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Despacho 15738/2013, de 2 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências no administrador

Texto do documento

Despacho 15738/2013

De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 128.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, aprovados pelo Despacho Normativo 45/08, de 21 de agosto, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, delego, sem prejuízo de avocação, no Administrador dos Serviços de Ação Social da Universidade da Beira Interior (SASUBI), Mestre Vítor Manuel Alves Mendes da Mota a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Atos de gestão geral:

a) Superintender, administrativamente, os SASUBI;

b) Coordenar a elaboração dos planos de atividades, dos projetos e planos financeiros plurianuais e dos correspondentes orçamentos, propondo as alterações necessárias e assegurando a fiscalização da sua execução, através da elaboração de relatórios de execução e demais documentos de prestação de contas, que serão apresentados em sede de Conselho de Gestão;

c) Promover, subscrevendo as respetivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos atos de eficácia externa e demais atos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais;

d) Autorizar a passagem de certidões e declarações, exceto em matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

2 - Gestão de recursos humanos:

a) Autorizar a recuperação e ou reversão do vencimento de exercício perdido, nos termos legais;

b) Praticar todos os atos relativos à aposentação, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos respeitantes aos regimes de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

c) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

d) Autorizar os benefícios dos direitos reconhecidos no âmbito da proteção da parentalidade, bem como no regime jurídico de trabalhador-estudante;

e) Autorizar o exercício de funções em tempo parcial e prestação das horas extraordinárias, bem como adotar os horários e trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

f) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

g) Justificar ou injustificar faltas;

h) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou cursos de formação que decorram em território nacional;

i) Autorizar deslocações em serviço no País e Estrangeiro, incluindo o próprio, com possibilidade de utilização de veículo próprio, bem como o processamento dos correspondentes abonos nos termos legais;

j) Autorizar que as viaturas afetas aos Serviços de Ação Social possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por trabalhadores que não tenham a categoria de motorista, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

k) Efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens imóveis e também de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, prestem qualquer tipo de função nos serviços.

3 - Atos de Gestão Orçamental e de Realização de Despesas:

a) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;

b) Aprovar os autos de receção provisória e definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens;

c) Autorizar transferências para instituições particulares no âmbito da ação dos respetivos serviços;

d) Autorizar transferências para particulares relativas à concessão e atribuição de bolsas de estudo;

e) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de 5.000 (euro);

f) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;

g) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei e regulamentação aplicável;

h) Elaborar e apresentar ao Conselho de Ação Social o relatório anual de atividades.

4 - A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e de superintendência.

5 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados desde 6 de setembro de 2013 pelo supradelegado no âmbito definido pelo presente Despacho.

25 de novembro de 2013. - O Reitor, António Fidalgo.

207423215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1125031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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