Concluído o ano de implementação do Regulamento de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., onde se procurou concretizar o novo paradigma de Financiamento do INR, I. P., verificou-se a necessidade de aperfeiçoamento de algumas normas do Regulamento, aprovado pela deliberação 2131/2012, de 31 de dezembro.
Face às alterações de fundo e por forma ao seu melhor entendimento, entende-se dever publicar em anexo a versão integral do Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos do INR, I. P. para reunir num só texto as normas em vigor.
É também aditado o artigo 8.º-A para prever as situações de Planos de Pagamento para as ONG em incumprimento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro e na Lei 127/99, de 20 de agosto, o Conselho Diretivo do INR, I. P., ouvidas as entidades diretamente interessadas, aprova o Regulamento relativo ao Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., bem como as alterações agora introduzidas:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º,3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, e 19.º do Regulamento, aprovado pela deliberação 2131/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define a natureza dos apoios a nível nacional do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., e regula as condições da sua atribuição a ONG de reconhecida utilidade pública, que promovam os direitos das pessoas com deficiência ou com limitações funcionais resultantes de doenças crónicas e incapacitantes, através da execução de projetos anuais.
2 - ...
3 - ...
4 - O Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., não abrange as despesas de funcionamento das ONG, sendo elegíveis apenas as despesas decorrentes das ações descritas nos projetos.
Artigo 2.º
Finalidade
1 - O apoio financeiro no âmbito do programa de financiamento do INR, I. P., a ONG visa promover o exercício dos direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, através do desenvolvimento de projetos anuais que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência) e respondam aos seguintes requisitos:
a) Anterior alínea b).
b) Anterior alínea c).
c) Anterior alínea d).
2 - Os projetos deverão ser desenvolvidos no âmbito das áreas prioritárias de atuação que serão identificadas anualmente por Deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.
Artigo 3.º
Tipologias de Candidaturas
1 - ...
2 - O programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., às ONG contempla duas tipologias de candidaturas, a saber:
a) ...
b) ...
3 - ...
Artigo 4.º
Admissão das candidaturas por tipologia
1 - ...
a) ONG associadas em uniões, federações ou confederações que não integrem os projetos da entidade de coordenação ou representação em que estão inseridas;
b) ONG não associadas em uniões, federações ou confederações;
c) ONG que desenvolvam atividades de interesse para as pessoas com deficiência ou com limitações funcionais e suas famílias.
2 - ...
a) Uniões, federações ou confederações como entidades de coordenação ou representação das ONG com intervenção na área da deficiência
b) ONG de representação de pessoas com deficiência a nível nacional, com delegações ou núcleos
c) Uniões, federações, confederações com projetos em parceria com as suas associadas ou ONG de representação de pessoas com deficiência a nível nacional, com delegações ou núcleos, com projetos em parceria com as suas delegações ou núcleos
3 - ...
4 - Em ambas as tipologias só são admitidos até três projetos por cada ONG
Artigo 5.º
Prazos de Candidatura
1 - ...
2 - No prazo de 10 dias úteis após o final do prazo de candidatura, serão publicitadas no site do INR, I. P. as listas provisórias das candidaturas admitidas e excluídas para análise na 1.ª fase, definida no n.º 1 do artigo 7.º
3 - Das exclusões mencionadas no ponto anterior, têm as ONG 10 dias úteis para exercer o direito a audiência de interessados prevista no artigo 101.º do CPA.
4 - No prazo de 5 dias úteis, a contar do fim do prazo indicado no número anterior, será comunicada à candidata a decisão final sobre os argumentos arguidos em audiência de interessados.
5 - No prazo de 2 dias úteis, após o prazo indicado no ponto 4, serão publicadas no site do INR, I. P., as listas definitivas das candidaturas admitidas à 2.ª fase e das candidaturas excluídas.
6 - As ONG que têm candidaturas admitidas para análise devem, no prazo de 5 dias úteis, completar a instrução do processo de acordo com o artigo 6.º
7 - O prazo da avaliação das candidaturas é de 25 dias úteis, a contar do fim do prazo estipulado no número anterior.
8 - ...
Artigo 6.º
Instrução do processo das candidaturas
1 - As candidaturas são efetuadas via web em www.inr.pt, devendo ser preenchidos e enviados os formulários de cada candidatura.
2 - Ao formulário de candidatura de cada projeto enviado via web, é atribuído um número de registo automático e sequencial que será a referência em todas as comunicações que venham a ocorrer entre o INR, I. P. e as ONG candidatas;
3 - Na sequência do envio do formulário de candidatura, ONG é notificada da receção da candidatura e do número de registo/referência que lhe foi atribuído.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
I. ...
II. ...
III. ...
IV. ...
5 - Caso tenha sido uma ONG candidata ao financiamento nos anos anteriores, é dispensado o envio dos documentos indicados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 4, desde que declare sob compromisso de honra de que os mesmos estão atualizados à data da candidatura (anexo 1).
6 - A ONG que se candidate com vários projetos deve enviar apenas um exemplar dos documentos referidos no n.º 4.
Artigo 7.º
Seleção dos Projetos
1 - ...
a) 1.ª Fase - Preenchimento e envio dos formulários de candidatura via web
b) 2.ª Fase - Cumprimento do estipulado nos números 4 e 5 do artigo 6.º para as candidaturas notificadas da admissão à fase de análise e avaliação.
2 - Os projetos das candidaturas admitidas à 2.ª fase são analisados técnica e financeiramente pelo Júri de seleção/avaliação, nomeado anualmente por Deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.
3 - ...
Artigo 8.º
Critérios de exclusão e de aceitação condicional das candidaturas
1 - ...
2 - ...
3 - As ONG que, tendo sido financiadas no ano anterior, não entregaram o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos serão impedidas de se candidatar pelo período de dois anos.
4 - As ONG que, tendo sido financiadas no ano anterior, entregaram fora de prazo o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos serão impedidas de se candidatar pelo período de um ano.
5 - As ONG financiadas no penúltimo ano que não tenham entregue o relatório de contas aprovado pelo órgão competente serão excluídas sem prévia análise
6 - As ONG financiadas no penúltimo ano cujos relatórios de contas não estiverem de acordo com o mapa discriminativo de despesas do relatório final de execução do projeto serão impedidas de se candidatar pelo período de dois anos
7 - As ONG financiadas no penúltimo ano e que tenham dívidas ao INR, I. P., por regularizar, serão excluídas sem prévia análise, até que a situação seja regularizada.
8 - As candidaturas apresentadas por ONG apoiadas pelo programa de financiamento do INR, I. P. do ano transato, e cujos projetos terminaram até ao dia 31 de dezembro, do ano anterior a que se refere a candidatura, são admitidas condicionalmente, até à entrega dos relatórios finais de execução, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias úteis.
9 - Anterior n.º 7.
Artigo 9.º
Apoio Financeiro
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O apoio financeiro a atribuir por projeto no âmbito do programa de financiamento será:
a) Candidatura de Tipologia I (curta duração - (igual ou menor que) 4 meses) - até 5.000,00 (euro) (Cinco mil euros);
b) Candidatura de Tipologia II (média e longa duração (igual ou maior que) 4 meses) - até 32.500,00 (euro) (Trinta e dois mil e quinhentos euros).
5 - (integra o n.º 2 do artigo 10.º)
6 - (integra o n.º 2 do artigo 10.º)
7 - Não serão financiados projetos cujo resultado da avaliação seja inferior a 40 pontos, numa escala de 0 a 100.
Artigo 10.º
Pagamento
1 - O pagamento será efetuado por transferência bancária, para o número da conta identificada no formulário de candidatura, desde que os documentos mencionados nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 6.º deste regulamento, estejam atualizados e regularizados à data do pagamento
2 - Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam iguais ou inferiores a 1.000 (euro) (mil euros), o pagamento só será efetuado após a receção da declaração de aceitação do valor do financiamento atribuído (Anexo 2)
3 - Nos projetos de tipologia I e II que se enquadrem no número anterior, o pagamento será efetuado em duas tranches em percentagens diferenciadas, correspondendo a 1.ª tranche a 60 % do montante aprovado e a 2.ª tranche a 40 %.
3.1. - Na Tipologia I,
a) a transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3;
b) a transferência da 2.ª tranche é efetuada após a entrega e avaliação positiva do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado.
3.2 - Na Tipologia II:
a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3
b) A transferência da 2.ª tranche é efetuada após a entrega e avaliação positiva do relatório intercalar de execução do projeto
4 - Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam superiores a 1.000 (euro) (mil euros), o pagamento nas tipologias I e II será efetuado em três tranches em percentagens diferenciadas correspondendo a 1.ª tranche a 30 % do montante aprovado, a 2.ª tranche a 40 % e a 3.ª tranche a 30 %.
4.1 - Na Tipologia I
a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3
b) A transferência da 2.ª tranche só será efetuada após o envio do anexo 4.
c) A transferência da 3.ª tranche só será efetuada após a entrega e avaliação positiva do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado.
4.2 - Na Tipologia II
a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3
b) A transferência da 2.ª tranche só será efetuada após entrega do relatório intercalar de execução do projeto.
c) A transferência da 3.ª tranche só será efetuada após a avaliação positiva do relatório intercalar de execução do projeto.
5 - Nas tipologias I e II, a transferência da última tranche dos projetos que terminem entre 1 de outubro e 31 de dezembro, dependerá da entrega de uma declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano (anexo 5).
6 - As ONG deverão emitir um recibo em nome do INR, I. P., com a inscrição "Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P." até 30 dias após confirmação de bom pagamento de cada tranche.
7 - Anterior n.º 11.
8 - (atual n.º 5)
9 - (inserido no n.º 3 do artigo 11.º)
10 - (atual n.º 6)
11 - (atual 7.º)
Artigo 11.º
Prazos de entrega de Declarações e de Relatórios
1 - ...
2 - Os anexos referidos no artigo anterior, cujos modelos fazem parte integrante da presente deliberação, devem ser enviados para o e-mail inr@inr.msess.pt nos seguintes prazos:
a) O Anexo 2 deve ser entregue no prazo de 3 dias úteis após a publicação da lista dos apoios financeiros;
b) O Anexo 3 deve ser entregue na semana anterior ao início efetivo do projeto, quando este ocorra após a publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 5.º
c) O Anexo 4 deve ser entregue quando decorrida a execução de metade do projeto
d) O Anexo 5 deve ser entregue até ao dia 15 de outubro
3 - Os relatórios referidos no artigo anterior, cujos modelos serão disponibilizados em www.inr.pt, devem ser entregues nos seguintes prazos:
a) Para a Tipologia II o relatório intercalar de execução do projeto deve ser entregue até ao dia 15 de julho
b) Para as Tipologia I e II, o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado, deve ser entregue até 30 dias úteis após a conclusão do projeto.
4 - O Relatório de Contas deve ser entregue após aprovação pelo órgão competente da ONG.
5 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 12.º
Divulgação do Apoio
1 - As ONG com projetos apoiados obrigam -se a:
a) Publicitar e divulgar o apoio financeiro do INR, I. P. em todas as iniciativas e ou produtos do projeto, através da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P." e proceder à inclusão do logótipo do INR, I. P., disponibilizado em www.inr.pt
b) Publicitar, no seu sítio da internet, os projetos apoiados através da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.".
c) Declarar expressamente que os conteúdos e produtos divulgados nos diferentes suportes são da sua autoria e exclusiva responsabilidade.
Artigo 13.º
Exigências de Gestão do Projeto
1 - As ONG com projetos que sejam financiados devem:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 14.º
Avaliação da execução dos projetos pelo INR, I. P.
1 - A execução dos projetos financiados será avaliada pelo INR, I. P., com base no relatório final de execução do projeto, contendo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto, e no relatório de contas aprovado pelo órgão competente da ONG promotora do projeto.
2 - As avaliações poderão dar lugar a uma audiência de interessados, ao abrigo do previsto no artigo 59.º do CPA, no caso de não cumprirem as condições específicas impostas no presente regulamento
Artigo 15.º
Reposição
1 - Haverá lugar à reposição dos montantes pagos às ONG promotoras do projeto quando estas não cumpram as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) Quando, nos projetos de tipologia II, não for cumprida a entrega do relatório intercalar nos termos da alínea a), do n.º 3 do artigo 11.º
d) Quando, nos projetos de tipologia I e II, não for cumprida a entrega do relatório final de execução do projeto, nos termos da alínea b), do n.º 3 do artigo 11.º, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado.
e) Quando não houver concordância entre os valores constantes do relatório final de execução do projeto, do mapa discriminativo de despesas e do balancete do centro de custos específico.
f) Quando não for cumprida a divulgação do apoio nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do, artigo 12.º
2 - ...
Artigo 16.º
Alterações ao Projeto
Não serão permitidas alterações aos projetos apoiados, salvo em situações muito específicas, sujeitas a análise e autorização prévia do INR, I. P., as quais deverão ser antecipadamente solicitadas e devidamente fundamentadas.
Artigo 17.º
Esclarecimentos
Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser solicitados, por escrito, para o e-mail inr@inr.msess.pt.
Artigo 18.º
Falsas declarações
A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados, para além de consubstanciar crime de falsas declarações punível nos termos do Código Penal, obriga a ONG a proceder à reposição integral do montante recebido.
Artigo 19.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa de financiamento do INR, I. P. às ONG, serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º
Artigo 20.º
(Redação inalterada)»
Artigo 2.º
É aditado ao Regulamento o artigo 8.º-A.
«Artigo 8.º-A
Planos de Pagamento
1 - Os Planos de Pagamento são propostos pelas ONG que têm dívidas por regularizar e são objeto de autorização pelo órgão competente.
2 - Após a autorização do Plano de Pagamento, as ONG estão obrigadas ao cumprimento das prestações e montantes nela definidos.
3 - Não estão em incumprimento as ONG que tenham um Plano de Pagamento autorizado e que o estejam executar.
4 - No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no Plano de Pagamento, a ONG é considerada em situação de incumprimento.
5 - As ONG que tenham solicitado o Plano de Pagamento e que este esteja em análise pelo órgão competente são admitidas condicionalmente.
6 - As ONG com dividas por regularizar que não tenham solicitado, até ao início das candidaturas, o Plano de Pagamento ao INR, I. P., serão excluídas sem prévia análise.»
Artigo 3.º
A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
O Regulamento, aprovado pela deliberação 2131/2012, de 31 de dezembro, com as alterações decorrentes da presente Deliberação, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais.
ANEXO
Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define a natureza dos apoios a nível nacional do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., e regula as condições da sua atribuição a ONG de reconhecida utilidade pública, que promovam os direitos das pessoas com deficiência ou com limitações funcionais resultantes de doenças crónicas e incapacitantes, através da execução de projetos anuais.
2 - Para efeitos do número anterior entende-se por utilidade pública as pessoas coletivas que preencham os requisitos definidos no Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro.
3 - Têm ainda utilidade pública as pessoas coletivas que estejam abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), conforme o previsto no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei 402/85, de 11 de outubro e 29/86, de 19 de fevereiro.
4 - O Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., não abrange as despesas de funcionamento das ONG, sendo elegíveis apenas as despesas decorrentes das ações descritas nos projetos.
Artigo 2.º
Finalidade
1 - O apoio financeiro no âmbito do programa de financiamento do INR, I. P., a ONG visa promover o exercício dos direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, através do desenvolvimento de projetos anuais que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência) e respondam aos seguintes requisitos:
a) Sustentabilidade - o planeamento financeiro dos projetos deve ser objetivo, fundamentado e deve assegurar as diferentes fontes de financiamento e não apenas a decorrente do apoio financeiro do INR, I. P.;
b) Impacto - o projeto deve prever a avaliação do impacto junto das pessoas com deficiência e comunidade em geral;
c) Visibilidade - o projeto deve contemplar a sua divulgação, quer na comunidade, quer nos media.
2 - Os projetos deverão ser desenvolvidos no âmbito das áreas prioritárias de atuação que serão identificadas anualmente por Deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..
Artigo 3.º
Tipologias de Candidaturas
1 - O programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., abrange os que decorrerem entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
2 - O programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., às ONG contempla duas tipologias de candidaturas, a saber:
a) Candidatura de Tipologia I (curta duração) - projetos com duração igual ou inferior a quatro (4) meses;
b) Candidatura de Tipologia II (média e longa duração) - projetos com duração superior a quatro (4) meses.
3 - Para efeitos da duração dos projetos de tipologia I, considera-se que o prazo de 4 meses é contado de forma ininterrupta.
Artigo 4.º
Admissão das candidaturas por tipologia
1 - Serão admitidas candidaturas de Tipologia I apresentadas por:
a) ONG associadas em uniões, federações ou confederações que não integrem os projetos da entidade de coordenação ou representação em que estão inseridas;
b) ONG não associadas em uniões, federações ou confederações;
c) ONG que desenvolvam atividades de interesse para as pessoas com deficiência ou com limitações funcionais e suas famílias.
2 - Serão admitidas Candidaturas de Tipologia II apresentadas por:
a) Uniões, federações ou confederações como entidades de coordenação ou representação das ONG com intervenção na área da deficiência
b) ONG de representação de pessoas com deficiência a nível nacional, com delegações ou núcleos
c) Uniões, federações, confederações com projetos em parceria com as suas associadas ou ONG de representação de pessoas com deficiência a nível nacional, com delegações ou núcleos, com projetos em parceria com as suas delegações ou núcleos
3 - Para efeitos dos números anteriores, não se poderá candidatar à Tipologia I, uma associação filiada numa união, federação ou confederação que integre, como parceira, uma candidatura de Tipologia II.
4 - Em ambas as tipologias só são admitidos até três projetos por cada ONG
Artigo 5.º
Prazos de Candidatura
1 - A candidatura terá início durante o mês de dezembro de cada ano civil e decorrerá durante 30 dias seguidos.
2 - No prazo de 10 dias úteis após o final do prazo de candidatura, serão publicitadas no site do INR, I. P. as listas provisórias das candidaturas admitidas e excluídas para análise na 1.ª fase, definida no n.º 1 do artigo 7.º
3 - Das exclusões mencionadas no ponto anterior, têm as ONG 10 dias úteis para exercer o direito a audiência de interessados prevista no artigo 101.º do CPA.
4 - No prazo de 5 dias úteis, a contar do fim do prazo indicado no número anterior, será comunicada à candidata a decisão final sobre os argumentos arguidos em audiência de interessados.
5 - No prazo de 2 dias úteis, após o prazo indicado no ponto 4, serão publicadas no site do INR, I. P., as listas definitivas das candidaturas admitidas à 2.ª fase e das candidaturas excluídas.
6 - As ONG que têm candidaturas admitidas para análise devem, no prazo de 5 dias úteis, completar a instrução do processo de acordo com o artigo 6.º
7 - O prazo da avaliação das candidaturas é de 25 dias úteis, a contar do fim do prazo estipulado no número anterior.
8 - A lista com os montantes do apoio financeiro a atribuir aos projetos será publicada no sitio do INR, I. P. até ao primeiro dia útil seguinte ao referido no número anterior.
Artigo 6.º
Instrução do processo das candidaturas
1 - As candidaturas são efetuadas via web em www.inr.pt, devendo ser preenchidos e enviados os formulários de cada candidatura.
2 - Ao formulário de candidatura de cada projeto enviado via web, é atribuído um número de registo automático e sequencial que será a referência em todas as comunicações que venham a ocorrer entre o INR, I. P. e as ONG candidatas;
3 - Na sequência do envio do formulário de candidatura, ONG é notificada da receção da candidatura e do número de registo/referência que lhe foi atribuído.
4 - As candidaturas admitidas à 2.ª fase, conforme previsto no artigo 7.º, devem ser concluídas com o envio via web dos seguintes elementos:
a) Plano de atividades e orçamento da organização promotora do projeto, para o ano em curso;
b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;
c) Fotocópia dos estatutos atualizados.
d) Fotocópia dos corpos sociais eleitos através de sufrágio direto e universal e em efetividade de funções;
e) Documento de reconhecimento do estatuto de IPSS ou cópia do Diário da República que lhe confere o reconhecimento de utilidade pública;
f) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;
g) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social;
h) Mapa de Recursos Humanos afetos ao projeto;
i) Lista nominal das associações filiadas, delegações ou núcleos;
j) Registo criminal de quem obriga a instituição, comprovando que não foram condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, ou por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:
I. Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho da União Europeia;
II. Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho da União Europeia, de 26 de maio de 1997, e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho da União Europeia;
III. Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
IV. Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho da União Europeia, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
5 - Caso tenha sido uma ONG candidata ao financiamento nos anos anteriores, é dispensado o envio dos documentos indicados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 4, desde que declare sob compromisso de honra de que os mesmos estão atualizados à data da candidatura (anexo 1).
6 - A ONG que se candidate com vários projetos deve enviar apenas um exemplar dos documentos referidos no n.º 4.
Artigo 7.º
Seleção dos Projetos
1 - O processo de seleção dos projetos divide -se em 2 fases:
a) 1.ª Fase - Preenchimento e envio dos formulários de candidatura via web
b) 2.ª Fase - Cumprimento do estipulado nos números 4 e 5 do artigo 6.º para as candidaturas notificadas da admissão à fase de análise e avaliação.
2 - Os projetos das candidaturas admitidas à 2.ª fase são analisados técnica e financeiramente pelo Júri de seleção/avaliação, nomeado anualmente por Deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..
3 - Da avaliação realizada com base nos critérios de avaliação e ponderações, previamente definidos, resultará a classificação das candidaturas, ordenada em função da pontuação obtida.
Artigo 8.º
Critérios de exclusão e de aceitação condicional das candidaturas
1 - As candidaturas inscritas na tipologia incorreta são excluídas sem prévia análise.
2 - As candidaturas que não estiverem instruídas de acordo com o artigo 6.º, sem que exista por parte da ONG uma justificação fundamentada, são excluídas sem prévia análise.
3 - As ONG que, tendo sido financiadas no ano anterior, não entregaram o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos serão impedidas de se candidatar pelo período de dois anos.
4 - As ONG que, tendo sido financiadas no ano anterior, entregaram fora de prazo o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos serão impedidas de se candidatar pelo período de um ano.
5 - As ONG que, tendo sido financiadas para apoio ao funcionamento no ano anterior, não entregaram o relatório de execução serão impedidas de se candidatar pelo período de dois anos.
6 - As ONG que, tendo sido financiadas para apoio ao funcionamento no ano anterior, entregaram fora de prazo o relatório de execução serão impedidas de se candidatar pelo período de um ano.
7 - As ONG financiadas no penúltimo ano que não tenham entregue o relatório de contas aprovado pelo órgão competente serão excluídas sem prévia análise.
8 - As ONG financiadas no penúltimo ano cujos relatórios de contas não estiverem de acordo com o mapa discriminativo de despesas do relatório final de execução do projeto serão impedidas de se candidatar pelo período de dois anos.
9 - As ONG financiadas no penúltimo ano e que tenham dívidas ao INR, I. P. por regularizar, serão excluídas sem prévia análise, até que a situação seja regularizada.
10 - As candidaturas apresentadas por ONG apoiadas pelo programa de financiamento do INR, I. P. do ano transato, e cujos projetos terminaram até ao dia 31 de dezembro, do ano anterior a que se refere a candidatura, são admitidas condicionalmente, até à entrega dos relatórios finais de execução, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias úteis.
11 - A não entrega do relatório final de execução no prazo definido no número anterior exclui as candidaturas que foram admitidas condicionalmente.
Artigo 8.º- A
Planos de Pagamento
1 - Os Planos de Pagamento são propostos pelas ONG que têm dívidas por regularizar e são objeto de autorização pelo órgão competente.
2 - Após a autorização do Plano de Pagamento, as ONG estão obrigadas ao cumprimento das prestações e montantes nela definidos.
3 - Não estão em incumprimento as ONG que tenham um Plano de Pagamento autorizado e que o estejam executar.
4 - No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no Plano de Pagamento, a ONG é considerada em situação de incumprimento.
5 - As ONG que tenham solicitado o Plano de Pagamento e que este esteja em análise pelo órgão competente são admitidas condicionalmente.
6 - As ONG com dividas por regularizar que não tenham solicitado, até ao início das candidaturas, o Plano de Pagamento ao INR, I. P. serão excluídas sem prévia análise.
Artigo 9.º
Apoio Financeiro
1 - O Conselho Diretivo do INR, I. P., identificará anualmente, em despacho interno disponibilizado no sítio do INR, I. P., as áreas prioritárias, as percentagens máximas de financiamento em cada área e os limites máximos de financiamento por ONG candidata.
2 - O júri de avaliação e seleção identificará, anualmente, os critérios de avaliação e ponderações.
3 - O apoio financeiro a conceder aos projetos selecionados está condicionado ao resultado da avaliação do projeto, às áreas, percentagens e limites definidos no despacho interno acima referido e à existência de disponibilidade orçamental.
4 - O apoio financeiro a atribuir por projeto no âmbito do programa de financiamento será:
a) Candidatura de Tipologia I (curta duração - (igual ou menor que) 4 meses) - até 5.000,00 (euro) (Cinco mil euros);
b) Candidatura de Tipologia II (média e longa duração (igual ou maior que) 4 meses) - até 32.500,00 (euro) (Trinta e dois mil e quinhentos euros).
5 - Não serão financiados projetos cujo resultado da avaliação seja inferior a 40 pontos, numa escala de 0 a 100.
Artigo 10.º
Pagamento
1 - O pagamento será efetuado por transferência bancária, para o número da conta identificada no formulário de candidatura, desde que os documentos mencionados nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 6.º deste regulamento, estejam atualizados e regularizados à data do pagamento
2 - Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam iguais ou inferiores a 1.000 (euro) (mil euros), o pagamento só será efetuado após a receção da declaração de aceitação do valor do financiamento atribuído (Anexo 2)
3 - Nos projetos de tipologia I e II que se enquadrem no número anterior, o pagamento será efetuado em duas tranches em percentagens diferenciadas, correspondendo a 1.ª tranche a 60 % do montante aprovado e a 2.ª tranche a 40 %.
3.1 - Na Tipologia I:
a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3;
b) A transferência da 2.ª tranche é efetuada após a entrega e avaliação positiva do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado.
3.2 - Na Tipologia II:
a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3
b) A transferência da 2.ª tranche é efetuada após a entrega e avaliação positiva do relatório intercalar de execução do projeto
4 - Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam superiores a 1.000 (euro) (mil euros), o pagamento nas tipologias I e II será efetuado em três tranches em percentagens diferenciadas correspondendo a 1.ª tranche a 30 % do montante aprovado, a 2.ª tranche a 40 % e a 3.ª tranche a 30 %.
4.1 - Na Tipologia I
a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3
b) A transferência da 2.ª tranche só será efetuada após o envio do anexo 4.
c) A transferência da 3.ª tranche só será efetuada após a entrega e avaliação positiva do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado.
4.2 - Na Tipologia II
a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3
b) A transferência da 2.ª tranche só será efetuada após entrega do relatório intercalar de execução do projeto.
c) A transferência da 3.ª tranche só será efetuada após a avaliação positiva do relatório intercalar de execução do projeto.
5 - Nas tipologias I e II, a transferência da última tranche dos projetos que terminem entre 1 de outubro e 31 de dezembro, dependerá da entrega de uma declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano (anexo 5).
6 - As ONG deverão emitir um recibo em nome do INR, I. P. com a inscrição "Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P." até 30 dias após confirmação de bom pagamento de cada tranche.
7 - Os prazos de pagamento poderão ser alterados em função das regras orçamentais a serem definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças em cada ano civil.
Artigo 11.º
Prazos de entrega de Declarações e de Relatórios
1 - A entrega de declarações e relatórios só tem lugar após a publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 5.º
2 - Os anexos referidos no artigo anterior, cujos modelos fazem parte integrante da presente deliberação, devem ser enviados para o e-mail inr@inr.msess.pt nos seguintes prazos:
a) O Anexo 2 deve ser entregue no prazo de 3 dias úteis após a publicação da lista dos apoios financeiros;
b) O Anexo 3 deve ser entregue na semana anterior ao início efetivo do projeto, quando este ocorra após a publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 5.º
c) O Anexo 4 deve ser entregue quando decorrida a execução de metade do projeto
d) O Anexo 5 deve ser entregue até ao dia 15 de outubro
3 - Os relatórios referidos no artigo anterior, cujos modelos serão disponibilizados em www.inr.pt, devem ser entregues nos seguintes prazos:
a) Para a Tipologia II o relatório intercalar de execução do projeto deve ser entregue até ao dia 15 de julho
b) Para as Tipologia I e II, o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado, deve ser entregue até 30 dias úteis após a conclusão do projeto.
4 - O Relatório de Contas deve ser entregue após aprovação pelo órgão competente da ONG.
5 - O INR, I. P. poderá, a qualquer momento e sempre que julgue necessário, solicitar esclarecimentos sobre os conteúdos dos relatórios, bem como a apresentação dos originais dos documentos e comprovativos neles mencionados.
Artigo 12.º
Divulgação do Apoio
1 - As ONG com projetos apoiados obrigam -se a:
a) Publicitar e divulgar o apoio financeiro do INR, I. P., em todas as iniciativas e ou produtos do projeto, através da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P." e proceder à inclusão do logótipo do INR, I. P., disponibilizado em www.inr.pt
b) Publicitar, no seu sítio da internet, os projetos apoiados através da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.".
c) Declarar expressamente que os conteúdos e produtos divulgados nos diferentes suportes são da sua autoria e exclusiva responsabilidade.
Artigo 13.º
Exigências de Gestão do Projeto
1 - As ONG com projetos que sejam financiados devem:
a) Criar um Centro de Custos específico, por projeto, para a execução da verba que constitui o apoio financeiro do INR, I. P.;
b) Assinalar todos os documentos de despesa apoiada pelo INR, I. P. com carimbo específico, cujo modelo se encontra no anexo 6 deste regulamento;
c) Constituir um dossier técnico com toda a documentação diretamente relacionada com o desenvolvimento do projeto, bem como um dossier financeiro com a documentação original justificativa da aplicação dos apoios financeiros;
2 - O INR, I. P. poderá a qualquer momento e sempre que julgue necessário, proceder à avaliação dos projetos financiados e solicitar auditorias técnico-financeiras aos mesmos.
Artigo 14.º
Avaliação da execução dos projetos pelo INR, I. P.
1 - A execução dos projetos financiados será avaliada pelo INR, I. P. com base no relatório final de execução do projeto, contendo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto, e no relatório de contas aprovado pelo órgão competente da ONG promotora do projeto.
2 - As avaliações poderão dar lugar a uma audiência de interessados, ao abrigo do previsto no artigo 59.º do CPA, no caso de não cumprirem as condições específicas impostas no presente regulamento
Artigo 15.º
Reposição
1 - Haverá lugar à reposição dos montantes pagos às ONG promotoras do projeto quando estas não cumpram as seguintes condições:
a) Quando o apoio concedido não tenha sido aplicado conforme o previsto no projeto apresentado em candidatura;
b) Quando o valor da percentagem da execução do projeto for superior ao valor da percentagem definida no despacho anual do INR, I. P.;
c) Quando, nos projetos de tipologia II, não for cumprida a entrega do relatório intercalar nos termos da alínea a), do n.º 3 do artigo 11.º
d) Quando, nos projetos de tipologia I e II, não for cumprida a entrega do relatório final de execução do projeto, nos termos da alínea b), do n.º 3 do artigo 11.º, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado.
e) Quando não houver concordância entre os valores constantes do relatório final de execução do projeto, do mapa discriminativo de despesas e do balancete do centro de custos específico.
f) Quando não for cumprida a divulgação do apoio nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do, artigo 12.º
2 - A devolução da verba será efetuada através de reembolso ao INR, I. P. por transferência bancária para NIB a indicar.
Artigo 16.º
Alterações ao Projeto
Não serão permitidas alterações aos projetos apoiados, salvo em situações muito específicas, sujeitas a análise e autorização prévia do INR, I. P., as quais deverão ser antecipadamente solicitadas e devidamente fundamentadas.
Artigo 17.º
Esclarecimentos
Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser solicitados, por escrito, para o e-mail inr@inr.msess.pt.
Artigo 18.º
Falsas declarações
A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados, para além de consubstanciar crime de falsas declarações punível nos termos do Código Penal, obriga a ONG a proceder à reposição integral do montante recebido.
Artigo 19.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa de financiamento do INR, I. P. às ONG, serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º
Artigo 20.º
Divulgação dos apoios concedidos pelo INR, I. P.
Os apoios concedidos no âmbito do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P. serão divulgados no Diário da República.
22 de novembro de 2013. - O Conselho Diretivo: José Madeira Serôdio - Deolinda Picado.
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