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Deliberação 2300/2013, de 6 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências nos responsáveis científicos dos projetos

Texto do documento

Deliberação 2300/2013

Delegação de Competências nos Responsáveis Científicos dos Projetos

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 95.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e em harmonia com o artigo 35.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, constantes do Despacho Normativo 65/2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 38.º e 109.º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2009, de 29 de janeiro, e dos artigos 35.º e 41.º do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho de Gestão da Universidade do Algarve, em reunião realizada em 25 de novembro de 2013, deliberou delegar nos Responsáveis Científicos dos Projetos a competência para:

1 - No âmbito dos respetivos projetos constantes do Anexo I:

a) Autorizar as despesas, os procedimentos de contratação com a locação e aquisição de bens ou de serviços e as respetivas adjudicações de valor inferior ou igual a (euro) 5.000,00, cumpridos os pressupostos e regras previstas na lei e desde que previamente cabimentadas na dotação orçamental respetiva;

b) Autorizar deslocações em serviço, no país, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos respetivos abonos de despesas ou de ajudas de custo;

c) Autorizar o pagamento de despesas, através do fundo de maneio constituído, até ao montante de (euro) 500,00.

Ficam ratificados todos os atos praticados pelos responsáveis científicos dos projetos no âmbito das competências abrangidas pela presente delegação desde 1 de janeiro de 2013.

2 - O presente despacho abrange os responsáveis científicos dos projetos, constantes do Anexo II, ficando ratificados todos os atos por si praticados, desde 1 de janeiro de 2012.

25 de novembro de 2013. - O Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor Sérgio Jesus.

ANEXO I

Responsáveis Científicos dos Projectos - Competências (2013)

(ver documento original)

ANEXO II

Responsáveis Científicos dos Projectos - Competências (2012)

(ver documento original)

207432863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1126148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Decreto-Lei 18/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Setembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na parte em que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da polui (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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