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Deliberação 2299/2013, de 6 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.

Texto do documento

Deliberação 2299/2013

Concluído o ano de implementação do Regulamento de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., onde se procurou concretizar o novo paradigma de Financiamento do INR, I. P., verificou-se a necessidade de aperfeiçoamento de algumas normas do Regulamento, aprovado pela deliberação 2131/2012, de 31 de dezembro.

Face às alterações de fundo e por forma ao seu melhor entendimento, entende-se dever publicar em anexo a versão integral do Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos do INR, I. P. para reunir num só texto as normas em vigor.

É também aditado o artigo 8.º-A para prever as situações de Planos de Pagamento para as ONG em incumprimento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro e na Lei 127/99, de 20 de agosto, o Conselho Diretivo do INR, I. P., ouvidas as entidades diretamente interessadas, aprova o Regulamento relativo ao Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., bem como as alterações agora introduzidas:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º,3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, e 19.º do Regulamento, aprovado pela deliberação 2131/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define a natureza dos apoios a nível nacional do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., e regula as condições da sua atribuição a ONG de reconhecida utilidade pública, que promovam os direitos das pessoas com deficiência ou com limitações funcionais resultantes de doenças crónicas e incapacitantes, através da execução de projetos anuais.

2 - ...

3 - ...

4 - O Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., não abrange as despesas de funcionamento das ONG, sendo elegíveis apenas as despesas decorrentes das ações descritas nos projetos.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O apoio financeiro no âmbito do programa de financiamento do INR, I. P., a ONG visa promover o exercício dos direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, através do desenvolvimento de projetos anuais que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência) e respondam aos seguintes requisitos:

a) Anterior alínea b).

b) Anterior alínea c).

c) Anterior alínea d).

2 - Os projetos deverão ser desenvolvidos no âmbito das áreas prioritárias de atuação que serão identificadas anualmente por Deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.

Artigo 3.º

Tipologias de Candidaturas

1 - ...

2 - O programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., às ONG contempla duas tipologias de candidaturas, a saber:

a) ...

b) ...

3 - ...

Artigo 4.º

Admissão das candidaturas por tipologia

1 - ...

a) ONG associadas em uniões, federações ou confederações que não integrem os projetos da entidade de coordenação ou representação em que estão inseridas;

b) ONG não associadas em uniões, federações ou confederações;

c) ONG que desenvolvam atividades de interesse para as pessoas com deficiência ou com limitações funcionais e suas famílias.

2 - ...

a) Uniões, federações ou confederações como entidades de coordenação ou representação das ONG com intervenção na área da deficiência

b) ONG de representação de pessoas com deficiência a nível nacional, com delegações ou núcleos

c) Uniões, federações, confederações com projetos em parceria com as suas associadas ou ONG de representação de pessoas com deficiência a nível nacional, com delegações ou núcleos, com projetos em parceria com as suas delegações ou núcleos

3 - ...

4 - Em ambas as tipologias só são admitidos até três projetos por cada ONG

Artigo 5.º

Prazos de Candidatura

1 - ...

2 - No prazo de 10 dias úteis após o final do prazo de candidatura, serão publicitadas no site do INR, I. P. as listas provisórias das candidaturas admitidas e excluídas para análise na 1.ª fase, definida no n.º 1 do artigo 7.º

3 - Das exclusões mencionadas no ponto anterior, têm as ONG 10 dias úteis para exercer o direito a audiência de interessados prevista no artigo 101.º do CPA.

4 - No prazo de 5 dias úteis, a contar do fim do prazo indicado no número anterior, será comunicada à candidata a decisão final sobre os argumentos arguidos em audiência de interessados.

5 - No prazo de 2 dias úteis, após o prazo indicado no ponto 4, serão publicadas no site do INR, I. P., as listas definitivas das candidaturas admitidas à 2.ª fase e das candidaturas excluídas.

6 - As ONG que têm candidaturas admitidas para análise devem, no prazo de 5 dias úteis, completar a instrução do processo de acordo com o artigo 6.º

7 - O prazo da avaliação das candidaturas é de 25 dias úteis, a contar do fim do prazo estipulado no número anterior.

8 - ...

Artigo 6.º

Instrução do processo das candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas via web em www.inr.pt, devendo ser preenchidos e enviados os formulários de cada candidatura.

2 - Ao formulário de candidatura de cada projeto enviado via web, é atribuído um número de registo automático e sequencial que será a referência em todas as comunicações que venham a ocorrer entre o INR, I. P. e as ONG candidatas;

3 - Na sequência do envio do formulário de candidatura, ONG é notificada da receção da candidatura e do número de registo/referência que lhe foi atribuído.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

I. ...

II. ...

III. ...

IV. ...

5 - Caso tenha sido uma ONG candidata ao financiamento nos anos anteriores, é dispensado o envio dos documentos indicados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 4, desde que declare sob compromisso de honra de que os mesmos estão atualizados à data da candidatura (anexo 1).

6 - A ONG que se candidate com vários projetos deve enviar apenas um exemplar dos documentos referidos no n.º 4.

Artigo 7.º

Seleção dos Projetos

1 - ...

a) 1.ª Fase - Preenchimento e envio dos formulários de candidatura via web

b) 2.ª Fase - Cumprimento do estipulado nos números 4 e 5 do artigo 6.º para as candidaturas notificadas da admissão à fase de análise e avaliação.

2 - Os projetos das candidaturas admitidas à 2.ª fase são analisados técnica e financeiramente pelo Júri de seleção/avaliação, nomeado anualmente por Deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.

3 - ...

Artigo 8.º

Critérios de exclusão e de aceitação condicional das candidaturas

1 - ...

2 - ...

3 - As ONG que, tendo sido financiadas no ano anterior, não entregaram o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos serão impedidas de se candidatar pelo período de dois anos.

4 - As ONG que, tendo sido financiadas no ano anterior, entregaram fora de prazo o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos serão impedidas de se candidatar pelo período de um ano.

5 - As ONG financiadas no penúltimo ano que não tenham entregue o relatório de contas aprovado pelo órgão competente serão excluídas sem prévia análise

6 - As ONG financiadas no penúltimo ano cujos relatórios de contas não estiverem de acordo com o mapa discriminativo de despesas do relatório final de execução do projeto serão impedidas de se candidatar pelo período de dois anos

7 - As ONG financiadas no penúltimo ano e que tenham dívidas ao INR, I. P., por regularizar, serão excluídas sem prévia análise, até que a situação seja regularizada.

8 - As candidaturas apresentadas por ONG apoiadas pelo programa de financiamento do INR, I. P. do ano transato, e cujos projetos terminaram até ao dia 31 de dezembro, do ano anterior a que se refere a candidatura, são admitidas condicionalmente, até à entrega dos relatórios finais de execução, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias úteis.

9 - Anterior n.º 7.

Artigo 9.º

Apoio Financeiro

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O apoio financeiro a atribuir por projeto no âmbito do programa de financiamento será:

a) Candidatura de Tipologia I (curta duração - (igual ou menor que) 4 meses) - até 5.000,00 (euro) (Cinco mil euros);

b) Candidatura de Tipologia II (média e longa duração (igual ou maior que) 4 meses) - até 32.500,00 (euro) (Trinta e dois mil e quinhentos euros).

5 - (integra o n.º 2 do artigo 10.º)

6 - (integra o n.º 2 do artigo 10.º)

7 - Não serão financiados projetos cujo resultado da avaliação seja inferior a 40 pontos, numa escala de 0 a 100.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - O pagamento será efetuado por transferência bancária, para o número da conta identificada no formulário de candidatura, desde que os documentos mencionados nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 6.º deste regulamento, estejam atualizados e regularizados à data do pagamento

2 - Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam iguais ou inferiores a 1.000 (euro) (mil euros), o pagamento só será efetuado após a receção da declaração de aceitação do valor do financiamento atribuído (Anexo 2)

3 - Nos projetos de tipologia I e II que se enquadrem no número anterior, o pagamento será efetuado em duas tranches em percentagens diferenciadas, correspondendo a 1.ª tranche a 60 % do montante aprovado e a 2.ª tranche a 40 %.

3.1. - Na Tipologia I,

a) a transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3;

b) a transferência da 2.ª tranche é efetuada após a entrega e avaliação positiva do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado.

3.2 - Na Tipologia II:

a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3

b) A transferência da 2.ª tranche é efetuada após a entrega e avaliação positiva do relatório intercalar de execução do projeto

4 - Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam superiores a 1.000 (euro) (mil euros), o pagamento nas tipologias I e II será efetuado em três tranches em percentagens diferenciadas correspondendo a 1.ª tranche a 30 % do montante aprovado, a 2.ª tranche a 40 % e a 3.ª tranche a 30 %.

4.1 - Na Tipologia I

a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3

b) A transferência da 2.ª tranche só será efetuada após o envio do anexo 4.

c) A transferência da 3.ª tranche só será efetuada após a entrega e avaliação positiva do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado.

4.2 - Na Tipologia II

a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3

b) A transferência da 2.ª tranche só será efetuada após entrega do relatório intercalar de execução do projeto.

c) A transferência da 3.ª tranche só será efetuada após a avaliação positiva do relatório intercalar de execução do projeto.

5 - Nas tipologias I e II, a transferência da última tranche dos projetos que terminem entre 1 de outubro e 31 de dezembro, dependerá da entrega de uma declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano (anexo 5).

6 - As ONG deverão emitir um recibo em nome do INR, I. P., com a inscrição "Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P." até 30 dias após confirmação de bom pagamento de cada tranche.

7 - Anterior n.º 11.

8 - (atual n.º 5)

9 - (inserido no n.º 3 do artigo 11.º)

10 - (atual n.º 6)

11 - (atual 7.º)

Artigo 11.º

Prazos de entrega de Declarações e de Relatórios

1 - ...

2 - Os anexos referidos no artigo anterior, cujos modelos fazem parte integrante da presente deliberação, devem ser enviados para o e-mail inr@inr.msess.pt nos seguintes prazos:

a) O Anexo 2 deve ser entregue no prazo de 3 dias úteis após a publicação da lista dos apoios financeiros;

b) O Anexo 3 deve ser entregue na semana anterior ao início efetivo do projeto, quando este ocorra após a publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 5.º

c) O Anexo 4 deve ser entregue quando decorrida a execução de metade do projeto

d) O Anexo 5 deve ser entregue até ao dia 15 de outubro

3 - Os relatórios referidos no artigo anterior, cujos modelos serão disponibilizados em www.inr.pt, devem ser entregues nos seguintes prazos:

a) Para a Tipologia II o relatório intercalar de execução do projeto deve ser entregue até ao dia 15 de julho

b) Para as Tipologia I e II, o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado, deve ser entregue até 30 dias úteis após a conclusão do projeto.

4 - O Relatório de Contas deve ser entregue após aprovação pelo órgão competente da ONG.

5 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 12.º

Divulgação do Apoio

1 - As ONG com projetos apoiados obrigam -se a:

a) Publicitar e divulgar o apoio financeiro do INR, I. P. em todas as iniciativas e ou produtos do projeto, através da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P." e proceder à inclusão do logótipo do INR, I. P., disponibilizado em www.inr.pt

b) Publicitar, no seu sítio da internet, os projetos apoiados através da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.".

c) Declarar expressamente que os conteúdos e produtos divulgados nos diferentes suportes são da sua autoria e exclusiva responsabilidade.

Artigo 13.º

Exigências de Gestão do Projeto

1 - As ONG com projetos que sejam financiados devem:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

Artigo 14.º

Avaliação da execução dos projetos pelo INR, I. P.

1 - A execução dos projetos financiados será avaliada pelo INR, I. P., com base no relatório final de execução do projeto, contendo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto, e no relatório de contas aprovado pelo órgão competente da ONG promotora do projeto.

2 - As avaliações poderão dar lugar a uma audiência de interessados, ao abrigo do previsto no artigo 59.º do CPA, no caso de não cumprirem as condições específicas impostas no presente regulamento

Artigo 15.º

Reposição

1 - Haverá lugar à reposição dos montantes pagos às ONG promotoras do projeto quando estas não cumpram as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) Quando, nos projetos de tipologia II, não for cumprida a entrega do relatório intercalar nos termos da alínea a), do n.º 3 do artigo 11.º

d) Quando, nos projetos de tipologia I e II, não for cumprida a entrega do relatório final de execução do projeto, nos termos da alínea b), do n.º 3 do artigo 11.º, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado.

e) Quando não houver concordância entre os valores constantes do relatório final de execução do projeto, do mapa discriminativo de despesas e do balancete do centro de custos específico.

f) Quando não for cumprida a divulgação do apoio nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do, artigo 12.º

2 - ...

Artigo 16.º

Alterações ao Projeto

Não serão permitidas alterações aos projetos apoiados, salvo em situações muito específicas, sujeitas a análise e autorização prévia do INR, I. P., as quais deverão ser antecipadamente solicitadas e devidamente fundamentadas.

Artigo 17.º

Esclarecimentos

Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser solicitados, por escrito, para o e-mail inr@inr.msess.pt.

Artigo 18.º

Falsas declarações

A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados, para além de consubstanciar crime de falsas declarações punível nos termos do Código Penal, obriga a ONG a proceder à reposição integral do montante recebido.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa de financiamento do INR, I. P. às ONG, serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º

Artigo 20.º

(Redação inalterada)»

Artigo 2.º

É aditado ao Regulamento o artigo 8.º-A.

«Artigo 8.º-A

Planos de Pagamento

1 - Os Planos de Pagamento são propostos pelas ONG que têm dívidas por regularizar e são objeto de autorização pelo órgão competente.

2 - Após a autorização do Plano de Pagamento, as ONG estão obrigadas ao cumprimento das prestações e montantes nela definidos.

3 - Não estão em incumprimento as ONG que tenham um Plano de Pagamento autorizado e que o estejam executar.

4 - No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no Plano de Pagamento, a ONG é considerada em situação de incumprimento.

5 - As ONG que tenham solicitado o Plano de Pagamento e que este esteja em análise pelo órgão competente são admitidas condicionalmente.

6 - As ONG com dividas por regularizar que não tenham solicitado, até ao início das candidaturas, o Plano de Pagamento ao INR, I. P., serão excluídas sem prévia análise.»

Artigo 3.º

A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

O Regulamento, aprovado pela deliberação 2131/2012, de 31 de dezembro, com as alterações decorrentes da presente Deliberação, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais.

ANEXO

Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define a natureza dos apoios a nível nacional do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., e regula as condições da sua atribuição a ONG de reconhecida utilidade pública, que promovam os direitos das pessoas com deficiência ou com limitações funcionais resultantes de doenças crónicas e incapacitantes, através da execução de projetos anuais.

2 - Para efeitos do número anterior entende-se por utilidade pública as pessoas coletivas que preencham os requisitos definidos no Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro.

3 - Têm ainda utilidade pública as pessoas coletivas que estejam abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), conforme o previsto no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei 402/85, de 11 de outubro e 29/86, de 19 de fevereiro.

4 - O Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., não abrange as despesas de funcionamento das ONG, sendo elegíveis apenas as despesas decorrentes das ações descritas nos projetos.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O apoio financeiro no âmbito do programa de financiamento do INR, I. P., a ONG visa promover o exercício dos direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, através do desenvolvimento de projetos anuais que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência) e respondam aos seguintes requisitos:

a) Sustentabilidade - o planeamento financeiro dos projetos deve ser objetivo, fundamentado e deve assegurar as diferentes fontes de financiamento e não apenas a decorrente do apoio financeiro do INR, I. P.;

b) Impacto - o projeto deve prever a avaliação do impacto junto das pessoas com deficiência e comunidade em geral;

c) Visibilidade - o projeto deve contemplar a sua divulgação, quer na comunidade, quer nos media.

2 - Os projetos deverão ser desenvolvidos no âmbito das áreas prioritárias de atuação que serão identificadas anualmente por Deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..

Artigo 3.º

Tipologias de Candidaturas

1 - O programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., abrange os que decorrerem entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

2 - O programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., às ONG contempla duas tipologias de candidaturas, a saber:

a) Candidatura de Tipologia I (curta duração) - projetos com duração igual ou inferior a quatro (4) meses;

b) Candidatura de Tipologia II (média e longa duração) - projetos com duração superior a quatro (4) meses.

3 - Para efeitos da duração dos projetos de tipologia I, considera-se que o prazo de 4 meses é contado de forma ininterrupta.

Artigo 4.º

Admissão das candidaturas por tipologia

1 - Serão admitidas candidaturas de Tipologia I apresentadas por:

a) ONG associadas em uniões, federações ou confederações que não integrem os projetos da entidade de coordenação ou representação em que estão inseridas;

b) ONG não associadas em uniões, federações ou confederações;

c) ONG que desenvolvam atividades de interesse para as pessoas com deficiência ou com limitações funcionais e suas famílias.

2 - Serão admitidas Candidaturas de Tipologia II apresentadas por:

a) Uniões, federações ou confederações como entidades de coordenação ou representação das ONG com intervenção na área da deficiência

b) ONG de representação de pessoas com deficiência a nível nacional, com delegações ou núcleos

c) Uniões, federações, confederações com projetos em parceria com as suas associadas ou ONG de representação de pessoas com deficiência a nível nacional, com delegações ou núcleos, com projetos em parceria com as suas delegações ou núcleos

3 - Para efeitos dos números anteriores, não se poderá candidatar à Tipologia I, uma associação filiada numa união, federação ou confederação que integre, como parceira, uma candidatura de Tipologia II.

4 - Em ambas as tipologias só são admitidos até três projetos por cada ONG

Artigo 5.º

Prazos de Candidatura

1 - A candidatura terá início durante o mês de dezembro de cada ano civil e decorrerá durante 30 dias seguidos.

2 - No prazo de 10 dias úteis após o final do prazo de candidatura, serão publicitadas no site do INR, I. P. as listas provisórias das candidaturas admitidas e excluídas para análise na 1.ª fase, definida no n.º 1 do artigo 7.º

3 - Das exclusões mencionadas no ponto anterior, têm as ONG 10 dias úteis para exercer o direito a audiência de interessados prevista no artigo 101.º do CPA.

4 - No prazo de 5 dias úteis, a contar do fim do prazo indicado no número anterior, será comunicada à candidata a decisão final sobre os argumentos arguidos em audiência de interessados.

5 - No prazo de 2 dias úteis, após o prazo indicado no ponto 4, serão publicadas no site do INR, I. P., as listas definitivas das candidaturas admitidas à 2.ª fase e das candidaturas excluídas.

6 - As ONG que têm candidaturas admitidas para análise devem, no prazo de 5 dias úteis, completar a instrução do processo de acordo com o artigo 6.º

7 - O prazo da avaliação das candidaturas é de 25 dias úteis, a contar do fim do prazo estipulado no número anterior.

8 - A lista com os montantes do apoio financeiro a atribuir aos projetos será publicada no sitio do INR, I. P. até ao primeiro dia útil seguinte ao referido no número anterior.

Artigo 6.º

Instrução do processo das candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas via web em www.inr.pt, devendo ser preenchidos e enviados os formulários de cada candidatura.

2 - Ao formulário de candidatura de cada projeto enviado via web, é atribuído um número de registo automático e sequencial que será a referência em todas as comunicações que venham a ocorrer entre o INR, I. P. e as ONG candidatas;

3 - Na sequência do envio do formulário de candidatura, ONG é notificada da receção da candidatura e do número de registo/referência que lhe foi atribuído.

4 - As candidaturas admitidas à 2.ª fase, conforme previsto no artigo 7.º, devem ser concluídas com o envio via web dos seguintes elementos:

a) Plano de atividades e orçamento da organização promotora do projeto, para o ano em curso;

b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;

c) Fotocópia dos estatutos atualizados.

d) Fotocópia dos corpos sociais eleitos através de sufrágio direto e universal e em efetividade de funções;

e) Documento de reconhecimento do estatuto de IPSS ou cópia do Diário da República que lhe confere o reconhecimento de utilidade pública;

f) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;

g) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social;

h) Mapa de Recursos Humanos afetos ao projeto;

i) Lista nominal das associações filiadas, delegações ou núcleos;

j) Registo criminal de quem obriga a instituição, comprovando que não foram condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, ou por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:

I. Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho da União Europeia;

II. Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho da União Europeia, de 26 de maio de 1997, e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho da União Europeia;

III. Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

IV. Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho da União Europeia, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

5 - Caso tenha sido uma ONG candidata ao financiamento nos anos anteriores, é dispensado o envio dos documentos indicados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 4, desde que declare sob compromisso de honra de que os mesmos estão atualizados à data da candidatura (anexo 1).

6 - A ONG que se candidate com vários projetos deve enviar apenas um exemplar dos documentos referidos no n.º 4.

Artigo 7.º

Seleção dos Projetos

1 - O processo de seleção dos projetos divide -se em 2 fases:

a) 1.ª Fase - Preenchimento e envio dos formulários de candidatura via web

b) 2.ª Fase - Cumprimento do estipulado nos números 4 e 5 do artigo 6.º para as candidaturas notificadas da admissão à fase de análise e avaliação.

2 - Os projetos das candidaturas admitidas à 2.ª fase são analisados técnica e financeiramente pelo Júri de seleção/avaliação, nomeado anualmente por Deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..

3 - Da avaliação realizada com base nos critérios de avaliação e ponderações, previamente definidos, resultará a classificação das candidaturas, ordenada em função da pontuação obtida.

Artigo 8.º

Critérios de exclusão e de aceitação condicional das candidaturas

1 - As candidaturas inscritas na tipologia incorreta são excluídas sem prévia análise.

2 - As candidaturas que não estiverem instruídas de acordo com o artigo 6.º, sem que exista por parte da ONG uma justificação fundamentada, são excluídas sem prévia análise.

3 - As ONG que, tendo sido financiadas no ano anterior, não entregaram o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos serão impedidas de se candidatar pelo período de dois anos.

4 - As ONG que, tendo sido financiadas no ano anterior, entregaram fora de prazo o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos serão impedidas de se candidatar pelo período de um ano.

5 - As ONG que, tendo sido financiadas para apoio ao funcionamento no ano anterior, não entregaram o relatório de execução serão impedidas de se candidatar pelo período de dois anos.

6 - As ONG que, tendo sido financiadas para apoio ao funcionamento no ano anterior, entregaram fora de prazo o relatório de execução serão impedidas de se candidatar pelo período de um ano.

7 - As ONG financiadas no penúltimo ano que não tenham entregue o relatório de contas aprovado pelo órgão competente serão excluídas sem prévia análise.

8 - As ONG financiadas no penúltimo ano cujos relatórios de contas não estiverem de acordo com o mapa discriminativo de despesas do relatório final de execução do projeto serão impedidas de se candidatar pelo período de dois anos.

9 - As ONG financiadas no penúltimo ano e que tenham dívidas ao INR, I. P. por regularizar, serão excluídas sem prévia análise, até que a situação seja regularizada.

10 - As candidaturas apresentadas por ONG apoiadas pelo programa de financiamento do INR, I. P. do ano transato, e cujos projetos terminaram até ao dia 31 de dezembro, do ano anterior a que se refere a candidatura, são admitidas condicionalmente, até à entrega dos relatórios finais de execução, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias úteis.

11 - A não entrega do relatório final de execução no prazo definido no número anterior exclui as candidaturas que foram admitidas condicionalmente.

Artigo 8.º- A

Planos de Pagamento

1 - Os Planos de Pagamento são propostos pelas ONG que têm dívidas por regularizar e são objeto de autorização pelo órgão competente.

2 - Após a autorização do Plano de Pagamento, as ONG estão obrigadas ao cumprimento das prestações e montantes nela definidos.

3 - Não estão em incumprimento as ONG que tenham um Plano de Pagamento autorizado e que o estejam executar.

4 - No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no Plano de Pagamento, a ONG é considerada em situação de incumprimento.

5 - As ONG que tenham solicitado o Plano de Pagamento e que este esteja em análise pelo órgão competente são admitidas condicionalmente.

6 - As ONG com dividas por regularizar que não tenham solicitado, até ao início das candidaturas, o Plano de Pagamento ao INR, I. P. serão excluídas sem prévia análise.

Artigo 9.º

Apoio Financeiro

1 - O Conselho Diretivo do INR, I. P., identificará anualmente, em despacho interno disponibilizado no sítio do INR, I. P., as áreas prioritárias, as percentagens máximas de financiamento em cada área e os limites máximos de financiamento por ONG candidata.

2 - O júri de avaliação e seleção identificará, anualmente, os critérios de avaliação e ponderações.

3 - O apoio financeiro a conceder aos projetos selecionados está condicionado ao resultado da avaliação do projeto, às áreas, percentagens e limites definidos no despacho interno acima referido e à existência de disponibilidade orçamental.

4 - O apoio financeiro a atribuir por projeto no âmbito do programa de financiamento será:

a) Candidatura de Tipologia I (curta duração - (igual ou menor que) 4 meses) - até 5.000,00 (euro) (Cinco mil euros);

b) Candidatura de Tipologia II (média e longa duração (igual ou maior que) 4 meses) - até 32.500,00 (euro) (Trinta e dois mil e quinhentos euros).

5 - Não serão financiados projetos cujo resultado da avaliação seja inferior a 40 pontos, numa escala de 0 a 100.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - O pagamento será efetuado por transferência bancária, para o número da conta identificada no formulário de candidatura, desde que os documentos mencionados nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 6.º deste regulamento, estejam atualizados e regularizados à data do pagamento

2 - Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam iguais ou inferiores a 1.000 (euro) (mil euros), o pagamento só será efetuado após a receção da declaração de aceitação do valor do financiamento atribuído (Anexo 2)

3 - Nos projetos de tipologia I e II que se enquadrem no número anterior, o pagamento será efetuado em duas tranches em percentagens diferenciadas, correspondendo a 1.ª tranche a 60 % do montante aprovado e a 2.ª tranche a 40 %.

3.1 - Na Tipologia I:

a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3;

b) A transferência da 2.ª tranche é efetuada após a entrega e avaliação positiva do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado.

3.2 - Na Tipologia II:

a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3

b) A transferência da 2.ª tranche é efetuada após a entrega e avaliação positiva do relatório intercalar de execução do projeto

4 - Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam superiores a 1.000 (euro) (mil euros), o pagamento nas tipologias I e II será efetuado em três tranches em percentagens diferenciadas correspondendo a 1.ª tranche a 30 % do montante aprovado, a 2.ª tranche a 40 % e a 3.ª tranche a 30 %.

4.1 - Na Tipologia I

a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3

b) A transferência da 2.ª tranche só será efetuada após o envio do anexo 4.

c) A transferência da 3.ª tranche só será efetuada após a entrega e avaliação positiva do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado.

4.2 - Na Tipologia II

a) A transferência da 1.ª tranche é efetuada após o envio do anexo 3

b) A transferência da 2.ª tranche só será efetuada após entrega do relatório intercalar de execução do projeto.

c) A transferência da 3.ª tranche só será efetuada após a avaliação positiva do relatório intercalar de execução do projeto.

5 - Nas tipologias I e II, a transferência da última tranche dos projetos que terminem entre 1 de outubro e 31 de dezembro, dependerá da entrega de uma declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano (anexo 5).

6 - As ONG deverão emitir um recibo em nome do INR, I. P. com a inscrição "Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P." até 30 dias após confirmação de bom pagamento de cada tranche.

7 - Os prazos de pagamento poderão ser alterados em função das regras orçamentais a serem definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças em cada ano civil.

Artigo 11.º

Prazos de entrega de Declarações e de Relatórios

1 - A entrega de declarações e relatórios só tem lugar após a publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 5.º

2 - Os anexos referidos no artigo anterior, cujos modelos fazem parte integrante da presente deliberação, devem ser enviados para o e-mail inr@inr.msess.pt nos seguintes prazos:

a) O Anexo 2 deve ser entregue no prazo de 3 dias úteis após a publicação da lista dos apoios financeiros;

b) O Anexo 3 deve ser entregue na semana anterior ao início efetivo do projeto, quando este ocorra após a publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 5.º

c) O Anexo 4 deve ser entregue quando decorrida a execução de metade do projeto

d) O Anexo 5 deve ser entregue até ao dia 15 de outubro

3 - Os relatórios referidos no artigo anterior, cujos modelos serão disponibilizados em www.inr.pt, devem ser entregues nos seguintes prazos:

a) Para a Tipologia II o relatório intercalar de execução do projeto deve ser entregue até ao dia 15 de julho

b) Para as Tipologia I e II, o relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado, deve ser entregue até 30 dias úteis após a conclusão do projeto.

4 - O Relatório de Contas deve ser entregue após aprovação pelo órgão competente da ONG.

5 - O INR, I. P. poderá, a qualquer momento e sempre que julgue necessário, solicitar esclarecimentos sobre os conteúdos dos relatórios, bem como a apresentação dos originais dos documentos e comprovativos neles mencionados.

Artigo 12.º

Divulgação do Apoio

1 - As ONG com projetos apoiados obrigam -se a:

a) Publicitar e divulgar o apoio financeiro do INR, I. P., em todas as iniciativas e ou produtos do projeto, através da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P." e proceder à inclusão do logótipo do INR, I. P., disponibilizado em www.inr.pt

b) Publicitar, no seu sítio da internet, os projetos apoiados através da menção expressa: "projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.".

c) Declarar expressamente que os conteúdos e produtos divulgados nos diferentes suportes são da sua autoria e exclusiva responsabilidade.

Artigo 13.º

Exigências de Gestão do Projeto

1 - As ONG com projetos que sejam financiados devem:

a) Criar um Centro de Custos específico, por projeto, para a execução da verba que constitui o apoio financeiro do INR, I. P.;

b) Assinalar todos os documentos de despesa apoiada pelo INR, I. P. com carimbo específico, cujo modelo se encontra no anexo 6 deste regulamento;

c) Constituir um dossier técnico com toda a documentação diretamente relacionada com o desenvolvimento do projeto, bem como um dossier financeiro com a documentação original justificativa da aplicação dos apoios financeiros;

2 - O INR, I. P. poderá a qualquer momento e sempre que julgue necessário, proceder à avaliação dos projetos financiados e solicitar auditorias técnico-financeiras aos mesmos.

Artigo 14.º

Avaliação da execução dos projetos pelo INR, I. P.

1 - A execução dos projetos financiados será avaliada pelo INR, I. P. com base no relatório final de execução do projeto, contendo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto, e no relatório de contas aprovado pelo órgão competente da ONG promotora do projeto.

2 - As avaliações poderão dar lugar a uma audiência de interessados, ao abrigo do previsto no artigo 59.º do CPA, no caso de não cumprirem as condições específicas impostas no presente regulamento

Artigo 15.º

Reposição

1 - Haverá lugar à reposição dos montantes pagos às ONG promotoras do projeto quando estas não cumpram as seguintes condições:

a) Quando o apoio concedido não tenha sido aplicado conforme o previsto no projeto apresentado em candidatura;

b) Quando o valor da percentagem da execução do projeto for superior ao valor da percentagem definida no despacho anual do INR, I. P.;

c) Quando, nos projetos de tipologia II, não for cumprida a entrega do relatório intercalar nos termos da alínea a), do n.º 3 do artigo 11.º

d) Quando, nos projetos de tipologia I e II, não for cumprida a entrega do relatório final de execução do projeto, nos termos da alínea b), do n.º 3 do artigo 11.º, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado.

e) Quando não houver concordância entre os valores constantes do relatório final de execução do projeto, do mapa discriminativo de despesas e do balancete do centro de custos específico.

f) Quando não for cumprida a divulgação do apoio nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do, artigo 12.º

2 - A devolução da verba será efetuada através de reembolso ao INR, I. P. por transferência bancária para NIB a indicar.

Artigo 16.º

Alterações ao Projeto

Não serão permitidas alterações aos projetos apoiados, salvo em situações muito específicas, sujeitas a análise e autorização prévia do INR, I. P., as quais deverão ser antecipadamente solicitadas e devidamente fundamentadas.

Artigo 17.º

Esclarecimentos

Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser solicitados, por escrito, para o e-mail inr@inr.msess.pt.

Artigo 18.º

Falsas declarações

A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados, para além de consubstanciar crime de falsas declarações punível nos termos do Código Penal, obriga a ONG a proceder à reposição integral do montante recebido.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa de financiamento do INR, I. P. às ONG, serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º

Artigo 20.º

Divulgação dos apoios concedidos pelo INR, I. P.

Os apoios concedidos no âmbito do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P. serão divulgados no Diário da República.

22 de novembro de 2013. - O Conselho Diretivo: José Madeira Serôdio - Deolinda Picado.

207431048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1126144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 127/99 - Assembleia da República

    Define os direitos de participação e intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 31/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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