Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 13 de setembro de 2013 e a Assembleia Municipal na sua sessão de 29 de novembro de 2013, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas da mesma Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram as alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Terras de Bouro, que a seguir se publicam.
Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
2 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Nota Justificativa
O Sistema da Industria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, veio regular o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresarias Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.
O SIR tem como objetivo prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, assente na simplificação e na transparência de procedimentos.
O SIR aplica-se às atividades industriais a que se refere o Anexo I ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, do qual faz parte integrante, com exclusão das atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração e bebidas, as quais se regem pelos regimes aplicáveis a este tipo de estabelecimentos.
Deste modo a publicação do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto veio impor aos Municípios que diligenciassem no sentido de conformar os seus regulamentos com as disposições daquele diploma legal, tornando-se porquanto necessário alterar, entre outros, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Terras de Bouro.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e do Sistema de Indústria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 13 de setembro de 2013 e a Assembleia Municipal em sessão de 29 de novembro de 2013, aprovaram as alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento
Procedeu-se à alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, no seu artigo 134.º e foi ainda aditado o artigo 134.º-A, os quais passarão a ter a seguinte redação:
Artigo 134.º
Sistema da Industria Responsável
1 - Nos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimento industriais cuja entidade coordenadora seja a Câmara Municipal, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Industria Responsável (SIR).
2 - O lançamento e liquidação das taxas pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, obedecem ao previsto no Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro.
3 - O montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é distribuído nos termos das alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, tendo em consideração os valores definidos para o efeito no Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro.
Artigo 134.º- A
Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental (SIR)
1 - Instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, conforme n.º 6 do artigo 18.º do SIR:
a) Estabelecimentos onde se desenvolvam atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do anexo I ao SIR;
b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece de autorização de todos os condóminos;
c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
e) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;
f) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.
2 - A instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em prédio urbano destinado a habitação, conforme n.º 7 do artigo 18.º do SIR:
a) Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4x105 KJ/h;
b) Atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
c) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificado na parte 2-A do anexo I ao SIR;
d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I ao SIR;
e) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece de autorização de todos os condóminos;
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
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