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Portaria 11/86, de 10 de Janeiro

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Sumário

Cria o curso de licenciatura em Matemática Aplicada e Computação no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 11/86
de 10 de Janeiro
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa:
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Matemática Aplicada e Computação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Matemática Aplicada e Computação pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente portaria.

4.º
(Planos de estudo)
Os planos de estudo do curso serão aprovados por despacho do reitor, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
(Regime de precedências e de transição de ano)
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor 0.

6.º
(Trabalho de fim do curso)
1 - O trabalho de fim do curso previsto no anexo I à presente portaria tem por objectivo fomentar a capacidade de iniciativa individual do aluno na resolução de problemas de natureza interdisciplinar.

2 - O trabalho de fim do curso será orientado por um professor, a designar pelo conselho do departamento.

3 - O trabalho de fim do curso está sujeito a regulamento, a ser aprovado pelo conselho científico antes da data do início de funcionamento do curso, sob proposta do conselho de departamento.

7.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e trabalho de fim do curso que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º
(Entrada em funcionamento)
1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da licenciatura em Matemática Aplicada e Computação e dos planos de estudo aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, sobre relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência no Instituto Superior Técnico dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso terá início progressivamente, nos prazos e termos a fixar por despacho do reitor, sob proposta do Instituto Superior Técnico.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 26 de Dezembro de 1985.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I
Licenciatura em Matemática Aplicada e Computação
1 - Área científica do curso:
Matemática Aplicada e Computação.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão de grau:
174.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
4.1.1 - Análise Matemática ... 32
4.1.2 - Álgebra ... 8
4.1.3 - Topologia ... 4
4.1.4 - Computação ... 27
4.1.5 - Probabilidades e Estatística ... 20,5
4.1.6 - Física ... 13,5
4.2 - Áreas científicas optativas:
4.2.1 - Análise Matemática ... (ver nota a) 48
4.2.2 - Áreas de aplicação da Análise Matemática ... (ver nota a) 48
4.2.3 - Computação ... (ver nota a) 48
4.2.4 - Probabilidades e Estatística ... (ver nota a) 48
4.2.5 - Áreas de aplicação das Probabilidades e Estatística ... (ver nota a) 48

4.2.6 - Geometria ... (ver nota a) 48
4 2.7 - Economia e Gestão ... (ver nota a) 48
4.3 - Trabalho de fim de curso ... 21
(nota a) Sendo destas 28 u. c. s. obrigatoriamente obtidas num dos conjuntos de áreas científicas ou área científica de referência:

I) 4.2.1 e 4.2.2;
II) 4.2.3;
III) 4.2.4 e 4.2.5.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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