utilizadores do Aeródromo o dever de acatamento.

7 - Todas as situações de não acatamento serão de imediato reportadas à direção do aeródromo, autoridades civis e militares.

Artigo 19.º

Acesso ao Lado Terra

1 - É permitido o acesso de qualquer utilizador ao lado terra, conforme referido no artigo anterior, desde que devidamente identificado e fundamentado na portaria.

2 - O acesso de utilizadores ao espaço interior dos Hangares é da responsabilidade dos seus dirigentes e de forma alguma poderão ser pedidas responsabilidades à Direção do Aeródromo por alguma anomalia, incidente ou acidente, que ocorra em consequência de deficiente controlo próprio, nesse acesso e utilização.

3 - É também da responsabilidade dos dirigentes dos Hangares, quando através das suas instalações, acederem pessoas não autorizadas ao lado ar e ao lado terra.

4 - Se em consequência do referido no número anterior ocorrer acidente ou incidente será sempre responsável e responsabilizado quem detiver autorização pelo uso do hangar em causa.

Artigo 20.º

Acesso ao Lado Ar

1 - O acesso ao lado Ar só é permitido a pessoas ou aeronaves autorizadas para o efeito e evidentemente obedecendo às regras de aviação.

2 - É expressamente proibido a circulação e estacionamento de veículos no lado Ar, nomeadamente junto dos Hangares e placas de estacionamento, com exceção de viaturas previamente autorizadas, necessárias ao trabalho no lado AR.

3 - Enquanto se verificar a inexistência de barreira física de separação lado terra/lado ar, deverão os dirigentes das Entidades Operativas, controlar o acesso ao lado ar, dos seus funcionários ou outros utilizadores que aí se desloquem, com a finalidade de realizar atividades por si promovidas.

4 - O acesso de utilizadores não autorizados ao lado ar, provenientes das Entidades Operativas, é da responsabilidade dos seus dirigentes e de forma alguma poderão ser pedidas responsabilidades à Direção do Aeródromo, por alguma anomalia, incidente ou acidente que ocorra em deficiente controlo próprio nesse acesso e utilização.

5 - O lado AR, destina-se exclusivamente à operação de aeronaves, não podendo ser utilizado, para outros fins que não os aeronáuticos, seja a que titulo for.

6 - Excecionalmente será permitido o acesso de veículos ao lado ar, por razões humanitárias ou de segurança, de veículos de bombeiros, ambulâncias ou militarizados.

SUBCAPÍTULO II

Utilização

Artigo 21.º

Condições de utilização

1 - Os meios aéreos da proteção civil, terão privilégio de utilização da pista no decurso de atividade real, considerando o fato de no aeródromo estarem sedeados os meios aéreos da Proteção Civil Nacional.

2 - Quando se verificar a utilização da pista para fins que tenham a ver com a defesa de pessoas e bens, e enquanto tal for necessário, outra utilização poderá estar restringida.

3 - As empresas sedeadas no Aeródromo, no exercício das atividades referidas no n.º 2, do artigo 15.º, têm prioridade na utilização da pista sobre todas as outras, exceto as utilizações referidas no ponto anterior do presente artigo.

SUBCAPÍTULO III

Exploração

Artigo 22.º

Atividade Aeronáutica

1 - Todas as operações de aeronaves no Aeródromo Municipal de Ponte de Sor, estão sujeitas:

a) À legislação Portuguesa em matéria de aviação civil, bem como a outras aplicáveis no que respeita à responsabilidade civil;

b) Ao previsto no presente Regulamento, Manual VFR, Manual do Aeródromo ou noutros procedimentos que venham a ser aprovados no âmbito da segurança, utilização e exploração do Aeródromo.

2 - Para realização de operações no Aeródromo, para além dos procedimentos definidos em legislação própria, deverão ser consideradas as características da infraestrutura publicada em Manual VFR.

Artigo 23.º

Aparcamento de aeronaves

1 - Está previsto no presente regulamento o aparcamento de aeronaves em placa de estacionamento ou hangar, de acordo com os valores definidos no artigo 24.º

2 - Todas as operações de aparcamento de aeronaves na placa de estacionamento ou hangar, estão sujeitas às regras de aviação previstas para o efeito, devendo no entanto e para que não se registem incidentes nas movimentações, serem cumpridos as distâncias de afastamento entre aeronaves bem como aos Hangares.

Artigo 24.º

Taxas de tráfego

1 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Tráfego, são os que se encontram definidos na tabela seguinte:

Tabela 1 - Taxas de tráfego

(ver documento original)

Nota 1: Caso ocorra cancelamento de um voo que deveria concretizar-se em período noturno e quando esse cancelamento for comunicado num prazo inferior a 12 h antes do horário previsto para a realização desse voo, é devida a taxa de abertura do aeródromo no período correspondente.

Nota 2: As horas indicadas referem-se a horas locais.

Nota 3: Aos valores indicados na tabela 1 relativamente operações de aterragem ou descolagem, aplica-se uma redução de taxa de 90 %, em aeronaves que realizem voos locais de experiência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou de exame, conforme disposto no n.º 5, do artigo 26.º, do Decreto-Lei 254/2012 de 28 de novembro.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas de aterragem ou descolagem, operações de aeronaves em serviço das entidades referidas no n.º 2 do artigo 24.º, do Decreto-Lei 254/2012 de 28 de novembro, bem como aquelas ao serviço das entidades referidas no n.º 4 do artigo 26.º do mesmo diploma legal.

3 - As aeronaves em operações para entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, do artigo 26.º, do Decreto-Lei 254/2012 de 28 de novembro, ficam isentas do pagamento da taxa de estacionamento, até ao máximo de 48 horas após a aterragem da aeronave, desde que o aeródromo não seja a sua base, conforme disposto no n.º 6 do artigo 27.º do referido diploma legal.

4 - Estão ainda isentos de pagamento de taxa de estacionamento, operações de aeronaves, no período de tempo imediatamente posterior à aterragem e anterior à descolagem, considerando-se para o efeito um intervalo de 30 minutos.

5 - A cobrança de taxa de estacionamento de aeronaves em período superiora 30 minutos, será arredondado por excesso para o valor dia previsto na tabela 1.

6 - Sempre que o tempo de estacionamento de uma aeronave, passe para o dia seguinte, mesmo que não tenha ocorrido 24 horas, considera-se para efeitos de cobrança dois dias e assim sucessivamente.

Artigo 25.º

Ocupação de espaços

1 - A cedência de instalações ou hangares do aeródromo, será efetuada preferencialmente através de contrato de arrendamento.

2 - A cedência de instalações (hangares) ou de terreno para construção (direito de superfície), está condicionada à prática de atividades relacionadas com a aviação civil, mediante o pagamento de renda mensal a estabelecer com o Município ou outra Entidade Gestora do Aeródromo e de acordo com os valores estipulados no artigo 26.º

Artigo 26.º

Taxas de ocupação de espaços

1 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Ocupação, são os que se encontram definidos na tabela seguinte:

Tabela 2 - Taxas de ocupação

(ver documento original)

2 - Estão isentos do pagamento de taxas de Ocupação de Espaços, relativamente às áreas necessárias para o exercício das suas funções, para além das entidades referidas no n.º 2 do artigo 24.º, do Decreto-Lei 254/2012 de 28 de novembro, as referidas no n.º 2 do artigo 35.º, do mesmo diploma legal.

Artigo 27.º

Encargos por conta dos arrendatários dos Hangares

1 - São por conta do arrendatário, todos os encargos decorrentes direta ou indiretamente da exploração do edifício, nomeadamente:

a) As licenças, taxas e contribuições devidas ao Estado, ao Município ou a quaisquer outras entidades;

b) Os consumos de água, eletricidade, telecomunicações e outros;

c) Manutenção do sistema de ar condicionado existente, desde que não seja mais conveniente para o município, outra forma;

d) Manutenção de equipamentos de segurança existentes (meios de 1.ª intervenção, iluminação de emergência, intrusão e deteção de incêndio) e instalação de outros que venham a ser necessários, desde que não seja mais conveniente para o município outra forma;

e) Instalação e manutenção de equipamentos de higiene e limpeza;

f) Conservação e manutenção das instalações;

g) Implementação de Medidas de Autoproteção, conforme estipulado no n.º 4, do Artigo 6.º, do Decreto-Lei 220/2008;

h) Limpeza, desinfeção e desinfestação;

i) O equipamento necessário ao funcionamento da atividade para os fins que é locada.

Artigo 28.º

Liquidação e cobrança de taxas

1 - As taxas previstas no presente regulamento são cobradas pelo operador do Aeródromo, Município de Ponte de Sor ou outro, em quem este delegar tal competência.

2 - As taxas e outras importâncias em divida ao operador do aeródromo devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de emissão da fatura, excetuando as situações referidas no n.º 5, do presente artigo.

3 - As taxas devidas por entidades sedeadas, pela ocupação de terrenos e hangares, do aeródromo, são cobradas e liquidadas, nos termos do contrato estabelecido entre o operador do aeródromo e a entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 43.º, do Decreto-Lei 254/2012 de 28 de novembro.

4 - Para efeitos de cobrança e liquidação de taxas devidas por entidades sedeadas com atividade regular, pelas operações de aterragem, descolagem e estacionamento em placa, no aeródromo, são fixados regime de cobrança periódica, desde que acordado previamente com o operador do aeródromo.

5 - As taxas devidas pela utilização do aeródromo, por aeronaves de utilizadores com atividade não regular, são cobradas e liquidadas antes da partida destas.

6 - Para efeitos de liquidação das importâncias devidas referidas nos números anteriores, deverão os utilizadores, que não disponham de conta corrente previamente acordada com o operador, dirigirem-se à portaria do aeródromo.

Artigo 29.º

Eventos, filmagens, fotografia e publicidade

Realização de eventos, filmagens, fotografia e publicidade, estão sujeitos a autorização prévia do Diretor do Aeródromo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 30.º

Incumprimentos

O não cumprimento do presente regulamento, para além de todas as consequências legais daí decorrentes, determina que não podem ser imputadas à entidade exploradora e à direção do Aeródromo, qualquer responsabilidade sobre ocorrências derivadas desse incumprimento.

Artigo 31.º

Legislação aplicável

1 - As condições de ampliação da infraestrutura, construção de edifícios, certificação, exploração, requisitos operacionais, administrativos e de segurança do Aeródromo, para além de outras normas que venham a ser definidas pelo Município ou outra Entidade Gestora, nunca poderão subverter quaisquer disposições legais, nomeadamente as emitidas pela entidade certificadora, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).

2 - É ainda aplicável o Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

Artigo 32.º

Omissões

Para os casos omissos no presente Regulamento, serão resolvidos pelo Município de Ponte de Sor, aplicando-se nomeadamente o Manual VFR, o Plano de Emergência e o Manual do Aeródromo, sem prejuízo da demais legislação que se revele direta ou indiretamente aplicável.

Artigo 33.º

Revisões ao Regulamento

O presente Regulamento será sujeito a revisões sempre que se justificar.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação na página eletrónica do Município.

207459497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Decreto-Lei 55/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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