de 13 de Março
Um dos objectivos consignados no Programa do XIV Governo Constitucional consiste em introduzir mecanismos de simplificação na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos.A celeridade que caracteriza a vida moderna exige que se encontrem soluções inovadoras para os problemas do acesso ao serviço de conferência de fotocópias, bem como ao problema da rapidez na prestação desse mesmo serviço.
Neste quadro, é atribuída a competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnem condições para facilitar o acesso dos particulares ao serviço, o qual pode ser prestado com maior rapidez, ficando contudo garantidos simultaneamente o rigor e a certeza dos actos praticados.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como as entidades representativas das associações profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S. A.2 - Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
3 - Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados e os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores.
4 - Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.
5 - As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.
Artigo 2.º
1 - As entidades referidas no artigo anterior fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.2 - Nos locais de acolhimento e atendimento deve estar afixada, por forma bem visível, a tabela dos preços dos serviços de extracção e certificação de fotocópias.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.